COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa reforçar o combate à corrupção e consagrar o regime de responsabilidade penal por comportamentos que contrariam gravemente os princípios ético-jurídicos da actividade desportiva e são susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado.

Assim, este novo regime substitui o previsto no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, na parte respeitante aos crimes de corrupção, introduzindo-se os crimes de tráfico de influência e de associação criminosa e responsabilizando-se penalmente as pessoas colectivas no âmbito da actividade desportiva.

As penas previstas são agravadas quando o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva, consagrando-se uma distinção entre corrupção activa e passiva ao nível sancionatório.

Igualmente inovadora é a incriminação da associação criminosa no fenómeno desportivo, que se inspira na revisão do Código Penal, exigindo um mínimo de três pessoas na definição de grupo, organização ou associação. As penas aplicáveis,de 1 a 5 anos de prisão, são agravadas de um terço relativamente aos chefes e dirigentes da associação criminosa.

As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, passam a responder pela prática dos crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal. O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade das pessoas colectivas desportivas por crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes

Este Decreto-Lei vem, na prossecução do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), eliminar a necessidade de o particular apresentar certidões de registo criminal em 95 situações, onde é hoje exigida.

Assim, o diploma transfere para as entidades públicas o ónus da obtenção do certificado do registo criminal junto dos serviços competentes para a respectiva emissão, estabelecendo que, em tais circunstâncias, o cidadão apresenta o requerimento de certificado do registo criminal na autoridade pública onde deva iniciar o procedimento administrativo para cuja instrução a lei exige um certificado do registo criminal. É a esta autoridade pública que competirá apresentar o pedido aos serviços de identificação criminal por transmissão electrónica de dados através de endereço e nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

3. Decreto que estabelece medidas preventivas com o objectivo de viabilizar a terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro

Este Decreto visa acautelar a possibilidade de execução da Terceira Travessia do Tejo, na zona Chelas-Barreiro, procurando evitar e/ou controlar as actividades nos solos nela incluídos e as alterações aos seus usos que possam comprometer ou onerar esse empreendimento integrado na ligação Lisboa-Madrid da Rede Ferroviária de Alta Velocidade.

A introdução da rede ferroviária de alta velocidade é um factor de desenvolvimento do País, sendo um dos eixos prioritários a ligação Lisboa-Madrid, na qual está integrada a Terceira Travessia do Tejo.

Assim, e sob pena de nulidade, ficam sujeitos a prévia autorização da Refer, Rede Ferroviária Nacional, E.P. e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo as licenças ou autorizações a conceder pelas Câmaras Municipais relativas à (i) criação de novos núcleos populacionais, à (ii) construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações, à (iii) instalação de exploração ou ampliação das já existentes, e às (iv) alterações mais importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração, da concessão designada por Grande Porto, em consequência da redução do objecto contratual desta

Este Decreto-Lei visa alterar o diploma que aprovou as Bases da Concessão do Grande Porto, tendo em vista a redução do objecto inicialmente previsto da concessão de auto-estrada e conjuntos viários a ela associados.

Com a alteração, agora aprovada, irá ser retirado do objecto da concessão um troço de auto-estrada de cerca de 10 km, devendo esta terminar no Nó de Lousada. Com efeito, o Estado entendeu reduzir o objecto da Concessão do Grande Porto por razões que decorrem da protecção do meio ambiente, expressas nas Declarações de Impacte Ambiental que emitiu em referência à construção desta auto-estrada, e por razões de racionalidade da rede viária, supervenientes à assinatura do Contrato de Concessão.

5. Decreto-Lei que autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS, Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a concessionar por ajuste directo, a exploração de um núcleo de recreio náutico em Tróia, em regime de serviço público, à empresa «Ácalahotel - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S. A.» ou a sociedade por esta detida a 100%

Este Decreto-Lei visa incentivar a promoção de projectos estruturantes que reforcem a competitividade do sector turístico, aumentando a procura e qualificando a oferta, diversificando-a.

Neste sentido, o diploma autoriza a concessão do direito de construção e exploração de um núcleo para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, por ajuste directo à «Ácalahotel-Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S.A.», ou a sociedade por esta detida a 100%.

Esta concessão tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, de um núcleo para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio na zona do porto de Setúbal, em Tróia.

6. Decreto-Lei que elimina a emissão de passaporte de embarcação, revogando o Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, e disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e da Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto

Este Decreto-Lei, que se insere no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), procede à simplificação e redução da profusão de títulos de identificação das embarcações, alterando-se o actual regime.

Deste modo, o diploma revoga o passaporte de embarcação por se considerar desnecessário face à existência do título de propriedade e por se entender que a nacionalidade e o direito ao uso da bandeira estão, igualmente, reconhecidos pelo mesmo título.

A desnecessidade de tal documento advém, igualmente, do facto de não estar previsto nas convenções internacionais, não constituindo obrigação, nem exigência de verificação nas acções de controlo que os Estados do porto exercem sobre as embarcações.

7. Decreto-Lei que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril.

Este Decreto-Lei, pioneiro a nível europeu e que cumpre um dos objectivos definidos no Plano de Acção para integração das pessoas com deficiências ou incapacidade, visa reconhecer o direito geral de acesso de todos os cidadãos com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora acompanhados de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público. Nos cães de assistência incluem-se os cães-guia, os cães para surdos e os cães de serviço.

Com esta medida visa, assim, reforçar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e contribui-se, efectivamente, para a criação de condições que promovem a integração e participação das pessoas com deficiência, em particular daquelas a quem era negado o direito de se fazerem acompanhar por cães para surdos e cães de serviço.

Simultaneamente, o diploma vem colmatar uma lacuna existente na legislação em vigor, estabelecendo de uma forma clara e harmonizada o exercício do direito de acesso e consagrando as sanções aplicáveis às pessoas singulares e colectivas que não respeitem o direito de acesso das pessoas com deficiência que utilizem os cães de assistência.

Actualmente, a legislação em vigor só reconhece o direito de acesso das pessoas com deficiência visual que utilizam cães-guia, não garantindo o direito de acesso das pessoas com deficiência auditiva, mental, orgânica ou motora que utilizam cães para surdos e cães de serviço como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.

8. Decreto-Lei que estabelece os princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de Abril de 2005.

Este Decreto-Lei visa transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre os princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas aplicáveis à concepção, realização e notificação de ensaios clínicos em seres humanos que envolvem medicamentos experimentais, bem como os requisitos especiais aplicáveis à autorização de fabrico e de importação desses medicamentos.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tábua, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo, na área para uso industrial na Fonte Arcada.

A suspensão parcial, agora ratificada, e o estabelecimento de medidas preventivas prendem-se com a revisão do PDM, actualmente em curso, tendo como objectivo viabilizar um correcto desenvolvimento do tecido empresarial e industrial do concelho face às novas vias de comunicação entretanto implantadas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado António Manuel da Silva Osório e do licenciado Rodrigo Fernandes Homem de Lucena para os cargos, respectivamente, de vice-presidente e vogal do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

Esta Resolução procede à renovação, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, dos mandatos do Dr. António Manuel da Silva Osório e do Dr. Rodrigo Fernandes Homem de Lucena para os cargos, respectivamente, de vice-presidente e vogal do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

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