COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE JANEIRO DE 2010

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a «Iniciativa Emprego 2010» destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego

Esta Resolução cria o programa «Iniciativa Emprego 2010», envolvendo um conjunto de medidas que visam assegurar a manutenção de postos de trabalho, incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho, criar emprego e combater o desemprego.

A «Iniciativa Emprego 2010» compõe-se de 17 medidas e está estruturada em três eixos: (i) manutenção do emprego; (ii) inserção de jovens no mercado de trabalho; (iii) criação de emprego e combate ao desemprego.

Relativamente à Manutenção do emprego prevê-se:

(i) Manutenção para 2010 da redução em três pontos percentuais das contribuições para a segurança social a cargo dos empregadores que sejam micro e pequenas empresas, para os trabalhadores com mais de 45 anos, durante o ano de 2010;

(ii) Redução em um ponto percentual e durante o ano de 2010 da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, desde que se trate de trabalhadores que auferiam a remuneração mensal mínima garantida em 2009 e de trabalhadores que auferiam salários até 475 euros resultante de negociação colectiva e cujo aumento em 2010 seja de pelo menos 25 euros;

(iii) Renovação do «Programa Qualificação-Emprego» para o sector automóvel em 2010 e utilização deste programa para sectores com maior exposição à crise económica e à sazonalidade, como o têxtil e o vestuário, o turismo, o mobiliário e o comércio, utilizando as situações de redução da actividade das empresas e os contratos de trabalho intermitentes existentes nos termos do Código do Trabalho, para promover a qualificação dos trabalhadores

No tocante à inserção de jovens no mercado de trabalho estabelece-se:

(i) Reforço do apoio à contratação sem termo de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses, até aos 35 anos, concedendo um apoio directo no montante de 2500 euros, em acumulação com isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses, ou, em alternativa, isenção por 36 meses;

(ii) Reforço do «Programa Inov», incluindo programas de estágios para licenciados em áreas específicas, nomeadamente nas áreas da mediação sociocultural, do ambiente, da protecção civil e das energias renováveis;

(iii) Criação de um programa de estágios profissionais para jovens portadores de cursos profissionais e tecnológicos e de outras formações qualificantes de nível secundário e de níveis três ou quatro;

(iv) Criação de um programa de apoio à contratação dos jovens que concluíram os estágios profissionais identificados na subalínea anterior, incentivando a articulação entre as escolas e as entidades empregadoras e privilegiando as áreas tecnológicas;

(v) Requalificação de 5000 jovens licenciados em áreas de baixa empregabilidade de forma a facilitar a sua adequada inserção no mercado de trabalho.

Quanto ao eixo da Criação de emprego e combate ao desemprego estabelece-se:

(i) Reforço do apoio à contratação sem termo de desempregados inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses através da concessão de um apoio directo no montante de 2500 euros, em acumulação com isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses, ou, em alternativa, isenção por 36 meses;

(ii) Apoio à contratação de desempregados com mais de 40 anos, inscritos nos centros de emprego há mais de nove meses para a celebração de contratos sem termo, através da concessão de um apoio directo no montante de 2500 euros, em acumulação com a isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses, ou, em alternativa, isenção por 36 meses, bem como para a celebração de contratos de trabalho a termo através de uma redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65% nos anos seguintes;

(iii) Criação de um programa de estágios para desempregados não subsidiados, com mais de 35 anos e que tenham concluído o ensino básico ou secundário através do programa «Novas Oportunidades» ou que tenham obtido uma licenciatura, apoiando as entidades beneficiárias do estágio com 75% da bolsa de formação, no caso de se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, ou com 60% da bolsa de formação, no caso de se tratar de uma entidade com fins lucrativos;

(iv) Nos casos previstos na subalínea anterior, é ainda concedido um apoio directo no montante de 2500 euros, em acumulação com isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses, ou, em alternativa, isenção por 36 meses, à entidade que celebrar um contrato de trabalho sem termo com o estagiário;

(v) Prolongamento por um período de seis meses da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010;

(vi) Prolongamento até 31 de Dezembro de 2010 do prazo para a apresentação das candidaturas de acesso à linha de crédito extraordinária destinada ao financiamento de 50 % da prestação mensal a cargo das pessoas que tenham estabelecido um contrato de crédito à habitação própria permanente, desde que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses;

(vii) Introdução das alterações necessárias ao sistema integrado de gestão da oferta formativa (SIGO), com o objectivo de promover uma identificação mais eficaz dos formandos desempregados e o seu encaminhamento para medidas activas de emprego;

(viii) Reforço para 50 000 do número de trabalhadores a abranger pelos «contratos de emprego-inserção», que são destinados a desempregados subsidiados que desenvolvem actividades consideradas socialmente úteis, e para 12000 os «contratos de emprego-inserção +», que são destinados aos desempregados beneficiários de «Rendimento Social de Inserção» que desenvolvem actividades consideradas socialmente úteis;

(ix) Reforço da linha de crédito específica e bonificada com o objectivo de apoiar a criação de empresas por parte de desempregados.

2. Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, alargando por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade, cria uma medida especial que permite aos beneficiários do subsídio social de desemprego, que esgotem o respectivo período de concessão no decurso do ano de 2010, beneficiar de um acréscimo de 6 meses ao período de concessão inicial.

Esta medida, de natureza transitória, é um reforço da protecção social e insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Governo, nomeadamente no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos cidadãos, no relançamento da economia, no combate à crise, na luta contra o desemprego e no aprofundamento das políticas de justiça social, conferindo uma maior protecção aos desempregados de longa duração, que beneficiem de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.

3. Decreto-Lei que alarga o prazo até 31 de Dezembro de 2010 para a apresentação das candidaturas de acesso à linha de crédito extraordinária destinada ao financiamento de 50 % da prestação mensal a cargo das pessoas que tenham estabelecido um contrato de crédito à habitação própria permanente, desde que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses

Com a aprovação deste Decreto-Lei pretende-se continuar a apoiar as pessoas em situação de desemprego, estendendo-se o prazo, até 31 de Dezembro 2010, para apresentação de candidaturas de acesso à linha de crédito extraordinária, através da qual o Estado financia 50% da prestação do crédito à habitação própria permanente, em situações em que o mutuário esteja em situação de desemprego há mais de três meses.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a promoção do Programa de Rastreio do Cancro da Mama na área de influência da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Esta Resolução autoriza a realização da despesa com a promoção do Programa de Rastreio do Cancro da Mama na área de influência da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARSN), durante um período de cinco anos, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, até ao montante de 19 329 653,31 euros.

Simultaneamente, autoriza-se a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a celebrar um acordo de cooperação para implementação do Programa de Rastreio com a Liga Portuguesa Contra o Cancro, ratificando os actos entretanto praticados.

As doenças oncológicas são a segunda principal causa de morte em Portugal, sendo a luta contra o cancro uma das prioridades inscritas no Plano Nacional de Saúde. Entre os diversos tipos de cancro existentes, o cancro da mama é o segundo mais comum a nível mundial e, de longe, o mais frequente na mulher, demonstrando a respectiva taxa de incidência um progressivo aumento também a nível internacional, reflexo das alterações ao estilo de vida e dos padrões de reprodução.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à promoção do Programa de Rastreio do Cancro do Colo do Útero na região de Lisboa e Vale do Tejo

Esta Resolução autoriza a realização da despesa, até ao montante de  5 540 614,60 euros, com a promoção do Programa de Rastreio do Cancro do Colo do Útero na área de influência da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., para o período de tempo de 2009 a 2014, no âmbito do Plano Nacional de Saúde.

Simultaneamente, autoriza-se a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a celebrar um protocolo de cooperação para implementação do referido programa com o Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, E. P. E., e ratificar os actos procedimentais entretanto praticados.

O cancro do colo do útero representa a segunda forma mais comum de cancro na União Europeia, em mulheres em idade activa, entre 35 e 50 anos. Como se trata de uma doença silenciosa, o rastreio deste tipo de cancro é fundamental, uma vez que, quando detectado no início, o tratamento pode ter uma taxa de sucesso de extremamente elevada.

6. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, a vigência das medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid

Esta Resolução visa viabilizar a construção da rede ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Madrid e evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas ou a tornar a execução de tal empreendimento menos difícil ou oneroso, prorrogando, por um ano, a vigência das medidas preventivas com vista à salvaguarda da programação e implementação da ligação.

Torna-se agora necessário prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas então estabelecidas para as áreas abrangidas pelo traçado previsto nos municípios de Moita, Palmela, Montijo, Vendas Novas, Montemor-o-Novo, Arraiolos, Évora, Redondo, Vila Viçosa, Alandroal e Elvas, em virtude de não ter sido possível proceder à programação integral do empreendimento público, dada a sua complexidade, nomeadamente, as limitações decorrentes do atravessamento de áreas urbanas consolidadas.

7. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2010, a vigência do regime excepcional criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, bem como à instalação ou requalificação dos serviços de saúde integrados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Este Decreto-Lei prorroga, até 31 de Dezembro de 2010, o regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, bem como à instalação ou requalificação dos serviços de saúde integrados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Deste modo, pretende-se garantir a celeridade procedimental na ampliação da rede de Unidades de Saúde Familiar e de unidades de cuidados continuados, de modo a promover a melhoria da qualidade, a modernização de instalações e do apetrechamento tecnológico, sem pôr em causa a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência na utilização dos recursos públicos.

A actual rede das Unidade de Saúde Familiar é composta por 233 unidades e já permitiu atender mais de 3 milhões de portugueses, dos quais cerca de 400 mil não tinham anteriormente médico de família. A aposta passa também por um claro reforço dos incentivos à criação de mais unidades da Rede, quer pela reconversão de hospitais, quer através de parcerias com os sectores social e privado, de forma a antecipar para 2013 a concretização das metas previstas para 2016.

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados envolve actualmente 4000 camas e 85 equipas de apoio domiciliário e presta assistência a mais de 30.000 utentes, estando já contratualizados mais 3000 lugares.

8. Decreto-Lei que cria o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-lei cria o Hospital de Curry Cabral E.P.E., passando este hospital a dispor de capital estatutário e de estatutos jurídicos que lhe permitirão aproveitar todo o potencial de flexibilidade e de inovação na gestão proporcionados pelo estatuto de entidade pública empresarial.

A transformação do Hospital de Curry Cabral em entidade pública empresarial, à semelhança das outras entidades públicas empresariais já constituídas, permitirá uma gestão inovadora com carácter empresarial, orientada para a satisfação das necessidades dos utentes.

O capital estatutário do Hospital de Curry Cabral, E. P. E. é constituído por uma dotação em numerário de 2 500 000,00 euros.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, que reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência

Este Decreto-Lei procede à revisão do sistema de estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência, de modo a incluir os problemas ligados ao uso nocivo do álcool.

Consagra-se uma configuração institucional que faça participar, em estruturas de coordenação, não só as autoridades públicas, mas também entidades de natureza privada. Deste modo, fica garantida a melhor eficácia das políticas públicas neste domínio.

Assim, e face às novas atribuições em matéria de problemas ligados ao uso nocivo do álcool, alarga-se a composição e altera-se a denominação do Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência, que passa agora a designar-se de Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência e do Uso Nocivo do Álcool, de forma a abranger os novos domínios de intervenção.

 

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução dos artigos 139.° e 142.° a 146.° da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (na versão introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 118/2009, de 30 de Dezembro), e dos artigos 5.º, n.º 1, e 7.º do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, a emissão de dívida pública

Esta Resolução autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a emitir dívida pública, sob diversas formas de representação, de modo assegurar o regular financiamento das necessidades decorrentes do défice orçamental e do serviço da dívida concedendo, ainda, poderes para que o instituto proceda à amortização antecipada de empréstimos e à realização de operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado.

11. Decreto-Lei que estabelece os requisitos dos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril de 2009, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa a equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, visando a uniformização das normas e requisitos comuns de segurança que garantam a existência de níveis de segurança elevados nos equipamentos instalados a bordo dos navios designadamente, quanto a meios de salvação, protecção contra incêndios, navegação, radiocomunicações e prevenção da poluição marinha.

O diploma incorpora normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, contribuindo assim para o aumento de segurança dos equipamentos das embarcações com repercussão de benefícios, tanto na salvaguarda da vida humana no mar como na redução da poluição do meio marinho

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio

 

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