COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. 1. Decreto-Lei que isenta do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, entre outros, os candidatos a transplante de órgãos, tecidos ou células, os doentes transplantados, os dadores vivos de órgãos, tecidos ou células, e os militares e os ex-militares que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente

Este decreto-lei vem estabelecer a isenção do pagamento de taxas moderadoras em situações que envolvam transplantes de órgãos ou de células, bem como para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dele beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadãos.

Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de taxas moderadoras não apenas os doentes transplantados, mas também os cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionados com a dádiva ou com avaliação da sua possibilidade.

Reconhece-se, igualmente, o direito de quem ficou incapacitado de forma permanente ao serviço do País, no âmbito do serviço militar. Deste modo, estabelece-se também uma isenção do pagamento de taxas moderadoras aos militares e ex-militares das Forças Armadas.

Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente decreto-lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter que pagar taxas moderadoras em diversas situações.

2. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de Fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que aprovou a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida em Portugal

Este Decreto Regulamentar vem alterar e aditar algumas normas referentes às exigências de qualificação técnica dos profissionais dos centros autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida, em função da respectiva actuação, na esteira das recomendações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Assim, permite-se em, primeiro lugar, que médicos de outras especialidades ou técnicos licenciados e com experiência possam participar na aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida envolvendo, desta forma, mais profissionais de saúde nesta área. Em segundo lugar, pretende-se criar uma nova dinâmica nos centros autorizados a ministrar as técnicas de PMA, beneficiando todos os seus utentes.

Com efeito, reconhece-se que os Centros de Procriação Medicamente Assistida (PMA) devem dispor de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente habilitados com a subespecialidade de medicina da reprodução.

Contudo, essa exigência de qualificação já não se justifica em relação aos profissionais que exercem funções nos centros que se dediquem exclusivamente à inseminação artificial ou à selecção de dadores e preservação de gâmetas, considerando-se bastante uma equipa constituída por um médico com a especialidade de ginecologia/obstetrícia e por um técnico licenciado com competências e experiência compatível com a procriação medicamente assistida. Para os centros dedicados exclusivamente à selecção de dadores e preservação de gâmetas considera-se bastante uma equipa constituída por um médico com uma das especialidades: ginecologia/obstetrícia, genética médica, endocrinologia ou urologia, sendo a manipulação das gâmetas e respectiva criopreservação realizada por um técnico licenciado e com experiência na respectiva área.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo a prorrogar o Acordo de Cooperação com a CVP, Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A., assim como autoriza a realização da respectiva despesa

Esta Resolução autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo a prorrogar o Acordo de Cooperação com a CVP, Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., para a prestação de cuidados de saúde, em complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, nas áreas da urologia, cirurgia cardiotorácica, ortopedia, cirurgia vascular e oftalmologia, aos utentes provenientes da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

4. Decreto-Lei que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, e a Directiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008

Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as condições de segurança dos transportes terrestres de mercadorias perigosas à luz da mais recente legislação comunitária e internacional, transpondo para a ordem jurídica interna várias directivas comunitárias sobre a matéria.

Nomeadamente, são estabelecidas regras uniformes, adaptadas ao progresso técnico e científico, harmonizando as condições de transporte de mercadorias perigosas na União Europeia, garantindo o funcionamento do mercado comum de transportes, sem restrições advenientes de regimes jurídicos diversos.

Do mesmo modo, consagra-se a simplificação, harmonização e codificação do direito comunitário e nacional, ao incluir num mesmo instrumento jurídico toda a disciplina respeitante ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, constante de ordenamento jurídico nacional, comunitário e internacional.

O transporte de mercadorias perigosas por via terrestre apresenta riscos de acidentes consideráveis, pelo que se pretende assegurar que tais transportes sejam realizados nas melhores condições de segurança possíveis, minimizando o risco de acidentes, bem como, melhorando os níveis de qualidade daqueles transportes.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/47/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2008, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a Directiva n.º 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis

Este Decreto-Lei estabelece as regras a que obedece a colocação no mercado das embalagens aerossóis, define as obrigações a que o responsável pela colocação no mercado está sujeito e cria um regime de fiscalização e quadro sancionatório com vista ao cumprimento das disposições legais estipuladas, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária sobre a matéria.

Desta forma, o diploma adapta ao progresso técnico o regime actualmente vigente sobre a matéria, tendo em vista alcançar uma maior segurança para os consumidores, reformulando e reunindo num único diploma o regime jurídico aplicável às embalagens aerossóis, que se encontrava disperso por diversos diplomas.

6. Decreto-Lei que estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação de portagens cobradas a veículos pesados de mercadorias pela utilização das vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que altera a Directiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional as matérias relativas aos sistemas de portagens cobradas a veículos de mercadorias pela utilização de vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, correspondendo à necessidade de adaptação dos princípios e regras das disposições comunitárias à realidade nacional, sempre no respeito das regras próprias da transposição de tais normas, visando assegurar condições de igualdade concorrencial entre operadores europeus de mercadorias, sem distinção de origem ou nacionalidade.

Assim, tendo em atenção a necessidade de respeitar os princípios da transparência e da não discriminação em função da nacionalidade do transportador, do local de registo do veículo ou da origem ou destino da operação de transporte, o cálculo das portagens deve-se basear no princípio da amortização exclusiva dos custos de infra-estruturas, ou seja, na recuperação unicamente dos custos das infra-estruturas.

Os princípios estabelecidos neste diploma serão aplicáveis por regra aos novos sistemas de portagens nas vias nacionais incluídas na rede transeuropeia.

 

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