COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, no montante de 50 000 000 de euros, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março, reforçando para 125 000 000 de euros a linha de crédito disponível para os sectores florestal e das agro-indústrias

Este Decreto-Lei permite o acesso das empresas do sector agrícola e pecuário, em condições mais favoráveis, a uma nova linha de crédito de 50 000 000 de euros criada com juros bonificados.

O diploma destina-se especificamente ao sector agrícola e pecuário, de forma a facilitar o financiamento de operações de investimento, o reforço do fundo de maneio, a liquidação de dívidas ou reestruturação de créditos junto de instituições de crédito ou de fornecedores.

A simplificação de procedimentos acrescida de condições privilegiadas no prazo de reembolso alargado até seis anos, autorizando até dois anos de carência de capital, é uma das mais-valias na adesão a este sistema, que será disponibilizado pelas Instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um Protocolo com o IFAP, I.P. Antes, o prazo de reembolso era de três anos e a carência de capital era de um ano.

Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de juros, que será diferenciada em função da análise financeira da empresa e da sua notação de risco, e que varia entre 100% e 80% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), ou da taxa de juro praticada pela instituição de crédito, se esta for menor.

Em simultâneo, a aprovação deste Decreto-Lei, permite, ainda, concentrar a linha de crédito no sector florestal e agro-indústrias, onde a procura se mostrou mais intensa, aumentando para 125 000 000 de euros o montante de crédito disponível para estes sectores. As empresas do sector agrícola e pecuário passam a beneficiar da linha agora criada, sem prejuízo das candidaturas em curso.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas

Este diploma estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a legislação nacional uma Directiva Comunitária.

O novo diploma estabelece, assim, regras específicas aplicáveis à gestão dos resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento, transformação e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração das pedreiras, designados resíduos de extracção. Em especial, é desenvolvido o regime de construção, exploração e encerramento das instalações onde se processa a gestão de resíduos de extracção, bem como os termos do procedimento de licenciamento da exploração destas instalações.

O projecto apresenta os seguintes aspectos fundamentais:

i) Consagra a obrigatoriedade de elaboração de um plano de gestão de resíduos de extracção, a cumprir pelo operador;

ii) Estabelece as regras específicas de construção, exploração e encerramento de instalações de resíduos de extracção, incluindo a obrigação de prestar uma garantia financeira que acautele o cumprimento destas regras ambientais e de segurança;

iii) Adapta às instalações de resíduos de extracção que revistam maior grau de perigosidade mas que não estejam abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

iv) Define os termos do procedimento de licenciamento da exploração de instalações de resíduos de extracção e das alterações substanciais a essas instalações, bem como os procedimentos de exploração que são aplicáveis a situações especiais;

v) Estabelece as medidas de fiscalização e de tutela da legalidade, bem como o regime contra-ordenacional, aplicável no âmbito da gestão de resíduos de extracção

A aprovação deste diploma permite aplicar em território nacional os exigíveis padrões de protecção ambiental adoptados na União Europeia, sendo por isso um diploma de grande relevância no domínio da protecção do meio ambiente, da saúde pública e da segurança das populações

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de até 250 000 computadores portáteis ultra-leves, incluindo a correspondente instalação e serviços conexos, e determina a abertura de procedimento de concurso público com publicidade internacional, para assegurar o acesso universal dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico a meios informáticos

Esta Resolução visa renovar a ambição do Plano Tecnológico e avançar na inovação, na tecnologia e na sociedade do conhecimento, autorizando a realização da despesa - no valor máximo de 50 000 000 de euros - para a aquisição de 250 000 computadores portáteis ultra-leves, incluindo a correspondente instalação e serviços conexos.

Este diploma determina ainda a abertura de procedimento de concurso público com publicidade internacional para assegurar o acesso universal dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e dos respectivos professores a meios informáticos.

Com esta Resolução, os computadores portáteis do Programa e.escolinha poderão ser distribuídos pelos professores do 1.º ciclo do ensino básico, permitindo que eles preparem melhor a utilização das tecnologias de informação e comunicação nas salas de aula.

Em 2008, o Governo criou, no quadro do Plano Tecnológico da Educação, o Programa e.escolinha, com vista à generalização da utilização de computadores portáteis por alunos do 1.º ciclo do ensino básico, pretendendo-se agora a sua extensão para os anos lectivos de 2009/2010 e de 2010/2011.

O Programa e.escolinha tem permitido aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e às escolas portuguesas beneficiar de um conjunto de equipamentos informáticos, infra-estruturas tecnológicas e serviços adequadospara uma melhoria da experiência de aprendizagem e ensino, bem como da qualidade e eficiência da gestão escolar.

O programa e.escolinha obteve um elevado grau de adesão dos alunos e das suas famílias, tendo sido entregues cerca de 400 mil computadores.

4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o Comissário do Plano Nacional de Leitura

Esta Resolução nomeia o Prof. Doutor Fernando José Branco Pinto do Amaral, Professor da Faculdade de Letras de Lisboa, para o cargo de Comissário do Plano Nacional de Leitura, cujo mandato tem a duração de 3 anos, renováveis durante a execução do Plano.

 

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