COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE MAIO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, na reunião extraordinária que hoje teve lugar no Fórum Eugénio de Almeida, em Évora, aprovou, na generalidade, para imediato processo de consultas, os seguintes diplomas, relativos à reforma das instituições de ensino superior e à reforma dos processos de licenciamento e de planeamento territorial:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da República, vem regular a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência orgânica e a fiscalização pública das instituições de ensino superior.

Este novo regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e ao sistema de ensino superior no seu conjunto, isto é, ao ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e ao ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

Reúnem-se, assim, numa mesma Lei, os regimes aplicáveis às instituições públicas e privadas, universitárias e politécnicas, revogando-se a Lei da autonomia das Universidades, a Lei de autonomia dos Institutos Politécnicos, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.

Deste modo, o diploma vai regular os (i) os princípios de organização do sistema de ensino superior; (ii) a autonomia das Universidades e Institutos Politécnicos; (iii) os princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; (iv) o regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; (v) o ordenamento da rede pública; (vi) os requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; e (vii) a responsabilidade e fiscalização das instituições.

Neste contexto, esta reforma adopta um quadro exigente de referência internacional para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes.

Reforça-se a especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de Universidades e Politécnicos, prevendo-se a consolidação e integração institucional dos Institutos Politécnicos que deixam de ser federações de escolas separadas e autónomas.

Do mesmo modo, reforça-se a base territorial e profissional dos Institutos Politécnicos e prevê-se a introdução, inteiramente inovadora, de diversidade de estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo de algumas das melhores práticas internacionais.

São definidos os requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino superior, impondo-se designadamente níveis absolutos de pessoal doutorado a tempo inteiro, em função da dimensão das instituições.

Prevê-se a possibilidade de criação de consórcios entre instituições de natureza idêntica, com funções integradoras, a par de outros mecanismos de reorganização da rede e da oferta formativa, garantindo-se a flexibilidade e diversidade na organização interna das instituições, designadamente das suas unidades específicas que poderão assumir forma e natureza distintas.

O diploma prevê, ainda, a afirmação da especificidade do ensino das Artes, adoptando-se um regime específico e apropriado de requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo docente.

Define-se, também, a especificidade e a importância do desenvolvimento do Ensino a Distância, apoiado designadamente por tecnologias digitais de informação e de comunicação.

Consagra-se um sistema de governo das instituições públicas de acordo com as boas práticas internacionais, garantindo a maior responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. O órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por representantes eleitos de professores e investigadores, incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição. Os conselhos científicos das Universidade e escolas universitárias passam a incluir necessariamente os representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os Conselhos Pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente.

Igualmente, prevê-se o reconhecimento do papel das Associações de Estudantes e das Associações de Antigos Alunos na dinamização da qualidade da educação superior, e da sua relação à vida social, económica e cultural, bem como o reforço da responsabilidade dos dirigentes das instituições de ensino superior públicas, e a limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de topo, promovendo-se, desde já, a renovação necessária.

O diploma vem, ainda, estabelecer a exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos relatórios serão tornados públicos, bem como a obrigatoriedade de elaboração e entrada em vigor dos novos estatutos de todas as instituições até seis meses após a publicação da lei.

2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e de urbanismo

Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, pretende-se alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo no sentido de promover a eliminação da ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamento do território, com excepção dos planos directores municipais nos casos em que as câmaras municipais o solicitarem e for suscitada no âmbito da sua elaboração ou acompanhamento a incompatibilidade ou desconformidade com instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional.

Esta Proposta de Lei visa, igualmente, inscrever na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo os planos de ordenamento de estuários como uma modalidade de planos especiais de ordenamento do território.

3. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, e a Directiva n.º2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003

Este Decreto-Lei visa a eficiência do sistema de gestão territorial através da simplificação dos procedimentos e da descentralização e responsabilização municipal.

Assim, na óptica da responsabilização municipal, elimina-se a ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, excepto, para o Plano Director Municipal, quando, a pedido da Câmara Municipal, se pretenda a intervenção do Governo para superar a desconformidade deste plano com o disposto em Plano Regional de Ordenamento do Território ou Plano Sectorial.

O controlo de legalidade dos planos municipais passa, agora, a ser assegurado pela emissão de pareceres por parte das entidades competentes e pela verificação final a efectuar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

No que respeita à simplificação procedimental, importa realçar o estabelecimento de um procedimento diferenciado para a elaboração ou revisão e alteração do Plano Director Municipal, passando, nesta última situação, a dispensar-se a existência da actual comissão mista de acompanhamento. Aproveitando o ensejo, procedeu-se à reformulação da referida comissão, de modo a conferir mais eficiência ao seu funcionamento.

Em matéria de acompanhamento de planos municipais de ordenamento do território, adopta-se o modelo procedimental de conferência de serviços e elimina-se a obrigatoriedade do acompanhamento pelas Comissões de Coordenação Regional, sem prejuízo de poder ter lugar a pedido da Câmara Municipal.

Elimina-se, ainda, a chamada «concertação» como fase autónoma e obrigatória, antecipando-a para o momento do acompanhamento, com inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer do ponto de vista da construção de soluções partilhadas.

4. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa simplificar o procedimento de licenciamento urbanístico através da redefinição dos modelos de controlo prévio administrativo, introduzindo soluções compatíveis com o desenvolvimento económico, o controlo da legalidade urbanística e a utilização de novas tecnologias e formas de relacionamento entre as diversas entidades envolvidas.

Assim, são propostas alterações profundas ao regime actualmente em vigor que se caracterizam por uma nova delimitação do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos de controlo prévio, adaptados ao nível de planificação existente, ao impacto da intervenção urbanística e à responsabilidade de cada interveniente.

 Assim, promove-se uma significativa diminuição do controlo prévio, o qual é contrabalançado pelo reforço da fiscalização municipal e da responsabilização dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras.

Neste contexto, passam a estar isentas de qualquer controlo ou comunicação prévia as pequenas obras de escassa relevância urbanística, bem como as obras de conservação e de alteração no interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura dos edifícios, das cérceas e das fachadas.

Por outro lado, ficam sujeitas a simples comunicação prévia, dispensando-se a actual exigência de autorização municipal, as obras de reconstrução com preservação de fachadas, bem como as obras de urbanização quando pré-exista operação de loteamento e, ainda, as obras de construção que ocorram em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que disciplinem suficientemente as condições da construção a realizar.

O reforço da responsabilidade dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras é assegurado, nomeadamente, pelo agravamento da contra-ordenação aplicável às falsas declarações e pela ampliação da sanção acessória de interdição do exercício da profissão, que pode atingir os quatro anos.

Por último, importa salientar que a simplificação do licenciamento urbanístico agora proposta introduz uma nova forma de funcionamento da Administração, em especial entre os seus diversos níveis e com o cidadão, assente na utilização de tecnologias da informação, com a necessária desmaterialização do procedimento administrativo, desde a recepção ao tratamento subsequente, e na criação de uma nova figura, o gestor do procedimento, que acompanha os procedimentos, verifica o cumprimento dos prazos, identifica os obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e presta informações aos interessados.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos projectos de Potencial Interesse Nacional classificados como PIN +

Este Decreto-Lei visa criar condições para a atracção de investimentos e projectos de qualidade, nacionais e estrangeiros, que criem valor acrescentado, alterem o perfil das exportações e potenciem, por via da modernização das empresas, um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego.

Assim, os projectos de Potencial Interesse Nacional, aos quais seja reconhecida importância estratégica, são classificados como projectos PIN + desde que preencham um conjunto de critérios, como sejam a sua integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor e a realização de um montante de investimento entre os 60 e os 200 milhões de Euros.

Sem prejuízo da plena eficácia dos regimes jurídicos especificamente aplicáveis em função da natureza do projecto, estabelece-se um modelo de procedimento que se caracteriza pela simultaneidade da tramitação dos diversos procedimentos aplicáveis. Prevê-se o funcionamento em conferência de serviços das diversas entidades da Administração Central competentes para a prática de todos os actos necessários à apreciação e decisão do projecto, o que possibilita a emissão de um documento único incorporando todos os pareceres, autorizações, aprovações, decisões e licenças da responsabilidade daquelas entidades.

A concentração dos procedimentos e a redução de prazos intercalares para metade permite a consagração de um prazo global de decisão que será de 60 dias a 120 dias.

O acto final do procedimento é uma Resolução do Conselho de Ministros que exprime a concordância do Governo com o projecto e aprova o contrato de investimento, se a ele houver lugar.

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