COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE OUTUBRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro

Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa assegurar, por um lado, que os esforços de consolidação orçamental sejam partilhados pelos diversos níveis da Administração Pública e, por outro, o reforço e a clarificação da autonomia e da responsabilidade tributária das Regiões Autónomas e a correcção das deficiências e imprecisões detectadas ao longo da vigência da actual lei.

Um dos aspectos nucleares da Proposta de Lei consiste na revisão das regras de determinação dos montantes das transferências anuais do Orçamento do Estado a favor das Regiões Autónomas. Passa, assim, a indexar-se o montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado a favor das Regiões Autónomas à taxa de variação da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, sendo definido um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o que constitui uma base de referência mais consentânea com o princípio da solidariedade nacional.

A repartição entre as duas Regiões Autónomas do montante global das transferências anuais rege-se por princípios de equidade, e efectua-se atendendo à população total, à população jovem e idosa, ao índice de periferia da cada Região e a um índice de esforço fiscal.

Relativamente ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a preços de mercado per capita da Região Autónoma e nacional. Adicionalmente, estabelece-se uma cláusula de salvaguarda, tendo em vista minimizar o impacto negativo decorrente da aplicação da nova fórmula de cálculo do Fundo de Coesão.

No que respeita ao endividamento, é definido um quadro sancionatório a aplicar em caso de violação dos seus limites.

Estabelece-se, ainda, que, sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos das Regiões Autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado. Determina-se, igualmente, a proibição da assunção de compromissos das Regiões Autonomia pelo Estado.

Em nome da transparência das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, abandona-se a forma de cálculo das receitas próprias do IVA com base no sistema das capitações, substituindo-a pela regra da afectação a cada Região Autónoma da receita do IVA cobrada pelas operações nelas realizadas. Na determinação do montante das transferências do Orçamento do Estado a favor das Regiões Autónomas é considerada uma verba que visa compensar as Regiões Autónomas do impacto decorrente desta alteração sobre as receitas.

No domínio do poder tributário regional, alargam-se e clarificam-se as competências das Regiões Autónomas, atribuindo-lhes competência para a criação de qualquer espécie de tributo vigente apenas na respectiva Região Autónoma, desde que o mesmo não incida sobre matéria objecto de tributação nacional.

No tocante às receitas próprias das Regiões, procede-se à adaptação do regime das finanças regionais às principais alterações verificadas na estrutura do sistema fiscal nacional, como seja a abolição do Imposto sobre as Sucessões e as Doações e a entrada em vigor do novo Código do Imposto do Selo.

Por último, procedeu-se à clarificação e simplificação da redacção de diversos preceitos anteriormente constantes da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e introduziram-se regras tendentes a revitalizar o funcionamento do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e a operacionalizar os projectos de interesse comum.

2. Resolução do Conselho de Ministros que determina uma série de condições da 4.ª fase do processo de privatização da Galp Energia, SGPS.

Esta Resolução fixa as condições para a concretização da 4.ª fase de reprivatização do capital social da Galp Energia SGPS, S.A. (Galp), mediante a realização de uma oferta pública de venda (OPV) e de uma venda directa de um bloco de acções representativas do capital social desta empresa, numa percentagem não superior a 23% das acções representativas do capital social da Galp.

As condições agora fixadas abordam nomeadamente: a quantidade de acções a alienar em venda directa (90 463 769 acções); a quantidade de acções a alienar em OPV e a quantidade de acções incluídas no lote suplementar (17 338 877 acções).

No que concerne à OPV, fixa-se a quantidade de acções incluídas nos lotes a alienar aos trabalhadores da Galp que é de 4 146 000 acções; para os pequenos subscritores e emigrantes é de 53 901 000 acções e para o público em geral é de 24 878 000 acções. O intervalo de preços unitários de venda na OPV será entre 5,06 euros e 6,12 euros por acção, podendo ser deduzido de um desconto de até 10%.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para o Mar.

A Estratégia Nacional para o Mar, agora aprovada na generalidade para discussão pública, visa criar os mecanismos indispensáveis e proporcionar aos vários agentes as condições necessárias para o aproveitamento sustentável do Mar, em benefício das populações, e resulta de uma proposta elaborada pela Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM) com base numa consulta alargada, realizada junto de entidades públicas, privadas, agentes económicos, organizações não-governamentais, comunidade científica e individualidades de relevo ligadas aos Assuntos do Mar, tanto a nível nacional como a nível internacional.

Esta estratégia, que está alicerçada numa abordagem integrada das várias políticas nacionais, assenta em três pilares estratégicos: o conhecimento, o planeamento e ordenamento espacial e a promoção e defesa activa dos interesses nacionais, pretendendo-se valorizar definitivamente a importância do mar como elemento diferenciador, projectando-o no futuro como um dos principais motores de desenvolvimento do país.

Deste modo, atenta a natureza marcadamente horizontal da Estratégia Nacional para o Mar, são definidas um conjunto de acções estratégicas que identificam medidas transversais que contribuem para criar condições favoráveis para o melhor aproveitamento do Mar de forma sustentável. A implementação destas acções, articuladas com as restantes estratégias nacionais, permitirá operacionalizar os pilares estratégicos definidos, acrescentando valor às acções actualmente em curso e contribuindo para o objectivo central de definir o mar como um verdadeiro projecto nacional.

Foram assim seleccionadas oito acções estratégicas: (i) a sensibilização e mobilização da sociedade para a importância do mar; (ii) a promoção do ensino e divulgação nas escolas de actividades ligadas ao mar; (iii) a promoção de Portugal como um centro de excelência de investigação das ciências do mar da Europa; (iv) o planeamento e ordenamento espacial das actividades; (v) a protecção e recuperação dos ecossistemas marinhos; o fomento da economia do mar; (vii) a aposta nas novas tecnologias aplicadas às actividades marítimas; e (viii) a defesa nacional, a segurança, a vigilância e a protecção dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional.

O texto da proposta de Estratégia Nacional para o Mar estará, agora, disponível para consulta no site do Ministério da Defesa Nacional: www.mdn.gov.pt e no da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, www.emam.mdn.gov.pt, até ao dia 3 de Novembro. 

4. Decreto-Lei que altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime

Este Decreto-Lei, aprovado generalidade, vem completar o vasto conjunto de medidas de desformalização, eliminação e simplificação de actos notariais e registrais no âmbito dos actos da vida das empresas, que têm vindo a aprovadas pelo Governo, sem prejuízo da segurança jurídica e salvaguarda da sua legalidade, com o objectivo de promover o desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal.

Estas novas medidas visam permitir a eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social das sociedades comerciais e a simplificação do regime da redução do capital, com a eliminação do registo e publicação obrigatórios da deliberação de redução do capital.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa de aquisição de um conjunto de pistolas de calibre 9x19 mm NATO, dos respectivos acessórios, material complementar e demais prestações conexas com vista ao equipamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Esta Resolução visa apetrechar as forças de segurança com vista a reforçar a sua capacidade para enfrentarem as missões que lhes são cometidas, num contexto de crescente complexidade do quadro de ameaças à segurança das sociedades modernas.

Deste modo, esta Resolução autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição de um conjunto de 42 000 a 50 000 pistolas de calibre 9x19 mm NATO, com vista ao equipamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, e determina que a celebração do referido contrato seja precedida do procedimento de concurso público, até ao montante, sem IVA, de 18 000 000 euros, repartidos por seis anos.

As medidas agora adoptadas, resultam não só do envelhecimento de grande parte do armamento hoje em dia utilizado, mas, sobretudo, da desadequação da maior parte desse material à missão das forças de segurança e inserem-se na política de reequipamento das forças de segurança que tem vindo a ser levada a cabo pelo actual Governo, tendo em vista a substituição integral das pistolas que estão ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, que aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular e derroga parcialmente o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2004, de 6 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do programa Simplex, eliminar a exigência de inscrição dos engenheiros electrotécnicos e dos engenheiro técnicos de electrotecnia nas Direcções Regionais do Ministério da Economia, como condição para o exercício da actividade de técnicos responsáveis pelo projecto, execução e exploração de instalações eléctricas.

Com efeito, esta exigência é desnecessária em virtude dos profissionais em questão serem obrigatoriamente inscritos nas respectivas associações profissionais para o exercício da sua profissão.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro, n.º 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho, n.º 2005/83/CE da Comissão, de 23 de Novembro, e n.º 2006/28/CE da Comissão de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à Compatibilidade Electromagnética dos Automóveis

Este Decreto-Lei visa a harmonização da legislação nacional às novas normas comunitárias em matéria de compatibilidade electromagnética de componentes eléctricos e electrónicos que equipam os automóveis.

Neste sentido, o diploma estabelece que o controlo deste tipo de equipamentos seja efectuado de acordo com as normas técnicas do Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas (CISPR) e da Organização Internacional de Normalização (ISO).

3. Resolução do Conselho de Ministros que renova alguns dos contratos celebrados na sequência do concurso público internacional n.º 1/2005, adjudicado por despacho do Primeiro-Ministro de 17 de Dezembro de 2004 e do concurso público internacional n.º 7/2005, adjudicado por despacho de 13 de Dezembro de 2005, do Ministro da Justiça e autoriza a abertura de um concurso público internacional com vista à contratação de serviço de fornecimento de alimentação aos estabelecimentos prisionais para o ano de 2007

Esta Resolução visa permitir que Direcção-Geral dos Serviços Prisionais renove os contratos de fornecimento de refeições confeccionadas ao sistema prisional e autorizar a abertura de um concurso público internacional para a contratação de novos serviços.

4. Proposta de Lei que prorroga por três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa permitir a conclusão dos estudos ambientais e as demais diligências necessárias à instalação e funcionamento da estação de radar secundário da serra do Marão.

O projecto de instalação de uma estação de radar secundário na Fraga da Ermida, freguesia de Teixeira, concelho de Baião, destina-se a completar, no Continente, a dupla cobertura de vigilância de radar secundário na Região de Informação de Voo de Lisboa, reforçando-se, deste modo, a ajuda à navegação aérea imposta aos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol).

5. Decreto que decreta a caducidade, por decurso do prazo, do alvará de concessão de interesse privado do Aproveitamento Hidroeléctrico de Paleão atribuído à «Empresa Fabril do Norte, SARL».

Este diploma vem decretar, por decurso do prazo, do alvará de concessão de interesse privado, emitido em 18 de Dezembro de 1952, em nome da «Empresa Fabril do Norte, SARL», do Aproveitamento Hidroeléctrico de Paleão, situado no leito e margens do rio Anços, destinado à produção de energia eléctrica a utilizar na Fábrica de Fiação e Tecidos de Soure.

6. Resolução do Conselho de Ministros que revoga a ratificação da área delimitada nas plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros n.° 9/2004, de 9 de Fevereiro, e ratifica a uma nova área delimitada sobre a qual incide a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torres Novas e do Plano Geral de Urbanização de Riachos.

Esta Resolução visa corrigir uma delimitação incorrecta dos elementos gráficos constantes das plantas do Plano Director Municipal de Torres Novas e do Plano Geral de Urbanização de Riachos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município.

O Plano de Pormenor, agora ratificado parcialmente, visa a reestruturação urbanística através de consolidação, reabilitação e demolição do actual Hotel Estoril-Sol e a qualificação e valorização do espaço público existente e a criar.

Com as alterações agora introduzidas, o Plano passa a contemplar a desobstrução e valorização da entrada principal do Parque de Palmela, visando o reforço da relação da Vila de Cascais com este espaço verde, bem como garantir e reforçar a relação entre o Parque e a Casa Palmela, em articulação e promoção das relações visuais e pedonais entre o Parque, a Marginal e o Passeio Marítimo (Paredão).

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirã, no Município de Vouzela

O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirã, agora aprovado, visa a criação de um pólo industrial no Município de Vouzela.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Alandroal e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.

A suspensão pelo prazo de dois anos do plano, agora ratificada, e o estabelecimento de medidas preventivas para a área, tem como objectivo evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes na área, decorrentes das potencialidades geradas pelo Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e do Projecto do Alqueva, possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras definidas no âmbito da revisão do plano.

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