COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE MARÇO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova, em concretização da reforma da Segurança Social, o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Com este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, pretende-se garantir uma protecção social mais justa, incentivando a permanência por mais tempo no mercado de trabalho e o envelhecimento activo da população, bem como um sistema de segurança social, mais sustentável do ponto de vista financeiro, económico e social.

Deste modo, no domínio do cálculo das pensões de reforma por velhice e invalidez, prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, salvaguardando-se em todo o caso o princípio da proporcionalidade no cálculo das pensões.

Depois, na determinação do montante das pensões, passa a prever-se a aplicação do factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida, dispondo-se que o mesmo resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquele que se vier a verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.

No quadro da promoção do envelhecimento activo, alteram-se as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma, revendo-se as taxas de redução e de bonificação, respectivamente, para os casos de antecipação e de prolongamento da idade de reforma. Para além disto, introduzem-se mecanismos de bonificação da permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização, optem por continuar a trabalhar.

De igual modo, atribui-se um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas: concedendo-se, por um lado, aos beneficiários com carreiras acima de 46 anos e que se reformem durante o período de passagem das regras antigas às novas regras de cálculo das pensões, a possibilidade de optar, caso lhes seja mais favorável, pela pensão que resultar de acordo com a aplicação exclusiva da nova fórmula de cálculo; e salvaguardando-se, por outro que, no cálculo das pensões, sejam considerados todos os anos da carreira, ainda que superiores a 40 anos.

Definem-se novos limites superiores no valor da pensão para efeitos de cálculo e de congelamento nominal das pensões de montante elevado, com respeito embora pelo princípio da contributividade.

Este Decreto-Lei traz, ainda, uma outra importante novidade ao nosso ordenamento jurídico ao introduzir uma distinção, no regime da protecção social na invalidez, entre a invalidez relativa, até aqui objecto de regulamentação anterior, e a invalidez absoluta.

Na verdade, considera-se que estas situações devem merecer um cuidado especial pois, ao contrário do que sucede com a invalidez relativa, não subsistem capacidades remanescentes para o trabalho e são, por isso, situações de gravidade social extrema.

Assim, a fixação de um prazo de garantia mais baixo do que aquele que se exige para a invalidez relativa (três anos naquela contra os cinco desta). Por outro lado, a fixação de uma nova regra em matéria de mínimos sociais, garantindo-se, de forma gradual, a atribuição aos beneficiários de pensões de invalidez absoluta de um valor mínimo de pensão, igual ao valor mínimo da pensão de velhice correspondente a uma carreira contributiva completa.

Prevê-se, ainda, a definição de medidas de activação e acumulação com rendimentos de trabalho para os pensionistas de invalidez que visem a reinserção profissional destes beneficiários no mercado de trabalho, valorizando e incentivando as suas capacidades remanescentes.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano para a Integração dos Imigrantes

Esta Resolução procede à aprovação do Plano para a Integração dos Imigrantes (PII), plano global, integrado e de largo espectro que sistematiza os objectivos e os compromissos do Estado português no que concerne às políticas de acolhimento e integração dos imigrantes.

O Plano para a Integração dos Imigrantes, que resulta da reunião dos contributos dos diferentes ministérios com os contributos resultantes do período de discussão pública, constitui, assim, um programa político que pretende atingir níveis superiores de integração, quer numa perspectiva sectorial, designadamente nas áreas do Trabalho, Habitação, Saúde e Educação, quer numa perspectiva transversal no que toca às questões do racismo e discriminação, igualdade de género e cidadania.

Devidamente articulado com as áreas do controle dos fluxos migratórios e da ajuda ao desenvolvimento dos países de origem, o PII define, para o próximo triénio, um roteiro de compromissos concretos que, na vertente das políticas de integração, afirma o Estado como o principal aliado da integração dos imigrantes.

No âmbito deste novo Plano, merecem particular destaque as medidas para favorecer o combate ao abandono e insucesso escolar dos descendentes de imigrantes, o reforço da formação profissional dirigida às comunidades imigrantes, a aposta na intensificação dos programas destinados ao ensino da língua portuguesa, e os instrumentos para facilitar o acesso dos imigrantes ao pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais, nomeadamente nas áreas da saúde, habitação e justiça.

Ainda que no essencial as medidas do PII digam respeito à esfera de intervenção do Estado, as mesmas constituem, também, um forte incentivo à sociedade civil para que acrescente valor nestes eixos de intervenção, quer no seu âmbito específico de intervenção, quer em parcerias com o Estado.

Neste âmbito, evidencia-se de uma forma clara a opção pela participação e co-responsabilidade dos imigrantes na concepção, desenvolvimento e avaliação das políticas de imigração, considerando o associativismo imigrante como expressão primeira da participação dos imigrantes.

Pretende-se, também, com o PII a consolidação de iniciativas existentes, o lançamento de novas iniciativas e, ainda, a desburocratização/simplificação de vários processos.

Por forma a garantir a actuação concertada de todos os ministérios e o acompanhamento e avaliação dos objectivos propostos, prevê-se, também, a criação de uma Rede de Pontos Focais de Acompanhamento que, sob coordenação do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, apresentará ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração relatórios semestrais de execução das medidas previstas no PII.

3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do III Plano Nacional para Igualdade, do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica e do I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos

Esta Resolução determina a elaboração de três planos, o III Plano Nacional para Igualdade, o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica e o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos, dando-se, desta forma, cumprimento aos compromissos assumidos quer a nível nacional, quer a nível internacional nas áreas da Igualdade de Género e na Defesa dos Direitos Humanos.

Assim, no que respeita às orientação para a elaboração do III Plano Nacional para a Igualdade de Género 2007-2010, a Resolução determina o seguinte:

a) Integração transversal da perspectiva de género em todos os domínios prioritários de política enquanto requisito de boa governação;
b) Desenvolvimento de acções positivas para a promoção da igualdade de género;
c) Identificação dos mecanismos para a responsabilização activa da Administração Pública na prossecução do Plano;
d) Criação de instrumentos que permitam a participação da sociedade civil e a promoção de uma cidadania activa e responsável;
e) Implementação de um sistema de monitorização da igualdade de género nas suas diversas dimensões;
f) Promoção da igualdade de género no plano internacional e na Cooperação para o Desenvolvimento;
g) Articulação dos objectivos e instrumentos do Plano com o Quadro de Referência Estratégico Nacional, muito em especial no âmbito do Programa Operacional do Potencial Humano.

No que se refere à composição do III Plano Nacional contra a Violência Doméstica 2007-2010, a Resolução determina as seguintes orientações:

a) Promoção de uma cultura de cidadania contra a violência doméstica;
b) Protecção das vítimas e prevenção da revitimação;
c) Desenvolvimento de programas de tratamento e controlo para agressores;
d) Qualificação dos profissionais e aprofundamento do conhecimento sobre o fenómeno da violência doméstica.

Já no tocante à redacção do I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos 2007-2010, a Resolução determina as seguintes orientações:

a) Definição de medidas de combate ao tráfico de pessoas e apoio às vítimas de tráfico de seres humanos;
b) Implementação de um sistema de conhecimento do fenómeno do tráfico de seres humanos;
c) Construção de um sistema de avaliação e identificação das pessoas vítimas de tráfico durante o período de acolhimento de emergência.

Por último, a Resolução determina um prazo não superior a 60 dias para a elaboração dos referidos Planos, incluindo o período o período de consulta pública.

Com esta Resolução, que pretende assinalar o Dia Internacional da Mulher, visa-se a dinamização das diferentes estruturas, quer do Estado quer da sociedade civil, no trabalho conjunto de consolidação de uma política de promoção da igualdade e prevenção e combate aos fenómenos da violência e da discriminação, segundo as boas práticas de um Estado de Direito Democrático.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas

Este Decreto-Lei, que transpõe as referidas directivas comunitárias, vem actualizar o regime jurídico relativo à prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (Seveso), visando limitar as suas consequências através de medidas de acção preventiva, de modo a preservar e proteger a qualidade do ambiente e a saúde humana.

Assim, são estabelecidas as obrigações dos operadores de estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas e, simultaneamente, é imposto às entidades competentes o dever de assegurar, na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território, a fixação de distâncias de segurança entre aqueles estabelecimentos e as zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.

Nos casos em que a localização e a proximidade de estabelecimentos são tais que podem aumentar as probabilidades de acidente grave ou as suas consequências, são estabelecidas obrigações de cooperação e de intercâmbio de informação entre os estabelecimentos integrados nessa zona.

Mantém-se a obrigação de notificação, de elaboração da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e, para os estabelecimentos de nível superior de perigosidade, ainda a obrigação de apresentação de relatório de segurança. Já o sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade passa a ser objecto de auditoria anual, da responsabilidade do operador e efectuada por verificadores qualificados.

Finalmente, é garantido o acesso do público à informação relativa a esta matéria, designadamente à informação não expressamente qualificada como confidencial, e são estabelecidos mecanismos de informação activa, que asseguram a informação às populações sobre as medidas de autoprotecção.

5. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pelas Altas Partes Contratantes na Reunião de Estados Partes na referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003

Esta Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, tem como objectivo aprovar o Protocolo que vem aprofundar o regime jurídico previsto na Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente e restantes protocolos já ratificados por Portugal.

Com este Protocolo visa-se, nomeadamente, estabelecer medidas a adoptar nas situações pós-conflito de carácter internacional ou nacional que permitam minimizar os efeitos nefastos dos Explosivos Remanescentes de Guerra. Para além de disposições de carácter geral, designadamente no que concerne à definição do seu âmbito de aplicação e conceitos utilizados, o Protocolo contém disposições específicas sobre as seguintes matérias: (i) remoção e destruição de Explosivos Remanescentes de Guerra; (ii) registo, retenção e transmissão de informação relativa ao uso de certas munições convencionais; (iii) protecção de organizações e missões humanitárias; (iv) cooperação e assistência entre os Estados com vista à remoção, destruição, minimização de riscos e sensibilização da população civil; (v) prevenção e redução do aparecimento de Explosivos Remanescentes de Guerra.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário

Este Decreto-Lei estabelece regras relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, visando aumentar a protecção da segurança e da saúde das pessoas que exercem estas actividades, bem como a segurança rodoviária.

O diploma, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria, aplica-se a "trabalhadores móveis", quer sejam condutores, quer sejam de outras profissões, que participem em actividades de transporte rodoviário em território nacional ou efectuem transportes internacionais rodoviários.

Para o efeito, o diploma regula a idade mínima de admissão, os limites da duração do trabalho de tais trabalhadores, incluindo o tempo de condução e o ocupado noutras actividades profissionais, bem como o intervalo de descanso e o descanso diário e semanal.

Prevê-se, ainda, que o registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso dos trabalhadores móveis não sujeitos ao controlo por tacógrafo, seja realizado através de livrete individual de controlo, a regulamentar por portaria.

7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.º 2004/1/CE, de 6 de Janeiro de 2004, n.º 2004/19/CE, de 1 de Março de 2004 e n.º 2005/79/CE, de 18 de Novembro de 2005, bem como a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, revogando o Decreto-Lei n.º 4/2003, de 10 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem alterar a lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, tendo por base a avaliação de risco levada a efeito pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

O diploma estabelece, igualmente, a lista de aditivos que podem ser usados no fabrico dos materiais e objectos de matéria plástica, reunindo num único diploma legal todo o normativo respeitante ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

8. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e revoga o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio

Este Decreto-Lei vem definir quais as entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das normas relativas aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como tipificar as infracções e respectivas sanções.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/31/CE, da Comissão, de 29 de Abril de 2005, consolidando a transposição da Directiva n.º 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1984, relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

Este Decreto-Lei vem estabelecer os limites de cedência de chumbo e cádmio a partir de objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios e define as regas base e os métodos para a sua determinação, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Directiva n.º 93/10/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1993, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios e revoga a Portaria n.º 294/94, de 17 de Maio

Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, vem estabelecer, à luz da evolução tecnológica, uma nova lista de substâncias autorizadas no fabrico de película de celulose regenerada destinada a entrar em contacto com géneros alimentícios, suprimindo determinados polímeros, solventes e plastificantes.

11. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/34/CE, da Comissão, de 21 de Março

Este Decreto-Lei visa permitir, após a avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a adição de determinadas substâncias químicas à lista das substâncias que podem ser utilizadas no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria.

12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro

Esta Resolução vem prorrogar o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental até 13 de Maio de 2009, com o objectivo de permitir a continuação dos múltiplos trabalhos em curso, designadamente a realização de levantamentos hidrográficos e sísmicos necessários à obtenção dos dados em que se fundamentará a proposta de extensão da Plataforma Continental

13. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a cessão a título definitivo e oneroso, ao Município de Ílhavo, de uma parcela de terreno, com a área de 42.000m2, do PM 1/Ílhavo - Carreira de Tiro da Gafanha D'Áquem, situado no concelho de Ílhavo

Esta Resolução insere-se nos objectivos de reorganização e redimensionamento das instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional.

Em particular, pretende-se, com esta Resolução, desafectar do domínio público militar e autorizar a cessão, a título definitivo e oneroso, ao Município de Ílhavo, de uma parcela de terreno do PM 1/Ílhavo - Carreira de Tiro da Gafanha D'Áquem.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, e a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003.

2. Decreto-Lei que aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

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