COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE MARÇO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração do Decreto Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março

Este Decreto-Lei aprova, na generalidade, para consultas, um novo regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e introduz alterações noutros diplomas relativos à avaliação prévia de medicamentos e à fixação dos preços dos medicamentos.

Pretende-se, essencialmente, racionalizar a despesa com medicamentos não de modo a gastar menos mas sim a gastar melhor e, sobretudo, a beneficiar quem, pelas suas condições económico-sociais, enfrenta maiores dificuldades no acesso aos medicamentos.

Neste sentido, são de destacar duas medidas. Em primeiro lugar, confere-se a comparticipação a 100% para os utentes do regime especial na aquisição dos medicamentos genéricos que apresentem os cinco preços de venda ao público mais baixos do respectivo grupo com a mesma substância activa. Em segundo lugar, o preço dos novos medicamentos genéricos que sejam comparticipados pelo Estado passa a ter de ser inferior em 5% relativamente ao preço do medicamento genérico que seja comercializado e tenha o preço mais baixo.

Por outro lado, ao nível do sistema de preços de referência, e numa primeira fase, consagra-se a regra da comparticipação pelo preço de referência, independentemente do valor do medicamento, excepto quando este seja inferior ao valor dessa comparticipação.

Neste mesmo diploma adoptam-se, ainda, medidas de simplificação legislativa e administrativa, clarificando-se também as regras de notificação do início de comercialização do medicamento comparticipado.

2. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece o contingente global indicativo da concessão de vistos de residência para a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada

Esta Resolução determina que a admissão em território nacional de cidadãos estrangeiros de Estados terceiros para o exercício de uma actividade profissional subordinada, será feita tendo em conta o contingente global indicativo de 3800 vistos de residência correspondentes às oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

Os factores de ponderação, considerados no âmbito da concertação social, foram os seguintes:

a) a execução dos contingentes definidos nos dois anos anteriores;

b) as projecções existentes de evolução do emprego;

c) a definição de necessidades de mão-de-obra imigrante baseadas nas principais variáveis macroeconómicas com influência sobre o comportamento do mercado de trabalho; e

d) a informação veiculada pelas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Os 3800 vistos, a conceder, incluem 40 vistos para a Região Autónoma dos Açores e 10 vistos para a Região Autónoma da Madeira.

3. Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste e constitui a sociedade Águas do Noroeste, S. A., em substituição do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho Lima, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave

Este Decreto Lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste que vai integrar , como utilizadores originários, os municípios de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Esta aprovação substitui, por isso, o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio.

O Decreto-Lei constitui, ainda, a sociedade Águas do Noroeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem é concedida, em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão do novo sistema. A constituição desta sociedade resulta da fusão das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., anteriores concessionárias dos sistemas ora fundidos.

O capital social inicial da Águas do Noroeste, S. A. é de 70 000 000 euros, realizado pelos municípios e pela AdP, Águas de Portugal, SGPS, S. A..

4. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, medidas preventivas aplicáveis a áreas delimitadas nos concelhos de Palmela e do Montijo, necessárias à execução da ligação ferroviária ao Novo Aeroporto de Lisboa

Esta Resolução estabelece medidas preventivas aplicáveis a áreas delimitadas nos concelhos de Palmela e do Montijo, necessárias à execução da ligação ferroviária ao Novo Aeroporto de Lisboa, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros que determinou a localização do Novo Aeroporto de Lisboa e fixou a data limite para a sua entrada em funcionamento no ano de 2017.

Tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público, de âmbito metropolitano e nacional, as medidas preventivas, serão aplicáveis pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, visam acautelar a sua execução e evitar a sua oneração, na sequência de actos, actividades ou alterações do uso do território que possam ser prejudiciais a este objectivo e ao interesse público.

Esta medida enquadra-se nos objectivos nacionais de modernização e de aproximação de Portugal à Europa através da concretização da Rede Ferroviária de Alta Velocidade, dando coesão ao eixo económico Corunha-Setúbal.

5. Decreto-Lei que aprova o regime especial aplicável aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e fundos de investimento imobiliário sobre forma societária, designados respectivamente sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário

Este Decreto-Lei vem possibilitar a constituição de organismos de investimento colectivo e de fundos de investimento imobiliário sob forma societária, incluindo neste âmbito os fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, recentemente introduzidos no ordenamento jurídico nacional.

As finalidades essenciais são:

i. Possibilitar aos agentes económicos nacionais a competição em regime de plena igualdade, designadamente com as sociedades de investimento mobiliários de capital variável estrangeiras, que são comercializadas em Portugal;

ii. Estabelecer para os agentes económicos nacionais oportunidades idênticas àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da União Europeia, eliminado, assim, assimetrias entre operadores no espaço comunitário e reforçando o competitividade da economia portuguesa;

iii. Reforçar o papel dos fundos de investimento enquanto instrumento privilegiado de captação de poupanças no plano nacional;

iv. Permitir aos investidores desfrutar da maior intervenção admitida aos investidores/participantes/accionistas no funcionamento dos OICVM e FII sob forma societária, onde se aplicam os princípios e a lógica accionista típicos das sociedades anónimas.

Com a aprovação deste diploma Portugal suprime um atraso de cerca de 23 anos pelo facto de não ser admissível a constituição de fundos de investimento sob forma societária, quando já a Directiva Comunitária n.º 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 previa essa possibilidade.

6. Decreto-Lei que estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e define as obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual, alterando o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril

Este diploma substitui a actual exigência de constituição de provisões para risco-país, prevista no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, de 30 de Junho, pelo cálculo de requisitos de fundos próprios. Para este efeito, o Banco de Portugal definirá, por aviso, os requisitos de fundos próprios para risco-país que as instituições de crédito e sociedades financeiras de corretagem devem tomar em consideração relativamente a todas as suas actividades.

Com esta alteração, as vantagens obtidas passam por:

i. redução da pró-ciclicidade;

ii. redução da assimetria regulatória, prejudicial a nível internacional, substituindo o actual regime, que é mais exigente que as normas internacionais de contabilidade (o modelo «provisões risco-país» implica a constituição de provisões não apenas para as perdas esperadas ou médias mas antes para as perdas máximas) por um sistema que impõe o registo das perdas incorridas; e

iii. reforço do controlo pelo Banco de Portugal na avaliação das exposições ao risco-país, de modo a estabelecer as exigências de capital numa base consolidada.

O Decreto-Lei aprovado determina, ainda, uma periodicidade trimestral para o envio ao Banco de Portugal das informações prudenciais.

Com o objectivo de garantir a necessária coerência legislativa e regulamentar, bem como a actualização de remissões legislativas, foram ainda revistas as redacções de alguns artigos dos diplomas acima mencionados.

7. Decreto-Lei que aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, transpondo a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007

Este Decreto Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária que introduz regras processuais e critérios idênticos aplicáveis à avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades que actuem nos sectores bancário, segurador e mobiliário, tendo em vista aperfeiçoar a clareza e a segurança jurídica do processo de avaliação prudencial daqueles projectos.

Com a aprovação deste diploma, opera-se uma harmonização máxima quanto ao procedimento e aos critérios de avaliação prudencial, não permitindo a introdução de regras mais estritas ou, por oposição, mais permissivas, nomeadamente no que respeita aos limiares para a comunicação prévia de propostas de aquisição, de aumento ou de alienação de participações qualificadas.

Fica ainda previsto, ao nível da supervisão por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), um reforço da supervisão, ao impor-se que as aquisições de participações qualificadas em sociedades gestoras de mercados e sociedades de consultoria para o investimento passem também a estar dependentes de autorização da CMVM.

O Decreto-Lei produz, ainda, um ajustamento indispensável no contexto da participação no Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, em linha com os regimes de sigilo aplicáveis ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, prevendo um processo simplificado de troca de informações entre as autoridades e entidades nacionais, nomeadamente entre o Instituto de Seguros de Portugal e os revisores oficiais de contas e actuários responsáveis e respectivas autoridades de supervisão.

Por último, são também reforçados os mecanismos de cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e de outros Estados-membros, nos casos em que estejam em causa entidades reguladas noutro Estado-Membro.

8. Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, transpondo a Directiva n.º 2009/143/CE, do Conselho, de 26 de Novembro e a Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, e procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Este diploma estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna um conjunto de Directivas Comunitárias que implicam a sexta alteração ao Decreto-Lei que actualiza o regime fitossanitário, o qual cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

O diploma vai permitir, ainda, que as entidades ou organismos responsáveis pela protecção fitossanitária dos Estados membros possam delegar a realização de análises laboratoriais em pessoas colectivas, públicas ou privadas, fora do âmbito da prossecução de fins de interesse público, mediante a verificação de certos requisitos, como a imparcialidade, a isenção, e a garantia de obtenção de resultados fiáveis e de protecção de informação confidencial.

9. Decreto-Lei que procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo as Directivas n.ºs 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como as Directivas n.ºs 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito às substâncias activa carbendazime e clormequato

Este Decreto-Lei, transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas Comunitárias que tratam da inclusão na Lista Positiva Comunitária (LPC), de substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos, procedendo à 27.ª alteração ao Decreto-Lei relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Com a harmonização legislativa que agora se opera, são incluídas mais 83 substâncias activas na LPC, propiciando à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Ressalve-se que estas substâncias activas são avaliadas a nível comunitário e foi possível prever que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

Esclarece-se, ainda, que numa primeira versão do presente diploma, aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010, foram transpostas directivas comunitárias que incluíam na LPC 67 substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos. Como entretanto foram aprovadas novas directivas comunitárias sobre o mesmo assunto, foi necessário reformular o diploma com o objectivo de actualizar a transposição das citadas directivas e, em consequência, incluir na LPC mais 16 substâncias activas.

10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da Republica, aprova o primeiro Acordo Internacional entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, que visa estabelecer os princípios gerais, que norteiam a cooperação militar entre Portugal e a Ucrânia, dentro dos limites de competência definidos pelas respectivas legislações nacionais.

As áreas de cooperação previstas estendem-se aos mais diversos campos: melhoria das estruturas organizacionais; desenvolvimento do controlo democrático civil; gestão efectiva nas Forças Armadas, designadamente, para participação em operações de paz das Nações Unidas; política militar e diálogo sobre matérias de segurança nacional; protecção ambiental contra a poluição relacionada com a actividade militar; apoio jurídico às actividades das Forças Armadas; respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar e troca de experiências sobre o estudo e introdução à Lei Militar Internacional nas Forças Armadas, bem como em matérias como a topografia militar e geodesia.

11. Proposta de Resolução que aprova as Emendas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena, a 8 de Julho de 2005

Este diploma, a apresentar à Assembleia da República, propõe a aprovação das Emendas à Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares, adoptadas em Viena.

Com este diploma é regulada a protecção física dos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos e é adoptado um conjunto de alterações, aprovadas na Conferência de Estados Partes, que visam o reforço da coordenação da resposta internacional à prevenção e combate ao terrorismo nuclear e, em consequência, alargar a segurança internacional.

Com estas alterações, cada Estado terá de estabelecer, implementar e manter um adequado regime de protecção física dos materiais nucleares e das instalações nucleares utilizadas para fins pacíficos.

Visa-se, assim, dar mais um importante passo na campanha contra o terrorismo nuclear internacional e contra o crescente tráfico ilícito de materiais nucleares.

12. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 90.ª sessão, realizada em Genebra, a 3 de Junho de 2002

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica, aprova o Protocolo relativo à Convenção sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho e visa concretizar o artigo 11.º da Convenção relativa à Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho.

O diploma aprovado prevê a criação de sistemas nacionais de registo, de declaração de acidentes de trabalho e doenças profissionais e a publicação de estatísticas nacionais passíveis de ser objecto de análise comparativa a nível internacional, viabilizando-se, assim, o aperfeiçoamento dos mecanismos existentes para tornar os locais de trabalho mais seguros.

13. Decreto que aprova o Acordo de Segurança entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Bucareste, a 14 de Maio de 2008

Este Decreto aprova o Acordo celebrado entre Portugal e a Roménia que prevê a implementação de mecanismos de cooperação bilateral, entre os dois países, com o objectivo de garantir a segurança de todas as informações que tenham sido classificadas pela autoridade competente de cada Parte, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da administração pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países.

São ainda estabelecidas medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada.

Para assegurar uma cooperação estreita na execução deste Acordo, as autoridades competentes consultar-se-ão mutuamente, sempre que uma dessas autoridades o solicitar.

14. Decreto que aprova o Acordo Sanitário e Fitossanitário entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela para o Comércio de Produtos e Subprodutos Agro-alimentares, assinado em Lisboa, em 26 de Junho de 2009

Este diploma aprova o primeiro Acordo Internacional entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela no sentido de promover a cooperação no intercâmbio comercial de produtos e subprodutos agro-alimentares e reforçar a cooperação técnica nas questões sanitárias e fitossanitárias.

Pretende-se, assim, agilizar a transferência, a aquisição e o acesso ao intercâmbio comercial de serviços, tecnologias, equipamentos e produtos, em especial no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros e à emissão de licenças e autorizações exigidas pelas Partes.

15. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre o Reconhecimento de Períodos de Estudos e de Graus e Diplomas no Ensino Superior, assinado em Lisboa, a 22 de Fevereiro de 2008

Este Decreto visa estabelecer mecanismos de cooperação bilateral mais estreita entre Portugal e França com o objectivo de incentivar a mobilidade dos estudantes de ambas as Partes e o desenvolvimento das relações entre os seus estabelecimentos de ensino superior, melhorando a legibilidade dos graus dos seus sistemas de ensino superior, com o propósito de facilitar o prosseguimento de estudos e a inserção profissional dos seus estudantes em cada um dos Estados.

O Acordo prevê, assim, o reconhecimento dos períodos de estudo realizados num estabelecimento de ensino superior de uma Parte, e por ela certificados, assim como dos graus e diplomas do ensino superior conferidos pela sua autoridade competente, tendo em vista o prosseguimento de estudos num estabelecimento de ensino superior da outra Parte.

Fica ainda estabelecido o reconhecimento dos graus e diplomas do ensino superior conferidos pela autoridade competente de uma Parte, tendo em vista a produção, na outra Parte, dos efeitos profissionais atribuídos pelas respectivas legislações nacionais aos graus e diplomas com nível idêntico, sem prejuízo das disposições comunitárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais.

16. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva ao primeiro centenário da implantação da República

Esta Resolução autoriza a Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) a cunhar a emissão comemorativa de uma moeda corrente no âmbito do Programa das Comemorações do Centenário da República

Esta cunhagem é incluída no volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2010, fixando o projecto de resolução do Conselho de Ministros o limite 4 070 000 euros para esta emissão. Dentro deste limite, a INCM é autorizada a cunhar até 20 000 moedas, com acabamentoBNCe até 15 000 moedas com acabamentoproof.

17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa das seis moedas de colecção designadas «Linhas de Torres - 200 Anos das Guerras Peninsulares», «Banco Alimentar contra a Fome», «Sítio Arqueológico Vale do Côa», «Património Arquitectónico - Terreiro do Paço», «Campeonato Mundial de Futebol - África do Sul 2010» e «Moedas Históricas - O Escudo»

Esta Resolução aprova a emissão, no âmbito do plano numismático para 2010, pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., de seis moedas de colecção dedicadas a vários eventos ou efemérides, a saber: a moeda «Linhas de Torres - 200 Anos das Guerras Peninsulares», a moeda «Banco Alimentar contra a Fome» integrada na série «Uma Moeda Uma Causa», a moeda «Sítio Arqueológico Vale do Côa» integrada na série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, a moeda «Património Arquitectónico - Terreiro do Paço» integrada na série «Europa», a moeda «Campeonato Mundial de Futebol - África do Sul 2010» e a moeda «Moedas Históricas - O Escudo» integrada na VIII Série Ibero Americana.

As comemorações do Bicentenário das Linhas de Torres visam dar uma maior visibilidade e divulgação a este importante património cultural e arquitectónico nacional, justificando-se amplamente a cunhagem de uma moeda alusiva a este tema.

No prosseguimento da série «Uma Moeda uma Causa», procede-se à cunhagem de uma moeda destinada a homenagear a acção dos Bancos Alimentares contra a Fome, cuja actividade assenta na gratuitidade, na dádiva, na partilha, no voluntariado e no mecenato.

Dando continuidade à série «Património da Humanidade», a cunhagem de uma moeda alusiva ao vale do Côa vem recordar que há mais de vinte mil anos o Homem aí viveu e deixou marcas da sua História, constituindo um legado único, que pela sua importância se encontra classificado pela UNESCO como património mundial.

No âmbito da série «Europa» afigura-se oportuna a cunhagem de uma moeda alusiva ao Terreiro do Paço, praça monumental localizada na frente ribeirinha lisboeta, emblemática do património arquitectónico desta cidade.

E, ainda, no decurso do próximo ano realiza-se o Campeonato Mundial de Futebol na África do Sul, evento desportivo que suscita uma enorme adesão popular, considerando-se, por isso, pertinente a cunhagem de uma moeda alusiva ao tema.

Por último, no âmbito da VIII Série Ibero Americana, pretende-se homenagear o escudo, moeda instituída com a implantação da República em 22 de Maio de 1911 e que vigorou até 28 de Fevereiro de 2002, dando dado lugar à moeda Euro.

18. Resolução do Conselho de Ministros que define a composição e as competências da Estrutura de Pilotagem prevista na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária

Esta Resolução cria a Estrutura de Pilotagem prevista na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, de forma a assegurar a coordenação da acção das diferentes entidades públicas com responsabilidades na implementação da Estratégia referida, e a proporcionar a concretização dos objectivos em matéria de redução da sinistralidade rodoviária.

A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária para o período 2008-2015 tem como um dos objectivos colocar Portugal entre os Estados da União Europeia com mais baixas taxas de sinistralidade, assumindo a ambição de tornar o país num exemplo, sustentável no tempo, no combate à sinistralidade rodoviária.

No período compreendido entre os anos de 1999 a 2006, a redução da sinistralidade rodoviária em Portugal apresentou a melhor evolução de toda a Europa dos 25. Desde 1975, o nosso País passou do último lugar da Europa dos 15, para uma posição acima do meio da tabela da Europa dos 27, em 2006. Em meados da década de 80, as estradas portuguesas registaram mais de 2600 vítimas mortais por ano. Com a diminuição progressiva de vítimas mortais, em 2006, foram registadas menos de 1000 vítimas. Em 2009, foram contabilizados 738 mortos, consolidando-se assim os progressos dos últimos anos nesta matéria.

O diploma aprovado cria, por isso, uma estrutura multidisciplinar coordenadora, com capacidade de direcção a nível político, que acompanha de perto o cumprimento dos objectivos da Estratégia, quer qualitativos quer quantitativos, harmonizando, dinamizando e avaliando a actuação das diferentes entidades públicas envolvidas.

19. Resolução do Conselho de Ministros que delega no Ministro da Administração Interna a competência para a realização dos actos a praticar no âmbito do procedimento de ajuste directo para a aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro para os corpos de bombeiros

Esta Resolução delega no Ministro da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos necessários para a aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro para os corpos de bombeiros, de forma prosseguir o objectivo de optimização da capacidade de resposta do sistema de protecção civil e de protecção e de socorro previsto no Programa do Governo.

Esta autorização de despesa, no montante de 13 000 000 euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, já tinha sido anteriormente aprovada através de Resolução do Conselho de Ministros, no entanto e mercê da cessação de funções do XVII Governo Constitucional e a consequente mudança dos titulares do órgão delegante torna-se necessário renovar esta delegação.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do Aditamento ao Contrato de Investimento e de Concessão de Incentivos Financeiros assinado em 16 de Novembro de 2001, a celebrar entre o Estado Português, e a Amorim & Irmãos, S. A., e declara a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais da Amorim & Irmãos, S. A.

Esta Resolução revoga o Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais, e adita o Contrato de Investimento assinado entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI, e a Amorim & Irmãos, S. A. e altera o mesmo, que teve por objecto a concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais a um projecto de modernização das unidades industriais daquela Sociedade, em Santa Maria da Feira, em Ponte de Sôr e em Coruche.

A área de negócios - rolhas - do Grupo Amorim à qual pertence a sociedade Amorim & Irmãos, S. A., foi objecto de um processo de reorganização, com vista à implementação de uma estratégia global, consubstanciado na fusão na sociedade Amorim & Irmãos, S. A. (sociedade incorporante) das actividades industriais e comerciais desenvolvidas por oito sociedades distintas, tendo por base dois processos, um de fusão simples e outro de cisão/fusão e produzindo efeitos a partir de 2002.

Os efeitos da fusão ao nível da consolidação económico-financeira implicaram, também, a necessidade de se proceder à renegociação do Contrato celebrado, em 16 de Novembro de 2001, entre o Estado Português, representado pelo IAPMEI, e a Amorim & Irmãos, S. A., no sentido de o adequar à nova realidade sem, no entanto, comprometer a execução do projecto, tendo sido revogados os benefícios fiscais inerentes ao mesmo.

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