COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à Lei Geral Tributária, ao Código do Procedimento Tributário e em legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes.

Este Decreto-Lei visa a simplificação e a transparência do ordenamento fiscal nacional e, sobretudo, a eliminação de um vasto conjunto de obrigações acessórias impostas aos contribuintes ao nível dos diversos impostos, com o objectivo da desburocratização do Estado e da redução dos custos para os cidadãos e para as empresas.

Deste modo, pretende-se: (i) aprofundar a desmaterialização de actos e procedimentos com recurso aos meios informáticos; (ii) concretizar medidas específicas do Programa de Simplificação «Simplex 2006», nomeadamente a que prevê o início do pré-preenchimento das declarações de rendimentos do IRS enviadas pela Internet; (iii) alargar a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos a pensionistas de baixos rendimentos; (iv) eliminar obrigações de comunicação à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) nos casos em que os elementos fornecidos são obtidos com recursos a outros meios ou em que da informação obtida não se retira utilidade para a avaliação e/ou controlo da situação tributária dos contribuintes.

Estas alterações passam, nomeadamente, pela atribuição de valor jurídico a documentos emitidos por via electrónica no âmbito do procedimento tributário, pela dispensa da entrega em papel de plantas de arquitectura ou projectos de loteamento quando as telas finais e os projectos tenham sido entregues em suporte digital nas Câmaras Municipais, pela dispensa de apresentação de caderneta predial no acto ou contrato sobre prédio urbano com intervenção notarial, entre muitas outras.

2. Decreto-Lei que aprova o processo de reprivatização de parte do capital social da REN, Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.

Este diploma vem concretizar a alienação da participação do Estado no capital social da REN, Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A. (REN) prevista no Programa de Reprivatizações para o biénio 2006-2007, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2006, de 28 de Fevereiro.

Esta reprivatização consiste na alienação de acções representativas do capital social da REN até um montante que não exceda 19% do respectivo capital social, concretizando-se através de uma oferta pública de venda, que permita aumentar a dispersão e conferir maior liquidez na negociação das acções representativas do capital da REN, e uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras que, pelos mesmos motivos, ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções, acautelando que esta ocorra de modo faseado e progressivo, contribuindo para a diversificação da estrutura dos potenciais investidores.

A venda directa pode efectuar-se total ou parcialmente numa ou mais vezes e prévia, simultânea ou posteriormente à oferta pública de venda.

O Decreto-Lei prevê, ainda, a possibilidade de outros accionistas da REN (a EDP, Energias de Portugal, S. A.) alienarem conjuntamente com o Estado a sua participação, caso o pretendam, em condições a definir posteriormente por Resolução do Conselho de Ministros. 

3. Decreto-Lei que estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão por concurso público.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa aumentar a acessibilidade dos cidadãos aos medicamentos, designadamente em situações de urgência, criando um serviço público de venda de medicamentos, 24 horas por dia, nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Trata-se da execução da primeira medida do compromisso com a saúde, assinado entre o Governo e a Associação Nacional das Farmácias, constituindo uma importante inovação no sector das farmácias e o início de um conjunto de alterações legislativas centradas no cidadão.

Neste contexto, estabelece-se que a instituição de farmácias abertas ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde deve obedecer a um processo de concurso público, de forma a assegurar a maior transparência na atribuição da concessão. Por outro lado, o procedimento deve garantir a concorrência e a salvaguarda dos interesses legítimos das farmácias localizadas na zona do hospital e das farmácias cuja facturação possa ser afectada com a abertura deste serviço público.

Assim, nos termos do diploma, as farmácias da zona do hospital terão preferência na atribuição da concessão; porém, para evitar injustificadas distorções na concorrência, esta preferência limitar-se-á aos dois primeiros concursos de cada hospital. Do mesmo modo, será concedida preferência ao concessionário, no concurso seguinte, quando o contrato de concessão se extinga pelo decurso do prazo ou por razões de interesse público.

Em coerência com a opção política do Governo de alargar a propriedade das farmácias a não farmacêuticos, estabelece-se, também, a possibilidade de conceder a exploração da farmácia a sociedades comerciais, independentemente da sua titularidade por farmacêuticos, havendo, no entanto, a obrigatoriedade da farmácia só poder funcionar com um director técnico farmacêutico.

Como contrapartida da celebração do contrato, o hospital concedente receberá uma renda anual, constituída por uma parcela fixa e por uma parcela variável da percentagem da facturação.

A concretização desta medida ocorrerá progressivamente e dependerá de proposta do Hospital e de parecer prévio do Infarmed, sendo as condições mínimas de natureza técnica e profissional definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a adjudicação será feita apenas em função do valor oferecido pelos concorrentes, privilegiando-se, deste modo, a transparência e a objectividade.

4. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o prazo de duração da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2005, de 21 de Julho.

Com esta Resolução pretende-se assegurar a continuidade das competências cometidas à Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus até à sua transição para o novo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., a criar no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2004, de 5 de Abril

A prorrogação, por mais um ano, do prazo das medidas preventivas estabelecidas para a área de intervenção da revisão do Plano de Pormenor da Área Central da Vila de Valença, agora aprovada, visa dar cumprimento aos objectivos que determinaram o seu estabelecimento inicial, bem como a evitar a alteração de circunstâncias de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão do referido plano. 

 

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