COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que determina que o tarifário relativo ao fornecimento de água através do sistema primário e da rede secundária do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva é fixado por despacho conjunto, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2007, de 22 de Fevereiro

Este Decreto-Lei altera o diploma referente à exploração dos recursos hídricos inerentes ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA) no sentido de simplificar e agilizar as formalidades inerentes ao fornecimento de água para rega aos agricultores, bem como o processo de fixação do tarifário.

Assim, em primeiro lugar, fica dispensada a homologação individual dos contratos de fornecimento de água com os agricultores pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, tendo em conta que tal formalidade se considera dispensável, uma vez que as bases gerais desses contratos são já estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente.

Em segundo lugar, o tarifário passa a ser aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do desenvolvimento rural e do ambiente, sob proposta da EDIA, deixando de ser necessária a sua aprovação por Resolução de Conselho de Ministros e a realização de todo o procedimento inerente à produção desse acto.

Este diploma viabiliza assim a fixação de novos valores mais competitivos que os actualmente fixados para as tarifas de fornecimento de água para rega no Alqueva, as quais terão ainda em conta a estrutura de produção dos agricultores abrangidos e os valores praticados em Espanha.

2. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar

Este diploma, aprovado na generalidade procede à segunda alteração ao Decreto-Lei que regula o Promar de modo a permitir a transição, para este programa, das candidaturas apresentadas na sequência da publicação da portaria que reabriu o prazo para apresentação de projectos ao Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura no âmbito do Mare (QCA III) e que não puderam ser objecto de decisão final de concessão de apoio por insuficiência de dotação financeira naquele programa.

O Decreto-Lei permite, ainda, que a competência para a outorga dos contratos de atribuição dos apoios possa ser delegada nos directores regionais de agricultura e pescas, e, no caso de haver condições técnicas para o efeito, que a sua formalização seja dispensada.

Os apoios disponíveis para o sector das pescas através do Promar (Programa Operacional Pescas 2007-2013) representam cerca de 326 000 000 euros e permitem alavancar um investimento estimado em cerca de 440 000 000 euros.

Ao aprovar este diploma torna-se, também, possível reaproveitar projectos que, por falta de dotação em anteriores programas, não puderam ser aprovados, mas cuja execução mantém relevante interesse económico.

3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação Relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008

Esta Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da Republica, propõe a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação desta Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008.

O principal objectivo neste Escritório de Informação da FAO em Lisboa será a difusão e troca de informação ente Estados Membros da CPLP para apoiar a sua cooperação técnica e esforços no combate à fome e à pobreza, bem como a difusão de informação técnica, normas internacionais, avaliação e segurança alimentar, pestes e doenças, entre outras matérias.

4. Decreto que aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinado em Manila, a 8 de Novembro de 2002

Este Decreto aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, nos domínios da cultura, arte, educação, desporto, juventude e comunicação social, assinado em Manila, em 8 de Novembro de 2002.

O Acordo tem por objectivo estabelecer mecanismos de cooperação bilateral mais estreita entre Portugal e as Filipinas, designadamente através da cooperação educativa, intercâmbios académicos, formação na área da língua, reconhecimento de equivalências, atribuição de bolsas de estudo, estabelecimento de instituições culturais, difusão da cultura e história respectivas, preservação do património cultural, medidas contra o tráfico ilegal de obras de arte, cooperação nos domínios do desporto, juventude e comunicação social.

5. Projecto de Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe com o Objectivo de Reforçar a Estabilidade Macroeconómica e Financeira de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, a 28 de Julho de 2009

Este diploma aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe com o objectivo de Reforçar a Estabilidade Macroeconómica e Financeira de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, a 28 de Julho de 2009.

Nos termos deste Acordo, Portugal coloca à disposição de São Tomé e Príncipe uma facilidade de crédito limitada para apoiar a sua balança de pagamentos. Esta facilidade de crédito poderá ser utilizada para o financiamento de importação de bens e serviços, bem como para a liquidação do serviço de dívida externa de São Tomé e Príncipe.

O Estado de São Tomé e Príncipe obriga-se, nos termos deste acordo, a introduzir e manter orientações de política económica compatíveis com a necessária estabilidade macroeconómica e financeira.

6. Decreto-Lei que adequa a composição e as competências do conselho consultivo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana à nova orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, que aprovou os Estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana

Este Decreto-Lei visa adequar composição e as competências cometidas ao conselho consultivo dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) à reestruturação da GNR, tendo em vista uma maior eficácia da sua actuação.

A orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR) mudou significativamente a composição da respectiva estrutura geral, importando agora adequar a composição e as competências cometidas ao conselho consultivo dos SSGNR a esta reestruturação operada.

Em concreto, e relativamente ao conselho consultivo como órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos SSGNR, é aditada a competência para a aprovação do seu regimento, mantendo-se, no essencial, as demais competências.

Quanto à composição do conselho, passam a integrá-lo, representantes de cada uma das categorias profissionais dos militares da GNR, dos funcionários civis no activo, incluindo um representante da carreira de guarda-florestal, todos eleitos de acordo com o regulamento aprovado pelo conselho de direcção, e ainda um representante de cada uma das associações profissionais de militares da Guarda.

7. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009

O presente decreto-lei, visando a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência perigosa no sistema climático, estabelece um conjunto de obrigações de prestação de informação para os operadores de instalações que passam a estar abrangidos pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão, quer por desenvolverem actividades que passam estar incluídas no referido regime, quer por força da aplicação dos novos limiares de abrangência.

Quanto às actividades abrangidas, o regime de comércio de licenças de emissão procura ser mais harmonizado, contemplando novos sectores e gases, a fim de reforçar o preço do carbono necessário para desencadear os investimentos necessários e proporcionar novas oportunidades de atenuação das emissões.

A fim de assegurar um funcionamento correcto dos mercados do carbono e da electricidade e uma vez que a venda de licenças de emissão em leilão para o período com início em 2013 deverá começar até 2011, esta obrigação de prestação de informação de informação por parte dos operadores de instalações à Agência Portuguesa do Ambiente é aplicável já em 2010.

8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário

Este Decreto-Lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelecendo os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas.

De acordo com a alteração agora aprovada a intervenção do INAC, I.P., entidade certificadora, passará a centrar-se mais na verificação das condições de segurança a demonstrar pelo operador aeroportuário na fase imediatamente anterior à certificação e logo após a conclusão da obra do que, propriamente, em sede de planificação e projecto de execução de obras ou arquitectura.

9. Resolução do Conselho de Ministros que confirma a nomeação de um vogal executivo da comissão directiva do PO Regional do Norte, exonera dois vogais executivos da comissão directiva do PO Regional do Centro e nomeia vogais executivos e não executivos das comissões directivas dos PO Regionais do Centro, Lisboa e Alentejo

Esta Resolução é aprovada em cumprimento do Decreto-Lei que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional, nomeia como vogal executivo da comissão directiva do PO Regional do Centro, Ana Maria Pereira Abrunhosa, nomeia como vogal executivo da comissão directiva do PO Regional do Centro, de acordo com a indicação da Associação Nacional de Municípios Portugueses, Isabel Damasceno Vieira de Campos Costa, nomeia como vogal não executivo da comissão directiva do PO Regional de Lisboa, Luísa Maria Leitão do Vale, nomeia como vogal executivo da comissão directiva do PO Regional do Alentejo, Manuel Fernando Sofio Nobre e nomeia como vogal não executivo da comissão directiva do PO Regional do Alentejo, Joana Maria de Oliveira Neves.

O diploma confirma, ainda, a nomeação como vogal executivo da comissão directiva do PO Regional do Norte, Mário Rui Sousa Moreira da Silva.

São ainda exonerados dois vogais executivos do Programa Operacional Regional do Centro.

 

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