COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE MARÇO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020

Esta Resolução aprova a Estratégia Nacional para a Energia com um horizonte de 2020 (ENE 2020), tendo em consideração os novos objectivos para a política energética definidos no Programa do XVIII Governo e dando continuidade às políticas de energia desenvolvidas pelo anterior Governo.

A ENE 2020 assenta em cinco eixos principais: (i) - competitividade, crescimento e independência energética e financeira; (ii) - aposta nas energias renováveis; (iii) - promoção da eficiência energética; (iv) - garantia de segurança de abastecimento; (v) - promoção da Sustentabilidade Económica e Ambiental.

Esta nova estratégia nacional para a energia adapta e actualiza a estratégia definida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, definindo uma agenda para a competitividade, o crescimento e a independência energética e financeira do País, através da aposta nas energias renováveis e da promoção integrada da eficiência energética, assegurando a segurança de abastecimento e a sustentabilidade económica e ambiental do modelo energético preconizado, contribuindo para a redução de emissões de CO2.

A ENE 2020 cria o quadro de referência para a política energética, estabelece os seus objectivos e aprova desde já 10 medidas que visam relançar a economia e promover o emprego, apostar na investigação e desenvolvimento tecnológicos e aumentar a nossa eficiência energética.

2. Decreto-Lei que regula o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio

Este Decreto-Lei define as regras destinadas a assegurar um aumento limitado a 20 % da potência instalada em centrais eólicas, com o objectivo de incentivar a produção de energia eléctrica a partir das energias renováveis.

Assim, com este diploma, generaliza-se a todas as centrais eólicas a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva durante essas cavas, medida necessária para garantir a segurança, estabilidade e qualidade de serviço das redes públicas, passando a abranger-se todas as centrais eólicas, tanto as existentes como as que venham a ser licenciadas no futuro.

Prevê-se com esta medida que a capacidade eólica instalada em Portugal possa acrescer cerca de 400MGW, mobilizando um investimento de 400 milhões de euros.

No domínio do licenciamento, prevê-se, ainda, que para as centrais já licenciadas a autorização para o sobreequipamento seja substituída por comunicação prévia, de forma a agilizar o acesso a este.

3. Decreto-Lei que cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética

Este Decreto-Lei cria, no âmbito do Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento, o Fundo de Eficiência Energética, que será o instrumento financeiro dos projectos e iniciativas previstos no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética.

Este Fundo, que terá um capital inicial de 1,5 milhões de euros, tem três objectivos fundamentais: (i) incentivar a eficiência energética por parte dos cidadãos e das empresas, (ii) apoiar projectos de eficiência energética em áreas onde até agora esses projectos ainda não tinham sido desenvolvidos e (iii) promover a alteração de comportamentos nesta matéria.

Em primeiro lugar, procura-se melhorar a nossa eficiência energética nas áreas dos transportes, da habitação da prestação de serviços, da indústria e nos serviços públicos através de, por exemplo, incentivos destinados aquisição de equipamentos com melhor desempenho energético ou equipamentos que promovam uma utilização mais racional da energia, como recuperadores de caloria biomassa, colectores solares térmicos, janelas eficientes ou isolamentos térmicos, entre outras.

Em segundo lugar, pretende-se apoiar projectos de eficiência energética em áreas como a agricultura ou a indústria extractiva, que contribuam igualmente para a redução do consumo final de energia. Estes apoios potenciam o desenvolvimento do tecido económico, sobretudo junto das pequenas e médias empresas ligadas ao fornecimento de bens e serviços, tendo assim um impacto significativo na criação de novos postos de trabalho qualificado.

Finalmente, em terceiro lugar, o FEE pode ainda ser utilizado para promover campanhas e eventos relacionados com a alteração de comportamentos, com vista à redução dos perfis de consumo de energia pelos indivíduos e pelas organizações beneficiárias.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

Esta Resolução aprova a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, que constitui um importante instrumento de resposta ao problema das alterações climáticas.

Este diploma tem um carácter eminentemente programático, identificando, num primeiro momento, os contornos gerais das linhas de acção a levar a cabo durante vários anos e prevendo mecanismos que permitam aproximações sucessivamente melhoradas.

Ao nível da mitigação de emissões, Portugal, como é sabido, dispõe já de instrumentos relevantes e consolidados - nomeadamente o Programa Nacional para as Alterações Climáticas, o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão e o Fundo Português de Carbono.

Com a aprovação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas pretende se, assim, aumentar a consciencialização sobre as alterações climáticas, manter actualizado e disponível o conhecimento científico sobre as alterações climáticas e os seus impactes e, ainda, reforçar as medidas que Portugal terá de adoptar, à semelhança da comunidade internacional, com vista ao controlo dos efeitos das alterações climáticas.

Neste sentido, foram definidos quatro objectivos para a presente Estratégia «Informação e Conhecimento», «Reduzir a Vulnerabilidade e Aumentar a Capacidade de Resposta», «Participar, Sensibilizar e Divulgar» e «Cooperar a Nível Internacional».

O diploma aprovado procede ainda ao alargamento da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC) no sentido de incluir um representante do Ministério da Saúde e um representante do Ministério da Defesa Nacional na sua composição.

5. Decreto-Lei que aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

Este diploma, aprovado na generalidade, introduz um regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, que simplifica procedimentos em relação à autorização para a prestação de trabalho e o exercício de funções públicas por parte dos médicos que se tenham aposentado, regulando ainda o respectivo regime laboral.

Nos últimos tempos, um dos grupos profissionais em relação ao qual tem, em geral, sido sentida uma maior escassez de recursos humanos, particularmente evidente em relação a algumas especialidades, é o do pessoal médico. O Governo tem vindo a adoptar medidas, que são conhecidas, no sentido do aumento do número de cursos de Medicina e respectivas vagas, de forma a corrigir a causa da situação actual. Todavia essas medidas levarão necessariamente algum tempo até poderem produzir resultados visíveis.

O Serviço Nacional de Saúde tem especiais características em matéria de recursos humanos, o que tem determinado a necessidade de se preverem mecanismos de contratação suficientemente ágeis e adequados para garantir uma prestação de cuidados de saúde com qualidade.

Este diploma visa consagrar soluções mais expeditas e eficazes para fazer face ao problema da falta de médicos.

6. Proposta de Lei que agiliza a aplicação de medidas disciplinares sancionatórias e a suspensão preventiva de alunos que pratiquem agressões em estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, introduz disposições no âmbito da tutela disciplinar aplicáveis nos casos de violência praticados em estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário de modo a proteger a vítima e defender a comunidade escolar no seu conjunto.

Com a aprovação deste diploma ficam consagradas medidas que promovem, por um lado, o auxílio imediato a vítimas de actos de violência - alunos, docentes ou funcionários - e possibilitem, por outro lado, o afastamento imediato do suspeito infractor, através de uma suspensão preventiva, sempre que ela se revele necessária ou adequada à garantia de paz pública e da tranquilidade escolar.

O diploma agiliza, assim, o procedimento de suspensão preventiva dos alunos infractores, permitindo-se que seja decretada mesmo antes da abertura do respectivo procedimento disciplinar. São, também, alargados os pressupostos de aplicação desta medida preventiva, podendo ser aplicada sempre que se verifiquem factos perturbadores da paz e tranquilidade da escola. Fica igualmente expresso que a suspensão preventiva passa a ter como prazo máximo de duração o período em que decorre o procedimento disciplinar.

7. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Comissão Nacional para os Direitos Humanos

Esta resolução cria uma Comissão Nacional para os Direitos Humanos com o objectivo de melhorar a coordenação interministerial no domínio dos direitos humanos, quer no que respeita à preparação da posição de Portugal nos organismos internacionais, quer no que se refere ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado português nesta matéria.

A Comissão que é criada, com este diploma, tem ainda a seu cargo a produção e divulgação de documentação sobre as boas práticas nacionais e internacionais nesta matéria, podendo cooperar com outras entidades públicas e privadas, bem como com representantes da sociedade civil, tendo em vista a promoção de uma cultura de cidadania, fundada no respeito pelos Direitos Humanos.

8. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga pelo prazo de um ano a vigência da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela e das medidas preventivas instituídas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de 19 de Março, tendentes à salvaguarda do projecto da plataforma logística multimodal do Poceirão

Esta Resolução prorroga, pelo prazo de um ano, a vigência da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Palmela e das medidas preventivas aprovadas para salvaguarda do projecto da plataforma logística multimodal do Poceirão

Fazendo parte da ambiciosa rede nacional de plataformas logísticas, a plataforma logística do Poceirão possui uma localização particularmente estratégica para a dinamização e para a racionalização das infra-estruturas logísticas nacionais, permitindo a articulação entre os sistemas portuário, ferroviário e rodoviário e o alargamento das áreas de influência dos portos de Lisboa, Setúbal e Sines.

Atendendo à complexidade do projecto, em particular no que se refere às ligações às redes ferroviária, convencional e de alta velocidade, e rodoviária não foi ainda possível proceder à programação integral do empreendimento público para cuja salvaguarda foram aprovadas tais medidas, pelo que há necessidade da sua prorrogação por mais um ano.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

Este diploma aprova alterações à lei orgânica do Ministério da Cultura e da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., no sentido de responder às necessidades de alargamento da divulgação da exibição do cinema, enquanto fonte de conhecimento e promoção de valores culturais, e de reactivar a cultura cinematográfica na cidade do Porto, onde se identificam carências na promoção e no acesso a uma programação não limitada ao circuito comercial.

Através deste Decreto-Lei é criado um cargo de subdirector, a quem serão cometidas, por delegação do director, as funções de gestão do novo centro de exibição cinematográfica, a «Casa do Cinema do Porto».

O presente decreto-lei prevê, ainda, que a comissão de classificação, órgão deliberativo da Inspecção-Geral das Actividades Culturais em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial, passa a ser presidida por uma personalidade de reconhecido mérito, cargo de direcção superior de 2.º grau, com vista a assegurar o exercício das funções em dedicação exclusiva e a garantir a isenção e a equidistância necessárias ao desenvolvimento da sua acção na protecção dos menores e dos consumidores, por um lado, e, por outro lado, pela necessidade de ser assegurada a separação entre a função de classificar e a função tripartida de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos culturais, que estão cometidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

10. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, que aprovou a orgânica da Inspecção‑Geral das Actividades Culturais

Este Decreto Regulamentar aprova alteração à orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, de modo a que esta passe a prever que a comissão de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística seja presidida por uma personalidade de reconhecido mérito, deixando de ser o inspector-geral a presidi-la, e acrescenta uma nova direcção de serviços responsável pela gestão de recursos.

Esta alteração justifica-se, por um lado, pela necessidade de que o funcionamento e o desenvolvimento de todas as acções associadas ao processo de classificação sejam assegurados por uma personalidade de reconhecido mérito, vocacionada para o tratamento das matérias em causa, com vista a assegurar o exercício das funções em dedicação exclusiva, e, por outro lado, pela necessidade de ser assegurada a separação entre a função de classificar e a função tripartida de certificar, autenticar e fiscalizar conteúdos culturais, que está cometida à Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

O diploma prevê, ainda, a redução do número de representantes da actual estrutura da comissão de classificação com o intuito de favorecer a referida operacionalização, acto enquadrado no âmbito de um plano de redução de despesa e de racionalização dos custos.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Proposta de Lei que procede à 19.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro

2. Decreto-Lei que estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25%

 

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