COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Este Decreto-Lei, no âmbito do programa Simplex, surge na sequência das alterações introduzidas nos regimes jurídicos da urbanização e da edificação e dos instrumentos de gestão territorial, com os quais se encontra em plena articulação, e consagra uma maior agilização no licenciamento dos empreendimentos turísticos, que se traduz na simplificação dos procedimentos e diminuição de interlocutores, acompanhada de uma maior responsabilização dos promotores.

No tocante à classificação dos empreendimentos turísticos, opta-se por uma diminuição significativa das tipologias e sub-tipologias existentes e introduz-se um sistema de classificação uniforme, assente na atribuição de uma a cinco estrelas, com excepção dos empreendimentos de turismo no espaço rural dadas as suas características próprias.

Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção da qualificação da oferta, em todos as suas vertentes, a classificação deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalações, como acontecia até agora, para passar a reflectir também a qualidade dos serviços prestados.

Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística, introduz-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída, prevendo-se que este controlo de qualidade possa ser realizado não só pelos organismos e serviços do turismo como por entidades acreditadas para o efeito.

No capítulo da exploração e funcionamento, introduz-se um novo modelo de exploração dos empreendimentos turísticos, com vista a garantir a integridade e a qualidade do mesmo, assente na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento, independentemente da respectiva propriedade.

Este novo regime assenta, assim, em três princípios basilares: menos burocracia, maior responsabilização e melhor fiscalização, tendo em vista uma maior confiança do mercado e a qualificação da oferta.

2. Decreto-Lei que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo.

Este Decreto-Lei visa, na sequência de uma autorização legislativa, o reforço da eficácia no combate à fraude e à evasão fiscais, mediante a adopção de medidas preventivas que possibilitem uma actuação mais eficaz e célere da administração tributária, designadamente através da adopção de medidas que estejam em linha com as melhores práticas europeias e internacionais.

Neste contexto, o diploma visa prevenir e combater as práticas de planeamento fiscal abusivo mediante a imposição aos promotores que aconselham, propõem e comercializam esquemas ou actuações de planeamento fiscal de obrigações específicas de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre as operações que tenham como finalidade, exclusiva ou predominante, a obtenção de vantagens fiscais.

Assim, prevê-se que os promotores de esquemas de planeamento fiscal - conceito que abrange qualquer entidade com ou sem personalidade jurídica, residente ou estabelecida em qualquer circunscrição do território nacional - que, no exercício da sua actividade económica, prestem, a qualquer título, com ou sem remuneração, serviços de apoio, assessoria, aconselhamento, consultoria ou análogos no domínio tributário, relativos à determinação da situação tributária ou ao cumprimento de obrigações tributárias de clientes ou de terceiros, ficam obrigados a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) os esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos a clientes ou a qualquer interessado. Do mesmo modo, estes promotores devem informar sobre a respectiva descrição, com indicação e caracterização dos tipos negociais, das estruturas societárias e das operações ou transacções propostas ou utilizadas, bem como da espécie e configuração da vantagem fiscal pretendida, assim como sobre a base legal relativamente à qual se afere, se repercute ou respeita aquela vantagem fiscal.

Sempre que não seja possível recolher dos promotores as indicações exigíveis sobre os esquemas de planeamento fiscal adoptados, o que ocorre quando o esquema não tenha sido objecto de proposta ou acompanhamento por um promotor ou o promotor não seja residente ou não esteja estabelecido em território português, prevê-se que os próprios utilizadores fiquem obrigados às comunicações previstas, ficando, porém, disso afastadas, na generalidade dos casos, as pessoas singulares.

Os esquemas ou actuações de planeamento fiscal sujeitos a deveres de comunicação são objecto de uma enumeração taxativa com base na presença de certas características, o que assegura a necessária certeza jurídica na definição das obrigações das entidades abrangidas.

Com as informações obtidas, que não compreendem qualquer indicação nominativa ou identificativa dos clientes ou interessados relativamente aos quais tenha sido proposto o esquema de planeamento fiscal ou que o tenham adoptado (pelo que não são compreendidos dados pessoais), proporciona-se à Direcção-Geral dos Impostos, que fica responsável pela elaboração de uma base de dados de esquemas de planeamento fiscal na directa dependência do Director-Geral dos Impostos.

3. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil
Esta Proposta de Lei a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na generalidade para consultas, visa permitir que as conservatórias e os cartórios notariais possam tratar dos processos de inventário, assim descongestionando os tribunais.

Com esta medida procuram-se atingir dois objectivos: descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere.

Por um lado, pretende-se descongestionar os tribunais, evitando que estes sejam chamados a intervir em matéria de inventário, dado que muitas das questões suscitadas nesse processo não justificam a sua intervenção. As conservatórias e os cartórios notariais passam a tramitar estes processos, garantindo-se sempre o direito de recurso aos tribunais, em caso de discordância. Esta medida está incluída na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, que consagra novas medidas de descongestionamento e prossegue o esforço de descongestionamento iniciado em 2005 com o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais. Em 2006, com as medidas desse Plano conseguiram-se resultados muito significativos: pela primeira vez, em mais de 10 anos, evitou-se que a pendência crescesse 100 000 a 120 000 processos/ano.

O objectivo desta medida é garantir que a pendência processual não volta aos níveis de crescimento que se verificaram em anos anteriores com mais de 100.000 processos/ano. Com esta medida, podem deixar de entrar em tribunal cerca de 7000 processos/ano, ou seja cerca de 3,9% das acções da área da justiça cível entradas em 2006 (excluindo acções executivas).

Por outro lado, pretende-se que o processo de inventário deixe de ser um dos processos mais morosos do sistema judicial, pois trata-se de uma matéria muito relacionada com a vida das pessoas que deve ter um tratamento mais rápido e eficaz.

4. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação do registo predial e da formalização dos actos relativos a bens imóveis
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, visa, no âmbito do programa Simplex, promover a facilitação da vida dos cidadãos e das empresas, através da simplificação dos controlos de natureza administrativa, da desformalização de procedimentos e da eliminação de actos e práticas registrais e notariais que, no sector do registo predial, não importem um valor acrescentado.

Desta forma, são eliminadas formalidades, actos e simplificados procedimentos com novas garantias de segurança jurídica. Promove-se, igualmente, a utilização de meios electrónicos.
5. Decreto-Lei que aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial alterando o Código da Propriedade Industrial e o Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem, no âmbito do programa Simplex, agilizar e simplificar o procedimento de protecção de direitos de propriedade industrial, visando a promoção de investimento em Portugal, através da simplificação de procedimentos e da redução de custos.

Deste modo, melhora-se o atendimento nos serviços de propriedade industrial, (i) diminuindo os prazos para a concessão desses direitos, (ii) eliminando formalidades, (iii) criando uma política de preços transparente, (iv) introduzindo diversas simplificações e promovendo os meios electrónicos.

6. Decreto-Lei que procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique, do Julgado de Paz de Odivelas e do Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Palmela e Setúbal
Este Decreto-Lei vem criar quatro novos Julgados de Paz de acordo com os critérios científicos estabelecidos no Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz.

Assim, são criados:

1. Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva;
2. Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique;
3. Julgado de Paz do Concelho de Odivelas;
4. Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.

São definitivamente abandonados os critérios casuísticos que presidiram à criação dos anteriores julgados de paz, e criam-se as condições para que no momento da criação destes novos tribunais de proximidade a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.

Com este novo alargamento, a rede dos julgados de paz passa a abranger 43 concelhos e uma população superior a 2 700 000 habitantes, promovendo assim, em estreita parceria com as autarquias envolvidas, uma justiça de proximidade com o cidadão, que se traduz numa alternativa rápida e económica ao sistema tradicional de administração da justiça.

Os princípios orientadores e caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável na ambicionada mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, ao mesmo tempo que contribuem para o descongestionamento dos tribunais judiciais.

Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm aumentado anualmente o número de processos entrados, tendo sido atingido, durante o ano de 2007, o número de 17 000 processos entrados. O tempo médio de resolução dos conflitos tem-se mantido estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos aumentos do número de processos entrados, o que demonstra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz.

7. Decreto-Lei que extingue o Estabelecimento Prisional de Santarém e os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Castelo Branco e de Portimão e altera a designação do Estabelecimento Prisional Regional de Évora.

Este Decreto-Lei vem, no âmbito das políticas de remodelação e modernização do actual parque penitenciário, extinguir as instalações afectas aos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Castelo Branco e Portimão, e do Estabelecimento Prisional de Santarém, uma vez que estas infra-estruturas não reúnem as condições de habitabilidade que as actuais normas de segurança e bem-estar da população reclusa exigem.

É, igualmente, alterada a designação do Estabelecimento Prisional Regional de Évora, que passa a designar-se de Estabelecimento Prisional de Évora, o qual passa a estar afecto a reclusos que necessitam de medidas especiais de segurança, nomeadamente reclusos que exercem ou exerceram funções em forças de segurança.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa para a prestação de serviço público resultante da Adenda a celebrar entre o Estado e os operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa - Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda. e Scotturb Transportes Urbanos, Lda. -, no montante de 4 935 000 euros, IVA incluído.

Esta Resolução aprova a atribuição de uma compensação financeira, no montante de 4 935 000 euros, IVA incluído, a título de compensação pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público, aos operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa Rodoviária de Lisboa, SA, Transportes Sul do Tejo, SA, Vimeca Transportes, Lda. e Scotturb Transportes Urbanos, Lda.

9. Proposta de Lei que autoriza o Governo, no quadro do Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, a aprovar um regime relativo à expropriação e alienação de terrenos integrados nas áreas afectas à Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Esta Proposta de Lei vem autorizar o Governo a aprovar um regime específico para as expropriações necessárias à concretização da Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL).

Ao abrigo desta autorização legislativa, pretende-se estabelecer o regime jurídico a que ficam sujeitas as plataformas logísticas, definindo-se a sua natureza e função, bem como osprocedimento de selecção das sociedades gestoras e, ainda, os aspectos essenciais dos contratos de exploração a celebrar com estas entidades.

Pretende-se, também, atribuir ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT) a competência para supervisionar e gerir o sistema da RNPL, e para reavaliar periodicamente o Plano Portugal Logístico, bem como poderes em matéria de promoção e condução dos procedimentos e poderes expropriativos em casos devidamente tipificados.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL, Auto-estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da Concessão Douro Litoral.

Esta Resolução vem aprovar a minuta do Contrato de Concessão que atribui à AEDL, Auto-estradas do Douro Litoral, S.A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da denominada Concessão Douro Litoral.

Deste modo, são corporizadas as Bases da Concessão Douro Litoral, as quais estabeleceram os princípios e regras que conformam a relação jurídica do Estado com a AEDL, Auto-estradas do Douro Litoral, no âmbito de um Concurso Público Internacional para a atribuição da Concessão do Douro Litoral.

11. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do programa Simplex, simplificar a verificação da adequação das habilitações para as tarefas profissionais dos técnicos responsáveis pelo projecto e exploração das instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, que passa a ser efectuada pelas Associações Profissionais em vez da exigência da inscrição na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

12. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º296/95, de 17 de Novembro.

Este Decreto-Lei vem estabelecer um novo regime jurídico relativo à transferência de resíduos, assegurando a execução e garantindo o cumprimento, na ordem jurídica interna, de um regulamento comunitário sobre a matéria.

Este novo regulamento vem simplificar e clarificar os procedimentos actuais de controlo das transferências de resíduos, bem como reforçar e consolidar os mecanismos de fiscalização reduzindo-se o risco de transferência de resíduos não controlados.
No capítulo da simplificação, procede-se à eliminação da obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao ambiente ou à saúde pública, uma vez que a mesma decorre das obrigações inerentes à actividade de transporte de mercadorias para a qual já existe regulamentação específica que cobre tal matéria.

Prevê-se o estabelecimento de um quadro mais restritivo para transferências de resíduos urbanos destinados a valorização, seguindo abordagem idêntica à adoptada no caso das transferências para eliminação, orientada para os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência.
Destaca-se, ainda, a criação, no caso de transferências de resíduos não perigosos destinados a valorização, de um procedimento de transferência acompanhada de determinadas informações, garantindo desta forma um melhor controlo das transferências por parte da administração.

Por último, fixa-se que a autoridade nacional competente pela aplicação do novo Regulamento, é a Agência Portuguesa do Ambiente e estabelecem-se os procedimentos necessários para a sua aplicação, bem como o respectivo quadro sancionatório.

13. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

Este Decreto-Lei visa uma maior eficiência da prestação de cuidados de saúde à população, criando o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E. - por fusão do Hospital de Santa Maria, E. P. E., com o Hospital Pulido Valente, E. P. E.) -, dotando-o de um único conselho de administração.

Esta alteração enquadra-se no processo, em curso, de transformação progressiva dos estabelecimentos de saúde em entidades públicas empresariais, visando a articulação entre as diversas unidades de saúde e considerando as complementaridades existentes. Nesta situação concreta, pretende-se, mediante a articulação entre estas unidades hospitalares, optimizar os recursos e a consequente melhoria da prestação dos diferentes tipos de cuidados de saúde.

14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, prorrogando o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia de forma a permitir a conclusão dos procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à organização e logística dos eventos que tiveram lugar no âmbito da Presidência
Esta Resolução vem prorrogar o mandato da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia por mais três meses (até 30 de Abril de 2008), de forma a permitir a conclusão dos procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à organização e logística dos eventos que tiveram lugar no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, em especial os decorrentes da Cimeira EU -África e assinatura do Tratado de Lisboa.

15. Resolução do Conselho de Ministros que homologa o resultado do concurso público relativo à 2.ª fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 294/2007, de 22 de Agosto.

Esta Resolução vem homologar o vencedor da segunda fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., que incide sobre 29 423 acções representativas de 10% do capital social da empresa.

O vencedor do concurso público, após apreciação do júri, é a empresa Samal SGPS, S.A..

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