COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE MARÇO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de telemóveis

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, estabelece limites à cobrança de quantias pela operação de desbloqueamento dos telemóveis, realizada pelos prestadores de serviços de comunicações móveis, durante o período de fidelização do utente ao contrato celebrado e proíbe a cobrança de qualquer quantia findo o período de fidelização, excepto, neste último caso, se outra for a vontade das partes.

Deste modo, pretende-se garantir os direitos dos utilizadores e proporcionar uma maior concorrência no mercado das comunicações electrónicas, estimular a mobilidade dos consumidores no sector das comunicações móveis em Portugal e aumentar a concorrência pela pressão competitiva sobre o preço dos serviços prestados.

Assim, proíbe-se a cobrança, pelos operadores de serviços de comunicações electrónicas, de qualquer quantia pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de fidelização.

Fixa-se, ainda, que, durante o período de fidelização pela prestação do serviço de desbloqueamento não pode ser cobrada qualquer quantia superior a50% do valor pago pelo consumidor aquando da aquisição da posse ou da propriedade do aparelho.

Estabelece-se, também, que o operador de comunicações móveis deve, previamente à celebração do contrato, informar o utilizador sobre as características do equipamento, nomeadamente sobre se o mesmo se encontra bloqueado para acesso a determinada rede de comunicações e a forma e as condições do seu desbloqueamento.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece um novo regime jurídico da actividade de inspecção de veículos, regulando o funcionamento dos centros de inspecção e do pessoal ao seu serviço, estabelecendo claros e rigorosos requisitos, bem como regras de permanência na actividade de inspecção de veículos, quer no que concerne às condições de capacidade técnica e de idoneidade das entidades gestoras dos centros de inspecção, quer quanto às regras a observar no desenvolvimento da actividade de inspecção e às características dos centros de inspecção.

Com este novo regime, pretende-se alcançar três objectivos: beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade e com tarifas mais reduzidas e competitivas, melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos e cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento.

A abertura de um centro de inspecção passa a ser livre para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança exigíveis, o que permitirá abrir mais centros, mais perto dos cidadãos. Refira-se que existem ainda 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no País, que não têm centros de inspecção automóvel, o que implica deslocações dos consumidores que podem significar distâncias significativas.

Além disto, findo o período transitório previsto neste diploma, as tarifas passam a ser livres, abaixo de um valor máximo fixado, deixando de existir um sistema de preços fixos.

Com o novo sistema de preços visa-se criar condições para que os preços sejam mais baixos, beneficiando o consumidor. Assim, abaixo de um valor a determinar, os centros de inspecção poderão praticar preços mais baixos.

Por outro lado, a partir de 1 de Janeiro de 2011, vão ser disponibilizados no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa as informações relativas a todos os centros instalados no país como o período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando a informação mais acessível ao cidadão para que possa mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua inspecção.

Por último, passa a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, reduzindo-se o tempo de espera para a realização da mesma. Esta funcionalidade permite ao cidadão o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigação legal.

De forma a garantir a segurança rodoviária, são agravadas, face ao regime anterior, as sanções aplicadas aos centros incumpridores. Reforça-se, ainda, a fiscalização efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), com a possibilidade de colaboração com outras entidades públicas.

Finalmente, cumprem-se integralmente as obrigações comunitárias do Estado português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento, salvaguardando as entidades que exploram centros de inspecção já existentes através de um regime transitório.

Este regime transitório concede diversos direitos a estas entidades como, por exemplo, o direito de celebrar contratos de gestão com o IMTT e estabelece que, durante um período de cinco anos, as tarifas de inspecção têm um valor fixo e a celebração de contratos de gestão é limitada a um centro de inspecção por cada 25 000 habitantes em cada concelho, prevendo-se sempre a possibilidade de um centro por concelho.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, que atribui à Sociedade Lusoscut- Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata

5. Decreto-Lei que procede terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribui à EP - Estradas de Portugal, S.A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão Scut do Grande Porto

8. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio Aenor - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão Scut Norte Litoral

Este conjunto de diplomas altera as bases das concessões da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designados por Concessão EP - Estradas de Portugal, S. A., Concessão Costa de Prata, Concessão Scut Grande Porto, Concessão Scut Norte Litoral, Concessão Scut Beira Litoral e Beira Alta, Concessão Grande Lisboa e Concessão Norte.

As alterações às bases de concessão agora aprovadas visam os seguintes objectivos:

Em primeiro lugar, pretende-se concretizar o novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias. Com as alterações introduzidas, nos casos em que existam ou venham a existir pagamento de portagens pelos utentes, a Estradas de Portugal, S.A. (EP) passa a ter o direito de receber as receitas das taxas de portagem devidas nas concessões abrangidas. A remuneração às concessionárias passa a ser feita através do pagamento pela disponibilidade das redes viárias que estas colocam ao serviço dos utentes.

Em segundo lugar, relativamente a certas concessões Scut onde não havia pagamento de portagem por parte dos utentes (Concessão Scut Costa de Prata, Concessão Scut Grande Porto e Concessão Scut Norte Litoral), introduz-se agora a possibilidade de cobrança de portagens aos utentes, revertendo a receita das mesmas para a EP, S. A., nos termos do novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias.

Relativamente à Concessão Scut Beira Litoral e Beira Alta, o diploma aprovado não prevê que os utentes passem a pagar portagens.

No tocante à Concessão Grande Lisboa e à Concessão Norte, já existem pagamentos de portagens pelos utentes. Nestes casos, com o novo modelo, a EP S.A. passa a receber os montantes dessas portagens e a efectuar pagamentos por disponibilidade das vias às concessionárias.

10. Proposta de Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial

Esta Proposta de Lei, a apresentar á Assembleia da República, visa adaptar o regime disciplinador do estatuto jurídico dos agentes oficiais da Propriedade Industrial (AOPI) ao Direito comunitário.

O acesso à actividade deixa de estar limitado aos detentores de licenciatura na área de direito, engenharia e economia, podendo qualquer pessoa com uma licenciatura em outra área concorrer.

Os profissionais estabelecidos num Estado membro da União Europeia que, em Portugal pretendam adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial, podem ver reconhecida essa qualidade, quando prestem em Portugal serviços ocasionais. Para os profissionais que se pretendam estabelecer em Portugal prevê-se a possibilidade de realizarem a prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento prévio do Direito da Propriedade Industrial vigente em Portugal, em igualdade de circunstâncias com os profissionais nacionais.

A informação relativa ao acesso e ao exercício desta actividade, por força das directivas «qualificações» e «serviços» é disponibilizada no balcão único.

Trata-se, assim, de uma medida que se insere também no processo de simplificação de procedimentos e formalidades aplicáveis ao exercício da referida actividade, designadamente através da disponibilização de meios electrónicos e de informações relevantes para o sector, garantindo-se um acesso menos burocratizado ao sistema da propriedade industrial português.

11. Resolução do Conselho de Ministros que designa os novos representantes de Portugal no Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa (2010-2013)

Esta Resolução define a designação dos novos representantes de Portugal no Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa do Conselho da Europa (2010-2013).

O Congresso dos Poderes Locais e Regionais da Europa é o organismo internacional que tem por objectivo a defesa, o reforço e o desenvolvimento do poder local e regional.

Assim, são apresentados ao Conselho da União Europeia os seguintes representantes de Portugal que integram o Congresso das Autoridades Locais e Regionais do Conselho da Europa (2010-2013):

a) Membros efectivos da Câmara das Regiões:

i) Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim, Presidente do Governo Regional da Madeira;

ii) Carlos Manuel Martins do Vale César, Presidente do Governo Regional dos Açores;

iii) Carlos Manuel de Sousa Encarnação, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra e Presidente do Conselho da Região Centro;

iv) Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos e Membro da Junta Metropolitana do Porto;

b) Membros supletivos da Câmara das Regiões:

i) João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira;

ii) Rodrigo Vasconcelos de Oliveira, Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e Membro do Governo Regional dos Açores;

iii) Joana Fernanda Ferreira Lima, Presidente da Câmara Municipal da Trofa e Membro da Junta Metropolitana do Porto.

c) Membros efectivos da Câmara dos Poderes Locais:

i) Artur Ryder Torres Pereira, Presidente da Assembleia Municipal de Sousel;

ii) Jorge Pulido Valente, Presidente da Câmara Municipal de Beja

iii) Armando Manuel Diniz Vieira, Presidente do Conselho Directivo da Anafre;

d) Membros supletivos da Câmara dos Poderes Locais:

i) Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo;

ii) Júlia Paula Pires Pereira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caminha;

iii) Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena;

iv) Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos, Presidente da Junta de Freguesia de Torgueda.

 

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