COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE NOVEMBRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular e assegurar a transparência nas operações de arredondamento da taxa de juro quando aplicada aos contratos de crédito à habitação celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes. Com esta iniciativa legislativa pretende o Governo defender os consumidores de práticas lesivas dos seus interesses no funcionamento do sistema financeiro.

Assim, nos termos desta Proposta de Lei, determina-se que o arredondamento - o qual deve incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição do spread - será obrigatoriamente feito à milésima, da seguinte forma:

a)Quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;
b) Quando a quarta casa decimal for inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.

Do mesmo modo, o diploma pretende, igualmente, instituir normas no que respeita ao indexante da taxa de juro aplicado aos mencionados contratos, devendo o mesmo resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.
Simultaneamente, é fortemente reforçado o direito à informação dos consumidores, ficando as instituições de crédito obrigadas a:

a) Informar clara e expressamente os seus clientes sobre o arredondamento efectuado, a taxa de juro aplicada e o respectivo indexante;
b) Disponibilizar nos respectivos sítios da Internet, de forma clara e expressa, informação sobre o arredondamento efectuado, a taxa de juro aplicada e o respectivo indexante;
c) Efectuar uma referência expressa ao arredondamento efectuado e à taxa de juro aplicada em todas as comunicações comercias que tenham por objectivo, directo ou indirecto, a sua promoção com vista à comercialização.

2. Decreto-Lei que estabelece a data-valor de qualquer movimento de depósitos à ordem, determinando qual o seu efeito no prazo para a disponibilização de fundos ao beneficiário e altera o Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa estabelecer, em benefício dos consumidores, os termos da fixação da data-valor nos movimentos de depósito à ordem, por forma a disciplinar práticas em uso no sistema financeiro consideradas lesivas para os utentes.
Neste contexto, o diploma vem estabelecer o modo de determinação da data-valor de qualquer movimento de depósitos à ordem, isto é, a data a partir da qual a transferência se torna efectiva podendo a respectiva quantia ser movimentada pelo beneficiário, iniciando-se a eventual contagem de juros.

Assim, a data-valor:

a) É a do dia da sua realização para os depósitos em dinheiro efectuados ao balcão e para os cheques normalizados sacados sobre o próprio banco no qual são depositados. Esta regra é igualmente aplicada em relação aos cheques visados, sacados sobre um banco distinto daquele em que são depositados;
b) É a do segundo dia útil seguinte ao da sua apresentação para os cheques sacados sobre um banco distinto daquele em que são depositados, com excepção dos cheques visados.
Para além de estabelecer a data-valor, o diploma vem, ainda:
a) Proibir o débito de juros ou de qualquer despesa pela movimentação a débito dos fundos disponibilizados;
b) Alterar, em conformidade, o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiriças realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu, por força da qual a instituição bancária deve creditar na conta do beneficiário e disponibilizar o respectivo saldo credor no mesmo dia em que a quantia é creditada na conta da instituição; e
c) Impor que, nas transferências internas, as quantias em dinheiro sejam creditadas na conta do beneficiário no próprio dia em que ocorre a ordem de transferência, se se tratar de transferências entre contas sedeadas no mesmo banco, e o mais tardar no dia útil seguinte no caso de transferências interbancárias.

3. Proposta de Lei que determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, até 31 de Dezembro de 2007
Esta Proposta de Lei, no quadro da prossecução dos objectivos do Programa de Estabilidade e Crescimento, visa prorrogar até à revisão do sistema de vínculos, carreiras e remunerações no processo de reforma da Administração Pública, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, a suspensão dos mecanismos de progressão automática nas carreiras e de actualização dos suplementos remuneratórios.

4. Decreto-Lei que altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

Esta iniciativa legislativa visa garantir a sustentabilidade dos subsistemas de saúde da Administração Pública e corrigir o seu desequilíbrio financeiro, alterando-se a contribuição dos respectivos beneficiários. Na verdade, assistiu-se nestes últimos anos a um aumento acentuado do custo destes subsistemas, ao mesmo tempo que praticamente estagnou o montante das receitas provenientes do desconto efectuado pelos beneficiários. Acresce, como factor de desequilíbrio financeiro, o aumento do número de aposentados entretanto verificado.

Neste contexto, e tendo em vista a correcção destes desequilíbrios, estabelece-se um novo regime de descontos dos subsistemas de saúde da Administração Pública, através da actualização da respectiva percentagem de desconto, que passa de 1% para 1,5%.
Cumulativamente, por razões de equidade, opta-se também por fazer participar deste esforço os beneficiários aposentados, fixando um desconto de 1% sobre as pensões de aposentação e de reforma quando o respectivo montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.

Por último, continua a salvaguardar-se um regime transitório no âmbito dos subsistemas de Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana, da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, onde se prevê a actualização gradual e progressiva da percentagem do desconto até atingir os 1,5 por cento.

5. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas Administrações Regionais de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, pelos Conselhos de Administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, de bens e serviços destinados à requalificação dos serviços de urgência, bem como quanto a bens e serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência.

Com este Decreto-Lei estabelece-se um regime excepcional e transitório para a contratação de empreitadas e a aquisição ou locação de bens ou serviços na área da Saúde, que combine a celeridade procedimental exigida pela concretização dos projectos, tendo em vista a expedita satisfação das necessidades da população, com a defesa dos interesses do Estado e as necessárias garantias de transparência.

Foi ainda aprovada a prorrogação, até 31 de Dezembro de 2007, do regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens e serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência.

Deste modo, permite-se, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens e serviços, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
6. Resolução do Conselho de Ministros que determina uma série de condições da 3.ª fase do processo de reprivatização da Portucel, Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.

Esta Resolução concretiza uma série de condições complementares da 3.ª fase de reprivatização de acções representativas do capital social da Portucel, Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A. (Portucel), correspondente à alienação de uma percentagem de 25,72% do capital social da empresa.

Em face das características específicas desta operação, opta-se pela realização apenas da alienação em oferta pública de venda (OPV) da totalidade da participação do Estado na Portucel. As quantidades a alienar em cada sub-reserva são as seguintes: trabalhadores da Portucel (2 000 000 acções); pequenos subscritores (50 000 000 acções) e público em geral (145 432 769 acções).

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a emitir Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo.

Esta Resolução autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a emitir valores escriturais, representativos de empréstimos internos de curto prazo, denominados em moeda nacional e designados por Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC), passando a permitir-se que a respectiva colocação seja efectuada junto, não só de entidades do sector público administrativo, mas também de Entidades Públicas Empresariais.

8. Decreto-Lei que estabelece as condições de higiene dos locais de extracção e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.°s 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, instituindo o respectivo regime e condições registo e aprovação.

Este Decreto-Lei visa assegurar a higiene dos produtos da apicultura e, por esta via, a saúde pública, estabelecendo as normas para aprovação dos locais de extracção e processamento de mel e produtos apícolas, aplicando no ordenamento jurídico interno dois regulamentos comunitários sobre a matéria.

Deste modo, o Decreto-Lei prevê dois tipos de processos, de registo ou de aprovação, consoante a classificação do estabelecimento, que é determinada pela origem e destino do produto.

9. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de Missão «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais».

A Comissão, agora criada, tem a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre os diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade.

No cumprimento da missão que lhe é cometida, compete à Comissão, nomeadamente, propor (i) a redefinição das relações entre a lei, as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho, susceptíveis de promover os objectivos definidos no número anterior; (ii) alterações com vista à promoção da flexibilidade interna das empresas e à melhoria das possibilidades de conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar de todos os que trabalham para a empresa; (iii) medidas de desburocratização e simplificação do relacionamento entre as empresas e os trabalhadores, e de uns e de outros com a administração pública; (iv) a definição do objectivo e do conteúdo dos instrumentos legislativos necessários à execução das medidas propostas; bem como (v) caracterizar os instrumentos necessários à monitorização e ao controlo da execução das medidas propostas.

Esta Comissão, que dispõe de plena autonomia técnica e científica, é presidida por António de Lemos Monteiro Fernandes, tendo como relator António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.

O mandato da Comissão tem a duração de doze meses e os encargos orçamentais daí decorrentes são suportados por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, o qual assegurará o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E. P.

Esta Resolução nomeia, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para um mandato de três anos, o licenciado Joaquim José de Oliveira Reis, para o cargo de presidente do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P., e para vogais do mesmo órgão o licenciado Luís Filipe Salgado Zenha de Morais Correia, o licenciado Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob e o licenciado Pedro Gonçalo de Brito Aleixo Bogas. É ainda nomeado o licenciado Miguel Teixeira Ferreira Roquette para o cargo de vogal do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, E.P., por proposta do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

1. Proposta de Lei que cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

2. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro.

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