COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece a criação de um conjunto de medidas de estímulo ao desenvolvimento da economia social

Esta Resolução aprova o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES), promovendo um reforço da parceria entre o Estado e aquele sector através da criação de medidas de estímulo ao desenvolvimento da economia social.

Este diploma permite, assim, que as entidades que integram o sector social da economia, como as cooperativas, as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias, as mutualidades, as associações de desenvolvimento local e outras entidades sem fins lucrativos, reforcem a sua intervenção na criação de emprego e empreendorismo entre as populações com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, impulsiona o desenvolvimento da inovação social ao nível do desempenho das respectivas actividades e reforça as qualificações dos seus dirigentes e quadros.

As medidas de apoio à economia social agora aprovadas surgem na sequência de outras já aprovadas pelo XVIII Governo Constitucional.

Assim, em primeiro lugar, um passo nesta estratégia de reconhecimento e valorização da economia social foi dado através da criação da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

Em segundo lugar, no sentido da afirmação do potencial de criação de emprego por parte deste sector, foi criado um programa de estágios profissionais, o Inov-Social, visando a colocação de jovens quadros qualificados junto das instituições da economia social, que beneficia 1000 jovens.

Agora, em terceiro lugar, é aprovado um conjunto de medidas de apoio à economia social que visam elevar a prestação de serviços de apoio social que estas entidades prestam às pessoas, o que é especialmente relevante no contexto da crise internacional que ainda importa ultrapassar.

Destacam-se as seguintes medidas:

i. Criação de uma linha de crédito bonificado específica para o sector social, a ser criada durante o primeiro semestre de 2010, no valor de 12 500 000 euros para investimento, reforço da actividade em áreas existentes ou em novas áreas de intervenção, modernização dos serviços prestados às comunidades, modernização de gestão e reforço de tesouraria das entidades de economia social;

ii. Estabelecimento de um programa nacional de microcrédito no montante global de 15 000 000 euros. Visa-se estimular a criação de emprego e do empreendorismo entre as populações com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, facilitando-se, não só o acesso ao crédito, como também a prestação de apoio técnico à criação e consolidação dos projectos empresariais;

iii. Criação de um programa de apoio à qualificação institucional das diversas entidades que constituem o sector social da economia, implementando um programa de formação profissional de apoio à gestão e à modernização das cooperativas, das instituições particulares de solidariedade social, das misericórdias, das mutualidades, das associações de desenvolvimento local e outras entidades sem fins lucrativos.

Por último, resolve-se criar o Conselho Nacional para a Economia Social, enquanto órgão consultivo de avaliação e de acompanhamento das estratégias e propostas de desenvolvimento da economia social.

2. Decreto-Lei que procede à liberalização da prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros na infra-estrutura ferroviária nacional e define as respectivas regras de acesso, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007

Este Decreto-Lei promove a liberalização da prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e introduz um conjunto de procedimentos inovadores aplicáveis ao direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para realização desses serviços, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria.

Com esta medida, integrada no denominado Pacote Ferroviário III, pretende-se revitalizar o transporte ferroviário e permitir a criação de um espaço ferroviário europeu integrado, abrindo nessa medida novas possibilidades a empresas nacionais.

A abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros inclui o direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajecto de um serviço internacional, incluindo as estações situadas no mesmo Estado-Membro, sem que signifique, na prática, a abertura do mercado dos serviços nacionais de passageiros, uma vez qu este diploma apenas se aplica às viagens internacionais.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I.P.), enquanto entidade reguladora, de forma a evitar eventuais repercussões da abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte na organização e no financiamento dos serviços de transporte, poderá limitar o direito de acesso ao mercado, sempre que este comprometa o equilíbrio económico dos contratos de serviço público.

Finalmente, o Estado Português optou por não consagrar a imposição de uma taxa aos novos serviços internacionais, pois essa revela-se a escolha adequada para continuar a fomentar a utilização do caminho-de-ferro, e as actividades empresariais ligadas ao transporte ferroviário.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a celebrar um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão, assim como autoriza a realização da respectiva despesa

Esta Resolução autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a celebrar um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão, no montante de 25 241 679 euros, promovendo uma complementaridade com os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, nas áreas da Medicina Física e de Reabilitação aos utentes provenientes da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

A autorização visa possibilitar a prestação de cuidados de saúde, a realizar no Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão, por este estar dotado de equipamentos e infra-estruturas únicas no País e orientado para um investimento forte na neuro-reabilitação, tornando-o numa instituição de referência para a reabilitação de doentes com patologias neurológicas, osteoarticulares, medulares e amputações.

4. Decreto-Lei que cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil

Este Decreto-Lei harmoniza as férias funcionais dos diversos intervenientes processuais concedendo às partes o benefício de nova excepção à regra de continuidade dos prazos no período compreendido entre 15 e 31 de Julho de cada Ano Judicial, alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil.

As novas medidas permitem introduzir uma maior flexibilidade entre todos os intervenientes processuais, incluindo os profissionais liberais, advogados, solicitadores e agentes de execução.

5. Decreto-Lei que procede à definição das regras que regulam a circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, de modo a regular a circulação de artigos de pirotecnia.

O diploma, tendo em vista a defesa dos consumidores e a prevenção de acidentes, fixa os requisitos essenciais de segurança para os artigos de pirotecnia, limitando a aquisição, utilização ou comércio de certas categorias de fogos-de-artifício, por razões de ordem pública ou de segurança pública e tendo em consideração a existência de costumes e tradições culturais relevantes.

São, igualmente, fixados os limites de idade mínima dos consumidores para a sua aquisição e respectiva utilização e garante-se que a rotulagem apresenta as informações suficientes e apropriadas para uma utilização segura.

O diploma atribui à PSP competência para avaliar a conformidade dos artigos de pirotecnia, podendo esta polícia recorrer à colaboração do LNEG, Laboratório Nacional de Energia e Geologia, ou outro instituto para executar os necessários procedimentos técnicos.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto para a mobilidade

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