COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE JANEIRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens

Este Decreto-Lei, aprovado hoje na generalidade, procede à alteração do Programa Porta 65 - Arrendamento para Jovens, de modo a permitir que mais jovens possam beneficiar do programa, prevendo-se o aumento do apoio mensal atribuído, em função de critérios sociais e espaciais e possibilitando a mobilidade dos jovens beneficiários.

Neste contexto, (i) permite-se que os jovens possam beneficiar do apoio ao arrendamento mais cedo, no momento em que iniciam a sua vida profissional. Por um lado, passa a ser possível apresentar candidaturas ao Programa Porta 65 durante o primeiro ano de trabalho. Até agora, exigia-se que os jovens declarassem os seus rendimentos relativos ao ano anterior ao da candidatura, estando assim impedidos de beneficiar do Programa os jovens que não trabalhassem há, pelo menos, um ano.

Com esta nova possibilidade, os jovens que ainda não tenham declarado os seus rendimentos, por estarem a iniciar a sua vida profissional, podem beneficiar do Programa. Para isso, basta declarar os últimos seis meses de rendimentos.

Por outro lado, (ii) deixa de ser necessário apresentar um contrato de arrendamento para se poder se realizar as candidaturas ao Programa, bastando apenas um contrato-promessa de arrendamento. Esta medida permite que mais jovens se possam candidatar ao Programa, e que o arrendamento se inicie apenas quando o jovem sabe que vai beneficiar do Programa.

(iii) Passam também a ser considerados no rendimento mensal bruto do candidato as bolsas e os prémios atribuídos aos jovens no exercício de actividades científicas, culturais e desportivas, assim como prestações sociais, como, por exemplo, o subsídio de maternidade. Até agora, alguns jovens eram excluídos do Programa por não serem contabilizados todos os seus rendimentos e, consequentemente, tornava-se mais difícil ter um rendimento suficiente para beneficiar do Porta 65.

A nova forma de cálculo do rendimento do jovem estabelece um critério mais justo e permite que mais jovens possam aceder ao Programa, porque passa a considerar como rendimentos alguns que, antes, não eram considerados (ex: subsídio de maternidade).

(iv) Elimina-se o requisito do limiar mínimo de rendimentos. Até agora, estava fixado um limite mínimo de rendimentos que o candidato devia auferir. Com a eliminação desta condição, basta que o jovem cumpra a taxa de esforço mínima para que se possa candidatar ao Programa. Ou seja, que o valor da renda seja igual ou inferior a 60% do seu rendimento. Esta alteração terá um impacto maior fora das grandes cidades, onde o valor das rendas é mais baixo.

(v) Para promover a dinamização dos centros urbanos, nomeadamente de áreas históricas e áreas de reabilitação e reconversão urbanística, o apoio é aumentado para 20% quando a habitação se localize nessas zonas. O apoio é também majorado em 10% se algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem tenha uma deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Caso se trate de um casal jovem com filhos ou um jovem com filhos, a subvenção passa a ser majorada em 10%.

As majorações agora introduzidas podem levar o apoio concedido a atingir, no primeiro ano, 80% do valor da renda, por exemplo em situações de arrendamento em áreas históricas ou de reabilitação urbana por agregados jovens com dependentes a cargo.

Este novo programa (vi) possibilita também a mobilidade dos beneficiários. Passa a ser possível a mudança de residência ao longo do período do apoio. Ou seja, o jovem passa a poder mudar de uma casa arrendada para outra, sem perder a possibilidade de se candidatar ao Porta 65. Por outro lado, permite-se a interrupção e regresso ao programa em função das decisões individuais dos jovens.

(vii) Um jovem passa a poder terminar o arrendamento apoiado pelo Porta 65 para realizar um estágio no estrangeiro ou outro projecto pessoal, sem que, com isso, perca a possibilidade de voltar a candidatar-se ao Programa

2. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da Concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid

Este Decreto-Lei vem aprovar as bases da concessão do projecto, da construção, do financiamento, da manutenção e da disponibilização, por todo o período da concessão, da Concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid.

Esta primeira Parceria Público-Privada do projecto de alta velocidade português compreende a concepção, o projecto, a construção, o financiamento, a manutenção e a disponibilização, por todo o período da concessão (40 anos), das infra-estruturas ferroviárias do troço Poceirão-Caia, que é parte integrante do eixo prioritário da ligação Lisboa-Madrid, abrangendo ainda a nova Estação Ferroviária de Évora e as infra-estruturas ferroviárias do trecho Évora-Caia, que é parte integrante do corredor da linha convencional entre Sines e Caia.

Os termos contratuais que regem a parceria, além das normas habitualmente presentes em qualquer contrato de concessão, como as condições de exploração, de reposição do equilíbrio financeiro e todas as contingências contratuais que é possível prever, dão especial atenção à salvaguarda dos direitos de terceiros, merecendo destaque o capítulo da responsabilidade social e ambiental a que a concessionária está obrigada, que prevê, entre outras medidas, a permanente informação das populações relativamente ao estado dos trabalhos, aos seus impactes e às medidas de minimização a implementar.

Salienta-se a consagração da obrigação da Concessionária de promover e financiar um programa de investigação e desenvolvimento em matérias relacionadas com o objecto principal da concessão, designadamente nas áreas dos transportes, da engenharia ferroviária, do ambiente e da energia, a concretizar em território nacional, em cooperação com terceiras entidades, de valor correspondente a 1% do Preço Contratual.

O lançamento do concurso foi precedido da elaboração de Estudo Estratégico e Relatório da Comissão de Acompanhamento, que comprovou a racionalidade do projecto e o seu interesse público e demonstrou a vantagem da modalidade de parceria face a alternativas tradicionais de contratação, assegurando que os riscos foram minimizados e alocados às entidades mais habilitadas para os gerir e controlar, podendo assim ser partilhados pelo sector público e pela iniciativa privada.

3. Decreto que aprova o Acordo-Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Saúde, assinado em Zamora, a 22 de Janeiro de 2009

Este Decreto aprova um Acordo-Quadro entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Saúde, visando estabelecer o regime jurídico aplicável entre os dois Estados.

O Acordo-Quadro hoje aprovado visa (i) assegurar um melhor acesso a uma prestação de cuidados de saúde de qualidade para as populações das zonas fronteiriças; (ii) garantir a continuidade na prestação de cuidados de saúde para as referidas populações; (ii) optimizar a organização da oferta de cuidados de saúde, facilitando a utilização ou a afectação dos recursos humanos e materiais, e (iv) promover a partilha dos conhecimentos e das boas práticas, nomeadamente no âmbito da qualidade clínica e organizacional e da segurança do doente, inovação e novas tecnologias em saúde.

A sua aplicação é abrangente, contemplando, no que respeita à República Portuguesa, as zonas fronteiriças compreendidas no âmbito de intervenção das Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Alentejo e Algarve. Assim, qualquer pessoa que possa beneficiar das prestações de cuidados de saúde de acordo com a legislação nacional está abrangida pelo Acordo-Quadro.

A concretização dos objectivos preconizados pelo Acordo-Quadro é efectuada mediante um acordo administrativo a celebrar entre o Ministério da Saúde da República Portuguesa e o seu congénere do Reino de Espanha.

4. Decreto-Lei que fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º209/2008, de 29 de Outubro

Este Decreto-Lei vem prorrogar, para 31 de Dezembro de 2010, o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, no âmbito do regime da actividade industrial, dada a sua especificidade.

O novo regime de licenciamento da actividade industrial constituiu sobretudo uma simplificação de requisitos e agilização de procedimentos para os estabelecimentos que já se encontravam sujeitos ao regime da actividade industrial mas, para os estabelecimentos de produção de vinho, o mesmo veio introduzir novas condições e requisitos por constituir uma novidade.

Os estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, encontram-se localizados, muitas vezes, em zonas históricas, e para a qual são utilizados armazéns seculares, como é o caso, nomeadamente, do Vinho do Porto. Esta situação, pelo tipo de obras que implica e pelo número de entidades administrativas cuja pronúncia é exigida, torna particularmente complexa e morosa a implementação dos requisitos necessários ao exercício da actividade industrial, à luz do novo regime, pelo que prorroga o seu prazo de regularização.

5. Resolução do Conselho de Ministros que delega na Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a faculdade de subdelegação, a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico

Este Decreto-Lei delega na Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a faculdade de subdelegação, a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico apresentadas pelas comissões de delimitação criadas nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro.

A delimitação do domínio público hídrico passou a ser sujeita à homologação do Conselho de Ministros, prevendo-se que essa homologação possa ser delegada pelo Conselho de Ministros no membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim, cabendo à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, a iniciativa de promover a delimitação do domínio público hídrico, marítimo e não marítimo, procede-se à delegação dos poderes em causa com vista a concentrar no mesmo membro do Governo as responsabilidades em matéria de delimitação do domínio público hídrico.

Refira-se que está assegurado o financiamento comunitário proveniente do Fundo de Coesão/Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de Fundos da Rede Transeuropeia de Transportes, sendo que o restante financiamento será assegurado pela operação, afastando a necessidade de subsídios à exploração, e por investimento público.

6. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2008, de 4 de Fevereiro

Esta Resolução prorroga, por um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, garantindo assim a inalterabilidade das condições necessárias à salvaguarda dos valores naturais que determinaram a criação da área protegida em causa.

Assegura-se, deste modo, a manutenção do quadro urbanístico necessário à conclusão do procedimento de revisão, ainda em curso, do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o qual visa promover a requalificação ambiental das áreas sobre as quais incidem as medidas preventivas ora prorrogadas e a salvaguarda dos valores ambientais existentes nas referidas áreas.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 9 de Setembro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal

Esta Resolução vem ratificar uma deliberação da Assembleia Municipal de Loures, que cria o serviço de Polícia Municipal e aprova o seu Regulamento de Organização e de Funcionamento.

Através desta Resolução, o concelho de Loures vai dispor de um serviço de Policia Municipal constituído, na sua fase inicial, por 90 elementos, que, para além da cooperação com as Forças de Segurança, na manutenção da ordem pública e protecção da comunidade, têm como missões principais fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares municipais e a vigilância de espaços públicos, com especial atenção às áreas circundantes de escolas.

8. Proposta de Lei que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de Advogado em Portugal

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa alterar o artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido de aditar os títulos profissionais búlgaros e romenos, aos quais passa a ser permitido o exercício da profissão de Advogado em Portugal nos mesmos termos que os restantes cidadãos comunitários.

Esta alteração resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional de uma directiva comunitária que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre Portugal e a Ucrânia no domínio do combate à criminalidade, em especial à criminalidade organizada, contribuindo para o reforço das relações dos dois países neste domínio.

Para efeitos do Acordo essa cooperação poderá incidir, nomeadamente nas áreas do tráfico de estupefacientes, tráfico de pessoas e exploração sexual de menores, auxílio à imigração ilegal, terrorismo e seu financiamento e branqueamento de capitais resultante de actividades criminosas. Esta cooperação será efectivada, no plano preventivo e repressivo, pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, pela identificação e localização de pessoas e de objectos, pela formação técnico-profissional de funcionários de ambas as Partes ou ainda pela troca de informações sobre a génese, desenvolvimento e consequências dos fenómenos criminais.

10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa, em 11 de Fevereiro de 2009

Esta Convenção, a submeter á aprovação da Assembleia da República, tem em vista reforçar a protecção social, contínua e adequada, das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações dos dois países, procurando-se, deste modo, potenciar a sua integração nas respectivas sociedades de acolhimento.

Assim, a Convenção estende a sua aplicação aos apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados contratantes. Estende ainda a sua aplicação aos familiares e sobreviventes dos trabalhadores residentes em território de uma das Partes contratantes.

A igualdade de tratamento é concretizada pelo beneficio dos direitos e cumprimento dos deveres previstos na legislação de cada uma das Partes contratantes, nas mesmas condições que os nacionais do respectivo Estado.

A Convenção aplica-se, no que respeita a Portugal, ao sistema de segurança social, aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial relativamente a prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte. Aplica-se ainda ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho.

No que respeita à República da Moldova, a Convenção aplica-se à respectiva legislação nacional de protecção de eventualidades de entre as acima referidas.

11. Decreto que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa, a 7 de Julho de 2009

Este Decreto aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa, a 7 de Julho de 2009, a qual tem em vista assegurar uma protecção social, contínua e adequada, das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações dos dois Estados, procurando-se, deste modo, potenciar a sua integração nas respectivas sociedades de acolhimento.

A Convenção resulta da necessidade de coordenação das medidas de segurança social, e pretende garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação que vigora em cada um dos Estados. Assim, estabelecem-se condições de igualdade para os trabalhadores nacionais de uma das Partes contratantes residentes em território da outra Parte contratante, estende-se a sua aplicação aos apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados contratantes e aos familiares e sobreviventes dos trabalhadores residentes em território de uma das Partes contratantes.

A igualdade de tratamento é concretizada pelo beneficio dos direitos e cumprimento dos deveres previstos na legislação de cada uma das Partes contratantes, nas mesmas condições que os nacionais do respectivo Estado.

A presente Convenção aplica-se, no que respeita a Portugal, ao sistema de segurança social, aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial relativamente a prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte. Aplica-se ainda ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e ao regime relativo às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania

12. Proposta de Resolução que aprova a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar para ratificação da Emendaà subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes.

A Emenda resulta das preocupações identificadas pelas Partes da ITSO, que poderão vir a perder o direito a alguns dos recursos transferidos para a Intelsat (direitos de uso de posições orbitais e frequências), conhecidos por «Herança Comum», colocando assim em risco a cobertura e a conectividade globais. Assim, a Emenda visa proteger a viabilidade a longo prazo da «Herança Comum» constituída pelas posições orbitais que integram o património de todas as Partes), que passa a gozar de protecção legal em caso de alienação, uso indevido ou falência do operador Intelsat, face à obrigatoriedade de assinatura de um acordo de serviços públicos por parte de outro operador que pretenda usar esta herança comum, situação que era omissa antes.

13. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, a 16 de Setembro de 2009

Este Decreto aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Sérvia sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, a 16 de Setembro de 2009, com o objectivo de facilitar a cooperação económica entre os dois Estados.

A entrada em vigor do Acordo irá contribuir para a criação de condições mais competitivas e de segurança para os investidores de Portugal e da Sérvia e, nessa medida, pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois Países.

Respeitando a soberania e as leis do País receptor, protege a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados. Prevê, entre outras medidas, a compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, a protecção contra expropriações ou o pagamento das indemnizações devidas nos casos em que estas venham a ocorrer.

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Uzbequistão sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Tashkent, em 11 de Setembro de 2001

Este Decreto aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Uzbequistão sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Tashkent, em 11 de Setembro de 2001, com o objectivo de facilitar a cooperação económica entre os dois Estados, proporcionando segurança e condições competitivas aos investimentos realizados por particulares e empresas de uma das Partes no território da outra.

Respeitando a soberania e as leis do País receptor, protege a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados. Prevê, entre outras medidas, a compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, a protecção contra expropriações ou o pagamento das indemnizações devidas nos casos em que estas venham a ocorrer.

Não existe qualquer acordo anterior nesta área entre Portugal e o Uzbequistão

15. Decreto-Lei que procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, e 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carbendazime, já incluída

Este Decreto-Lei procede à transposição de directivas comunitárias relativas à inclusão de mais 67 substâncias na Lista Positiva Comunitária (LPC), de substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos.

Tara-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário e para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

16. Resolução do Conselho de Ministros que mantêm, na vigência do actual Governo, a rede de pontos focais - Rede de Coordenação Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico (RCNELPT)

Esta Resolução mantêm, na vigência do actual Governo, a Rede de Coordenação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, constituída por representantes de todos os ministérios do XVIII Governo Constitucional, que terá como função apoiar a coordenação e a dinamização daquelas estratégias transversais e da estratégia europeia que vier a dar continuidade à Estratégia de Lisboa no período pós-2010.

A coordenação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico e da rede de pontos focais para apoio na sua dinamização e monitorização está na dependência do Ministério da Economia, Inovação e Desenvolvimento.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, alargando, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, em execução da «Iniciativa Emprego 2010».

 

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