COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE JANEIRO DE 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um novo conjunto de diplomas que se inserem no combate às alterações climáticas e visam dar um contributo para o cumprimento do Protocolo de Quioto e das medidas previstas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).

Assim, foram aprovados os diplomas seguintes:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa permitir a instalação, em Portugal, de uma fonte renovável ainda em fase inicial de desenvolvimento, agilizando-se os procedimentos de licenciamento.

Neste sentido, possibilita-se a utilização dos bens do domínio público marítimo e regula-se o regime jurídico para a gestão, o acesso e o exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, numa Zona Piloto, onde se pretende fomentar o desenvolvimento tecnológico e a instalação, industrial ou pré-comercial, de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas, atraindo para o país empresas promotoras e produtores de tecnologia.

Pretende-se, assim, com esta medida enquadrada na Estratégia Nacional para a Energia, criar um enquadramento que favoreça o desenvolvimento de uma indústria nacional, fornecedora de bens de equipamento e de serviços, internacionalmente competitiva, e de um cluster com elevado potencial e envolvimento dos centros de competência nacionais.

Com efeito, a energia das ondas reveste-se de especial interesse pelo significativo potencial de que o País dispõe, pretendendo o Governo aumentar a utilização das fontes de energia renováveis para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, e para assegurar a segurança de abastecimento energético, por maior independência de recursos importados.

O diploma vem, ainda, implementar um conjunto de medidas de simplificação e agilização administrativa do licenciamento dos centros electroprodutores a partir de energias renováveis.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Sistema de Compras Públicas Ecológicas 2008-2010

O Sistema de Compras Públicas Ecológicas, a implementar no período 2008-2010, pretende incorporar na contratação pública critérios de política ambiental e de sustentabilidade.

Dando particular prioridade ao combate às alterações climáticas e ao problema de emissão de gases com efeito de estufa. Por outro lado, os efeitos que podem advir da sua execução deverão resultar em relevantes reduções de impactes ambientais em vários domínios, nomeadamente pela promoção de «mercados verdes» e pelo seu potencial sensibilizador e disseminador em matéria de boas práticas ambientais.

Noutra vertente, as aquisições ambientalmente orientadas permitem às autoridades públicas alcançar, também, resultados económicos, na medida que produzem efeitos ao nível da poupança de materiais e energia e na redução da produção de resíduos e de diferente tipo de emissões.

Como objectivo global, estabelece-se que, em 2010, 50% dos concursos públicos, lançados para aquisição de produtos ou serviços abrangidos pelo novo Sistema incluirão critérios ambientais.

3. Decreto-Lei que estabelece uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética

Este Decreto-Lei visa, por um lado, compensar os ónus que a utilização de lâmpadas de baixa eficiência impõem ao ambiente e, por outro, estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de emissões de CO2, reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global.

Assim, ao criar uma taxa de carbono que incide sobre o diferencial de emissões da solução menos eficiente relativamente à mais eficiente, este diploma vem disponibilizar os meios necessários para incentivar, junto de produtores e consumidores, a utilização de soluções mais eficientes e economicamente mais vantajosas, bem como disponibilizar meios para promover campanhas de informação e programas de troca destes equipamentos, com o objectivo de sensibilizar e motivar os cidadãos para decisões mais adequadas ao desenvolvimento sustentado da sociedade.

Com a adopção desta medida, procura-se incentivar os consumidores a um uso racional da energia eléctrica, contribuindo, simultaneamente, para o fomento da iluminação eficiente e para o financiamento da aquisição de licenças de emissão para cumprimento por Portugal do Protocolo de Quioto.

4. Decreto-Lei que concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na Estratégia Nacional para a Energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem concretizar um conjunto de medidas, estabelecidas na Estratégia Nacional para a Energia, relativas às energias renováveis, independentemente da elaboração de um diploma próprio para produção de electricidade a partir de energias renováveis.

Neste sentido, são ajustados os critérios de remuneração de electricidade para centrais a biogás e para tecnologias inovadoras a partir da energia solar, bem como são criadas condições de previsibilidade para os concursos de atribuição de potência;

Do mesmo modo, viabiliza-se a instalação de sobre-equipamento nas centrais eólicas com licença ou em licenciamento, mediante contrapartida de modernização dos aerogeradores instalados e de desconto na tarifa. Assim, ao utilizarem-se as infra-estruturas existentes, minimizam-se os impactes ambientais e os tempos de licenciamento e de construção.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, e a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003

Este diploma, aprovado na geenralidade, visa estabelecer a prévia avaliação ambiental de planos e programas que sejam susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, garantindo a ponderação dos factores com relevância ambiental nos processos de decisão pública ao nível do planeamento e da programação.

Para além da avaliação de impacte ambiental de projectos, já existente no nosso ordenamento jurídico, que actua ao nível da decisão pública de projectos concretos, institui-se, agora, a avaliação ambiental de planos e programas, antecipando a ponderação dos efeitos ambientais para o nível de decisão estratégica.

Essa avaliação ambiental pressupõe a elaboração, pela entidade responsável pelo plano ou programa, de um relatório ambiental, bem como a realização de consultas ao público e a entidades, às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais especificas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

A integração dos resultados da avaliação ambiental no processo de decisão de aprovação dos planos e programas permite a adopção de soluções inovadores mais eficazes e sustentáveis e de medidas de controle que evitem ou reduzam efeitos negativos para o ambiente.

2. Decreto-Lei que aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, através da criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (Sinergic)

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa, em cumprimento do Programa Simplex, a simplificação dos processos de elaboração e gestão do cadastro predial, tendo em vista promover maior eficácia no processo de produção de cadastro multifuncional.

Deste modo, o Sinergic configura-se como parte de um sistema partilhado de informação territorial, que garante a gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais, de forma compatível entre os diversos sistemas utilizados pelas entidades competentes para a sua produção e a sua actualização permanente, segundo princípios de validação e harmonização que garantam a coerência do sistema.
Neste contexto, o diploma vem:

a) Definir os objectivos e os princípios gerais do Sinergic enquanto sistema partilhado que visa assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração, possibilitando a criação da informação predial única;
b) Definir o cadastro predial como registo administrativo, metódico e actualizado, de carácter multifuncional, no qual se procede à caracterização e identificação dos prédios existentes no território nacional;
c) Definir os direitos e obrigações dos titulares cadastrais no decurso da execução das operações de cadastro predial, bem como as competências das diversas entidades e serviços da administração do Estado e dos municípios que possuem competências no âmbito do Sinergic;
d) Remeter para diploma próprio a disciplina do exercício de actividades cadastrais por entidades privadas;
e) Regulamentar os procedimentos de execução do cadastro predial, simplificando-se os mecanismos de participação por parte dos titulares cadastrais e os trâmites e formalidades procedimentais a realizar, designadamente em sede de consulta pública, rectificação e reclamação da caracterização provisória dos prédios.
f) Definir o regime de acesso e difusão da informação cadastral, salvaguardando os princípios e regras atinentes à protecção de dados pessoais.

3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem, em cumprimento do Programa Simplex, simplificar o regime jurídico da produção nacional de cartografia.

Deste modo, elimina-se o sistema de licenciamento administrativo das entidades privadas produtoras de cartografia, substituindo-o por mera declaração prévia do exercício da actividade ao Instituto Geográfico Português, no caso da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica, e ao Instituto Hidrográfico, no caso da produção de cartografia hidrográfica.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, e o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família, simplificando o respectivo licenciamento

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex, simplificar o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo de menor capacidade, adequando o respectivo procedimento em função dos volumes armazenados e da respectiva perigosidade.

Neste sentido, o diploma vem associar ao licenciamento camarário a autorização de construção e de funcionamento das redes de distribuição de gás que são abastecidas por reservatório de gases de petróleo liquefeitos (GPL), evitando-se que o licenciamento do conjunto reservatório/rede seja gerido por duas entidades distintas, como vinha acontecendo.

Na mesma linha de desburocratização, procede-se à classificação das instalações em função da sua capacidade, com vista à revisão dos procedimentos administrativos relativos ao seu licenciamento, definindo-se classes de instalações que serão objecto de um licenciamento simplificado, bem como as instalações que não ficam sujeitas a licenciamento.

Do mesmo modo, e para maior garantia de segurança de pessoas e bens no exercício das actividades associadas ao licenciamento e fiscalização, permite-se maior intervenção às entidades inspectoras de combustíveis e de instalações de gás.

Por último, prevê-se a equiparação, para efeitos de licenciamento, a produtos de petróleo, dos produtos de substituição, tais como os biocombustíveis, que são usados em alternativa ou em mistura com aqueles produtos, bem como se explicita a aplicabilidade do diploma aos combustíveis sólidos derivados do petróleo (coque de petróleo), cujas competências de licenciamento eram pouco claras.

5. Decreto-Lei que simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público, quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, n.º 517/80, de 31 de Outubro, e n.º 272/92, de 3 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex, simplificar o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público, quer de serviço particular, tornando o processo mais célere e adequado.

Neste sentido, reclassifica-se a tipologia das instalações eléctricas de serviço particular, reduzindo de cinco categorias para três, que correspondem, essencialmente, às instalações com produção própria, às instalações alimentadas em alta tensão e às instalações alimentadas em baixa tensão.

Do mesmo modo, e nos casos em que não existem razões de segurança de pessoas e bens a garantir, prevê-se a isenção de licença de estabelecimento de linhas eléctricas desde que sejam obtidas as autorizações dos proprietários dos terrenos. Nos casos em que permanece a necessidade de licenciamento, a obtenção por parte do requerente das autorizações dos proprietários dos terrenos, bem como dos pareceres das entidades intervenientes no processo, dispensa a necessidade de os serviços procederem às consultas e às publicação dos éditos.

Por último, no que se refere aos reclames luminosos, e dado que os actuais equipamentos não produzem rádio-interferências, revoga-se a tramitação de licenciamento.

5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, que estabelece as condições de segurança contra incêndio a aplicar a todas as utilizações de edifícios, bem como de recintos itinerantes ou ao ar livre

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem consolidar, num único diploma, a legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios, apresentando um conjunto amplo de exigências técnicas aplicáveis à segurança contra incêndio, no que se refere à concepção geral da arquitectura dos edifícios e recintos a construir ou remodelar, às disposições construtivas, às instalações técnicas e aos sistemas e equipamentos de segurança.

Assim, o diploma engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista.

Do mesmo modo, estabelecem-se as necessárias medidas de auto-protecção e de organização de segurança contra incêndio, aplicáveis quer em edifícios existentes, quer em novos edifícios a construir, e define-se um regime sancionatório para o incumprimento das novas regras.

6. Decreto-Lei que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário

Este Decreto-Lei visa a uniformização, racionalização e simplificação dos procedimentos aeroportuários de construção, certificação e exploração de aeródromos, preenchendo uma lacuna legal e aplicando as normas de direito internacional, com vista à modernização do sector e ao reforço da segurança na operabilidade das infra-estruturas aeroportuárias.

Deste modo, é criado um novo quadro normativo que, contribuindo para um harmonioso desenvolvimento regional, discipline a construção, ampliação ou modificação, a certificação e exploração das infra-estruturas aeroportuárias, com vista à segurança das operações aéreas e à protecção de pessoas e bens à superfície.

Simultaneamente, procede-se à classificação das infra-estruturas aeroportuárias, em função de requisitos de natureza operacional, administrativa, segurança e facilitação, atentas as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a regulamentação comunitária relativa à livre circulação de bagagem e relativa ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, bem como o regime instituído pela Convenção de Schengen e o respectivo Manual de Aplicação relativo à livre circulação de pessoas.

Por último, tipificam-se, ainda, os ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

7. Decreto-Lei que procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício

Este Decreto-Lei visa alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras por via da transposição para o direito interno de uma directiva comunitária sobre acesso à actividade das instituições de crédito e sobre a sua supervisão prudencial pelas autoridades competentes.

Assim, o diploma prevê a definição dos fundos próprios, que devem ser suficientes para fazer face aos vários tipos de risco inerente à actividade das instituições abrangidas: risco de crédito, risco de redução do montante a receber, risco de posição, risco de liquidação, risco de contraparte, risco de cambial, risco de mercadorias e risco operacional. Do mesmo modo, o diploma determina o método a utilizar no cálculo dos fundos próprios.

Aproveita-se o ensejo para reforçar o regime de informação aplicável à tomada de participações qualificadas em instituições de crédito.

8. Decreto-Lei que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Este Decreto-Lei visa estender o novo regime de adequação de fundos próprios às empresas de investimento, à revisão do conceito de carteira de negociação, à introdução de requisitos de fundos próprios para cobertura de riscos de mercado relativamente a posições sobre novos instrumentos, à modificação dos requisitos para risco de taxa de juro e à alteração do método de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de liquidação, transpondo para o efeito uma directiva comunitária sobre esta matéria.

Deste modo, prevê-se que a determinação dos fundos próprios seja definida por Aviso do Banco de Portugal, conferindo flexibilidade ao supervisor para definir e alterar, caso seja necessário, os elementos que integram os fundos próprios.

Prevê-se, também, a obrigatoriedade das instituições abrangidas terem em permanência fundos próprios adequados e suficientes para fazer face aos riscos da sua actividade, incluindo por exemplo risco de crédito, risco cambial, risco de contraparte ou grandes riscos. Os requisitos de fundos próprios são definidos por Aviso do Banco de Portugal.

O diploma prevê, ainda, deveres de informação ao Banco de Portugal ou às autoridades competentes de outro Estado membro, bem como os deveres de cooperação entre o Banco de Portugal e essas autoridades.

9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º148/2003, de 11 de Julho, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2005/81/CE, da Comissão, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

Este Decreto-Lei vem transpor para o ordenamento jurídico interno uma directiva comunitária relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.

Deste modo, o diploma prevê que as empresas que tenham sido classificadas como encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral e que recebam uma compensação em relação ao serviço público prestado, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, e que prossigam outras actividades, devem ficar obrigadas a elaborar contas separadas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), a emissão de dívida pública

Esta Resolução autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público, IP (IGCP) a contrair empréstimos sob variadas formas e a realizar operações de reporte sobre dívida pública, sujeitos aos limites previstos no Orçamento do Estado para 2007.

Deste modo, prevêem-se as seguintes categorias e montantes autorizados:

a) Obrigações do Tesouro: até ao montante de 14 000 milhões de euros;
b) Bilhetes do Tesouro: até ao montante de 11 000 milhões de euros;
c) Certificados de Aforro: até ao montante de 2500 milhões de euros;
d) Outra dívida pública fundada: até ao montante de 7000 milhões de euros.
Adicionalmente, autoriza-se o IGCP a emitir dívida pública flutuante até 12 000 milhões de euros. Este limite inclui operações de reporte e destinadas a satisfação de necessidades transitórias de tesouraria.

11. Decreto-Lei que fixa, em obediência do disposto no n.º 3 do artigo 184.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, a verba por município e os coeficientes de ponderação por eleitor e por freguesia a aplicar na determinação de transferência de verbas para as autarquias locais em resultado da realização do referendo nacional de 11 de Fevereiro

Este Decreto-Lei fixa os valores das verbas a transferir para os municípios para a comparticipação nas despesas locais com a realização do referendo nacional de 11 de Fevereiro, em resultado da aplicação dos coeficientes de ponderação por eleitor e por freguesia, a que corresponde o montante de 419 362,82 euros (quatrocentos e dezanove mil, trezentos e sessenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos).

12. Decreto-Lei que extingue a Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa por integração nos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa

Este Decreto-Lei estabelece as condições de integração dos beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa nos Serviços Sociais da autarquia e assegura o direito à prestação concedida por aquela instituição de previdência, bem como regula o regime jurídico-laboral do pessoal do quadro daquela Caixa e determina a forma de reversão do património.

A Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa tem características diferenciadas das restantes instituições de segurança social, sendo o seu esquema de benefícios extremamente reduzido, com um âmbito material integrado, apenas, por uma única prestação, o subsídio por morte.

Neste contexto, e com a criação dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa (SSCML), passou a ser da sua competência promover a satisfação das necessidades dos seus associados, beneficiários e utilizadores, designadamente nos domínios da acção social, dos benefícios complementares de segurança social e da assistência médica e medicamentosa.

13. Decreto que aprova a Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto e seus Anexos I e II, adoptados na 33.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 19 de Outubro de 2005

A Convenção Internacional Contra a Dopagem, aprovada por este Decreto, visa harmonizar os esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como estabelecer um quadro jurídico que permita aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a dopagem do Desporto.

Esta Convenção encoraja os Estados a adoptarem medidas que se destinem a prevenir e a limitar a utilização e a detenção por parte dos praticantes desportivos de substâncias e métodos proibidos no Desporto.

A ratificação por Portugal da Convenção Internacional contra a Dopagem da UNESCO representa um passo muito importante na Luta contra a Dopagem no nosso País, pois permite o reconhecimento pelas autoridades portuguesas do Código Mundial Anti-Dopagem e das Normas Internacionais da Agência Mundial Anti-Dopagem. Deste modo, Portugal contribui hoje, através da ratificação desta Convenção, para a harmonização da Luta contra a Dopagem a nível Mundial.

14. Decreto que aprova o Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para um reactor de investigação, adoptado em Viena, a 20 de Dezembro de 2006

Este Acordo consagra um conjunto de normas relativas ao fornecimento de combustível nuclear para a operação do Reactor Português de Investigação (RPI), que está localizado no Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN), em Sacavém, em resultado da conversão do seu núcleo para urânio de baixo enriquecimento.

Pretende-se, assim, contribuir para a redução, a nível mundial, da utilização de urânio de alto enriquecimento em aplicações civis, através da sua substituição por urânio de baixo enriquecimento, qual não pode ser objecto de utilização em armas ou explosivos nucleares.

15. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da República Portuguesa na 7.ª Reconstituição de Recursos do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola

Esta Resolução autoriza a participação de Portugal na 7.ª Reconstituição de Recursos do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (IFAD), com um montante de global de 872 676 euros.

O pagamento da contribuição, que se destina a satisfazer as necessidades do Fundo, de que Portugal é membro, deverá efectuar-se através de 3 notas promissórias a emitir em 2007 (duas) e 2009, no valor de 290 893 euros cada, resgatáveis no ano de cada emissão.

O IFAD foi criado em 1976, com o objectivo de mobilizar e fornecer recursos financeiros complementares, em termos concessionais, para o desenvolvimento agrícola dos Estados Membros em desenvolvimento, incluindo os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e Timor-Leste.

16. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece o Modelo de Transacção do Novo Aeroporto de Lisboa, determinando que a privatização da ANA, S. A. e a contratação da concepção, construção, financiamento e exploração do Novo Aeroporto de Lisboa, a localizar na Ota, serão efectuadas através de uma operação única que conjugue aquelas duas componentes

Esta Resolução vem, em cumprimento do Programa do Governo e das Orientações Estratégicas para o Sistema Aeroportuário Nacional, definir o modelo de transacção do Novo Aeroporto de Lisboa, a localizar na Ota, determinando que este se baseará, em simultâneo, na privatização da ANA, S.A. e na contratação da concepção, construção, financiamento e exploração do Novo Aeroporto de Lisboa, ambos a realizar através de uma única operação.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:


Decreto-Lei que institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

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