COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2008
Este diploma aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que será entregue, amanhã, dia 12 de Outubro, dentro do prazo previsto, ao Presidente da Assembleia da República.

2. Decreto-Lei que aprova a reprivatização de parte do capital social da EDP, Energias de Portugal, S. A.

Este Decreto-Lei procede à implementação do Programa de Reprivatizações para o biénio 2006-2007, no qual foi definido como objectivo, entre outros neste domínio, a alienação de participação no capital social da EDP, Energias de Portugal, S. A. (EDP).

Esta reprivatização efectua-se por intermédio de emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da EDP, a emitir pela Parpública, Participações do Estado, SGPS, S. A., até a um montante que não exceda 5% daquele capital social.

A opção por esta modalidade de reprivatização tem por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, conferindo ao accionista alienante a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir, o que se configura especialmente relevante do ponto de vista estratégico e no contexto da evolução do sector energético a nível europeu.

As condições da operação serão definidas posteriormente por Resolução do Conselho de Ministros.

3. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa alterar a Lei da Mobilidade e o Estatuto de Aposentação e criar o regime de protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, através da aplicação do regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

A alteração à Lei da Mobilidade surge em resultado da experiência da sua aplicação durante o corrente ano e cria um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

Neste sentido, altera-se pontualmente aquela Lei que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Central do Estado, procedendo-se a alguns ajustamentos, em resultado da experiência da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando-se um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

Por outro lado, estende-se, a título facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade especial consagrado na Lei da Mobilidade.

Assim, possibilita-se, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei.

Caso esta recolocação não seja possível no prazo de um ano após a passagem para a situação de mobilidade especial, estes trabalhadores verão cessados os seus contratos de trabalho, nos termos gerais.

Cria-se, numa lógica de convergência, o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste último caso desde que abrangido pelo regime de protecção social da função pública. Para este efeito, os trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego.

Reconhecendo a existência de carreiras contributivas para um regime de protecção social distinto do regime geral de segurança social, prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.

Prevê-se ainda, a título transitório, que durante o ano de 2008 aquela inscrição é suspensa, sendo o subsídio de desemprego pago pelo serviço a que o trabalhador estava vinculado.

São efectuados ajustamentos em matéria de aposentação da generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, aprofundando o esforço de aproximação ao regime da segurança social, sem perder de vista o reforço da sustentabilidade financeira do sistema.

Permite-se a aposentação, para quem já tenha atingido a idade legal, com um tempo de serviço decrescente, entre 36 anos em 2007 até 15 anos em 2015, no sentido da convergência com as regras do regime geral da segurança social (15 anos).

Reformula-se o regime de aposentação antecipada, por forma a que a carreira completa, deixando de constituir requisito de aposentação, que passa agora a ser de 36 anos, permaneça como condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro e à aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço.

4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E.

Esta Resolução vem nomear, pelo período de três anos, o licenciado Augusto José Pereira Luís para o cargo de presidente do conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal, NAV Portugal, E. P. E.

Do mesmo modo, são nomeados para os cargos de vogais, também pelo período de três anos, os licenciados Alexandre Ulrich Kuhl de Oliveira, Carlos Alberto Cardoso Rodrigues Beja, António José Santiago de Freitas e José Carlos Costa Infante de la Cerda.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais

Esta Resolução aprova um conjunto de orientações e medidas que contribuem para descongestionar os tribunais e efectuar uma gestão mais racional do sistema de Justiça, permitindo libertar os meios judiciais para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial.

Procura-se, assim, melhorar a capacidade de resposta dos tribunais à crescente procura dos seus serviços.

Uma das medidas, que já foi aprovada em Conselho de Ministros ainda durante o corrente mês de Outubro, consiste na criação de um regime temporário e especial de incentivo à extinção da instância por transacção, compromisso arbitral, confissão e desistência do pedido, tendo em conta o valor da acção, dispensando o pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes. Desta forma, promove-se a resolução de litígios fora dos tribunais.

Do mesmo modo, pretende-se aprovar até ao final de 2007, a revisão do regime jurídico da locação financeira no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias em diversas situações.

Pretende-se, igualmente, aprovar até ao final do ano de 2007, a desjudicialização do processo de inventário, considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito.

Pretende-se, ainda, promover - até ao final do ano de 2008 - uma medida que visa evitar que se tenha de propor um processo judicial quando exista acordo entre trabalhador e empregador relativamente ao grau de incapacidade do primeiro, na sequência de um acidente de trabalho. Evita-se assim a intervenção do tribunal quando não exista conflito, permitindo simultaneamente que a eventual compensação ao trabalhador seja mais rapidamente concedida. Esta medida não dispensa a intervenção de entidades administrativas independentes, designadamente para a verificação do grau de incapacidade resultante do acidente de trabalho.

A Resolução aprova, também, um conjunto de medidas que incentivam o recurso a meios de resolução alternativa de litígios. Desta forma, será criado um centro de arbitragem para dirimir litígios em matéria de propriedade industrial. Os actos necessários para a concretização desta medida devem ser aprovados até ao final de 2007. Por seu turno, até ao final de 2008, serão alargados os Sistemas de Mediação Familiar e de Mediação Laboral, ambos já em funcionamento, a todo o território nacional.

Complementarmente a estas medidas será alterado o regime das custas judiciais, de forma a que a parte que tenha inviabilizado a utilização de mecanismos de resolução alternativa de litígios - definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça - seja responsável pelo pagamento de custas. Esta medida será aprovada até Janeiro de 2008.

Finalmente, num outro plano, procede-se à aprovação dos actos legislativos necessários à criação de, pelo menos, quatro julgados de paz em 2007 e, pelo menos, quatro até final de Março de 2008.
6. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/48/CE e 2007/49/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativas aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas

Este Decreto-Lei vem actualizar, por força de disposições comunitárias, a legislação relativa ao regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar.

Procura-se, deste modo, uma gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, tendo como objectivo a utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos e dos modos de produção utilizados

Para que uma variedade vegetal seja inscrita no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como delineamento experimental e condições de cultivo, e se for o caso, de valor agronómico e de utilização, que são os constantes dos princípios orientadores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

7. Decreto-Lei introduz alterações nos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, excluindo o ensino recorrente de adultos, e suspende a revisão curricular do ensino secundário aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, nas componentes de formação científica e técnica-artística, relativamente aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro

Este diploma vem, no âmbito de uma política de educação orientada e focada na superação dos défices de formação e qualificação nacionais, promover um conjunto de medidas de sustentação do ensino artístico, mantendo-se a aplicação do quadro normativo referente aos cursos artísticos especializados nos domínios da Dança, Música e Teatro, vigente até ao momento.

Assim, o Decreto-Lei procede à suspensão da aplicação da revisão curricular dos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, nas áreas da dança, música e teatro, de modo a criar os meios que permitam colmatar as lacunas existentes, nomeadamente, tornando o sistema de ensino mais eficaz e diversificando as ofertas artísticas.

Esta suspensão insere-se, no âmbito da reestruturação do ensino artístico especializado - actualmente em preparação e lançado após a divulgação do «Estudo de Avaliação do Ensino Artístico», em Fevereiro de 2007 - a qual procurará, com base na mobilização e participação de agentes do sector, redefinir, de uma forma abrangente, o quadro legislativo de organização e funcionamento desta área vocacional do ensino.

Do mesmo modo, é reconhecida a faculdade de realização de exames finais nacionais pelos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente, na qualidade de candidatos autopropostos, como forma de aproximação tendencial da oferta do ensino secundário recorrente e dos cursos homólogos oferecidos em regime diurno. Esta alteração promove, igualmente, a flexibilidade na gestão do percurso escolar dos alunos desta oferta formativa, que assume particular acuidade no âmbito da modalidade do ensino secundário recorrente.

São, ainda, introduzidos nos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, excluindo o ensino recorrente de adultos, alguns dos ajustamentos já em vigor para os cursos científico-humanísticos, em nome da harmonização e eficiência da oferta formativa do ensino secundário.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua, do Carregal do Sal e de Tondela

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, dotando-a de um instrumento de gestão territorial específico que visa a salvaguarda dos recursos e valores naturais e define o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território na respectiva área de intervenção.

Assim, procura-se conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos existentes e, principalmente, com a preservação da qualidade da água. Do mesmo modo, pretende-se, também, o aproveitamento dos recursos naturais existentes, através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Com efeito, o Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 metros, medida na horizontal, a contar do nível de pleno armazenamento (cota 124,7m), encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua, do Carregal do Sal e de Tondela.

Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do plano de ordenamento, aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para as áreas dos municípios de Mortágua, de Penacova, de Santa Comba Dão, de Tábua, do Carregal do Sal e de Tondela, respectivamente, na área abrangida por este plano especial de ordenamento do território.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, altera parcialmente a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canavezes, de Penafiel e de Santa Maria da Feira, e procede à delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Nova de Gaia

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), visando conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 13,5m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia.

A barragem de Crestuma-Lever localiza-se no rio Douro, no município de Vila Nova de Gaia, ocupando a respectiva albufeira uma área de cerca de 1298 ha.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Alvito e de Ferreira do Alentejo

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO), visando conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio.

A albufeira da barragem de Odivelas localiza-se na bacia hidrográfica do rio Sado, na ribeira de Odivelas, ocupando uma área de cerca de 973ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (POAO) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 103m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo.

Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do plano de ordenamento, aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para as áreas dos municípios de Alvito e de Ferreira do Alentejo

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Odemira e de Ourique
Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC), visando conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, bem como o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio.

A barragem de Santa Clara localiza-se no rio Mira, no município de Odemira, ocupando a respectiva albufeira uma área de cerca de 1986 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 metros contados a partir do nível de pleno armazenamento (cota 130m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Odemira e Ourique.

Por outro lado, e simultaneamente enquadrada no processo de elaboração do plano de ordenamento, aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para as áreas dos municípios de Odemira e Ourique.

 

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