COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE AGOSTO DE 2006

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.

Com esta Proposta de Lei visa-se consagrar um regime jurídico que permita promover canais legais de imigração, prevenindo, assim, a imigração ilegal, bem como reforçar a luta contra a imigração ilegal. Em especial, e tendo em consideração que a imigração é, no contexto económico, social e demográfico actual um fenómeno incontornável, criam-se mecanismos mais adequados de gestão de fluxos migratórios que permitam uma admissão transparente de trabalhadores imigrantes, investigadores e estrangeiros altamente qualificados.

Assim, o âmbito de aplicação pessoal é clarificado pois exclui, não só os cidadãos da União Europeia (EU), mas os nacionais do Espaço Económico Europeu (EEE), da Suíça, nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos que beneficiam da liberdade de circulação, bem como de cidadãos portugueses. Estas categorias de estrangeiros estão sujeitas hoje a um regime jurídico especial de entrada, residência e afastamento que decorre do Direito Comunitário.

No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional propõem-se as seguintes alterações:

Criação de um único tipo de visto, que permita ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, que será concedido de acordo com objectivos específicos (exercício de actividade profissional, reagrupamento familiar, estudos): o visto para obtenção de autorização de residência. Esta medida, ao substituir os actuais 6 tipos de visto de longa duração (4 tipos de visto de trabalho, visto de residência e visto de estudo) por um único tipo de visto, permite racionalizar e desburocratizar os procedimentos.

O regime de concessão de visto para obtenção de autorização de residência com o intuito de exercício de uma actividade profissional subordinada (admissão de trabalhadores imigrantes), que vai substituir o actual regime de concessão de visto de trabalho, é adequado ao ajustamento entre as ofertas de emprego não preenchidas nem por cidadãos nacionais, nem por cidadãos comunitários e o potencial de mão-de-obra estrangeira com a qualificação profissional adequada. Em especial, permite a entrada legal, não só daqueles estrangeiros que possuem contrato de trabalho, mas também de candidatos a empregos não preenchidos pela preferência nacional ou comunitária e que possuem qualificações adequadas e desde que possuam uma manifestação de interesse de entidade patronal interessada.

Criação de um regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal.

Criação de um regime mais célere de admissão de cientistas e estrangeiros altamente qualificados, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal, seja de forma temporária ou mediante fixação de residência.

Relativamente à residência de imigrantes em território nacional, procede-se à substituição dos quatro tipos de visto de trabalho, do visto de estudo, da prorrogação  de permanência com autorização para trabalhar, do visto de estada temporária com autorização para exercício de actividade profissional subordinada e da autorização de permanência por um único tipo de título habilitante da fixação de residência em Portugal: a autorização de residência.

Alarga-se o âmbito de aplicação pessoal do direito ao reagrupamento familiar a estrangeiros que, hoje, estão dele excluídos (em especial, os titulares de vistos de trabalho e os titulares de autorizações de permanência). Permite-se, igualmente, ao imigrante o reagrupamento com o parceiro de facto.

Cria-se o estatuto de residente de longa duração, concedido a todos aqueles que residem legalmente há 5 anos, que implica, além de um significativo conjunto de direitos, o direito de circularem no espaço europeu e aí se fixarem.

Com o fim da autorização de permanência a renovação dos actuais títulos é convolada em autorização de residência; o mesmo acontecendo com os títulos concedidos ao abrigo do Acordo Luso-brasileiro (processos de regularização extraordinária criado pelo anterior Governo).

Alarga-se o regime da concessão de autorização de residência com dispensa de visto a:

Crianças que tenham nascido em Portugal, aqui permanecido ilegalmente e se encontrem a frequentar o primeiro ciclo do ensino básico, bem como aos progenitores que sobre elas exerçam o poder paternal efectivo;

Estrangeiros, filhos de imigrantes legais, que tenham atingido a maioridade e aqui permanecido desde os 10 anos de idade;

Estrangeiros que tenham perdido a nacionalidade portuguesa e permanecido ilegalmente no país nos últimos 15 anos;

A vitimas de tráfico de pessoas que tenham residido nessa qualidade;

A estudantes estrangeiros que pretendam permanecer em Portugal;

A cientistas e quadros altamente qualificados que tenham sido admitidos com visto de estada temporária e pretendam continuar a sua actividade em Portugal.

No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional destaca-se:

A consagração legal de limites genéricos à expulsão decorrentes, designadamente, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), passando a ser inexpulsáveis, todos aqueles estrangeiros que nasceram e vivem em Portugal, ou aqui vivem desde tenra idade, aqui têm a cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, ou de nacionalidade estrangeira sobre os quais exerçam o poder paternal.

No âmbito da expulsão administrativa (de imigrantes em situação ilegal) e da expulsão judicial (sem conexão com procedimentos criminais), elimina-se a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, privilegiando-se a detenção em centros de instalação temporária ou a vigilância electrónica, como medida coerciva de efectivação do afastamento.

Reforça-se a luta contra a imigração ilegal, através da agravação da moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal e a revisão o regime de coimas aplicáveis às entidades empregadoras de imigrantes em situação ilegal. Prevê-se, ainda, a possibilidade de concessão de autorização de residência a vítimas dos crimes de tráfico de pessoas.

2. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005.

Este Acordo, agora aprovado, visa garantir a protecção de informação classificada trocada entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e do Brasil, no âmbito de acordos de cooperação ou de contratos.

Para a concretização deste objectivo, são estabelecidas as regras de segurança aplicáveis a todos os acordos de cooperação ou contratos que prevejam a transmissão de Informação Classificada, celebrados ou a celebrar pelas entidades nacionais competentes ou por pessoas singulares ou colectivas autorizadas para esse efeito.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Este Decreto-Lei alarga o âmbito de aplicação pessoal do Fundo de Compensação Salarial dos Profisionais da Pesca aos pescadores licenciados para a pesca apeada e apanhadores que exercem a sua actividade em regime de exclusividade e que fiquem sujeitos à interdição de pescar, pelo menos durante oito dias consecutivos, por razões de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente.

Este diploma estabelece ainda que o regime de apoio que lhe está inerente passe a beneficiar não só os profissionais que exerçam a sua actividade em águas oceânicas como em águas interiores.

Deste modo o Governo pretende, com justiça e equidade, contemplar os profissionais do sector que, até agora, não tinham direito a qualquer compensação salarial ainda que fossem afectados no exercício da sua actividade por razões idênticas às dos outros profissionais beneficiários do regime de apoio financeiro.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto

Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária sobre esta matéria, visa alterar o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, tornando obrigatória a instalação de cintos de segurança a veículos pertencentes às categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor), M2, das classes III ou B (veículos concebidos e construídos exclusivamente para o transporte de passageiros sentados com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a 5 t), e M3, das classes III ou B (veículos concebidos e construídos exclusivamente para o transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 t.) e N (veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com, pelo menos, quatro rodas).

O diploma vem, ainda, estabelecer que a Direcção-Geral de Viação passa a poder autorizar a instalação de cintos de segurança ou sistemas de retenção que não sejam abrangidos pelo Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, quando se destinem a pessoas com deficiência.

Assim, com este diploma, dá-se um importante passo para o aumento da segurança rodoviária e para evitar a perda de vidas.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa aos instrumentos de medição.

Este Decreto-Lei estabelecer os requisitos a que os instrumentos e sistemas com funções de medição devem satisfazer, tendo em vista a sua comercialização e/ou colocação em serviço, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunicado sobre este assunto.

O diploma abrange os seguintes instrumentos de medição (i) contadores de água limpa, fria ou quente para uso doméstico, comercial ou da indústria ligeira; (ii) contadores de gás e dispositivos de conversão de volume para uso doméstico, comercial ou das indústrias ligeiras; (iii) contadores de energia eléctrica activa para uso doméstico, comercial e das indústrias ligeiras; (iv) contadores de calor; (v) sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água; (vi) instrumentos de pesagem de funcionamento automático (separadores automáticos, doseadores ponderais, totalizadores descontínuos, totalizadores contínuos e pontes-básculas ferroviárias); (vii) taxímetros; (viii) medidas materializadas de comprimento; (ix) recipientes para comercialização de bebidas; (x) instrumentos de medições dimensionais (de comprimento, de área e de medição multidimensional); e (xi) instrumentos de medição de gases de escape em veículos automóveis.

Pretende-se, assim, assegurar que os instrumentos de medição proporcionam a todos os utilizadores um nível elevado de protecção metrológica, factor essencial para a existência de confiança no resultado da medição, e que tais instrumentos, ao serem projectados e fabricados, têm em vista um elevado nível de qualidade no respeitante à tecnologia da medição e à segurança dos dados da medição.

6. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de Agosto

Esta Resolução do Conselho de Ministros visa prorrogar, por seis meses, o mandato da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM) por forma a concluir-se o processo de apreciação formal e posterior divulgação e discussão pública da proposta que esta Estrutura de Missão preparou e em que, na qual, são identificadas as principais linhas orientadoras de uma estratégia nacional para o mar e um programa de acções a ser executado no curto e no médio prazos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Sines.

Esta Resolução aprova a proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do concelho de Sines, elaborada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

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