COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 20 DE JULHO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, dando seguimento ao Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovou as leis orgânicas dos Ministérios:

O Governo procedeu à aprovação das leis orgânicas dos diferentes ministérios, concretizando as opções políticas constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006, de 21 de Abril, que aprova o Programa de Reestruturação da Administração central do Estado (PRACE).

Tal como estava previsto, deste elenco só não faz parte a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, que segue um procedimento e um calendário próprios.

Concluído que está a preparação destas leis orgânicas, a aprovação de hoje é feita sob reserva de redacção final apenas para que nestes diplomas possam ainda ser integradas as decisões emergentes da Reforma dos Laboratórios de Estado, cujo processo de consulta pública está também em fase final e que, naturalmente, terá algumas implicações na macro-estrutura dos Ministérios e na definição das atribuições dos respectivos organismos e serviços.

A aprovação das leis orgânicas dos Ministérios constitui um passo decisivo na concretização do PRACE e é o resultado de um intenso processo de reavaliação e auditoria para a reforma da administração pública. O que se visa é, essencialmente, melhorar a capacidade de resposta da administração ás efectivas necessidades do País, alcançando uma maior eficiência dos serviços públicos e uma mais adequada racionalização dos respectivos recursos.

Com as operações de criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços, as leis orgânicas hoje aprovadas consagram uma redução de mais de 25% no número de cargos dirigentes previstos na estrutura da Administração Pública. São, assim, eliminados 188 cargos de direcção superior, de 1º e de 2º grau.

Findo este processo, segue-se a segunda fase prevista no PRACE com a elaboração das novas leis orgânicas de cada um dos organismos e serviços da Administração Central do Estado.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria um Fundo destinado a apoiar o sistema de pagamentos do Serviço Nacional de Saúde

Este Decreto-Lei tem como objectivo estabelecer um mecanismo de apoio e de optimização do sistema de pagamentos aos fornecedores das instituições e serviços do Sistema Nacional de Saúde. Estes pagamentos referem-se à comparticipação de medicamentos e prestações de saúde realizadas em regime de convenção mediante a realização de pagamentos por conta, com posterior reembolso pelas instituições e serviços do Ministério da Saúde.

Assim, procede-se à criação do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Sistema Nacional de Saúde, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, por forma a permitir a disponibilização mais expedita e a gestão adequada de recursos financeiros, criando condições para uma gestão capaz de aliar a flexibilidade de movimentação de ordens de pagamento à eficiência na aplicação dos recursos.

2. Decreto-Lei que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Este Decreto-Lei vem, ao abrigo do "Protocolo relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda", celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, criar a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, com sede em território da República de Angola.

A Escola agora criada, quer pelos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário adoptados, quer pela sua titularidade pelo Estado Português, é uma verdadeira escola pública portuguesa e tem como objectivos centrais promover o ensino e difusão da língua e da cultura portuguesa, bem como permitir aos jovens portugueses, angolanos e de outras nacionalidade, em idade escolar, o acesso àqueles níveis de ensino, possibilitando uma formação de base cultural portuguesa.

São, ainda, objectivos deste Centro de Ensino e Língua Portuguesa (i) a promoção dos laços linguísticos e culturais entre Portugal e Angola; (ii) a contribuição para a promoção sócio-educativa de recursos humanos; (iii) a promoção de uma formação de base cultural portuguesa e (iv) a constituição como centro de formação de professores e centro de recursos.

Por último, o diploma prevê, de forma inovadora, a possibilidade de se permitir que a gestão e o financiamento escola seja entregue a entidades privadas, a celebrar mediante contrato de gestão.

3. Decreto-Lei que estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e altera o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.

Este Decreto-Lei, que visa a redução de riscos para a saúde humana e dos impactos ambientais da utilização e detecção de produtos fitofarmacêuticos, vem complementar e actualizar o regime jurídico em vigor relativo às actividades de distribuição, venda, aplicação e utilização daqueles produtos, nomeadamente em matéria de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

Assim, são definidos procedimentos de informação e de segurança a adoptar, desde o acto de venda de produtos fitofarmacêuticos pelos seus aplicadores, nomeadamente os agricultores, e, também, os procedimentos quanto ao tratamento, armazenamento temporário, transporte e entrega dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais ou detentores.

Simultaneamente, regulamenta-se o funcionamento dos sistemas de gestão daqueles resíduos, assentes na co-responsabilização dos vários intervenientes, desde as empresas detentoras de autorização de venda ou de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, bem como dos procedimentos de segurança a que devem obedecer as instalações utilizadas para a recepção, recolha, armazenamento temporário e encaminhamento de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

4. Decreto-Lei que procede à integração na carreira docente universitária dos docentes pertencentes ao quadro de pessoal do ex-Instituto Superior de Arte e Design da Madeira

Este Decreto-Lei define as condições de transição dos docentes do extinto Instituto Superior de Arte e Design da Madeira para o quadro de pessoal docente da Universidade da Madeira, bem como a sua integração em categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

O diploma vem, assim, possibilitar a transição e integração do pessoal da carreira docente das escolas superiores de belas-artes para a carreira docente do ensino superior universitário, completando, deste modo, o processo de extinção do Instituto Superior de Arte e Design da Madeira e a sua inserção na estrutura orgânica da referida Universidade.

5. Resolução do Conselho de Ministros que declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público hídrico, sob jurisdição da Administração do Porto de Sines, S.A, para a eventual instalação de uma central de produção de energia eléctrica através de ciclo combinado

Esta Resolução vem declarar a utilidade pública do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público hídrico, sob jurisdição da Administração do Porto de Sines, S.A (APS), para a eventual instalação de uma central de produção de energia eléctrica através de ciclo combinado.

Simultaneamente, autoriza-se a APS a negociar com a Galp Power, SGPS, S. A. os termos e condições do contrato de concessão.

 

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