COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE AGOSTO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005

Com esta Proposta de Resolução visa-se a aprovação pela Assembleia da República da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, que tem por objecto essencial a adopção de uma política a protecção e salvaguarda dos direitos das vítimas do tráfico de seres humanos, bem como objectivos de prevenção e de repressão do fenómeno do tráfico.

Esta Convenção aplica-se a todas as formas de tráfico de seres humanos, seja nacional ou transnacional com ligação, ou não, ao crime organizado e a todas as vitimas de tráfico de seres humanos, obedecendo a um principio de não discriminação.

A Convenção foi aberta à assinatura a 16 de Maio de 2005, em Varsóvia, e foi assinada pela República Portuguesa nessa mesma data, não estando ainda em vigor na ordem jurídica internacional por falta do número de ratificações necessárias.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades das Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado («Directiva da Transparência»), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007

Este Decreto-Lei vem alterar o Código dos Valores Mobiliários e outros diplomas, procedendo à transposição para o ordenamento jurídico nacional de quatro directivas para o sector financeiro, duas delas relativas aos mercados e instrumentos financeiros (DMIF) e as duas restantes aos requisitos de transparência das sociedades com valores mobiliários admitidos em mercado (Directiva da Transparência).

Com esta revisão do quadro normativo, introduz-se um nível maior de detalhe na regulação dos requisitos de organização das empresas de investimento e dos deveres de conduta a observar por estas entidades na prestação de serviços de investimento aos clientes. Neste domínio são extensas as obrigações que impendem sobre as empresas de investimento, nomeadamente no que concerne à prevenção de conflitos de interesses, à obtenção das informações que permitam avaliar os conhecimentos e experiência dos clientes efectivos e potenciais em matéria de investimento (princípio do know your costumer) e à efectiva execução nas melhores condições para o cliente (princípio da best execution).

Em particular, o tratamento normativo do conflito de interesses é significativamente inovador pelo enfoque preventivo que resulta (i) do imperativo de identificar as pessoas ou áreas de negócio que sejam fonte potencial desses conflitos; (ii) da necessidade de definição de uma política de gestão dos conflitos adequada a uma actuação independente, e (iii) da obrigação de informar os clientes dos conflitos quando não seja possível uma gestão idónea a eliminar as suas potencialidades.

Ao nível do regime de execução de ordens, é de realçar que se faz impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de demonstrar que actuou em conformidade com a mesma. Exige-se, ademais, que divulgue essa política a cada cliente e que, sempre que se verifique a possibilidade de execução fora de mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, o intermediário financeiro obtenha o consentimento prévio e expresso do cliente.

De referir ainda o regime de categorização dos investidores - contrapartes elegíveis, clientes profissionais e não profissionais -, do qual decorrem diferentes níveis de exigências normativas de protecção dos investidores. Sem prejuízo, este regime vem permitir aos investidores, se o considerarem necessário e mediante a verificação de determinados requisitos, optar por beneficiar de uma qualificação distinta daquela que lhes caberia em função dos respectivos conhecimentos e competências, seja no sentido de beneficiar de um nível mais elevado de protecção seja o contrário, seja em relação a uma particular transacção seja em relação a determinado tipo de transacções ou instrumentos financeiros.

No domínio das formas organizadas de negociação, o novo regime jurídico introduz maior escolha e concorrência ao nível das estruturas de execução de ordens, mas, num esforço de permitir ao investidor o acesso à mais esclarecida decisão de investimento, adopta um regime reforçado de transparência pré e pós negócio relativamente a acções, bem assim como institui um regime específico de divulgação de ofertas firmes por empresas de investimento que, de modo organizado, frequente e sistemático negociem por conta própria executando ordens de clientes fora de um mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral - os designados internalizadores sistemáticos.

O novo regime manifesta, ainda, uma clara intenção de reforçar a operacionalidade do mecanismo do passaporte comunitário, seja através de uma mais clara delimitação das responsabilidades, entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento, no âmbito de estabelecimento de sucursais de empresas de investimento, seja genericamente através da clarificação de incertezas pontuais de jurisdição que resultavam da anterior directiva.

Em sede de transposição da Directiva da Transparência importa referir a adopção de um regime que visa, em particular, o aperfeiçoamento das práticas de prestação de informação financeira, o melhoramento das regras respeitantes à divulgação das aquisições ou alienações de percentagens significativas dos direitos de voto nas sociedades abertas, bem como a remoção de barreiras ao investimento transfronteiriço constituídas pela deficiente disseminação de informação.

Por último, o desiderato de simplificação administrativa é prosseguido através da substituição de vários actos de registo por deveres de comunicação e simultâneo reforço da supervisão a posteriori, de modo a aliar a necessária desburocratização e simplificação dos deveres dos administrados com a manutenção da qualidade da supervisão e das possibilidades de actuação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»)

Este diploma vem instituir a figura da «sociedade de consultoria para investimento», que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, bem como estabelecer o respectivo regime jurídico, transpondo parcialmente a directiva comunitária relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF).

Assim, estas sociedades podem adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas. Para as empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima, salienta-se que o respectivo capital deve ser obrigatoriamente representado por acções nominativas, para que se possa determinar quem são os seus accionistas, tendo em vista controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente destas sociedades.

Enquanto empresas de investimento, as sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia, sem o qual não podem exercer a sua actividade. Este regime consubstancia-se num único acto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, à qual é atribuída competência para supervisionar estas sociedades sob o ponto de vista prudencial.

 
A fim de se garantir que esta actividade é desenvolvida respeitando os melhores cânones existentes na matéria, exige-se que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e as demais pessoas que dirigem efectivamente a actividade sejam pessoas idóneas e profissionalmente aptas a desempenhar as respectivas funções.

Por último, refira-se que o regime agora consagrado não prejudica a manutenção de uma figura inteiramente regulada pelo direito interno - os consultores para investimento dedicados à consultoria para investimento em valores mobiliários.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»)

Este Decreto-Lei, que se enquadra na transposição da Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF), vem alterar a legislação aplicável às sociedades gestoras de mercados e sistemas associados (compensação, liquidação e registo centralizado de valores mobiliários).

Com este diploma é, assim, estendido o âmbito de aplicação às novas sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem como às sociedades que passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central.

No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados regulamentados, o diploma veio, de um lado, incluir no seu âmbito a gestão de sistema de negociação multilateral e, de outro lado, excluir a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de sistema de liquidação, com o propósito de segregação de risco entre ambas as funções.

Importa, ainda, salientar a alteração no regime das participações permitidas no capital das entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir ou alienar uma participação qualificada.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos

Este Decreto-Lei vem disciplinar a comercialização junto do público de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, tais como selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades, colmatando-se um insuficiente enquadramento normativo que se verifica na legislação vigente, uma vez que a oferta destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades dos mercados financeiros, circunstância que conduzia a que os investidores tenham um nível de protecção inadequado face à natureza e aos riscos que os mesmos geralmente comportam.

Assim, este diploma introduz um conjunto de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos, clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual entre as partes e estabelecendo padrões proporcionados de supervisão e de regime sancionatório. Porque o exercício da supervisão destes produtos e das respectivas entidades comercializadoras tem como principal determinante riscos de natureza comportamental, atribui-se esta competência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dada a sua experiência neste tipo de supervisão.

Em matéria de protecção dos investidores, este diploma disciplina o leque de operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e as regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos clientes.

O diploma vem, também, circunscrever esta actividade apenas às sociedades anónimas, que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas, impondo-se, para o efeito, deveres de comunicação à CMVM previamente ao início de actividade.

Ademais, impõe-se aos órgãos de fiscalização o dever de comunicar à CMVM factos relacionados com a detecção de irregularidades ou susceptíveis de afectar a continuidade da actividade pelas entidades que comercializam contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

6. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece o novo regime jurídico aplicável à actividade de capital de risco em Portugal, tendo como objectivo a flexibilização, simplificação e incremento da actividade enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, nomeadamente em áreas de base científica e tecnológica.

De entre as linhas caracterizadoras do diploma, destaca-se o reconhecimento dos investidores designados business angels, que são introduzidos no ordenamento jurídico nacional através da figura dos Investidores em Capital de Risco (ICR). Estes devem assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas, de forma a poder distinguir-se o património afecto ao capital de risco face ao seu restante património pessoal, como modo de garantir requisitos de transparência. Apenas pessoas singulares podem recorrer à figura do ICR.

É eliminada a delimitação dos Fundos de Capital de Risco (FCR) com base no tipo de investidor que nele podia participar, estabelecendo-se, em contraponto, um mínimo de subscrição de 50 000 euros para o investimento em FCR. Fica, também, expressamente consagrado o regime da subscrição faseada dos FCR (closing), bem como a extinção da obrigatoriedade dos valores que integram o património do FCR serem confiados a uma única instituição depositária e a flexibilização de alterações ao regulamento de gestão.

No âmbito das Sociedades de Capital de Risco (SCR), o processo de racionalização dos capitais sociais mínimos exigíveis para início de actividade conduziu, igualmente, à previsão da possibilidade de se constituírem SCR com o objecto principal circunscrito à gestão de FCR, às quais, por não exporem o seu balanço aos riscos emergentes da detenção de uma carteira de participações, apenas se exige um capital social mínimo de 250 000 euros.

Ao nível da política de investimento, destaca-se (i) a possibilidade de investimento em sociedades instrumentais, sujeito ao limite de 10% do activo; (ii) a possibilidade de realização de operações de cobertura de risco; (iii) o limite da diversificação dos investimentos em 33% do activo, aplicável ao investimento em sociedades ou grupos de sociedades decorridos 2 anos após a data do investimento; (iv) a possibilidade de adquirir unidades de participação dos fundos de capital de risco até ao limite de 50% das unidades emitidas por cada um.

No que concerne a medidas de simplificação e desburocratização, sublinha-se o facto de tanto a constituição dos Fundos de Capital de Risco (FCR) como o início de actividades dos Investidores de Capital de Risco (ICR) e das Sociedades de Capital de Risco (SCR) dependerem apenas de um único acto administrativo de registo prévio simplificado, bem como a sujeição a mera comunicação prévia à CMVM dos ICR, dos FCR e das SCR cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas a investidores qualificados ou subscritores de montante igual ou superior a 500 000 euros.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Este diploma procede ao ajustamento de alguns aspectos pontuais do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação, com o objectivo essencial de reforçar a profissionalização e a transparência da actividade por forma a conferir-lhe maior exequibilidade, em especial quanto a actividades de comercialização de contratos de seguro agora incluídas no âmbito de aplicação do regime jurídico da mediação de seguros, em decorrência da transposição de uma directiva comunitária.

Assim, destaca-se a admissibilidade de o mediador de seguros ou de resseguros, pessoa colectiva, assumir qualquer forma jurídica (sociedade europeia, cooperativa, agrupamento complementar de empresas ou outra) compatível com o exercício das actividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Do mesmo modo, facilita-se o exercício da actividade de mediação de seguros através de pontos de venda distintos do estabelecimento do próprio mediador (v.g. situação da venda de seguros associados à venda de bens cuja aquisição é financiada através de crédito), mediante alargamento da admissibilidade de as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação exercerem funções em mais de um mediador, com o limite de três, desde que estejam registados na mesma categoria e não promovam produtos concorrentes. Salvaguarda-se, igualmente, a possibilidade de intervenção de mais do que um mediador de seguros nas situações de co-seguro.

O diploma vem, ainda, afastar a regra imperativa quanto à data de produção de efeitos da transmissão da carteira de seguros, passando a caber às partes a fixação dessa data; na falta de fixação no contrato que titula a transmissão da carteira, da data da respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação (regra supletiva).

É de sublinhar, ainda, o reconhecimento legal do recurso privilegiado às tecnologias de informação e à utilização de documentos electrónicos, como elemento essencial na modernização e eficácia da supervisão da actividade da mediação de seguros.

Por último, aproveita-se o ensejo para proceder a algumas rectificações necessárias a obstar a algumas dúvidas interpretativas.

8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 11 de Dezembro de 2006

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se obter autorização para introduzir ajustamentos que se consideram indispensáveis e urgentes ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do IVA e do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, assegurando uma oportunidade legislativa própria, autónoma das já normais apreciações avulsas e casuísticas no âmbito da discussão da Proposta de Lei do Orçamento de Estado.

No que se refere à autorização legislativa em sede do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pretende-se consagrar um novo regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a prorrogação do regime de auxílios de estatais recentemente autorizada pela Comissão Europeia.

As orientações estratégicas subjacentes à proposta do novo regime da Zona Franca da Madeira assentam, essencialmente, no pressuposto - reconhecido, aliás, pelas instâncias comunitárias - que os incentivos fiscais a consagrar tem por destinatário uma região ultraperiférica e se destinam a compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma da Madeira.

Assim, o regime que se propõe para as entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, mantém, no essencial, as linhas estruturantes do regime anterior, designadamente: i) a exclusão das actividades na área financeira e de «serviços intra-grupo»; ii) um regime degressivo dos benefícios concedidos, com a tributação a taxas reduzidas de IRC (3% nos anos 2007 a 2009, 4% nos anos 2010 a 2012 e 5% nos anos 2013 a 2020); iii) aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC em função do contributo para a criação de postos de trabalho.

Às entidades já instaladas na Zona franca da Madeira será aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime.

Por sua vez, no que se refere à autorização legislativa no âmbito do IVA, trata-se de introduzir no âmbito do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias um conjunto de medidas e opções fiscais que carecem de ser operacionalizadas e/ou aperfeiçoadas, em matéria de harmonização comunitária.

Visa-se, em concreto, proceder à transposição de diversas directivas comunitárias, introduzindo ajustamentos em aspectos pontuais, como sejam, a determinação do valor tributável, a localização de determinados serviços prestados por intermediários, o conceito de "valor normal" e as obrigações de imposto no caso de vendas à distância, bem como revendo a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que cria a bolsa de emprego público

Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociações, vem transferir as responsabilidades da gestão da bolsa de emprego público (BEP) da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público para a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos, E.P.E. (GeRAP).

Pretende-se com esta transferência dar cumprimento a mais um dos desideratos da lei da mobilidade e elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços e adoptando novas medidas que promovam a formação, requalificação profissional ou reinício de actividade profissional do pessoal na Administração Pública e noutros sectores.

Na medida em que compete à GeRAP a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, a BEP passa a integrar expressamente as funcionalidades consideradas indispensáveis à operacionalização do sistema de gestão da mobilidade especial decorrente da lei, a par de outras alterações e ajustamentos entretanto julgados oportunos.

10. Decreto-Lei que regula o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociações, vem regular, em novos termos, o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), ministrado pelo Instituto Nacional de Administração, I.P.

Visa-se, deste modo, garantir, especialmente, uma efectiva correspondência entre as reais necessidades do mercado de emprego público, manifestadas previamente pelos serviços e organismos da Administração Pública, e o número e tipo de candidatos anualmente admitidos no CEAGP. Evita-se, assim, que os diplomados tenham de aguardar colocação nos serviços e organismos, por vezes por períodos prolongados, com os inerentes custos para o erário público.

Prevê-se que este novo enquadramento jurídico para o CEAGP tenha já em consideração o que se prevê em matéria de vínculos, carreiras e remunerações, bem como o novo sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública.

Consagra-se, assim, quer nas áreas funcionais ministradas, quer no número de alunos admitidos, uma ligação íntima do CEAGP às necessidades concretamente sentidas e manifestadas pelos serviços e organismos da Administração Pública, no quadro da orçamentação e gestão das despesas com o seu pessoal. Tal pressupõe uma rigorosa caracterização dos postos de trabalho, em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir e a executar e, quando imprescindível, também a caracterização da área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.

Por outro lado, salvaguarda-se, ainda, a previsão de um regime transitório destinado aos diplomados com o curso CEAGP para o ano lectivo de 2007/2008, cuja integração na Administração Pública, no entanto, se efectivará já em plena vigência da lei que aprovará os regimes de vinculação, carreiras e remunerações.

Neste particular, assumiu-se como preocupação fundamental criar condições para a observância do princípio da boa fé e, como sua consequência directa, também do princípio da protecção da confiança, criando todas as condições para que, no corrente ano, os candidatos ao CEAGP possam conhecer, com o menor grau de ambiguidade possível, o regime por que se irá pautar o seu ingresso na Administração Pública na carreira geral de técnico superior.

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelecendo uma medida de promoção, com carácter excepcional, dos militares no posto de primeiro-sargento
Com este Decreto-Lei, estabelece uma medida de promoção, com carácter excepcional, dos militares no posto de primeiro-sargento que, para além das condições gerais e especiais de promoção, se encontrem com o percurso profissional bloqueado há vários anos.

Pretende-se, assim, desbloquear as carreiras dos militares que, devido a constrangimentos vários nos respectivos quadros especiais, e não obstante regras de promoção previstas pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tenham, até 31 de Dezembro de 2006, 15 anos de tempo de permanência no posto.

Esta é uma situação que afecta, de forma recorrente, os militares das Forças Armadas que reúnem todas as condições para a progressão na carreira mas que, por vezes durante mais de dez anos, não progridem por falta de vagas no escalão seguinte.

A resolução desta dificuldade, agora promovida, é feita a título excepcional. A solução definitiva do problema resultará da conclusão dos trabalhos, em curso, relativos à reestruturação das carreiras dos militares das Forças Armadas.

12. Decreto-Lei que corrige inversões remuneratórias em várias categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e altera o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no que se refere à área de recrutamento para os cargos de chefia tributária da Direcção-Geral dos Impostos

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociações, visa corrigir graves distorções existentes decorrentes da instituição do Novo Sistema Retributivo e, posterior, aprovação das escalas indiciárias dos postos militares das Forças Armadas e sua aplicação, por equiparação legal, ao pessoal da Polícia Marítima e aos militarizados da Marinha e do Exército e que provocaram diversas inversões remuneratórias ao permitir que a categorias hierarquicamente superiores correspondesse remuneração base inferior à auferida por pessoal integrado em categorias hierarquicamente inferiores.

Corrigem-se também inversões remuneratórias existentes em carreiras de regime especial da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, decorrentes da aplicação a estas carreiras das alterações pontuais, nos anos de 2003 e 2004, dos índices das carreiras de regime geral e especial e dos corpos especiais cujo montante era inferior a 1008,57 euros no ano de 2003 e a 1024,09 euros no ano de 2004.

Introduz-se, igualmente, uma norma reguladora do posicionamento remuneratório na sequência de nomeação de pessoal de chefia tributária para cargos de nível mais elevado, de forma a evitar a violação do princípio da equidade interna do sistema retributivo que lhes é aplicável, dando, aliás, cumprimento às Recomendações do Provedor de Justiça e indo ao encontro a algumas decisões judicias recentes nesta matéria

13. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do centro histórico de Loulé, no município de Loulé, e concede a este município o direito de preferência, pelo prazo de seis anos, nas alienações a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área

Com este Decreto visa-se declarar como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do centro histórico de Loulé, bem como conceder à Câmara Municipal de Loulé o direito de preferência nas alienações a titulo oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na referida área, pelo período de seis anos.

Pretende-se, assim, possibilitar ao município o recurso aos meios legais disponíveis que possibilitem a reabilitação e renovação urbana daquela área e inverter o processo de degradação que se tem registado, tendo em vista revitalizar o centro da cidade e a criar uma mais valia em termos turísticos.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Ponte Reada, no Município de Ovar

Com esta Resolução ratifica-se o Plano de Pormenor da Ponte Reada, no município de Ovar, com vista ao desenvolvimento económico-social do concelho, através da requalificação urbanística de uma área de 18,1658 ha, localizada no Lugar de Ponte Reada, inserida numa estratégia de desenvolvimento desta área periférica.

15. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no município de Mação, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município

Com esta Resolução ratifica-se parcilametne o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no Município de Mação, que visa fomentar a actividade industrial no Concelho, abrangendo uma área de 5,3680 ha localizada a Sul da zona industrial de Lamas e a sudoeste do aglomerado de Mação, no prolongamento da zona industrial existente e ao longo da EN 3-12 que dá acesso ao IP6.

16. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município

Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro, e aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município, com os objectivos fundamentais de, por um lado, operar a reclassificação de solos rurais para urbanos e de, por outro lado, corrigir algumas incongruências entre a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional, atentas as diferentes escalas de representação cartográfica destas servidões.

17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega-Amarante Norte (Baseira), no município de Amarante e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Amarante

Com esta Resolução ratifica-se o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega-Amarante Norte (Baseira), no município de Amarante, e aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Amarante, com vista a estruturar de uma forma sólida a prevista expansão da cidade, integrando e completando a rede viária existente.

18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Quinta do Gualdim-UP2, freguesia da Romeira, no município de Santarém

Com esta Resolução ratifica-se o Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Quinta do Gualdim-UP2, no município de Santarém, que concretiza a programação constante do Plano Director Municipal de Santarém para a Unidade Operativa 2, na Quinta do Gualdim, definida como espaço urbanizável para fins turísticos.

19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira

Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira, de modo a contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do município, devolvendo à categoria de Espaço Rural alguns espaços considerados no PDM como espaços urbanos e procedendo à programação de novas áreas urbanizáveis destinadas a usos residenciais, multiusos, espaços de recreio e lazer e pequena industria e armazéns.

20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do Minho, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) deste município

Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do Minho, que se integra numa estratégia de desenvolvimento local fundamentada na dinâmica de crescimento do aglomerado urbano considerado de localização estratégica na hierarquia do município, face ao seu atravessamento por duas infra-estruturas da rede rodoviária nacional (EN103 e EN304), com especial enfoque na criação de novas áreas industriais, na reestruturação da rede viária e na organização de espaços destinados a equipamentos colectivos estruturantes.

21. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da Feira

Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da Feira, com vista a contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do município e proporcionar uma melhor qualidade de vida à população residente, aproveitando e potenciando as mais valias criadas pelas boas acessibilidades existentes em razão da sua localização, na proximidade do Nó da A1.

22. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2002, de 7 de Dezembro, que determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas

Com esta Resolução visa-se alterar a composição da Comissão Mista de Coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas, no sentido de incluir um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

23. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alcoutim

Esta Resolução aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Alcoutim, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa, que dela faz parte integrante, e cujo original está disponível para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

24. Resolução do Conselho de Ministros que altera o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril

Esta Resolução vem aprovar a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, o qual procede (i) à classificação de algumas praias, (ii) à classificação de novas áreas com aptidão balnear, abrangendo-as com plano de praia, e (iii) à alteração da tipologia e dimensões dos apoios de praia e dos equipamentos.

25. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato quadro para o fornecimento, pelo período de cinco anos, dos serviços de acesso e conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e das respectivas soluções de back up, no âmbito da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI)

Esta Resolução autorizou a celebração do contrato-quadro para o fornecimento, pelo período de 5 anos, dos serviços de acesso e conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e, ainda, das respectivas soluções de back up, no âmbito do projecto Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), até ao montante máximo anual de 8 233 477,00 euros, ao que acresce os custos de instalação inicial de cada site no montante global de 224 093,00 euros, valores sobre os quais incide IVA à taxa legal em vigor.

O referido máximo anual constitui o montante a pagar após a implementação de toda a rede - o que deverá ocorrer apenas no decurso do segundo semestre de 2008, correspondendo a uma duplicação do actual número de instalações do Ministério da Administração Interna - e compreende uma componente fixa, uma componente de acesso e conectividade, variável em função do número e tipo de sites ligados à RNSI, e uma componente relativa ao serviço de back up.

Visa-se, assim, dotar o Ministério da Administração Interna de uma rede de comunicações segura, integrada, totalmente capaz de suportar dados, voz e imagem para uso das forças e serviços de segurança, das estruturas de protecção civil e demais organismos e serviços.

A RNSI assegura ao Ministério da Administração Interna uma cobertura integral dos seus serviços - que ficam ligados na mesma rede, permitindo a partilha de informação de uma forma protegida numa rede privada virtual -, aumentando em 7 vezes a actual largura de banda, com uma redução superior a 30% do custo médio por site, eliminando as redundâncias de circuitos de comunicações e permitindo comunicações sem custos entre os telefones fixos de todos os serviços e a redução de custos nos telefones móveis em comunicações internas e dos tarifários de comunicações de dados, móveis e fixas em resultado da sua negociação no âmbito do contrato quadro.

Oferece, ainda, novas funcionalidades para os serviços, a disponibilização de sistemas de informação comuns, minimizando os riscos de falha dos sistemas de informação ou da rede, sendo um sistema indispensável para assegurar o cumprimento de tarefas do Estado na protecção de pessoas e bens e na manutenção da ordem, da segurança e da paz públicas.

26. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de concurso público internacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º e no artigo 194.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com vista à aquisição de refeições confeccionadas para os reclusos e internados a cargo respectivamente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral de Reinserção Social

Esta Resolução vem autorizar a abertura de concurso público internacional, com vista à aquisição de refeições confeccionadas para os reclusos e internados a cargo respectivamente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral de Reinserção Social, bem como aprovar o programa do concurso e respectivo caderno de encargos, aos quais os concorrentes terão acesso e, ainda, designar o júri do concurso.

Do mesmo modo, a Resolução vem autorizar a realização da despesa decorrente da realização do concurso público, estimada em 15 350 375,00 euros, sem IVA, o que corresponde a um encargo total estimado, com o IVA à taxa legal de 12% (8% nas Regiões Autónomas), de 17 192 420,00 euros, delegando no Ministro da Justiça a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento.

De acordo com o modelo de concurso público adoptado, e mediante o recurso a um mecanismo de agrupamento de entidades adjudicantes, que integra a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral de Reinserção Social, será possível negociar de modo conjunto as condições para o fornecimento de refeições para todos os Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos existentes no país, poupando-se os recursos existentes sem que fique em causa a qualidade do serviço prestado.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

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