COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE AGOSTO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou as seguintes Resoluções:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova minuta do contrato a celebrar entre o Estado Português e a Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A, que regula a modificação do contrato de concessão celebrado entre estas partes, em 14 de Outubro de 1993, definindo as actividades cujo exercício a Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A., mantém e aquelas que passa a exercer, directa ou indirectamente, em regime de concessão e de licença, bem como as actividade de que dá quitação

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de GNL de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Atlântico, Terminal de GNL, S. A.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural em três cavidades situadas em Guarda Norte, Carriço e no Concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Armazenagem, S. A.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato modificado da concessão de serviço público de armazenamento subterrâneo de gás natural no sítio da Guarda Norte, Carriço, no Concelho de Pombal, a celebrar entre o Estado Português e a Transgás Armazenagem, S. A. relativamente às cavidades que esta detém ou venha a construir.

Estas cinco Resoluções inserem-se no contexto da liberalização do mercado do gás natural, em cumprimento das orientações estabelecidas na Estratégia Nacional para a Energia, e satisfazem uma etapa importante no calendário de privatização da Galp Energia, SGPS, S.A. e de alienação de parte do capital da REN - Rede Eléctrica Naciona, S.A. detido pelo Estado.

As referidas Resoluções dão, ainda, corpo à organização do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) ao acordar com a empresa incumbente do mercado - a Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. - o modo de resolução do actual contrato de concessão do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás natural e, em consequência, ao outorgar as concessões de transporte, de armazenamento subterrâneo e de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL (gás natural na forma liquefeita).

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho.

O Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), agora objecto de aprovação final, vem substituir o PNAC 2004, tendo em consideração dados de base que decorrem, designadamente, das projecções do PIB, aprovadas no Orçamento do Estado de 2006 e o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) da Economia Portuguesa para o período 2006-2009, e melhorias no inventário nacional emissões de gases com efeitos de estuda e da monitorização do PNAC 2004.

O PNAC 2006 permite obter uma projecção de emissões mais adequada aos dados que actualmente se conhecem, permitindo obter uma ferramenta mais coerente.

O PNAC 2006 resulta de um trabalho interministerial, realizado sob a égide da Comissão para as Alterações Climáticas, que envolveu, de forma empenhada, todos os sectores da Administração Pública e permitiu não apenas rever o conjunto das políticas e medidas anteriormente equacionadas e a eficácia da sua implementação, como levou à definição de um novo conjunto de medidas e políticas adicionais de aplicação sectorial.

Cabe sublinhar que no PNAC 2006 se regista um alargamento do esforço de cumprimento do Protocolo de Quioto, através de medidas nos sectores não abrangidos pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

O PNAC 2006 pretende, ainda, acautelar que os diversos sectores desenvolvam um esforço de monitorização apertado, única forma de garantir a redução do risco de não execução efectiva das diferentes medidas.

Por outro lado, o PNAC 2006 assume um compromisso de reforço da verba do Fundo Português de Carbono, como ferramenta adicional para apoio ao cumprimento da meta de Portugal relativamente ao Protocolo de Quioto.

2. Decreto-Lei que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

Este diploma visa proceder à transposição, para a ordem jurídica portuguesa, de uma directiva comunitária relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário e, consequentemente, actualizar e harmonizar o regime da liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras vigente.

Instituiu-se, como regra fundamental, que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela lei do Estado-Membro em que tenham sido autorizadas. De entre outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às entidades homólogas de outros Estados-Membros a adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-Membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros de origem.

No que respeita à liquidação, abandona-se o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor. Continua a deferir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial.

A dissolução voluntária e a subsequente liquidação podem processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, acautelados que se mostrem os interesses dos credores e do sistema financeiro; havendo lugar à revogação da autorização, a regra é a da liquidação judicial.

3. Decreto-Lei que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE, da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

Este Decreto-Lei visa actualizar e consolidar, num único diploma, a legislação nacional que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre esta matéria.

De entre as inovações acolhidas, importa destacar a introdução de novos procedimentos de certificação dos materiais vitícolas, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam aquela certificação, autorizando terceiros a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se estendem à iniciativa privada, tais como inspecções de campo e de materiais vitícolas, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.

Procede-se, ainda, tendo em consideração a especificidade dos materiais de propagação vegetativa da videira, à formalização em catálogo nacional das variedades de videira e respectivos clones através da criação de um regime específico para a sua avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), em substituição da actual lista de variedades e clones admitidos à certificação, com vista a uma adequada publicitação daquelas variedades.

Por último, são ainda de salientar a inclusão no sistema de certificação de materiais de propagação vegetativa da videira da categoria inicial e a certificação daqueles materiais herbáceos e a simplificação das exigências fitossanitárias para a «cabeça de clone».

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/77/CE, da Comissão, de 11 de Novembro de 2005, 2006/14/CE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, 2006/35/CE, da Comissão, de 24 de Março de 2006, e 2006/36/CE, da Comissão, de 24 de Março de 2006, relativas ao regime fitossanitário, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

Este Decreto-Lei visa actualizar o regime fitossanitário em vigor, através da transposição de quatro directivas comunitárias sobre a matéria, de modo a melhorar as medidas de protecção destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. 

5. Decreto Regulamentar que determina a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos na área destinada à construção dos pólos de Gonçalves e de Gatões/Guifões da Plataforma Logística Portuária de Leixões.

A suspensão parcial pelo prazo de dois anos do Plano Director Municipal de Matosinhos, agora determinada, visa assegurar as condições necessárias para a construção dos pólos de Gonçalves e Guifões no âmbito da Plataforma Logística Portuária de Leixões - que constitui um dos núcleos da Plataforma Logística do Grande Porto - decisivos para alcançar um desenvolvimento sustentável, mediante a diminuição dos custos totais de transporte e a integração eficiente das redes de transporte ibéricas, europeias e transatlânticas, reforçando a competitividade nacional e o papel de Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.

6. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 26150 m², situada no Perímetro Florestal da Serra da Estrela e submete a regime florestal parcial uma área de 186700 m² situada na freguesia de Vale de Estrela, concelho da Guarda.

Este Decreto visa viabilizar o Plano de Pormenor da Zona Este de Vale da Estrela, no concelho da Guarda, através da desafectação de uma área do Regime Florestal Parcial e, em compensação, da submissão a este regime de uma outra parcela de terreno denominada Barrocães de Vale de Lameiro, que assim passará a fazer parte integrante do Núcleo da Guarda, do Perímetro Florestal da Serra da Estrela.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o estabelecimento de medidas preventivas, por dois anos, para uma área dos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal de Estarreja.

O estabelecimento de medidas preventivas, agora ratificado, visa garantir o cumprimento dos objectivos da revisão do Plano Director Municipal de Estarreja, evitando a alteração das circunstâncias de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a futura execução do referido Plano.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Instituto Politécnico do Porto a adquirir o prédio rústico designado por «Quinta do Curral», sito no lugar de Curral, na freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras, destinado à construção de instalações para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras.

Esta Resolução visa autorizar o Instituto Politécnico do Porto a adquirir, com verbas próprias, o prédio rústico para aí instalar, definitiva e condignamente, a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março, que determina que o trabalho extraordinário praticado pelos médicos em serviço de urgência seja pago com base no regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.

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