COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que desencadeia as acções destinadas à minimização dos prejuízos provocados pelas condições climatéricas excepcionais que atingiram os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém no dia 23 de Dezembro de 2009

Esta Resolução vem desencadear um conjunto de acções destinadas à minimização dos prejuízos provocados pelas condições climatéricas excepcionais que atingiram os distritos de Leiria, Lisboa e Santarém no dia 23 de Dezembro de 2009.

Em concreto são tomadas as seguintes medidas:

Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, relativamente aos danos que atingiram explorações agrícolas, agro-pecuárias e florestais:

a) Accionar de imediato os apoios no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder), através de uma acção que permite o financiamento a fundo perdido de 50% do restabelecimento do potencial produtivo perdido, tendo por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacto. Este financiamento pode ser acumulado com outros apoios, designadamente com a utilização da linha de crédito com juros bonificados, abaixo indicada;

b) Utilizar a linha de crédito de 50 000 000 de euros com juros bonificados, destinada aos sectores agrícola e pecuário, aprovada na Reunião do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro, tendo em vista o financiamento de operações de investimento, reforço de fundos de maneio e financiamento de tesouraria. Esta linha de crédito tem a mais-valia de ter procedimentos e condições privilegiada, com um prazo de reembolso alargado até seis anos, e carência de capital até dois anos;

c) Avaliar a possibilidade de ser declarada calamidade agrícola de origem climatérica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º do Decreto‑Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que institui o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas e accionar a intervenção do Fundo de Calamidades nele previsto.

Através dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento:

a) Autorizar o acesso ao crédito sob a forma de empréstimo bonificado para Pequenas e Médias Empresas, até ao limite de 500 000 euros por operação, no âmbito das linhas de crédito especiais, com o objectivo de minimizar os danos resultantes de condições climatéricas excepcionais;

b) Accionar a conta de emergência aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., e titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, relativamente a outros danos, nomeadamente em habitações, para fazer frente a situações de catástrofe ou calamidade, através de despacho conjunto a proferir ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho;

Através da Presidência do Conselho de Ministros:

a) Prever, relativamente aos danos que afectaram infra-estruturas e equipamentos municipais, na Lei do Orçamento do Estado para 2010, uma norma que excepcione, dos limites de endividamento previstos nos artigos 37.º e 39.º da Lei das Finanças Locais, os empréstimos destinados ao financiamento das obras necessárias à reposição das infra-estruturas e equipamentos municipais afectadas pelas intempéries;

Através do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social:

a) Atribuir subsídios eventuais e apoios para recuperação dos equipamentos sociais afectados relativamente aos danos que afectaram equipamentos sociais;

Através dos Governos Civis de Leiria, Lisboa e Santarém relativamente a outras situações não abrangidas nas alíneas anteriores:

a) Atribuir subsídios para apoio à recuperação de outros equipamentos de entidades sem fins lucrativos;

b) Analisar outras situações pontuais, tendo em vista a articulação com instituições públicas vocacionadas para responder às mesmas.

2. Decreto-Lei que cria as sociedades financeiras de microcrédito

Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a possibilidade de constituição de sociedades especificamente vocacionadas para o microcrédito.

Com excepção das sociedades financeiras de corretagem, que podem conceder crédito para finalidades muito específicas, o ordenamento jurídico português não contempla actualmente a existência de sociedades financeiras especificamente vocacionadas para o microcrédito.

Assim, pretende-se alargar o acesso à actividade de concessão de microcrédito a agentes económicos que actualmente não exerçam actividade financeira, permitindo-lhes enquadrar aquela actividade de financiamento no âmbito de finalidades económicas e sociais que já prossigam, tendo em vista potenciar o desenvolvimento de novos investimentos e a criação de emprego.

Esta iniciativa constitui, pois, um importante factor de impulso da economia e de promoção do emprego, em linha com as prioridades definidas pelo Governo para fazer face ao actual contexto sócio-económico.

O microcrédito consiste num financiamento de valor reduzido concedido a pessoas com motivação e capacidade para desenvolver uma actividade económica, quer se encontrem num situação de desemprego quer sejam pequenos empresários. Este novo conceito de crédito proporcionou, em diversos países, com grande sucesso, o desenvolvimento de projectos de pequenas empresas e «auto-emprego», o que permitiu a quem teve acesso ao crédito a possibilidade de gerar rendimentos e, em muitos casos, melhorar a sua condição de vida.

Caberá ao membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Banco de Portugal, definir as características principais da política de microcrédito em Portugal, em particular as actividades beneficiárias e o montante máximo do financiamento susceptível de ser qualificado como microcrédito. Um aspecto essencial do regime - face à função socioeconómica do microcrédito - é assegurar a aplicação do montante do empréstimo à finalidade que presidiu à sua concessão, cabendo à própria sociedade financeira essa fiscalização. A violação da finalidade estipulada acarreta o vencimento do empréstimo.

3. Decreto-Lei que adopta as medidas necessárias para assegurar o aprovisionamento contínuo de sangue e componentes sanguíneos no contexto da actual pandemia de gripe A (H1N1), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/135/CE, da Comissão, de 3 de Novembro de 2009

Este Decreto-Lei adopta um conjunto de medidas - que reflectem as conclusões e orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da União Europeia - para assegurar o aprovisionamento contínuo de sangue e componentes sanguíneos, no contexto da actual pandemia de gripe A (H1N1), transpondo simultaneamente uma directiva comunitária sobre a matéria.

Deste modo, estabelece-se um regime que prevê a possibilidade de derrogações temporárias a determinados critérios de elegibilidade dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos. Nomeadamente, reduzem-se os níveis de hemoglobina no sangue exigíveis, tanto para os homens (valor não inferior a130 g/l), como para as mulheres (valor não inferior a120 g/l).

É também reduzido o período de suspensão, após o desaparecimento dos sintomas de síndrome gripal, não podendo este, no entanto, ser inferior a 7 dias.

Neste contexto, competirá à Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação, mediante proposta do Instituto Português do Sangue, avaliar e autorizar as referidas derrogações.

Estas medidas não põem em causa a saúde dos dadores, que será sempre avaliada por profissionais de saúde qualificados, com base na apreciação individual e não representam nenhum risco acrescido para os receptores do sangue ou seus derivados.

As medidas, agora aprovadas de carácter temporário, são aplicáveis até 30 de Junho de 2010.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica actos procedimentais praticados no âmbito do concurso público n.º 01/DREC‑ASE/2009 para a adjudicação do fornecimento de refeições escolares no ano lectivo de 2009/2010

Esta Resolução vem ratificar os actos procedimentais relativos a um concurso público para a adjudicação do fornecimento de refeições escolares no ano lectivo de 2009/2010.

Com esta ratificação, acolhe-se a recomendação do Tribunal de Contas relativa a uma norma sobre a competência para este tipo de actos procedimentais.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública e revoga o Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto

 

Tags: 18º governo, comunicado do conselho de ministros