COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição de associações previsto no Código Civil.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem desonerar os cidadãos de custos e imposições administrativas dispensáveis, eliminar actos e procedimentos desnecessários, introduzindo a possibilidade de constituição de associações na hora, mediante atendimento presencial único nas conservatórias.

Deste modo, com a «Associação na Hora» passa a ser facultativa a obtenção de certificado de admissibilidade de denominação e deixa de ser necessário celebrar uma escritura pública, bastando aos interessados dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicar o nome pretendido e escolher um modelo de estatutos pré-aprovados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP. De imediato, o serviço entrega à associação o cartão definitivo de pessoa colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, bem como procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação, em termos idênticos aos que vigoram para os actos das sociedades comerciais.

Assim, são eliminadas: a publicação na III Série do Diário da República, passando a ser realizada num site web. (www.mj.gov.pt/publicacoes); o envio dos estatutos da associação para depósito nos Governos Civis e a remessa desses estatutos ao Ministério Público.

A «Associação na Hora» assegura, ainda, aos interessados a comunicação via electrónica dos dados da associação, aos serviços da administração fiscal, Segurança Social e Inspecção-Geral do Trabalho, bem como, junto de outras entidades da Administração Pública, evitando, deste modo, aos interessados posteriores deslocações para cumprimento de várias obrigações junto de diversos serviços públicos.

Do mesmo modo, a constituição de uma «Associação na Hora» passa a ser mais barato do que a utilização da via tradicional, passando a custar 170 euros, em vez de um custo variável que atingia valores superiores a 500 euros.

Por último, a par deste regime especial de constituição imediata de associações, e em conformidade com os mesmos propósitos de racionalização, aproveita-se para simplificar o regime geral de constituição de associações.

Com efeito, mantém-se a possibilidade de utilização de escritura pública para o acto de constituição da associação, mas, também neste caso, elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e dos estatutos da associação ao Governo Civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.

Do mesmo modo, e em sintonia com a simplificação do regime desenhado para a constituição de associações, uniformiza-se o processo de publicação do acto de instituição e dos estatutos das fundações que, à semelhança do que sucede com as associações, passa a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

2. Proposta de Lei que aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior de Magistratura
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa dotar o Conselho Superior de Magistratura de autonomia administrativa e financeira, conferindo-lhe os instrumentos necessários para o cabal desempenho das suas funções, enquanto garante do princípio da independência dos Juízes, e contribuindo-se para que possa exercer um papel mais activo na administração e gestão do corpo de magistrados judiciais.

Nesta perspectiva, são ampliadas as competências do CSM, designadamente no que respeita à gestão de recursos próprios e do fluxo de pessoal nos Tribunais, são criados mecanismos adequados para o exercício das novas funções, permitindo-se que o CSM centralize um conjunto de competências de estudo, planificação e gestão dos Tribunais.

Do mesmo modo, define-se a organização dos serviços do CSM, mediante a criação de um Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho Superior, um Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos membros do Conselho Superior e um Conselho Administrativo, este último órgão composto por sete membros, no âmbito do qual funcionará ainda a Secretaria de Conselho Superior, a qual se subdivide em unidades funcionais com atribuições específicas.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA).

O Plano Nacional para a Promoção da Acessibilidade (PNPA) prevê um conjunto integrado de medidas com o objectivo de promover a acessibilidade ao meio edificado e às tecnologias de informação e das comunicações, a pessoas com mobilidade condicionada ou necessidades especiais.

Deste modo, o PNPA visa não só a utilização plena de todos os espaços públicos e edificados ou dos transportes, mas também das tecnologias de informação, tendo em vista proporcionar um aumento da qualidade de vida das pessoas com mobilidade condicionada ou necessidades especiais e a prevenção e eliminação de diversas formas de discriminação ou exclusão.

Assim, para o período até 2010, o PNPA define seis linhas de intervenção: (i) sensibilizar, informar e formar; (ii) assegurar a acessibilidade no espaço público e no meio edificado; (iii) promover a acessibilidade aos transportes; (iv) apoiar a investigação e a cooperação internacional; (v) fomentar a participação; (vi) assegurar a aplicação, o controlo e a coordenação.

De entre as diversas medidas que integram estas linhas de intervenção, cabe destacar a formação de novos profissionais na área da acessibilidade, a implementação do modelo do balcão acessível, o acesso electrónico a serviços públicos, o acesso a interfaces das ATMs, quiosques de informação e Rede de Espaços Internet, a adaptação progressiva da totalidade das estações da rede do metropolitano de Lisboa com vista à plena acessibilidade, bem como, a adaptação das frotas das empresas de transportes colectivos.

No período de 2011 a 2015, prevê-se a definição de novas medidas e acções, tendo por base os resultados alcançados na execução das medidas anteriormente definidas bem como a conjuntura sócio-económica do país.

4. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

Este Decreto-Lei visa o reforço das condições de participação e integração social dos cidadãos com deficiência, regulamentando a legislação que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência.

Deste modo, estabelece-se, designadamente, as entidades administrativas competentes para procederem à instrução dos processos de contra-ordenações, bem como a autoridade administrativa que aplicará as coimas e as sanções acessórias correspondentes pela prática de actos discriminatórios.

5. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, eliminando a autorização prévia para o exercício da actividade da pesca e o livrete de actividade
Este Decreto Regulamentar, no âmbito do Programa Simplex, e tendo em vista a simplificação dos procedimentos administrativos, vem eliminar a autorização prévia e do livrete de actividade das embarcações, substituindo-os por um documento único, a licença de pesca, que passará a incluir toda a informação necessária ao exercício da actividade da pesca.

6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral.

7. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central.

8. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Alentejo.

Estes três Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) apresentam um diagnóstico da situação actual de cada região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectuam uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos-tipo.
São objectivos dos PROF: (i) a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes; (ii) a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal; (iii) a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados; (iv) a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.

Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.

Assim, para efeitos de planeamento florestal local o PROF AL, o PROF AC, e o PROF AA, o estabelecem que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) é de 100 hectares.

O PROF-AL abrange os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

O PROF AC abrange os municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Évora.

O PROF AA abrange os municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sôr e Portalegre.

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 76/2006, de 27 de Março, que transferiu para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos.

Este Decreto-Lei visa harmonizar a legislação que regula a matéria relativa aos dispositivos médicos, regulamentando, nomeadamente, as matérias referentes aos dispositivos médicos activos não implantáveis.

10. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar o PM5/ Loures, designado por Quartel de Sacavém.

11. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público parte do PM22/ Lagos, designado por anexo à Messe de Oficiais de Lagos.

12. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público o Complexo Fabril Alimentar do Carregado.

Estas três Resoluções visam a rentabilização do património excedentário ou inadequado do Estado afecto à Defesa Nacional, com vista à requalificação das infra-estruturas das Forças Armadas para as adequar às exigências da vida moderna e, em particular, às novas condições de prestação do serviço militar.

Deste modo, desafectam-se do domínio público militar o PM5/Loures, Quartel de Sacavém, bem como o prédio designado por «anexo ao PM 22/Lagos, Messe de Oficiais», em Lagos, e o prédio denominado «Complexo Fabril Alimentar, Carregado».

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a permuta de um imóvel propriedade do Instituto da Segurança Social, I. P., por dois imóveis pertencentes ao Município de Loulé.

Esta Resolução visa possibilitar um melhor atendimento do público e um bom funcionamento do Serviço Local de Loulé do Instituto da Segurança Social, permitindo a permuta de um imóvel do Instituto da Segurança Social por dois imóveis pertencentes ao Município de Loulé.

14. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro, pelo período necessário à reestruturação orgânica do Instituto de Reinserção Social.

Esta Resolução vem prorrogar, até à data de entrada da lei orgânica da futura Direcção-Geral para a Reinserção Social, o mandato da estrutura de missão criada com o objectivo de desenvolver estratégias de implementação da vigilância electrónica, estabelecer as condições para a sua aplicação, adquirir os meios tecnológicos e os serviços necessários, bem como acompanhar a execução experimental desse método de controlo penal.

Do mesmo modo, vem prorrogar, até à mesma data, a nomeação do actual encarregado da estrutura missão, o licenciado Nuno Manuel Franco Peres.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes Leis Orgânicas:

a) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Política de Justiça.
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça.
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social.
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, I. P.
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
k) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

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