COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica em Portugal Continental, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto para a mobilidade eléctrica

O Decreto-Lei, aprovado na generalidade, regula a organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, estabelecendo, igualmente, as regras destinadas à criação de uma rede piloto para a mobilidade eléctrica, tendo em vista a introdução e massificação da utilização do veículo eléctrico a nível nacional.

Este diploma posiciona Portugal como pioneiro na adopção de novos modelos para a mobilidade, sustentáveis do ponto de vista ambiental, que optimizem a utilização racional de energia eléctrica e que aproveitem as vantagens da energia produzida a partir de fontes renováveis.

Portugal passa, assim, a dispor de condições para criar uma rede de abastecimento de energia para veículos eléctricos: a rede piloto para a mobilidade eléctrica.

Esta rede vai permitir a qualquer cidadão ou empresa utilizar o seu veículo eléctrico e carregá-lo em qualquer ponto da rede de carregamento no País, utilizando um cartão de carregamento, que incluirá soluções de pré-pagamento.

Este Decreto-Lei cria, ainda, um subsídio de 5000 euros à aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos, o qual poderá atingir os 6500 euros no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna, sujeito às condições actualmente vigentes em matéria de abate de veículos.

O Governo prevê, também, ainda adoptar outras medidas nesta área, como a fixação de majoração de custo em sede de IRC, em aquisições de frotas de veículos eléctricos pelas empresas, em termos a definir.

Esta iniciativa legislativa promove a regulação ao nível de:

a) Comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;

b) Operação de pontos de carregamento;

c) Gestão das operações associadas a tais actividades;

d) Fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica;

Esta iniciativa legislativa permite, ainda, que o Governo adopte, através de portarias, normas de regulamentação complementar das actividades reguladas no diploma.

Com a aposta pioneira na mobilidade eléctrica, o Governo visa, igualmente, criar novas oportunidades de negócio para a indústria nacional, bem como promover a atracção de investimento estrangeiro para a economia portuguesa nesta nova área. O objectivo é posicionar Portugal como país de referência ao nível do teste, desenvolvimento e produção de soluções de mobilidade eléctrica.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público

Esta Resolução visa aprovar, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço público.

Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias à Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML, Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à Soflusa, Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., à Transtejo, Transportes Tejo, S. A, à CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., à Refer, Rede Ferroviária Nacional, E.P., à Fertagus, Travessia de Tejo, S. A., à INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A., ao TNDM, Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., ao Opart, Organismo de Produção Artística, E. P. E., ao TNSJ, Teatro Nacional São João, E. P. E., à Lusa, Agência de Notícias de Portugal, S. A., à RTP, Rádio e Televisão de Portugal, S. A. , à SATA Air Açores, S. A., à SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S. A., à TAP, Transportes Aéreos Portugueses, S. A., à Rodoviária de Lisboa, S. A., à Transportes Sul do Tejo, S. A., à Vimeca Transportes, Ld.ª, à Scotturb Transportes Urbanos, Ld.ª, à J. Espírito Santo & Irmãos, Lda., S. A., à Maia Transportes, S. A., à Resende, Actividades Turísticas, S. A., à Valpi Bus, S. A., à Aeronorte, S. A., e à Aerovip, S. A..

O montante das indemnizações compensatórias é de 210 milhões de euros, a que acrescem 247,4 milhões de euros correspondentes às indemnizações a conceder às empresas prestadoras de serviços públicos que celebraram contratos com o Estado, perfazendo assim um total de 457, 4 milhões de euros.

3. Decreto-Lei que actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/97/CE, da Comissão, de 3 de Agosto de 2009, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho

Este Decreto-Lei visa actualizar o Catálogo Nacional de Variedades (CNV), tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas actividades de melhoramento vegetal, através da transposição de directivas comunitárias.

O Catálogo Nacional de Variedades contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, assim como a sua distinção, homogeneidade e estabilidade. O CNV tem, assim, como principal objectivo a defesa dos interesses dos melhoradores vegetais aliado à garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.

Com a adesão à Comunidade Económica Europeia, Portugal passou a reger-se pelo enquadramento jurídico comunitário aplicável e, neste sentido, todos os Estados membros devem possuir o seu catálogo nacional, sendo publicados pela Comissão Europeia os Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, os quais integram o somatório de todas as variedades inscritas nesses catálogos nacionais. De acordo com estas regras apenas podem ser comercializadas no território europeu as variedades constantes daqueles catálogos comuns.

4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o encarregado de missão para a estrutura de missão com o objectivo de gerir o Programa Quadro Solidariedade e gestão dos Fluxos Migratórios

Esta resolução nomeia o mestre Filipe Santos Fernandes da Costa como responsável pela coordenação da estrutura de missão criada com o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco

 

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