COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 31 DE AGOSTO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Deliberação que aprova as orientações financeiras no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN).

O Conselho de Ministros apreciou a evolução dos trabalhos de preparação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos Programas Operacionais (PO) para o período 2007-2013 e fixou orientações financeiras essenciais para a continuação dos mesmos. Estas orientações constituem igualmente uma referência para os acordos a desenvolver com as Regiões Autónomas e a Comissão Europeia.

As decisões tomadas privilegiam três prioridades políticas:

  • Reforçar as verbas destinadas à qualificação dos recursos humanos

O Fundo Social Europeu (FSE) passa a representar 37% das dotações financeiras atribuídas ao conjunto dos Fundos Estruturais, aumentando em 10 pontos percentuais a sua posição relativa face à situação vigente no Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 (QCA III). Assim, as intervenções co-financiadas pelo FSE na educação, formação, emprego, coesão social e ciência beneficiarão de mais 1,3 mil milhões de euros do que no período de programação anterior, passando de 4,7 para 6 mil milhões de euros.

  • Reforçar as verbas destinadas à competitividade e ao crescimento sustentado da economia portuguesa

As intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) dirigidas à promoção do crescimento sustentado da economia portuguesa terão uma dotação de pelo menos 5 mil milhões de euros, repartida pelo montante de 2,7 mil milhões de euros no âmbito do PO Temático «Factores de Competitividade» e por um valor mínimo de 2,3 mil milhões de euros a mobilizar pelos PO Regionais em acções de promoção da competitividade à escala dos respectivos territórios. Nestes termos, as intervenções co-financiadas pelo FEDER no âmbito dos factores de competitividade passam a representar 65% das dotações deste fundo estrutural afectas aos PO temáticos, aumentando 11 pontos percentuais face a valores equivalentes no QCA III.

  • Reforçar as verbas destinadas aos Programas Operacionais Regionais do Continente

Os PO Regionais do Continente (exclusivamente co-financiados pelo FEDER) passam a representar 55% do total de FEDER a mobilizar no Continente, aumentando em 9 pontos percentuais a sua importância relativa face aos valores equivalentes no QCA III. A dotação financeira dos PO Regionais das regiões «Convergência» do Continente (Norte, Centro e Alentejo) aumentará 7% face ao valor equivalente do QCA III. Neste contexto, a estruturação dos PO Regionais do Continente deverá ter em conta as seguintes dotações: 2426 milhões de euros no Norte; 1522 milhões de euros no Centro; 274 milhões de euros em Lisboa; 777 milhões de euros no Alentejo; 160 milhões de euros no Algarve.

O Conselho de Ministros reconheceu a importância de melhorar a qualidade de vida num quadro de sustentabilidade, tendo reservado uma dotação FEDER de pelo menos 3,4 mil milhões de euros para a prossecução deste objectivo, a repartir pelo PO Temático «Valorização Territorial» (1,4 mil milhões de euros) e por um conjunto de acções a apoiar no âmbito dos PO Regionais a favor desta temática (valor mínimo de 2 mil milhões de euros).

O Conselho de Ministros entendeu, ainda, fixar um envelope indicativo de fundos comunitários para a região do Algarve no sentido de minimizar as consequências de uma redução significativa e abrupta dos fundos estruturais. Assim, é assegurada uma dotação financeira comunitária indicativa para esta região de 553 milhões de euros (Fundos estruturais, Fundo de Coesão e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural), a que acrescerá a sua participação no Fundo Europeu das Pescas.

A RCM n.º 25/2006, de 10 de Março, estabeleceu um calendário para as tarefas de elaboração do QREN e respectivos PO condicionado na aprovação de normas comunitárias por parte do Conselho, do Parlamento e da Comissão. O atraso entretanto verificado nessa aprovação, designadamente na das Orientações Estratégicas Comunitárias para a Política de Coesão (estima-se agora estas possam ser aprovadas em Outubro próximo), determina um ajustamento naquele calendário. Na medida em que a entrega formal do QREN à Comissão Europeia tem que ser posterior à publicação daquelas Orientações, prevê-se o Conselho de Ministros aprove no final de Outubro a versão de QREN e PO a entregar à Comissão Europeia, por forma a iniciar negociações formais em Novembro de 2006.

De acordo com a regulamentação europeia, o período de elegibilidade das despesas co-financiáveis no âmbito do QREN iniciar-se-á na primeira das seguintes datas: dia da apresentação formal das propostas de PO à Comissão Europeia ou 1 de Janeiro de 2007.

2. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Estrutura de Missão para a Região Demarcada do Douro

Com esta Resolução pretende-se desenvolver uma estratégia com vista à coesão económica e social na Região do Douro, numa altura em que se completam os 250 anos sobre a data da constituição da Região Demarcada do Douro.

Deste modo, e tendo em conta a relevância cultural, histórica, económica e social da região e a transversalidade das entidades que actuam na região do Douro, é criada uma Estrutura de Missão com a incumbência de dinamizar acções para o desenvolvimento integrado da região do Douro, promover a articulação entre as entidades da administração central e local com competências na região, e estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil.

Esta Estrutura de Missão depende do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a sua coordenação é cometida, por inerência, ao Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

O encarregado de missão é coadjuvado por um chefe de projecto, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura. Na dependência do encarregado de missão funciona uma estrutura de apoio técnico.

O funcionamento da Estrutura de Missão inclui um Grupo Coordenador, com representantes dos Gabinetes Governamentais relevantes e das autarquias locais, por forma a garantir um espaço de efectiva articulação.

Por outro lado, a Estrutura de Missão é acompanhada por um Conselho Consultivo constituído por representantes de várias entidades públicas e privadas, sendo presidido por uma individualidade de reconhecido mérito.

As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura de missão serão suportadas por dotação específica inscrita no orçamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que prestará o necessário apoio administrativo e logístico.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (2006-2009).

Este Plano de Acção visa promover a reabilitação, a integração e a participação das pessoas com deficiência na sociedade, definindo um conjunto de medidas e acções.

Trata-se de um instrumento político que dá corpo às principais orientações normativas comunitárias relativas à adopção de estratégias globais e concertadas no domínio da integração das pessoas com deficiência e incorpora necessidades de concertação e cooperação interministerial.

Assim, são definidas diversas medidas de natureza multi-sectorial destinadas a criar mais apoios às pessoas com deficiência e suas famílias, a melhorar a qualidade de vida destes cidadãos e a garantir o exercício pleno dos seus direitos.

Tais medidas passam (i) pelo arranque de um programa nacional de promoção das acessibilidades, através do qual as barreiras físicas e tecnológicas serão cada vez menos, contando para isso com a formação de arquitectos e outros profissionais com competências nas políticas de acessibilidade locais; (ii) pelo aumento do apoio até 30% das principais valências sociais nesta área; (iii) pela extensão da escola inclusiva até ao Ensino Superior; (iv) por uma rede de serviços de informação para a deficiência mais próxima do cidadão e mais qualificada, através do projecto SIM-PD; (v) por uma formação profissional que tenderá a centrar-se cada vez mais em públicos que não consigam aceder à formação regular; (vi) pela criação de novos programas de emprego protegido para aqueles que não conseguem trabalhar em meio normal de trabalho.

Deste modo, contribui-se, efectivamente, para o desenvolvimento de uma sociedade mais coesa e integradora dos cidadãos com deficiência.

4. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Este Decreto-Lei visa a agilização do processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos, sem descurar a salvaguarda do interesse público, alterando-se o regime jurídico em vigor.

Assim, passa-se a prever a possibilidade de a vistoria ser requerida ainda antes de o empreendimento estar em condições de ser aberto ao público e permite-se, em certas circunstâncias, tal abertura independentemente de vistoria e da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística.

Deste modo, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística não são cumpridos pelas entidades competentes, passa a admitir-se a possibilidade de abertura ao público mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra e do autor do projecto de segurança contra incêndios de que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, desta forma, a salvaguarda do interesse público.

Por outro lado, as câmaras municipais passam a ser obrigadas a comunicarem à Direcção-Geral do Turismo (DGT) a emissão de alvarás de licença ou de autorização de utilização turística, cabendo à DGT, no âmbito das suas atribuições, deter informação actualizada da oferta turística para o que se torna absolutamente necessário ter conhecimento imediato da abertura ao público dos empreendimentos turísticos. 

Simultaneamente, e pelos mesmos motivos, obriga-se a entidade exploradora de um empreendimento turístico que abra ao público a comunicar à câmara municipal competente e à DGT tal abertura, remetendo a esta última entidade o título que a legitima.

5. Decreto-Lei que regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Este Decreto-Lei visa o fomento e a disseminação da factura electrónica, de forma a simplificar procedimentos, evitar encargos excessivos para os sujeitos passivos e permitir um clima de certeza e segurança jurídicas.

Assim, esta medida, que se insere no contexto mais vasto da promoção da modernização e dinamização das empresas, oferece novas oportunidades tanto para o sector económico, através da possibilidade de desmaterialização dos sistemas de facturação, como para a administração tributária, mediante a introdução de novos métodos de controlo.

Deste modo, são projectadas as seguintes medidas:

- Regular as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica nos termos do Código do IVA;

- Prever as funcionalidades que os sistemas de facturação electrónica devem garantir;

- Prever que as funcionalidades do sistema de facturação electrónica podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por terceiros em nome e por conta do sujeito passivo;

- Prever que as facturas ou documentos equivalentes pode ser emitidos por via electrónica, sob reserva de aceitação pelo destinatário, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante a utilização da assinatura electrónica avançada ou de um sistema de intercâmbio electrónico de dados que siga as condições jurídicas do «Acordo-tipo EDI Europeu»;

- Prever o acesso directo e sem restrições da Administração Tributária às facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, ao sistema informático de apoio à facturação, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou o de entidade terceira, dentro do país ou fora dele, a partir do território nacional.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, decorre da reorientação da oferta de cuidados de saúde primários para serviços de proximidade e visa o desenvolvimento de um eficaz sistema de resposta às situações de urgência e emergência.

Assim, o diploma procede a alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar, estabelecendo-se para os médicos em regime de 42 horas, o princípio da complementaridade que deverá presidir à prestação de trabalho e para os médicos com horário semanal de trabalho de 35 horas, o princípio da dispensa da prestação de trabalho extraordinário, acautelando o interesse público.

7. Resolução do Conselho de Ministros que determina o dia 4 de Dezembro como o Dia Nacional da Pessoa com esclerose múltipla.

Com a institucionalização de um Dia Nacional visa-se a consciencialização pública da esclerose múltipla, doença crónica do sistema nervoso central, que constitui a segunda causa de incapacidade em jovens.

Pretende-se, deste modo, criar um momento em que, anualmente, sejam publicamente abordadas a condições de saúde e qualidade de vida das pessoas que padecem daquela doença, bem como alertar para a necessidade do seu diagnóstico precoce, permitindo, assim, a prestação de cuidados antecipatórios que possam retardar a sua evolução natural.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva 2000/14/CE, relativa à aproximação das legislações dos estados-membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

Este Decreto-Lei estabelece as regras em matéria de emissões sonoras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço de equipamento para utilização no exterior, transpondo uma directiva comunitária, visando a redução do ruído ambiente produzido por estas máquinas e, consequentemente, contribuindo para a melhoria das condições de segurança e saúde dos seus operadores.

Assim, entre outros, são estabelecidos os procedimentos de avaliação da conformidade do equipamento com o disposto no diploma, as regras sobre marcação do equipamento, isto é, da aposição de modo visível, legível e indelével em cada unidade de equipamento da marcação CE de conformidade e da indicação do nível de potência sonora garantido, bem como as normas de responsabilidade do fabricante e de garantia dos interessados e, ainda, o respectivo regime sancionatório.

Com a aprovação deste Decreto-Lei, passa a dispor-se de um único diploma autónomo com as regras consolidadas relativas às obrigações a respeitar pelos fabricantes destes equipamentos, com manifestos benefícios de evidente simplificação, transparência e clareza jurídica, bem como da correcta aplicação por todas as entidades envolvidas.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Envolvente à Rua 1.º de Maio, no Município de Portalegre.

Este Plano de Pormenor, no âmbito do Programa Polis, tem em vista, essencialmente, a salvaguarda e valorização da zona envolvente à Rua 1.º de Maio, o tratamento do edificado e dos espaços públicos existentes, bem como criação de novos espaços públicos, de novas edificações e reestruturação urbanística, além de aspectos ligados à circulação, estacionamento e percursos pedonais.

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor de Loulé-Sul, no Município de Loulé.

Este Plano de Pormenor visa, especialmente, a estruturação urbanística de uma área de 14,7 ha localizada a sudoeste da cidade de Loulé, na envolvente do Estádio Municipal, caracterizada pela desqualificação urbanística existente de características fortemente ruralizantes, contruções díspares e dispersas que lhe conferem uma imagem de abandono, tendo em vista a reestruturação urbanística do edificado, a qualificação e valorização do espaço público existente e a criar, e o tratamento de aspectos ligados à circulação viária e pedonal.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade, no Município de Resende.

Este Plano de Pormenor tem como propósito principal o desenvolvimento económico-social do concelho através da criação de um parque empresarial, objectivo incompatível com as actuais opções do Plano Director Municipal, designadamente por o PDM em vigor não prever a existência de qualquer área afecta ao uso industrial.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Quinta da Oliveirinha, no Município de Castelo Branco.

Este Plano de Pormenor visa a estruturação de uma área urbana a recuperar em parcelas para habitação unifamiliar, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva com a dotação das necessárias redes de infra-estruturas.

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