COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE MAIO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:

1. Decreto-Lei que introduz medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência especializada, nas áreas do Direito da Família e Menores, Trabalho, Comércio, Penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio

Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa de Medidas Urgentes para a Melhoria da Resposta Judicial, visa a promoção da celeridade processual e uma maior racionalização na distribuição do número de processos por juízo e tribunal, no sentido de uma melhor justiça para todos, procedendo-se à redistribuição dos meios humanos afectos a tribunais que revelam menor pendência processual, para outros tribunais mais carenciados.

Deste modo, procede-se à alteração da área de competência territorial do Tribunal do Seixal e, consequentemente, à criação do Tribunal de Família e Menores de Almada, reduzindo-se a pressão dos processos que dão entrada no Tribunal de Família e Menores do Seixal. Estas alterações vão permitir alcançar um reequilíbrio processual nos Tribunais de Família e Menores de Almada e do Seixal.

Igualmente, procede-se à criação de mais um juízo no Tribunal de Família e Menores de Cascais e de Loures e à instalação de um juízo em Sintra, aumentando a celeridade com que estes processos serão tratados.

No que concerne ao Direito do Trabalho, é criado um novo juízo no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira para responder ao aumento do número processos entrados.

Também se introduzem novos juízos nos Tribunais de Comércio de Lisboa e Vila Nova de Gaia, sofrendo desde há longos anos todos um aumento dos processos entrados e da pendência processual - que aliados à urgência e complexidade dos processos justificam a criação de novos juízos.

Existindo em todo o País dois Tribunais especializados nesta matéria, com o aumento de cinco para sete juízos afectos à tramitação destes processos, aumenta-se a capacidade de resposta do sistema judicial numa área relevante para a economia.
Em matéria de justiça penal, procede-se à criação do 3.º Juízo do Tribunal da Pequena Instância Criminal de Lisboa, do 2.º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal da Comarca da Maia, do 4.º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal, do 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra, do 5º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia e do 3º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca do Seixal.

Nos tribunais da comarca da Maia e da Póvoa do Varzim, atendendo à pendência processual e tendo em conta os valores correspondentes às acções de natureza cível e às acções de natureza criminal, procede-se também à especialização dos juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Maia, com os benefícios daí decorrentes: maior especialização, maior rentabilidade dos recursos, mais celeridade na resposta do sistema do sistema judicial.

Na sequência da instalação de novos Juízos de Execução de Lisboa, Porto, Guimarães, Oeiras, Maia e a breve trecho da instalação dos novos Juízos de Execução de Loures e de Sintra, procede-se agora à criação dos novos Juízos de Execução de Braga, Coimbra, Leiria, Matosinhos e Vila Nova de Gaia, aumentando-se o âmbito de cobertura dos juízos afectos em exclusividade à tramitação das acções executivas nas comarcas com maior número de requerimentos executivos entrados.

A criação destes novos Tribunais, Varas e Juízos é suportada pela extinção de um conjunto de Varas e Juízos que têm vindo a registar uma diminuição do número de processos entrados e de uma elevada ratio de processos findos, que sem prejuízo da capacidade de resposta global dos Tribunais onde se integram, permitem a reafectação destes recursos a outros Tribunais.

Actualmente, existem 17 Varas Cíveis em Lisboa e 9 Varas Cíveis no Porto, sendo reduzidos os valores médios anuais de processos por juiz nestas Varas. Procede-se a extinção de três das 17 Varas em Lisboa e quatro das 9 Varas no Porto, o que corresponderá a um reduzido aumento na média anual de processos por juiz e permitirá uma melhor redistribuição de meios. Para evitar a redistribuição de todos os processos pendentes nas Varas extintas pelas Varas que continuarão em funcionamento, procede-se à conversão de algumas Varas Cíveis extintas em Varas liquidatárias das restantes.

No que respeita à pequena instância cível de Lisboa, que também vindo a verificar uma significativa diminuição do volume processual e de pendências, justifica-se a extinção de dois juízos, o 11.º e o 12.º, e do 4.º juízo de pequena instância cível liquidatário. Situação inversa se verifica na Comarca do Porto, onde se entendeu ser necessária a criação de um 4.º juízo de pequena instância cível.

Com estas medidas, visa-se uma melhoria e uma especialização da resposta do sistema judicial quer às solicitações das pessoas (como é o caso dos Tribunais de Família e Menores) quer das empresas (como é caso, em particular, de tribunais de comércio e juízos de execução), incidindo sobre as áreas onde há maior número de habitantes e de empresas.

2. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares

Este Decreto-Lei procede à regulamentação do regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário.

Com este diploma pretende-se, assim, que seja garantida a conformidade dos manuais escolares com os objectivos e conteúdo dos programas e orientações curriculares, promovendo a elevação do seu nível científico-pedagógico e proporcionando às famílias formas de utilização menos dispendiosas.

Neste sentido, regulamenta-se toda a matéria referente à avaliação e certificação dos manuais escolares, seja pelas comissões de avaliação ou por entidades acreditadas para o efeito. É assim clarificada a forma de acreditação destas entidades, sendo ainda definidos os requisitos a que devem obedecer para o efeito e os princípios da respectiva remuneração e responsabilidade. Por outro lado, estabelece-se, também, a forma de remuneração dos membros das comissões de avaliação.

É fixado um mecanismo de salvaguarda do interesse público, quando não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação dos manuais escolares.

Do mesmo modo, criam-se condições para o exercício efectivo, por parte das escolas, de uma selecção dos manuais que melhor se adeqúem aos respectivos projectos educativos e possibilita-se a fixação, em articulação com os editores, das características materiais dos manuais escolares, de forma a permitir a sua reutilização, a redução do seu custo e o seu peso.

Estabelecem-se regras sobre a adopção dos manuais escolares, a escolher de entre os avaliados com a menção de Certificado, bem como sobre as características matérias materiais dos manuais ou a proibição do condicionamento da sua venda em conjunto com outros manuais escolares ou recursos didáctico-pedagógicos.

Estabelecem-se ainda regras sobre a avaliação dos manuais escolares já adoptados e em utilização.

Igualmente, permite-se aos editores a opção pela entidade à qual pretendem que o manual seja submetido a avaliação e certificação, havendo, para o efeito mais do que uma entidade avaliadora e certificadora.

Finalmente assume-se o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.

3. Proposta de Lei que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, destina-se a regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima e simultaneamente estabelece as regras processuais conducentes à determinação do nível de representatividade das associações no que se refere à eleição dos seus representantes junto do Conselho da Polícia Marítima.

Deste modo, é assegurado às associações profissionais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados.

4. Proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa reforçar as actuais normas e procedimentos legais que protegem a propriedade intelectual, transpondo uma legislativa comunitária sobre a matéria.

Deste modo, pretende-se criar um quadro legal que permita o intercâmbio de informações entre as entidades, nacionais e comunitárias, competentes na luta contra a contrafacção e harmonizar as medidas, procedimentos e sanções que os Estados-Membros possam adoptar no âmbito da tutela da propriedade intelectual, sempre que esteja em causa a sua infracção, especialmente se ela for relevante no campo económico.

No que respeita ao Código da Propriedade Industrial, aproveita-se, igualmente, para, em matéria de destino a dar aos objectos que sejam apreendidos no âmbito de uma acção penal, harmonizar o regime com o previsto em matéria cível.

5. Proposta de Resolução que aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola.

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar o Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, define os seus objectivos, a sua orgânica e o seu modo de funcionamento, as disposições sobre matéria financeira, o regime de pessoal, estabelecendo, ainda, a localização, em Braga, da sua sede.

Durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola, ocorrida a Novembro de 2006, os Primeiros-Ministros da República Portuguesa e do Reino de Espanha subscreveram o Tratado Internacional que visa a criação e gestão conjunta do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, enquanto organismo internacional intergovernamental de natureza científica, com sede em território português.

A criação do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia insere-se nos objectivos da política do Estado para promover e acelerar o desenvolvimento científico e tecnológico, e para reforçar a atracção de internacional de cientistas e de capacidades tecnológicas de alto nível.

A criação deste Laboratório Internacional abre ainda uma nova era na cooperação científica e tecnológica entre Portugal e Espanha e no esforço conjunto dos dois países para o seu progresso à escala internacional.

Está já em funcionamento a Comissão Instaladora do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, cujas instalações serão construídas em Braga. O programa de instalação deste novo Laboratório Internacional permitiu já o lançamento de projectos de investigação de nanociências e nanotecnologias conjuntos entre centros de investigação de Espanha e de Portugal.

6. Decreto-Lei que determina a cativação de dotações orçamentais para além das previstas no artigo 2.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, aprovada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece disposições adicionais e em complemento às disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2007, relativas ao orçamento dos serviços integrados e aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, reforçando o controlo e a contenção da despesa corrente primária no âmbito destes subsectores, mediante a determinação de cativações adicionais.

Esta medida legislativa surge no reforço do objectivo, já subjacente ao Orçamento do Estado para 2007, de diminuição da despesa primária, e na perspectiva da redução do défice das Administrações Públicas para 3,3% do PIB em 2007 (reduzindo em 0,4 p.p. o défice naquele implícito), o que torna necessário efectuar alguns ajustamentos à execução orçamental em curso, determinando cativações de verbas adicionais às previstas na Lei do Orçamento para o corrente ano.

A cativação agora aprovada, de 10 por cento, incide sobre a dotação global para a aquisição de bens e serviços, cuja despesa se reveste de importância para o controlo e redução da despesa corrente primária. No entanto, para não pôr em causa actividades específicas cujos resultados esperados possam ser prejudicados por uma cativação rígida e igual em todas as rubricas, permite-se que a cativação global possa ser redistribuída dentro de cada ministério pelo respectivo responsável político, não só em termos de organismos, mas também de rubricas a afectar no âmbito da despesa corrente primária.

7. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto de condições do processo de privatização da REN, Redes Energéticas Nacionais, S.A.

Esta Resolução do Conselho de Ministros concretiza uma série de condições para realização da 1.ª fase de reprivatização de acções representativas do capital social da Redes Energéticas Nacionais, S.A. (REN), mediante a realização de uma ou mais das seguintes modalidades que no seu total não excedam uma percentagem de 19% do capital social da empresa:

a) Oferta pública de venda no mercado nacional (OPV), que tem carácter obrigatório; e
b) Venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções.
Nomeadamente, as condições agora fixadas abordam: (i) a quantidade de acções a adquirir pelos trabalhadores; (ii) a quantidade de acções a adquirir pelos pequenos subscritores e emigrantes; (iii) a quantidade de acções a adquirir pelo público em geral; (iv) o desconto no preço de venda para os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes; (v) a existência de dois períodos distintos na OPV, com coeficiente de rateio diferenciado; (vi) a percentagem de clawback e clawforward; (vii) o caderno de encargos da venda directa.

As restantes condições da privatização serão fixadas ulteriormente por nova resolução do Conselho de Ministros.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em altera a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto

Este Decreto-Lei visa assegurar elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos, bem como dos modos de produção utilizados, transpondo uma directiva comunitária que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

Deste modo, procede-se à actualização dos géneros e espécies de sementes hortícolas, apresentando uma lista de géneros e espécies devidamente numerada, por forma a facilitar a leitura face ao elevado número de alterações efectuadas.

9. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro, que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg

Este Decreto-Lei visa a melhoria das condições de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, bem como da capacidade competitiva das empresas que operam nesse mercado, introduzindo alterações ao regime em vigor.

Deste modo, alargam-se os requisitos de acesso à actividade transportadora aos operadores que já efectuavam transportes por conta de outrem exclusivamente com veículos ligeiros, passando a ser abrangidas as empresas que empreguem veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, embora com o requisito de capacidade financeira mais acessível. Tal alargamento justifica-se por razões de fomento de uma sã concorrência entre operadores de transporte que se dedicam às mesmas actividades, contribuindo para a criação e manutenção de um mercado concorrencialmente equilibrado.

No que se refere ao requisito de capacidade profissional são estabelecidas regras que garantam que cada empresa seja gerida efectivamente pelo titular do certificado de capacidade profissional e, ao mesmo tempo, fomentem a obtenção ou consolidação de melhores e mais actualizadas competências técnicas. Neste sentido condiciona-se a validade do certificado de capacidade profissional do responsável da empresa a uma avaliação da sua gestão com boas práticas, que terá em conta o número de infracções à regulamentação relevante para o sector (da actividade, segurança rodoviária, protecção do ambiente, etc.).

Procurando contribuir de uma forma mais activa para a protecção do ambiente, são estabelecidas regras condicionantes do licenciamento de veículos que promovem a renovação das frotas automóveis e, consequentemente, o abatimento dos veículos mais antigos, ou seja, os mais poluentes.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março de 2003, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

Este Decreto-Lei vem definir e concretizar normas de saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores, designadamente as regras contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária sobre a matéria.

As principais alterações respeitam (i) ao âmbito de aplicação, que passa a abranger os transportes marítimo e aéreo; (ii) à definição mais precisa do conceito de amianto com referência à classificação mineralógica e ao registo do Chemical Abstract Service (CAS); (iii) à limitação e proibição das actividades que implicam exposição ao amianto, designadamente a extracção do mesmo, o fabrico e a transformação de produtos de amianto ou que contenham amianto deliberadamente acrescentado; (iv) ao reforço das medidas de prevenção e protecção; (vi) à redução do valor limite de exposição; (vii) à metodologia da recolha de amostras e da contagem das fibras para a medição do teor do amianto no ar; (viii) à formação específica dos trabalhadores expostos ao amianto e ao reconhecimento de competências das empresas que intervenham nos trabalhos de remoção e demolição.

Ao nível da avaliação dos riscos, consagra-se a adopção de medidas destinadas a prevenir ou controlar os riscos, a informação, formação e consulta dos trabalhadores, o acompanhamento regular dos riscos e das medidas de controlo e a vigilância adequada da saúde, com obrigatoriedade de o exame de admissão ser sempre realizado antes do início da exposição.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.

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