COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE JULHO DE 2012

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera a composição das juntas médicas e o procedimento de verificação de incapacidade, previstos nos Decretos-Leis nºs 498/72, de 9 de Dezembro, 360/97, de 17 de Dezembro e Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem alterar a composição das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e das comissões de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, no sentido de garantir que as mesmas sejam compostas exclusivamente por médicos.

Pretende-se, deste modo, assegurar que as competências das juntas médicas e os seus procedimentos de avaliação possuam natureza exclusivamente técnico-científica. Por se tratar de actos médicos, os mesmos devem ser exercidos por profissionais do respectivo foro, ou seja, por médicos.

Adicionalmente, a fim de se garantir uma maior coerência ao sistema de avaliação médica, o diploma uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da CGA e da segurança social, prevendo-se agora a existência de um médico relator, de uma junta médica inicial e de uma junta de recurso, à semelhança do que se verifica no âmbito da segurança social.

2. Decreto-Lei que aprova o Enquadramento Nacional dos Sistemas de Incentivos ao Investimento das Empresas e que, focalizado na promoção da competitividade empresarial e territorial, define as condições e as regras a observar pelos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, aplicáveis no território do Continente, durante o período de 2007 a 2013

Este Decreto-Lei tem como objectivo definir as condições a que deve estar sujeita a utilização dos sistemas de incentivos ao investimento das empresas enquanto instrumento fundamental das políticas públicas de dinamização económica, designadamente em matéria da promoção da inovação e do desenvolvimento regional, independentemente da sua fonte de financiamento comunitária, nacional ou de outra natureza, com o duplo objectivo:

a) Assegurar coerência estratégica e operacional em matéria de sistemas de incentivos, garantindo uma clara focalização deste instrumento na promoção da inovação nas empresas e na dinamização de um perfil de especialização assente em actividades com potencial de crescimento, que favoreça o desenvolvimento territorial e a internacionalização da economia;
b) Definir um padrão comum e coerente com as prioridades estratégicas nacionais que norteie a diversidade de actores institucionais (públicos e privados) em matéria de incentivos às empresas, permitindo uma melhor coordenação nacional deste instrumento.

O diploma prevê, ainda, as condições em que os sistemas de incentivo poderão apoiar projectos de investimento que promovam o empreendedorismo feminino, o empreendedorismo jovem ou a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.

Assim, definem-se, sem prejuízo da necessidade de observância dos normativos comunitários aplicáveis, as condições básicas que se aplicarão na criação de sistemas de incentivos ao investimento empresarial, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) Identifica os enquadramentos comunitários aplicáveis e a necessidade de lhes dar cumprimento;
b) Define o âmbito sectorial e territorial e as tipologias de incentivos abrangidas;
c) Estabelece as tipologias de projectos a apoiar, privilegiando os investimentos ligados à inovação, ao empreendedorismo e aos factores mais imateriais da competitividade;
d) Reflecte as prioridades das políticas públicas de apoio à inovação e de desenvolvimento territorial;
e) Define os limites percentuais máximos de incentivos, privilegiando a inovação e os factores qualitativos da competitividade empresarial;
f) Impõe as condições mínimas de elegibilidade dos promotores e dos projectos e define as despesas não elegíveis;
g) Determina o processo administrativo de criação de sistemas de incentivos às empresas, estabelecendo o princípio de coordenação nacional;
h) Estabelece as linhas de orientação para a definição das responsabilidades regionais e nacionais em matéria de gestão de sistemas de incentivos.
Os incentivos a conceder podem revestir-se, entre outras, das seguintes formas:
a) Incentivos não reembolsáveis;
b) Incentivos reembolsáveis;
c) Bonificações da taxa de juro.

Ficam excluídos do âmbito da disciplina estabelecida por este diploma, atendendo ao enquadramento legislativo próprio ou à sua especificidade, os incentivos de natureza fiscal, os incentivos ao emprego e à formação profissional e os regimes de incentivos específicos co-financiados pelo FEADER (Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural) e Fundo Europeu para as Pescas (FEP).

3. Projecto de Decreto-Lei que, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, altera o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil. Procede ainda à adaptação de normas do Código de Processo Civil tendo em vista a prática de actos processuais por via electrónica, introduz alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância

Este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, criar condições para melhorar e qualificar a resposta judicial, quer através da reforma do sistema de recursos cíveis, quer na implementação de novos meios tecnológicos, com vista a tornar a Justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas cada vez mais qualificados, cómodos e céleres.

As alterações ao regime jurídico dos recursos cíveis agora aprovadas resultam de um debate público nacional promovido pelo Ministério da Justiça e que envolveu várias instituições de ensino universitário e têm dois objectivos principais: (i) a simplificação e (ii) a racionalização do sistema de recursos.

Assim, a tramitação no tribunal recorrido, que avalia a admissibilidade do recurso, e no tribunal de recurso, que o decide, torna-se mais simples, designadamente pelas seguintes razões:

a) Elimina-se a distinção entre recurso de agravo e recurso de apelação, evitando-se os frequentes recursos que hoje são interpostos durante o processo e que só quando é proferida a sentença final sobem ao tribunal superior, para ser apreciados. As decisões interlocutórias continuam a poder ser objecto de recurso, mas agora, em regra, só no momento da impugnação final;
b) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser logo acompanhada das alegações. Hoje, apresenta-se primeiro o requerimento de recurso e só depois da notificação do despacho de admissão do recurso são apresentar as alegações;
c) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente, a cada um dos juízes;
d) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o permita.

Também o sistema de resolução de conflitos de competências se torna mais simples e expedito porque a decisão destas questões passa a realizar-se através de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do tribunal da relação, consoante os casos, eliminando-se a necessidade da decisão de um colectivo de magistrados, com formalismos que não se justificam quando não está em apreciação o fundo da causa.

Do mesmo modo, o diploma introduz uma maior racionalização do sistema de recursos, tendo em vista evitar que os tribunais superiores e, em especial, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sejam sistematicamente convocados a decidir questões padronizadas, de escassa importância ou que já tenham merecido várias decisões judiciais no mesmo processo.

Assim, o valor da alçada da primeira instância passa de 3740,98 euros para 5000 euros e o valor da alçada da segunda instância passa de 14 963,94 euros para 30 000 euros. Com idêntico objectivo, deixa de haver recurso, em terceiro grau, para o STJ, quando a primeira instância e o tribunal da relação tenham decidido no mesmo sentido, no mesmo processo.

Por outro lado, incentiva-se a intervenção do tribunal superior e, em especial, do STJ, quando se trate de apreciar uma causa original ou que permita valorizar o seu papel de «orientador da jurisprudência» do restante sistema judicial. Desta forma, o STJ poderá sempre apreciar um recurso quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social. Igualmente, é criado um recurso extraordinário para o pleno do STJ em matéria de uniformização de jurisprudência, quando esteja em causa um acórdão de uma das secções do STJ que contrarie outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal.

Relativamente à tramitação electrónica de processos, as principais inovações introduzidas por este diploma tem em vista permitir a prática de actos processuais por via electrónica e desmaterializada, promovendo, deste modo, a celeridade e eficácia dos processos judiciais, destacando-se as seguintes:

a) O envio das peças processuais e documentos passa a ser feito pelas partes preferencialmente por via electrónica, que ficam dispensadas de remeter, seguidamente, os respectivos originais e demais cópias;
b) A distribuição dos processos passa a ser feita todos os dias, de forma electrónica e automática, deixando de realizar-se apenas duas vezes por semana e assegurando que os processos são mais rapidamente distribuídos.

4. Resolução do Conselho de Ministros que determina, para efeitos da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que serão criadas condições para conceder anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas

Esta Resolução vem determinar a criação de condições para que seja concedido anualmente, no mínimo, asilo a 30 pessoas,designadamentepara fazer face aos pedidos de reinstalação de refugiados, na prossecução de políticas activas de acolhimento e apoio aos asilados, desenvolvidas em coordenação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Esta medida promove a política comum de asilo da União Europeia que assenta na solidariedade entre os Estados membros e pressupõe a existência de mecanismos tendentes a assegurar uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

5. Decreto-Lei que desenvolve o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, e aprova as bases do respectivo contrato de concessão

Com este diploma visa-se definir os termos da formalização, mediante outorga dos respectivos contratos, que deverão regulamentar a relação futura bem como reconhecer todos os compromissos e direitos legalmente atribuídos por actos legislativos anteriores, à Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA) e a terceiros, com relação à exploração das diversas componentes do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA).

Aproveita-se, também, para clarificar o modo como os diversos direitos em presença se articulam entre si, actualizando-os também face ao novo quadro legislativo em vigor.

Neste contexto, e atendendo à aposta do Governo nas energias renováveis, o diploma vem autorizar a EDIA a reforçar a potência das Centrais Hidroeléctricas de Alqueva e Pedrógão, duplicando e triplicando, respectivamente, as potências actualmente instaladas.

Do mesmo modo, define-se o regime económico e financeiro aplicável à utilização dos recursos hídricos na área afecta ao EFMA, por forma a garantir que a captação e transporte de água feita no âmbito das suas atribuições não é objecto de sobreposições injustificadas na aplicação de taxas ou tarifas que, em última análise, seriam repercutidas no consumidor final e reflecte adequadamente as especificidades deste empreendimento.

6. Decreto-Lei que define as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, bem como as competências e atribuições das entidades responsáveis e revoga o Decreto-Lei n.º 180/98, de 3 de Julho

Este Decreto-Lei vem simplificar o processamento dos pagamentos a efectuar no âmbito do Programa Medidas Veterinárias, tornando o circuito financeiro mais eficaz, e proceder à adaptação das normas vigentes à nova estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

7. Resolução do Conselho de Ministros que extingue o Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/95, de 11 de Março

Esta Resolução vem extinguir o Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA), por se encontrarem já esgotadas as suas virtualidades e por as novas linhas orientadoras de actuação, destinadas a manter o Algarve como destino turístico de referência, se encontrarem actualmente enquadradas no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT).

8. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

Este Decreto-Lei vem harmonizar a legislação nacional com a legislação europeia em matéria de reconhecimento e homologações dos produtos de construção efectuados em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.

Assim, a aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais de qualquer Estado-Membro da União, nem reconhecimento mútuo, é condicionada à respectiva homologação por entidade nacional legalmente habilitada.

Do mesmo modo, estabelece-se que as homologações a conceder devem ter em consideração os ensaios e as inspecções efectuados em Estado-membro da União Europeia, ou em Estado subscritor do acordo do Espaço Económico Europeu.

9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91, de 4 de Abril, com o objectivo de acomodar as alterações promovidas pelo Regulamento (CE) n.º 1848/06 da Comissão, de 14 de Dezembro, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio
Esta Resolução visa adaptar o funcionamento, a composição e as competências da comissão interministerial responsável pela coordenação da informação sobre fraudes e irregularidades no sistema de financiamento da política agrícola comum.

Deste modo, a Resolução agora aprovada dá execução a um regulamento comunitário que criou, em substituição das anteriores secções - Garantia e Orientação - do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), dois novos fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Neste sentido, a Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEOGA - Secção Garantia passa a designar-se Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEAGA e do FEADER (CIFG).

Por outro lado, e na sequência das alterações orgânicas resultantes do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, é actualizada a composição da Comissão Interministerial.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha (PORNLSAS)

Com Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, aprovado por esta Resolução, estabelecem-se regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixam-se os usos e o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente e o desenvolvimento das actividades humanas em presença.

11. Decreto Regulamentar que altera os limites do Parque Natural da Serra da Estrela, definidos nos anexos I e II do Decreto Regulamentar n.º 50/97, de 20 de Novembro

Com este Decreto Regulamentar visa-se proceder a ajustamentos de ordem exclusivamente técnica e científica de modo a conferir uma maior coerência em termos de conservação da natureza e de gestão da área protegida, como a introdução de habitats importantes no Parque Natural e a eliminação de áreas sem interesse em termos de valores naturais.

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos

Esta Resolução vem ratificar o Plano de Urbanização da Meia Praia, instrumento de ordenamento fundamental para o município de Lagos dada a inexistência de Plano Director Municipal e que se integra numa estratégia de desenvolvimento local, visando diversificar e elevar o nível da oferta turística, garantindo uma utilização sustentável dos espaços.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Escampadinho, no município de Portimão, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município

Este Plano de Pormenor, agora aprovado, vem enquadrar o projecto denominado «Parque de Desportos Motorizados de Portimão - Autódromo Internacional do Algarve», que integra o Autódromo Internacional do Algarve, o Kartódromo Internacional do Algarve, um complexo desportivo e um parque tecnológico, para além de empreendimentos turísticos, tendo-lhe sido reconhecido interesse público e conferido o estatuto de Projecto de Interesse Nacional (PIN).

14. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, n.º 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, n.º 2006/51/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2006, bem como relativamente às medidas a tomar contra as emissões poluentes, a Directiva n.º 2006/81/CE da Comissão, de 23 Outubro de 2006
Este Decreto-Lei vem estabelecer novos métodos de ensaio e novas normas, de forma a serem reduzidos os limites de emissões poluentes e ser possível atingir padrões futuros de qualidade do ar, transpondo directivas comunitárias relativas a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito utilizados em veículos.

Assim, são introduzidas, nomeadamente, disposições que incentivem uma utilização adequada dos novos veículos pesados equipados com motores com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape que requerem a utilização de um reagente consumível para atingir a redução pretendida de poluentes regulamentados.

Do mesmo modo, são introduzidas disposições que permitam controlar e garantir, aquando da inspecção técnica periódica, que os veículos pesados equipados com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape baseados na utilização de um reagente consumível sejam utilizados correctamente no período anterior à inspecção.

15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2006/39/CE, de 12 de Abril, 2006/64/CE, de 18 de Julho, 2006/74/CE, de 21 de Agosto, 2006/131/CE, de 11 de Dezembro, 2006/132/CE, de 11 de Dezembro, 2006/133/CE, de 11 de Dezembro, 2006/134/CE, de 11 de Dezembro, 2006/135/CE, de 11 de Dezembro, 2006/136/CE, de 11 de Dezembro, 2007/6/CE, de 14 de Fevereiro e 2007/21/CE, de 10 de Abril, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

Este Decreto-Lei vem proceder à transposição de 11 directivas comunitárias, consagrando na ordem jurídica interna os procedimentos e prazos comunitários a cumprir pela Administração e pelas empresas, no que respeita à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, e à revisão de autorizações já concedidas.

Com a harmonização agora operada, são incluídas mais vinte e três substâncias activas na Lista Positiva Comunitária, o que vai propiciar à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

16. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões civis subsónicos a reacção que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva comunitária com vista à harmonização das regras comuns sobre emissões sonoras dos aviões, com a principal preocupação de redução do ruído, dadas as consequências significativas que as mesmas assumem na prestação de serviços de transporte aéreo, nomeadamente nos casos em que essas normas limitam a vida útil dos aviões explorados pelas companhias de aviação.

Deste modo, o diploma vem obrigar a que todos os aviões civis subsónicos a reacção, que operem nos aeroportos situados no território português, satisfaçam as normas especificadas na Convenção relativa à Aviação Civil Internacional.

17. Decreto que aprova o Acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em 13 de Julho de 2004

O Acordo, aprovado por este Decreto, tem como objectivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, no âmbito dos contributos europeu e israelita para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.

Esta cooperação desenvolver-se-á nas áreas de investigação científica, indústria transformadora, formação, desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado, comércio, questões associadas ao espectro das radiofrequências, questões de integridade, normalização, certificação e segurança.

Este Acordo é celebrado por um período de cinco anos, automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, salvo notificação em contrário por qualquer das partes.
18. Decreto que aprova o Acordo para a promoção, a oferta e a utilização dos sistemas de navegação por satélite Galileo e GPS e aplicações conexas, assinado em Dromoland Castle, County Clare, em 26 de Junho de 2004

O Acordo, aprovado por este Decreto, tem por objectivo estabelecer um quadro para a cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os EUA, por outro, em matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e serviços civis de navegação e cronometria GPS e Galileo, dispositivos complementares e mercadorias na área da navegação mundial e da cronometria.

Este Acordo é celebrado por um período de dez anos, prorrogável por períodos sucessivos de cinco anos, salvo notificação em contrário por qualquer das partes.

19. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) Galileo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, assinado em Pequim, em 30 de Outubro de 2003

O Acordo, aprovado por este Decreto, tem como objectivo estimular, facilitar e reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular da China, por outro, noâmbito dos contributos europeu e chinês para um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) - programa Galileo.

Esta cooperação desenvolver-se-á nas áreas de investigação científica, indústria transformadora, formação, desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado, comércio, questões associadas ao espectro de radiofrequências, questões de integridade, normalização, certificação e segurança.

Este Acordo é celebrado por um período de cinco anos, automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de igual duração, salvo notificação em contrário por qualquer das partes.
20. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo, à EDP Distribuição - Energia, S. A., de uma parcela de terreno, com a área de 723 m2, do PM 1/Vila Nova da Barquinha - Polígono de Tancos, situada no município de Vila Nova da Barquinha

Com esta Resolução, que desafecta do domínio público militar uma parcela de terreno do Prédio Militar 1, no município de Vila Nova da Barquinha, e autoriza a sua cessão, a título definitivo, à EDP Distribuição - Energia, S. A., visa-se o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional, tendo em vista a prossecução dos objectivos de modernização das Forças Armadas.

21. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo, à EDP Distribuição - Energia, S. A., de uma parcela de terreno com a área de 7175 m2 do PM3/Santarém - Quartel de S.Francisco, situada no município de Santarém

Com esta Resolução, que desafecta do domínio público militar uma parcela de terreno do PM3/Santarém - Quartel de S. Francisco e autoriza a sua cessão, a título definitivo, à EDP Distribuição - Energia, S. A., visa-se o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional, tendo em vista a prossecução dos objectivos de modernização das Forças Armadas.

22. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo, à Câmara Municipal de Tomar, de uma parcela com a área de 440,80m2 do PM 19/Tomar e uma parcela com a área de 661,20m2 do PM 20/Tomar, designados por «lotes de terreno da Choromela», no município de Tomar

Com esta Resolução, que desafecta do domínio público militar duas parcelas de terreno da Choromela, no município de Tomar, e autoriza a sua cessão, a título definitivo, à Câmara Municipal de Tomar, visa-se o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional, tendo em vista a prossecução dos objectivos de modernização das Forças Armadas.

23. Decreto-Lei que determina a competência para o reconhecimento de fundações

Este Decreto-Lei vem, em concretização da orientação fixada no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, proceder à transferência da competência para o reconhecimento das fundações do Ministro da Administração Interna para o Ministro da Presidência, concedendo-lhe a faculdade de delegar a respectiva competência.

24. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado Rui Carlos Alvarez Carp para o cargo de vogal do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal
Esta Resolução procede à renovação do mandato do licenciado Rui Carlos Alvarez Carp para o cargo de vogal do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos Programas Operacionais.
2. Decreto-Lei que aprova o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro.

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