COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE AGOSTO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte conjunto de diplomas tendente à aprovação e concretização do Plano Tecnológico da Educação:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Tecnológico da Educação e estabelece a respectiva estrutura de coordenação

Esta Resolução aprova o Plano Tecnológico da Educação, instrumento estratégico para a modernização tecnológica das escolas, tendo em vista (i) reforçar e actualizar o parque informático na maioria das escolas portuguesas, aumentar a velocidade de ligação à Internet e construir redes de área local estruturadas e eficientes; (ii) desenvolver uma estratégia coerente para a disponibilização de conteúdos educativos digitais e para a oferta de formação e de certificação de competências em tecnologias da informação e da comunicação (TIC) dos professores; e (iii) adoptar um modelo adequado de digitalização de processos que garanta a eficiência da gestão escolar.

Para orientar a execução e o acompanhamento das medidas de política do Plano Tecnológico da Educação, com a ambição manifesta de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados ao nível da modernização tecnológica do ensino, foram definidos os seguintes objectivos para o período 2007-2010:

- Atingir o rácio de 2 alunos por computador com ligação à Internet;
- Garantir em todas as escolas o acesso à Internet em banda larga de alta velocidade de, pelo menos, 48Mbps;
- Cartão electrónico para todos os alunos;
- Massificar a utilização de meios de comunicação electrónicos, disponibilizando endereços de correio electrónico a 100% de alunos e docentes;
- Assegurar que 90% dos docentes vêem as suas competências TIC certificadas;
- Certificar 50% dos alunos em TIC.

O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três eixos de actuação principais - Tecnologia, Conteúdos e Formação -, no quadro dos quais é desenvolvido um conjunto de projectos-chave que visam dar resposta aos factores inibidores da utilização de tecnologia no ensino em Portugal que foram identificados no relatório de diagnóstico. Transversalmente a estes eixos, são desenvolvidas iniciativas no sentido de ultrapassar os constrangimentos observados ao nível do investimento e do financiamento.

São projectos-chave a implementar:

No Eixo Tecnologia

- Kit Tecnológico Escola: visa dotar todas as escolas de um número adequado de computadores, de impressoras, de videoprojectores e de quadros interactivos, com o objectivo, nomeadamente, de atingir o rácio de 2 alunos por computador em 2010, bem como assegurar um videoprojector em todas as salas de aula e um quadro interactivo em cada 3 salas de aula;
- Internet em Banda Larga de Alta Velocidade: visa assegurar que todos os computadores nas escolas têm ligação à Internet de banda larga com velocidade, progressivamente, de 4Mbps em 2007 e 48Mbps em 2010, e que o rácio de alunos com ligação à Internet de banda larga seja 2:1 em 2010;
- Internet nas Salas de Aula - Redes de Área Local: visa promover a utilização de tecnologia nos processos de ensino e de aprendizagem, assim como na gestão de processos administrativos, dotando as escolas de uma infra-estrutura de redes de comunicação que suporte a utilização de tecnologia e de Internet de forma segura e ubíqua;
- Cartão Electrónico do Aluno: visa dotar todas as escolas de plataformas de cartão de aluno até ao segundo trimestre de 2008, bem como aumentar a segurança nas escolas, assegurando a disponibilização de funcionalidades de controlo de acessos e de porta-moedas electrónico, e a eficiência dos processos de gestão, assegurando a implementação generalizada de plataformas compatíveis entre si e que permitam o acompanhamento do registo do alunos ao longo do seu ciclo de vida na escola;
- Videovigilância: visa aumentar a segurança de pessoas e de bens, dotando todas as escolas de sistemas de alarme e de videovigilância e assegurando a implementação de um modelo de monitorização e de intervenção eficiente que salvaguarde a integridade dos equipamentos.

No Eixo Conteúdos

- Mais-Escola.pt: visa promover a produção, a distribuição e a utilização de conteúdos informáticos nos métodos de ensino e aprendizagem (ex: exercícios, manuais escolares, sebenta electrónica, etc), encorajar o desenvolvimento do portfólio digital de alunos, promover novas práticas de ensino, minimizar a info-exclusão, disponibilizando conteúdos e ferramentas que tornem viável o ensino à distância, bem como desenvolver a articulação entre a escola e o mercado de trabalho (ex: integrando funcionalidades como bolsas de emprego);
- Escola Simplex: visa aumentar a eficiência da gestão e da comunicação entre os agentes da comunidade educativa, generalizar a utilização de sistemas electrónicos de gestão de processos e de documentação e melhorar o acesso à informação escolar.

No Eixo Formação

- Formação e Certificação de Competências TIC: visa promover uma eficiente formação em TIC dos agentes da comunidade educativa e a utilização das TIC nos processos de ensino e aprendizagem e na gestão administrativa da escola, bem como contribuir para a valorização profissional das competências TIC;
- Avaliação Electrónica: visa promover a utilização pedagógica das TIC, bem como reforçar a segurança e imparcialidade nos momentos de avaliação e uniformizar critérios de avaliação e ritmos de aprendizagem.

Com a missão de coordenar, monitorizar e avaliar a execução do Plano Tecnológico da Educação, a Resolução cria um conselho de gestão, que integra os dirigentes máximos dos organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e outras estruturas ministeriais relevantes para a sua execução.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação, manutenção, operação e gestão de redes locais para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação, manutenção, operação e gestão de redes de área local para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário, e delega poderes no membro do Governo responsável pela educação para a prática de actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo procedimento.

A infra-estruturação de redes de área local, medida-chave do Plano Tecnológico da Educação, visa suportar o acesso à Internet em todas as salas de aula, assim como a implementação bem sucedida de outros projectos do referido Plano, como o Cartão Electrónico do Aluno, a Escola Simplex e a Videovigilância. Nesse sentido, as redes de área local nas escolas contribuem decisivamente para a prossecução do objectivo de mobilizar Portugal para a sociedade da informação e do conhecimento, promovendo a generalização do acesso e utilização da Internet e das TIC, em particular nas actividades educativas.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à aquisição, instalação e manutenção de quadros interactivos nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de quadros interactivos para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

A aquisição de quadros interactivos para as escolas é uma das medidas-chave do projecto Kit Tecnológico Escola, inscrito no Plano Tecnológico da Educação. Os quadros interactivos constituem-se cada vez mais como uma ferramenta TIC elementar no ensino e na aprendizagem em contexto de aula e a sua disponibilização em Portugal visa permitir a introdução de metodologias pedagógicas mais dinâmicas e inovadoras.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição, dos serviços e bens necessários à aquisição, instalação e manutenção de computadores nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de computadores para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

A aquisição de computadores para as escolas é uma das medidas-chave do projecto Kit Tecnológico Escola, inscrito no Plano Tecnológico da Educação, e visa colocar Portugal ao nível dos melhores da Europa no que respeita ao rácio de número de alunos por computador, criando as condições para a introdução das TIC nos processos de ensino e aprendizagem nas escolas.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição, dos serviços e bens necessários à aquisição, instalação e manutenção de videoprojectores nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de videoprojectores para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

A aquisição de videoprojectores para as escolas é um das medidas-chave do projecto Kit Tecnológico Escola, inscrito no Plano Tecnológico da Educação. Os videoprojectores constituem-se cada vez mais como uma ferramenta TIC elementar no ensino e na aprendizagem em contexto de aula, e a sua disponibilização em Portugal visa permitir a introdução de metodologias pedagógicas mais dinâmicas e inovadoras.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à implementação do sistema electrónico dos sistemas de alarme e de videovigilância a instalar nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à implementação do sistema electrónico de segurança física para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, e delega poderes no membro do Governo responsável pela educação para a prática de actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo procedimento.

O sistema electrónico de segurança física, incluindo no Plano Tecnológico da Educação, visa permitir, através do recurso a sistemas de videovigilância e de alarme electrónico, aumentar os níveis de segurança nas escolas em todo o País, numa altura em que as mesmas vão beneficiar de um investimento de modernização tecnológica sem precedentes.

7. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de contratação de aquisição de bens e serviços, com recurso ao procedimento de ajuste directo, destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução do Plano Tecnológico da Educação

Este Decreto-Lei visa a simplificação procedimental na aquisição de bens e serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos do Plano Tecnológico da Educação.

II. O Conselho de Ministro aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transforma a EP, Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP, Estradas de Portugal, S. A.
Este diploma procede à transformação da EP, Estradas de Portugal, E.P.E., em sociedade anónima de capitais públicos, a EP, Estradas de Portugal, S.A., em execução do previsto na Resolução do Conselho de Ministros que aprovou os princípios a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias e as acções a adoptar para a sua implementação.

Neste âmbito, entende-se essencial dotar a EP, E.P.E. de uma maior agilidade e autonomia empresarial procedendo à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos, com atribuição de objectivos de gestão mais ampla e operacional. Com esta transformação promove-se, também, maior eficiência na afectação dos recursos e maior aproximação ao mercado.

A nova sociedade anónima de capitais públicos, a EP, Estradas de Portugal, S.A., será, assim, dotada de uma estrutura societária mais compreensível pelo mercado financeiro nacional e internacional, reforçando, perante essas mesmas entidades, o princípio de que o Estado, accionista único da EP, S.A., não garante ou avaliza, directa ou indirectamente, qualquer dívida ou obrigação da EP, S.A., nem assume qualquer responsabilidade pelos seus passivos, seja qual for a sua natureza. A adopção destes princípios requer, da parte do Estado, uma alteração estrutural de fundo na sua relação com a rede rodoviária nacional e uma reorganização total das estruturas da administração pública que nela intervêm, que será consubstanciada na atribuição à EP, S.A. de uma concessão relativa à rede rodoviária nacional, em termos a definir em diploma próprio.

A transformação da EP, E.P.E. em EP, S.A. insere-se, assim, numa estratégia de refundação do sistema rodoviário nacional, a par de outras medidas como a contratualização entre o Estado e o gestor da rede (EP), a criação da Contribuição do Serviço Rodoviário e a implementação da regulação do sector.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Ferpinta, SGPS, S. A., e a Herculano, Alfaias Agrícolas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis

Este projecto de investimento da Herculano, Alfaias Agrícolas, S.A. destina-se à expansão e modernização da sua unidade industrial, tendo em vista o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos, o reforço da presença nos mercados internacionais, o aumento da capacidade de concepção e desenvolvimento de novos produtos e o estabelecimento de parcerias estratégicas com empresas internacionais para utilização da sua rede de distribuição.

Este investimento irá também contribuir para a inovação tecnológica - a empresa colabora com a Universidade do Minho em áreas como a Bio energia - e protecção do ambiente e terá um impacto positivo no desenvolvimento da região de implantação, induzindo efeitos indirectos que permitirão diminuir as assimetrias regionais.

O investimento em causa atinge cerca de 8 milhões de euros, prevendo-se a criação de 10 postos de trabalho e a manutenção dos actuais, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de 84,5 milhões de euros no final de 2010 e de 201,7 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, estabelecendo valores-alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, ao mercúrio, ao níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

Este diploma, que transpõe para uma ordem jurídica interna a directiva comunitária, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, vem definir os princípios, objectivos e as normas gerais de avaliação e gestão da qualidade do ar, visando evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade de certos poluentes atmosféricos.

Assim, e com o objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade do ar e da qualidade de vida das populações, este Decreto-Lei estabelece valores alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno - utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos - no ar ambiente, bem como os métodos e critérios comuns para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e da deposição dos mesmos poluentes.

Visando uma correcta informação do público, designadamente por via da utilização de meios electrónicos, este diploma estabelece, ainda, as regras e critérios para a informação relativa às concentrações destes poluentes no ar ambiente e das taxas da sua deposição, à excedência anual dos referidos valores alvo e à avaliação dos seus efeitos na saúde e no ambiente.

4. Decreto-Lei que aprova as normas aplicáveis às trocas intracomunitárias bem como à importação de animais da espécie bovina reprodutores de raça pura e respectivos produtos animais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/24/CE do Conselho, de 14 de Março de 2005

Este diploma, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, vem fixar as normas aplicáveis às trocas intracomunitárias, bem como à importação de animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, sémen, óvulos e embriões, de forma a garantir que, na União Europeia, são aplicadas de modo uniforme as normas respeitantes aos bovinos reprodutores de raça pura, designadamente, no tocante aos princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às trocas comunitárias e importações.

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-Lei que reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o segundo e o terceiro anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
2. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições de Trabalho.

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