COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE AGOSTO DE 2006

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências - Horizonte 2012, bem como o Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências - Horizonte 2008.

Com a aprovação do Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências - Horizonte 2012, já apreciado favoravelmente no Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência, e do Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências - Horizonte 2008, que o consubstancia em acções concretas de curto prazo, visa-se reduzir o consumo de drogas entre a população e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde, em concordância com a Estratégia da União Europeia de Luta Contra a Droga 2005-2012.

Estes dois Planos inserem-se na linha de continuidade da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada em 1999, considerada referência política na abordagem do tema dados os importantes progressos alcançados e que o Governo quer agora retomar com a mesma determinação.

O Plano de Acção apresenta respostas diferenciadas às mudanças que o consumo e o tráfico de drogas têm vindo a apresentar, em particular a alteração do perfil dos consumidores e dos padrões de consumo, a diversidade da oferta de substâncias e a própria percepção social do fenómeno.

A política de redução da oferta é realizada por áreas transversais (coordenação entre os intervenientes, cooperação internacional, informação, formação, avaliação, reordenamento jurídico e, em especial, a investigação).

Esta política concretiza-se através de medidas contra a produção e o tráfico de drogas e o desvio de precursores (incluindo o transfronteiriço), bem como através de medidas de prevenção contra a criminalidade relacionada com a droga, por via de cooperação com as forças de seguranças de outros Estados.

A política de redução da procura centra-se no cidadão e nas suas necessidades e desenvolve-se num Plano Nacional de Respostas Integradas (PORI), através de diferentes vectores:

- A prevenção é promovida através de Programas de Intervenção Focalizada e Prevenção Universal, promovidos pelo Ministério da Saúde, pelo Ministério da Educação e pela Presidência do Conselho de Ministros (Instituto do Desporto de Portugal e Instituto Português da Juventude), entre outros.

- A dissuasão passa pela reorganização das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, de modo a torná-las mais eficientes e mais próximas do cidadão.

- A redução de riscos e minimização de danos é realizada através de uma rede global de respostas integradas e complementares, com parceiros públicos e privados, disponibilizando diversificados programas de redução de riscos e minimização de danos a grupos específicos.

- O tratamento visa garantir o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizar oferta diversificada de programas de tratamento e de cuidados, com um amplo leque de abordagens psicossociais e farmacológicas, orientadas por princípios éticos e pela evidência científica.

- A reinserção visa reunir os recursos para promover a reinserção social dos toxicodependentes, de forma a facilitar o desenvolvimento de projectos de vida responsáveis, implicando todos os actores, através de uma gestão participada e efectiva.

2. Decreto-Lei que estabelece as regras a que obedece a avaliação prévia, para efeitos da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de medicamentos que devam ser reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar, bem como de outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas comercializados a nível hospitalar.

Este diploma tem como objectivo a racionalização na utilização dos medicamentos utilizados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sujeitando estes medicamentos a uma avaliação prévia equivalente à que já se efectua no caso dos medicamentos comparticipados.

O objectivo dessa avaliação é que a utilização de cada novo medicamento considere as patologias a que se destina e o valor terapêutico acrescentado em relação às diferentes soluções terapêuticas e às características de determinados grupos de doentes, levando em linha de conta, também, critérios de natureza económica face às alternativas equivalentes disponíveis, tendo em vista a sustentabilidade do SNS.

Essa ponderação, embora já ocorra na apreciação de cada medicamento para efeitos de comparticipação pelo Estado, não se verifica ainda nos medicamentos que devam ser reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar, nem nos medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando estes sejam apenas comercializados em ambiente hospitalar.

Neste contexto, e para efeito da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, estes medicamentos passam agora a ser sujeitos a uma avaliação prévia de natureza fármaco-económica.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Este Decreto-Lei visa o reforço da segurança marítima e da protecção e preservação do meio marinho ao longo da costa continental portuguesa, em águas territoriais e extraterritoriais, através da criação na ordem jurídica nacional das disposições legais dos novos esquemas de separação de tráfego (EST) e áreas a evitar (AAE), adoptadas pela Organização Marítima Internacional.

Assim, o diploma procede à harmonização dos EST do Cabo da Roca e do Cabo de S. Vicente com a nova configuração do EST de Finisterra e, consequentemente, revoga o EST das Berlengas, por desnecessário face a esta nova configuração. 

Deste modo, a parte mais interior do EST do Cabo da Roca, que se encontrava a cerca de 9 milhas de costa, passa para 14 milhas, enquanto que a parte mais afastada passa de 21 para 35 milhas.

Relativamente ao EST do Cabo de S. Vicente, adoptou-se uma distância mínima à costa igual à da Roca, ou seja 14 milhas. De sublinhar que o anterior EST distava apenas cerca de 5 milhas da costa, o que representa um afastamento para um distância quase tripla da anterior, passando a via mais afastada de 15 para 35 milhas de costa, tal como Roca.

Com estas alterações, os novos EST ficam mais afastados de zonas com importância para a actividade da pesca, que em boa parte é exercida nesta faixa costeira até algumas milhas da costa.

Juntamente com os corredores de tráfego, cria-se uma área denominada «área a evitar» (em inglês, Area To Be Avoided) que ocupará a anterior zona de tráfego costeiro das Berlengas.

As disposições desta nova medida aplicar-se-ão a navios de comércio com mais de 300 toneladas que não devem cruzar esta área, a menos que sejam autorizados a tal pelo Estado português.

O diploma determina, ainda, que a autoridade competente para assegurar as funções de autoridade de controlo do tráfego marítimo é o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e caracteriza o ilícito cometido pelos navios que não cumpram o estabelecido no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, e 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Este Decreto-Lei visa a actualização da legislação em vigor sobre as condições de segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas à luz da mais recente legislação comunitária, transpondo para a ordem jurídica interna duas directivas sobre a matéria.

Assim, com as alterações introduzidas, passa a existir uma hierarquização da gravidade das infracções por aplicação do novo conceito de «categoria de risco», com efeitos na aplicação de medidas de preventivas e de correcção, sendo também substituída a lista de controlo a ser usada na fiscalização.

Por outro lado, o novo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui um dos anexos ao diploma, procede à integração na legislação nacional das modificações ditadas pela actualização técnica do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), salientando-se a relativa à segurança pública (security), introduzida na sequência dos acontecimentos do 11 de Setembro de 2001.

5. Decreto Regulamentar que define as regras aplicáveis ao licenciamento e concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro e aprova o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro.

Este Decreto Regulamentar define o regime de licenciamento e de concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, bem como os requisitos técnicos e de segurança que permitam seu funcionamento, densificando as normas constantes da Lei das Armas e suas Munições.

Assim, consagra-se um regime de licenciamento claro, coerente e rigoroso, de forma a que os espaços destinados a esta actividade reúnam todos os requisitos de segurança, definindo-se, ainda, normas técnicas e de conduta para os utentes. O licenciamento é da competência da PSP, que exerce também a fiscalização das carreiras e campos de tiro. Estes locais devem, também, cumprir todos os requisitos da legislação relativa ao ordenamento do território, uso dos solos, ruído e licenciamento municipal.

6. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto de condições da 4.ª fase do processo de privatização da Galp Energia SGPS, S. A.

Esta Resolução concretiza as condições nos termos das quais se vai realizar a 4.ª fase de reprivatização do capital social da Galp Energia SGPS, S.A. (Galp), mediante a realização de uma oferta pública de venda (OPV) e de uma venda directa de um bloco de acções representativas do capital social desta empresa, numa percentagem não superior a 25% das acções representativas do capital social da Galp.

No que respeita à oferta pública de venda, são definidas as condições de aquisição das acções em cada uma das parcelas que compõem a oferta e, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade entre estas e os critérios de rateio. Estabelecem-se, igualmente, as condições especiais, nomeadamente quanto ao preço, de que beneficiarão os trabalhadores da Galp e das sociedades, bem como os pequenos subscritores e emigrantes.

Relativamente à operação de venda directa, é aprovado o respectivo caderno de encargos, no qual são estabelecidos os termos e condições a observar.

Regulamenta-se, ainda, a relação entre a oferta pública de venda e a venda directa, através da previsão de mecanismos de comunicabilidade das acções entre as mesmas, usualmente designados por claw-back e claw-forward.

Posteriormente, serão aprovados os critérios e os modos de fixação dos preços de venda, bem como as demais condições necessárias à execução da reprivatização, designadamente as quantidades de acções a alienar no âmbito das operações, com a distribuição pelas diversas parcelas da oferta pública de venda.

7. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto de condições da 3.ª fase do processo de privatização da Portucel, Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.

Esta Resolução fixa as condições de alienação das acções representativas do capital social da Portucel através das modalidades de oferta pública de venda no mercado nacional, de venda directa a instituições financeiras e de venda directa e subsequente emissão pela Parpública, Participações Públicas (SGPS) S.A. de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da Portucel e sejam susceptíveis de conversão em tais acções ou de reembolso em numerário.

No que respeita à oferta pública de venda, são definidas as condições de aquisição das acções em cada um dos segmentos que compõem a oferta e, designadamente, os mecanismos de comunicabilidade das acções entre as respectivas parcelas. Estabelecem-se, igualmente, as condições especiais de aquisição de que beneficiarão os trabalhadores da Portucel e os pequenos subscritores, nomeadamente quanto ao preço.

Relativamente à eventual operação de venda directa a instituições financeiras, é aprovado o respectivo caderno de encargos, no qual são estabelecidos os termos e as condições a observar na venda directa, incluindo a possível alienação de um lote suplementar de acções, bem como a forma de fixação da quantidade máxima de acções que poderá constituir objecto desse lote.

Regulamenta-se, ainda, a relação entre a oferta pública de venda e as eventuais vendas directas com a previsão de mecanismos de comunicabilidade das acções entre as mesmas, tais como os usualmente designados claw-back e claw-forward.

Quanto à eventual operação de venda directa à Parpública e subsequente emissão, por esta, de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da Portucel e sejam susceptíveis de conversão em tais acções ou de reembolso em numerário, aprova-se o respectivo caderno de encargos, concretizam-se os seus termos, designadamente, no que se refere ao critério para determinação do preço de venda, estabelecendo-se, ainda, regras aplicáveis à dispersão das acções representativas do capital social da Portucel que não venham a ser utilizadas pela Parpública para conversão das obrigações.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de concurso público para a contratação de serviços de transmissão de dados e acesso à Internet, pelo período de três anos, para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ)

Com esta Resolução autoriza-se a abertura de concurso público para a contratação de serviços de transmissão de dados e acesso à Internet, pelo período de três anos, para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça (RCJ).

A Rede de Comunicações da Justiça (RCJ), implementada no ano 2000, visa racionalizar meios por partilha e inovação tecnológica, garantir o acesso do cidadão à informação dispersa pelos serviços do sector da Justiça, assegurar os serviços básicos de rede a todos os órgãos, serviços e organismos integrados na área da Justiça (Internet, correio electrónico, nomes de domínios, serviços on-line, Intranet), viabilizar a utilização de aplicações de carácter horizontal sem custos adicionais, bem como a melhoria da qualidade e do débito no transporte da informação e permitir uma significativa diminuição dos custos globais das comunicações.

9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato do Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Administração Pública (GGPOAP) e da estrutura de missão «Intervenção Operacional da Administração Pública» (IOAP).

Esta Resolução visa prorrogar o mandato do Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Administração Pública (GGPOAP) e da estrutura de missão «Intervenção Operacional da Administração Pública» (IOAP) pelo período de vigência da respectiva intervenção operacional, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.

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