COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006

. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º287/93, de 20 de Agosto, que aprovou os estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S. A.

Este diploma visa alterar os estatutos da Caixa Geral de Depósitos, indo ao encontro do compromisso assumido quanto à adopção e introdução de boas práticas, rigor e transparência na actividade das empresas públicas.

Deste modo, indica-se, de forma clara, a aplicação à CGD do regime das empresas públicas em matéria de exercício da função accionista e do cumprimento dos deveres especiais de informação e controlo, estabelecendo-se, por outro lado, que o número de mandatos exercidos sucessivamente pelos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal não pode exceder o limite de três.

Do mesmo modo, clarifica-se que o regime remuneratório dos administradores da Caixa Geral de Depósitos obedece ao quadro estabelecido no Estatuto do Gestor Público e, em estreita harmonia com este regime jurídico, consagra-se que os administradores beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da sua designação ou, na sua ausência, do regime geral da Segurança Social, eliminando-se as regalias e benefícios respeitantes a planos complementares de reforma.

Adicionalmente, subordina-se a eventual atribuição de remuneração variável ao regime do Estatuto do Gestor Público, impondo-se, designadamente, o cumprimento das metas e objectivos estabelecidos em contrato de gestão a celebrar.

Por último, por forma a compatibilizar o estatuto da CGD com a recente revisão do Código das Sociedades Comerciais tendo em vista a valorização do órgão de fiscalização das sociedades, estabelece-se que a fiscalização da CGD compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, em substituição do actual fiscal único, alinhado, assim, o regime da CGD com o aplicável no sector privado por força do Código das Sociedades.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas
Esta Proposta de Lei de autorização legislativa visa dotar o sector empresarial do Estado de maior racionalidade e eficiência, na sequência da revisão do Código das Sociedades Comerciais e da recente aprovação na generalidade do novo Estatuto do Gestor Público.

Assim, procede-se a um conjunto de alterações, das quais se destacam: (i) a classificação de empresas públicas através de resolução do Conselho de Ministros, com base na respectiva dimensão, que releva, designadamente, para efeitos de estrutura orgânica e regras de governo empresarial a adoptar e definição de regime remuneratório dos gestores; (ii) a distinção das orientações de gestão em três graus (orientações estratégicas, gerais e específicas), a ter em conta na avaliação de desempenho dos gestores; (iii) e a previsão de uma estrutura orgânica típica a adoptar pelas empresas de maior dimensão ou complexidade; (iv) a exigência de contratos de gestão com base em objectivos; (v) o reforço dos mecanismos de controlo financeiro e dos deveres de informação relativos a investimentos e fontes de financiamento e ao controlo do endividamento; (vi) o reforço do controlo da constituição de empresas públicas ou de aquisições de participações exigindo demonstração do interesse e viabilidade da operação.

As alterações propostas visam, assim, a adopção de soluções que assegurem uma permanente coordenação global e sectorial, permitindo igualmente perspectivar para as empresas públicas uma gestão mais racional, eficaz e transparente, sem pôr em causa a estrutura do sector empresarial do Estado decorrente da versão originária do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova para o corrente ano a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

Aravés desta Resolução fixam-se os montantes e as 23 empresas, do sector público e privado, às quais são atribuídas indemnizações compensatórias, em cumprimentos dos regimes legais aplicáveis, bem como de contratos de concessão ou convénios relativos à prestação do serviço público.

Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, S.A., (TNDM); à Lusa, Agência de Notícias de Portugal, S.A.; à RTP, Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.; à Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.; ao ML, Metropolitano de Lisboa, E.P.; à STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A.; ao Metro do Porto, S.A.; à Soflusa, Sociedade Fluvial de Transportes, S.A.; à Transtejo, Transportes Tejo, S.A.; à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A.; à Rodoviária de Lisboa, S.A.; aos Transportes ao Sul do Tejo, S.A.; à Vimeca Transportes, Ld.ª; à Scotturb, Transportes Urbanos, Ld.ª; à CP, Caminhos-de-ferro Portugueses, E.P.; à Refer, Rede Ferroviária Nacional, E.P.; à Fertagus, Travessia do Tejo, Transportes S.A.; à SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, S.A.; à TAP, Transportes Aéreos Portugueses, S.A.; à ATA, Aerocondor Transportes Aéreos, S.A.; à Air-Luxor, S.A.; à Portugália, S.A.; à Portugal Telecom, S. A..

O valor total destas indemnizações ascende a 400 087 847,03 euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento de Estado para 2006.
4. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Estrutura de Missão para os Cuidados Continuados Integrados
Esta Resolução cria a Estrutura de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI), com o objectivo de proceder ao lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e contribuir para a implementação de serviços comunitários de proximidade, através da indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, serviços e instituições de natureza privada e social, em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.

Simultaneamente, esta Resolução nomeia a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro, para Coordenadora da UMCCI.
A UMCCI tem um mandato de três anos, renováveis, incumbido à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde o apoio logístico à sua instalação e funcionamento, competindo ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assumir todos os encargos orçamentais daí resultantes, designadamente através das receitas oriundas dos jogos sociais afectas ao projecto dos cuidados de saúde às pessoas idosas e cidadãos em situação de dependência.

II.O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º124/84, de 18 de Abril, que regula as condições em que devem ser feitas as declarações do exercício de actividade dos trabalhadores e as condições e consequências da declaração extemporânea de períodos de actividade profissional perante a segurança social.

Ese Decreto-Lei visa introduzir mecanismos de maior rigor no domínio das declarações obrigatórias de início da prestação de trabalho tendentes a evitar comportamentos indevidos na percepção das prestações de segurança social, dando execução às medidas de combate à fraude, nomeadamente, no que se refere à acumulação indevida de rendimentos de trabalho com prestações sociais previstas nas Medidas de Revisão do Regime Jurídico de Protecção Social na Eventualidade de Desemprego que obtiveram o acordo dos parceiros sociais.

Assim, e na falta de cumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de comunicação aos serviços de segurança social da admissão de novos trabalhadores e da obrigação de entrega aos trabalhadores de uma declaração onde conste a data da respectiva admissão, agrava-se a coima respectiva, presumindo-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do sexto mês anterior ao da verificação do incumprimento, sendo a entidade empregadora obrigada a pagar as contribuições à segurança social desde aquela data.

Contudo, nas situações em que o trabalhador é beneficiário de prestações de desemprego, em que o incumprimento das obrigações determina consequências particularmente gravosas para a segurança social, eleva-se o montante da coima por ausência de declaração de início de actividade.

Concomitantemente ao agravamento do regime sancionatório, criam-se funcionalidades que permitam o cumprimento desta obrigação de modo mais fácil, menos burocrático e mais célere e introduzem-se ajustamentos nas condições de cumprimento da obrigação de comunicação da admissão de novos trabalhadores.

Introduz-se, também, com carácter inovatório, a possibilidade de as empresas poderem ter acesso à informação respeitante à situação prestacional dos trabalhadores.

Prevê-se, ainda, em obediência ao princípio da tutela da confiança, a possibilidade de os trabalhadores entregarem uma declaração escrita relativamente à sua situação prestacional e ainda, para os casos em que possam subsistir duvidas quanto à situação prestacional, nomeadamente no caso dos processos pendentes, a possibilidade de os trabalhadores poderem solicitar informação relativa à sua situação prestacional através do sistema de segurança social on line.

Contudo, a declaração da situação prestacional do trabalhador não obsta a que à entidade empregadora sejam aplicadas sanções legalmente previstas pela falta de cumprimento das obrigações relativas à admissão de novos trabalhadores.

Por último, e dadas as preocupações de rigoroso combate à fraude, entendeu-se definir na contra-ordenação, criada neste contexto, os limites mínimos e máximos da coima significativamente agravados relativamente às restantes contra-ordenações de segurança social, servindo o agravamento para enquadrar o princípio de que tal comportamento deverá ser penalizado tendo em atenção o valor das contribuições devidas à segurança social num período mínimo de três meses de incumprimento.

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinado em 7 de Abril de 2003
Este Acordo tem por objectivo facilitar e agilizar o auxílio judiciário mútuo entre os dois países, nomeadamente em relação a investigações, julgamentos ou processos penais num ou no outro Estado. O auxílio compreenderá, entre outras, a localização e identificação de pessoas, a notificação de actos judiciais e de entrega de documentos, a troca de documentos, meios, objectos e elementos de prova, a audição de pessoas no Estado requerido e a busca e apreensão de objectos. Estão excluídos do presente Acordo a prisão ou detenção de qualquer pessoa para fins de extradição e a transferência de condenados para cumprimento de penas.

3. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar em 2007 duas moedas correntes comemorativas da «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» e dos 50 anos do Tratado de Roma e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial
Com este Decreto-Lei autoriza-se a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar em 2007 duas moedas correntes comemorativas da «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia» e dos «50 anos do Tratado de Roma», bem como a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

Cabendo a Portugal exercer a Presidência do Conselho da União Europeia durante o segundo semestre de 2007, e com o objectivo de celebrar e difundir este acontecimento político de relevo a nível internacional, o qual constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso País, é cunhada uma moeda corrente comemorativa, com o valor facial de € 2.

Por outro lado, celebra-se no dia 25 de Março de 2007 o 50.º aniversário da assinatura do Tratado de Roma, que criou a Comunidade Económica Europeia e cujos princípios instituídos abriram o caminho para a introdução do euro em 1999 e das notas e moedas em euros em 2002. Neste contexto, os Estado membros decidiram assinalar este acontecimento, através da emissão de uma moeda corrente comemorativa em toda a zona euro com o valor facial de € 2. O novo desenho da face nacional, criado especificamente para esta moeda, será semelhante em todos os países emissores, muito embora as respectivas inscrições obedeçam às regras e práticas locais.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração do Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, no município de Óbidos
A alteração ao Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, ratificada por esta Resolução, visa resolver incongruências do regulamento inicial e ajustá-lo ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Alcobaça-Mafra, bem como rectificar índices de construção e tipologias que se revelaram inadequados na área de incidência do referido Plano de Urbanização.

III.O Conselho de Ministros procedeu, também, à aprovação final dos seguintes diplomas, anteriormente aprovados na generalidade:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI) para o período de 2006.

Decreto-Lei que estabelece a data-valor de qualquer movimento de depósitos à ordem, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário e altera o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março.

Decreto-Lei que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, e cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).

Ese Decreto-Lei, para além de eliminar a intervenção judicial para a redução do capital social das Sociedades Comerciais e de simplificar o respectivo procedimento, por via da eliminação do registo e publicação da deliberação de redução do capital, tem como principal novidade a criação da Informação Empresarial Simplificada.

Este novo mecanismo agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais até existentes para as empresas. Assim, a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação estatística ao INE e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, passam a cumprir-se com o simples envio electrónico ao Ministério das Finanças da informação contabilística das empresas, realizado uma única vez por ano, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico.