COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Com este Decreto-Lei pretende-se que o enquadramento normativo da carreira docente constitua um instrumento efectivo de valorização do trabalho dos professores e de organização das escolas ao serviço da aprendizagem dos alunos.

Deste modo, e em primeiro lugar, promove-se a cooperação entre os professores e reforçam-se as funções de coordenação, procedendo-se à estruturação da carreira, dotando cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegure em permanência funções de maior responsabilidade e que constitua uma categoria diferenciada.

Simultaneamente, procede-se à estruturação da carreira docente, que passará a estar estruturada em duas categorias, ficando reservado à categoria superior, de professor titular, o exercício de funções de coordenação e supervisão.

Para acesso a esta categoria, estabelece-se a exigência de uma prova pública que, incidindo sobre a actividade profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidão dos docentes para o exercício das funções específicas que lhe estão associadas.

O diploma estabelece, também, um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira, que permitirá identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva.

Neste contexto, introduz-se um novo procedimento, que, tendo em conta a auto-avaliação do docente, não assenta exclusivamente nela. Assim, a responsabilidade principal pela avaliação é cometida aos coordenadores dos departamentos curriculares ou dos conselhos de docentes, bem como aos órgãos de direcção executiva das escolas, que, para a atribuição de uma menção qualitativa, terão de basear-se numa pluralidade de instrumentos, como a observação de aulas, e de critérios, entre os quais o progresso dos resultados escolares dos alunos, ponderado o contexto socioeducativo.


No sentido de assegurar que se trata de uma avaliação efectivamente diferenciadora, determina-se, em termos semelhantes aos do regime aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, a existência de cinco menções qualitativas possíveis e uma contingentação das duas classificações superiores, que conferem direito a um prémio de desempenho. Os resultados da avaliação serão expressos bienalmente e portanto não estarão associados aos momentos de possível progressão na carreira, nem por isso deixando de ter efectivas consequências para o seu desenvolvimento.

Por último, refira-se que o Estatuto da Carreira Docente integra uma nova codificação de direitos e deveres, que consagra, em termos inovadores, os direitos à colaboração, consideração e ao reconhecimento da autoridade dos professores pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa, e especifica os seus deveres relativamente aos diferentes agentes e parceiros dessa comunidade. No respeito dos direitos laborais dos docentes, estabelecem-se também regras mais exigentes no sentido do cumprimento integral das actividades lectivas.

Sem prejuízo dos objectivos enunciados, contempla-se um regime transitório de integração na nova estrutura da carreira que permitirá salvaguardar os direitos adquiridos dos docentes que nela se encontram providos e mitigar os efeitos dos constrangimentos que as alterações introduzidas por este Decreto-Lei possam eventualmente exercer sobre o desenvolvimento das suas carreiras.

2. Decreto-Lei que interpreta normas do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro.

Este Decreto-Lei visa clarificar que o direito de passagem à reserva, nos termos dos regimes transitórios previstos nos diplomas que vieram rever o regime de acesso à reserva e reforma dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.

O diploma vem, ainda, clarificar que o direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.

Desta forma, garante-se a correcta e uniforme aplicação do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, estabilizando-se expectativas dos militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas.

3. Resolução do Conselho de Ministros que determina a integração do Subagrupamento Bravo da Guarda Nacional Republicana na UNMIT, enquanto unidade constituída de polícia e autoriza o comandante-geral da GNR a contratar os serviços e a adquirir o material adicional necessário e específico para a constituição e manutenção daquela força.

Esta Resolução vem determinar a integração do Subagrupamento Bravo da GNR na força policial internacional de cerca de 1600 agentes da UNMIT (Missão Integrada das Nações Unidas em Timor-Leste), constituída pela Resolução n.º 1704 (2006) do Conselho de Segurança da ONU, e autorizar o Comandante-Geral da GNR a proceder à aquisição do equipamento necessário ao aprontamento da força, com dispensa de procedimentos até ao limite de 1 milhão de euros.

4. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º327/90, de 22 de Outubro, alterado por ratificação pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios.

Este Decreto-Lei vem proceder a alterações no regime das medidas de protecção às áreas com povoamentos florestais percorridos por incêndios, flexibilizando o procedimento de levantamento das proibições.

Deste modo e nos casos de acções de interesse público reconhecidas como tal, a formulação do requerimento de levantamento das proibições deixa de estar sujeita a exigências de prazo, admitindo-se que esse levantamento possa ser feito para além do primeiro ano após o incêndio.

5. Decreto-Lei que define o regime jurídico da avaliação, utilização e alienação de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal
Este Decreto-Lei vem criar o regime especial de simplificação dos procedimentos através do qual pode ser declarada a utilidade operacional para os órgãos de polícia criminal de certos bens apreendidos, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, desde que susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, e determina a adopção de procedimentos de registo informático tendentes à eficaz gestão da posse e utilização dos bens em causa para efeitos operacionais.

Assim, os bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito dos referidos processos, são-lhes afectos quando (i) possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico ou (ii) se trate de armas, munições, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros bens fungíveis com interesse para o exercício das respectivas competências legais.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º187/2002, de 21 de Agosto, que estabelece o regime de constituição e funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR).

As alterações, promovidas por este Decreto-Lei, visam dar maior eficácia aos fundos de sindicação de capital de risco (FSCR), alargando a sua capacidade de intervenção, designadamente através da prestação de garantias, da contratualização de opções de compra e venda de acções de empresas em que participem Entidades Especializadas de Capital de Risco (EECR) e da concessão de crédito às próprias EECR.

Deste modo, (i) alarga-se a capacidade de intervenção do Fundo na partilha de risco através da prestação de garantias e na contratualização de opções de compra e opções de venda de acções de empresas em que participem EECR; (ii) faculta-se a concessão de crédito não necessariamente restrito aos empréstimos obrigacionistas emitidos por aquelas entidades; (iii) dá-se maior flexibilidade no funcionamento do Conselho Geral; (iv) estende-se o âmbito de acção a outras empresas que não PME e a outros sectores de actividade que não os do PRIME; e (v) possibilita-se o reconhecimento de outras entidades como EECR.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Gandra, no município de Paredes, e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

A ratificação do Plano de Urbanização de Gandra, agora aprovada por esta Resolução, visa permitir o desenvolvimento do centro urbano de Gandra, controlar e orientar o crescimento da construção, melhorar e rentabilizar as infra-estruturas e acessibilidades e assegurar uma correcta dimensão e distribuição de equipamentos, de serviços e de espaços públicos.

8. Decreto-Lei que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º304/2003 do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho de 2003, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril de 2004 e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão de 23 de Maio de 2006, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, e revoga o Decreto-Lei n.º 275/94, de 28 de Outubro.

Este Decreto-Lei cria o regime contra-ordenacional do Regulamento Comunitário relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, assegurando a sua execução na ordem jurídica interna e garantindo o cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português.

Deste modo, o diploma estabelece o Instituto do Ambiente como a autoridade nacional competente para o processo de notificação e informação à Comissão Europeia, define os procedimentos impostos aos particulares para cumprimento da legislação e procede ao estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso da violação das normas de exportação e importação de produtos químicos perigosos.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, 2005/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro e 2005/90/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006 que alteram a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional várias directivas comunitárias relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, que foram actualizadas face ao progresso científico e técnico alcançado.

Deste modo, o diploma vem introduzir a proibição da colocação no mercado e da utilização, em determinadas condições, de tolueno e do triclorobenzeno, de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, de alguns ftalatos e de algumas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

10. Decreto-Lei que cria, como associação privada sem fins lucrativos, a Comissão Instaladora do Laboratório Internacional Ibérico de Nanotecnologia, INL e aprova os respectivos estatutos
O Laboratório Internacional Ibérico de Nanotecnologia, INL, a aprovar por Convenção Internacional, a assinar em Badajoz na Cimeira Luso-Espanhola de 24 e 25 de Novembro de 2006 e a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a criação de uma organização científica internacional constituída pela República de Portugal e pelo Reino de Espanha, com actividade centrada nas áreas da Nanociência e Nanotecnologia, sem prejuízo da consideração de outras áreas de interesse comum dentro de um perspectiva interdisciplinar, abrangendo tanto a investigação básica como a investigação aplicada.

O INL, que visa o reforço da colaboração científica e tecnológica entre Portugal e Espanha, abrindo-se um novo ciclo nas suas relações e na construção de economias nacionais baseada no conhecimento, abrange, numa fase inicial, Portugal e Espanha, mas está aberto à adesão de outros países e à participação de instituições e de especialistas de todo o mundo, visando constituir-se como pólo de investigação internacional de excelência, desenvolvendo parcerias com instituições do ensino superior e com o sector económico, a promoção da transferência de conhecimento de valor acrescentado e gerador de emprego e a formação de profissionais especializados.
Com este diploma, visa-se, assim, a constituição da Comissão Instaladora do INL, com sede em Braga, tendo por associados, do lado de Portugal, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P, e da UMIC, Agência para a Sociedade do Conhecimento I.P., e, do lado de Espanha, o Ministério da Educação e Ciência, representado pela sua Secretaria-Geral de Politica Científica e Tecnológica.

Esta Comissão tem como objectivo o desenvolvimento de todas as acções complementares, pelo tempo necessário à instalação do INL, cabendo-lhe, designadamente, o lançamento de concursos internacionais de concepção e/ou construção das instalações, a contratação de pessoal científico e administrativo, bem como a preparação e execução do programa de actividades científicas, até à entrada em funcionamento do INL.

11. Resolução que aprova a Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, adoptados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 20 de Outubro de 2005.

A Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais e respectivo Anexo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reconhecer a possibilidade que assiste aos Estados de definirem políticas culturais destinadas a proteger, promover e valorizar a diversidade das expressões culturais.

Esta Convenção exprime, assim, uma maior preocupação por parte da comunidade internacional, em especial da UNESCO e dos seus Estados-Parte, em relação ao regime específico a que tais bens e serviços devem submeter-se, nomeadamente do ponto de vista do respectivo comércio internacional, bem como das medidas de incentivo que os Estados entendam tomar com o objectivo de garantirem a respectiva diversidade.

12. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais aplicáveis às suas Delegações e Membros do seu Pessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho de 2006.

A Convenção entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre os Privilégios Fiscais aplicáveis às suas Delegações e Membros do seu Pessoal, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem por objectivo regular as questões referentes à tributação das respectivas representações locais e membros do seu pessoal.

O carácter específico das relações entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) justifica a celebração desta Convenção para solucionar questões não abrangidas pelas demais Convenções vigentes sobre a mesma matéria e permitirá acautelar igualmente os interesses próprios de Portugal na RAEM.

13. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o licenciado Jorge Eduardo de Abreu Ferreira Simões do cargo de encarregado de missão da Estrutura de Missão «Parcerias.Saúde», a qual passa a ser dirigida, a título transitório, pelo licenciado João Gerardo Maurício Wemans.

No contexto da Reestruturação do Ministério da Saúde, operada pelo Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde as funções actualmente atribuídas à Estrutura da Missão «Parcerias.Saúde» devem vir a ser gradualmente assumidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) cuja lei orgânica se encontra em preparação.

Deste modo, esta Resolução exonera o licenciado Jorge Eduardo de Abreu Ferreira Simões do cargo de encarregado de missão da Estrutura de Missão «Parcerias.Saúde», mantendo transitoriamente a actual Estrutura em actividade, a qual passa a ser dirigida pelo Licenciado João Geraldo Maurício Wemans, que acumula, por inerência estas funções, de forma não remunerada, com as de Vice-Presidente da Administração Central do Sistema de Saúde.

Assim, garante-se, desde já, e de forma célere, a internalização pelos serviços do Ministério da Saúde do conhecimento desenvolvido e a desenvolver no quadro do programa de parcerias público-privadas, bem como facilitar a melhoria dos processos num quadro de maior estabilidade organizacional para este sector estratégico.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

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