COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE JUNHO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, analisou uma série de iniciativas do Governo para a reforma, modernização e simplificação da administração pública, tendo procedido a uma primeira apreciação dos projectos de novas leis orgânicas para todos os Ministérios, em desenvolvimento do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), e aprovando o seguinte conjunto de diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração visando o seu aproveitamento racional

Esta Proposta de Lei, agora objecto de aprovação final, uma vez concluído o processo de negociação previsto na Lei, será submetida à apreciação da Assembleia da República ainda nesta sessão legislativa. Trata-se de uma iniciativa que visa a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços públicos, bem como o pleno aproveitamento, gestão racional e valorização dos seus recursos humanos.

Pretende-se, deste modo, elevar a eficácia na gestão e mobilidade dos funcionários, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços e adoptando novas medidas que promovam a formação, reconversão profissional ou recomeço de actividade profissional dos funcionários, na administração pública e noutros sectores.

Do mesmo modo, são previstos instrumentos de mobilidade especial accionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos. Assim, prevê-se que ao pessoal nesta situação sejam aplicáveis os instrumentos de reafectação de pessoal - nos casos de fusão ou de reestruturação de serviços públicos com transferência de atribuições ou competências para serviços públicos diferentes ‑, e de colocação em situação de mobilidade especial (SME), em todos os casos em que estes, em contexto de reorganização dos serviços, não possam ser mantidos ou reafectos a outros serviços.

É concebido um processo de apoio ao pessoal colocado em SME, que se desenvolve por três fases: a fase de transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que tem início finda a fase de requalificação). Nas duas primeiras fases o pessoal colocado em SME não pode exercer outras actividades remuneradas. Na terceira fase, poderá fazê-lo (acumulando nessa hipótese remuneração pública e privada) embora se mantenha o dever de aceitar o reinício de funções em serviço público.

São, ainda, previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal colocado em SME durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas capacidades profissionais, criando melhores condições ao reinicio de funções, outras a apoiar a reconversão ou reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinicio da actividade profissional, na Administração Pública ou fora dela.

Pretende-se, também, criar uma licença extraordinária, que confere o direito a uma subvenção mensal, permitindo-se ao pessoal colocado em SME a quem a licença tenha sido concedida o exercício, por tempo determinado, de qualquer actividade profissional remunerada fora da Administração, sem obrigação de reinício de funções públicas.

Por fim, impede-se o recrutamento, por tempo indeterminado, de pessoal pelos serviços das Administrações Central e Local sem que, previamente, tenha sido garantida a inexistência, na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, de pessoal na SME.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

Este Decreto-Lei, a cuja aprovação final agora se procede, visa estabelecer um regime jurídico geral que enquadre os processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos, sem prejuízo de disposições que, em concreto, se venham a adoptar face à especificidade de certas reorganizações administrativas.

De igual modo, procura-se estabelecer um regime geral para o processo de racionalização de efectivos para as situações em que não se justificando proceder a extinção, fusão ou reestruturação de serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estão afectos são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objectivos.

O Decreto-Lei delimita os conceitos de extinção, fusão, reestruturação e de racionalização de efectivos, definindo, para cada um destes processos, um conjunto de regras sobre o seu objecto e sobre os objectivos, prazos, responsabilidades, mobilidade de pessoal e reafectação de outros recursos. Prevê-se, designadamente, com o intuito de conferir a estes processos maior operacionalidade, que estes decorram durante períodos de tempo relativamente curtos (entre 40 a 60 dias úteis) e sob a responsabilidade directa dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos.

Prevê-se, por outro lado, que ao pessoal dos serviços públicos que sejam objecto e extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos, sejam aplicáveis instrumentos de mobilidade, geral e especial, previstos em legislação própria.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para consulta pública, o conjunto de orientações de reforma dos Laboratórios de Estado e mandata o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para preparar a proposta final da reforma dos Laboratórios de Estado

Esta Resolução visa colocar à discussão pública, por um período de 30 dias, as orientações gerais para a reforma do sistema dos laboratórios de Estado, que têm por base as recomendações do grupo internacional de trabalho criado com este propósito.

Esta reforma do sistema dos laboratórios do Estado prevê a reestruturação do estatuto jurídico, a redefinição da identidade, competências e missões de cada instituição, a criação de consórcios entre laboratórios, universidades e outras entidades, assim como a definição de agrupamentos de laboratórios e outras formas de abertura e cooperação, designadamente com empresas e outras entidades.

Trata-se de uma reforma de fundo que visa atacar e resolver, em profundidade, problemas repetidamente detectados e os principais bloqueios ao desenvolvimento deste sector crítico para o progresso científico e técnico do país e para a eficaz prossecução de importantes políticas públicas.

Simultaneamente, esta Resolução incumbe o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de preparar, com a assistência do grupo internacional de trabalho e na sequência da consulta pública, a proposta final da reforma dos Laboratórios de Estado, da qual devem constar o calendário, as normas de transição e a definição dos regimes de instalação necessários, assim como os procedimentos de avaliação a seguir na reforma detalhada de cada laboratório.

4. Decreto-Lei que elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, dispensando o industrial do fornecimento de informação que já consta do processo de licenciamento.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem eliminar o acto administrativo autónomo de registo obrigatório dos estabelecimentos industriais, vulgo cadastro industrial, bem como a ficha de estabelecimento industrial a ele associada, uma vez que se podem atingir os mesmos objectivos através do tratamento da informação constante dos processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais, dispensando, por isso, o industrial do fornecimento de informação que já consta desse processo.

5. Decreto-Lei que altera o Decreto n.º 44.200, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem eliminar a intervenção da Administração Central no procedimento de escolha de terrenos para localização de cemitérios, sempre que este equipamento esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território, uma vez que as entidades competentes na matéria já se pronunciaram em sede de elaboração deste último instrumento de gestão territorial.

Do mesmo modo, relativamente ao procedimento de apreciação dos projectos de construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios, entende-se que a participação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) é desnecessária, em virtude de se encontrarem acautelados os aspectos de saúde pública e salubridade por via do parecer da Direcção-Geral de Saúde.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem eliminar a intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) em procedimentos municipais de licenciamento de edificações ao longo das estradas não classificadas no Plano Rodoviário Nacional.

Esta medida vem, assim, eliminar procedimentos desnecessários, uma vez que os interesses públicos, nomeadamente a segurança e fluidez rodoviária e a segurança dos transeuntes, já se encontram acautelados, quer pela via dos instrumentos de gestão territorial em vigor, quer pelas regras estabelecidas quanto ao alinhamento das construções e limites de altura e volumetria das edificações.

7. Decreto-Lei que define um regime transitório para os imóveis abrangidos pela zona de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, revogando o Decreto n.º 21.875, de 18 de Novembro de 1932.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa revogar o regime especial para a protecção de edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, suprimindo a intervenção das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) em procedimentos de licenciamento municipal de edificações.

Em contrapartida, é criado um regime transitório que permite às entidades competentes estabelecer um regime de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico no âmbito da lei de bases do património cultural.

8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho, que aprova o estatuto dos profissionais da direcção hoteleira.

Este Decreto-Lei vem extinguir o registo dos directores, subdirectores e assistentes de direcção de hotel na Direcção-Geral do Turismo (DGT) e suprimir a obrigação de comunicação à DGT da cessação definitiva do exercício de tais funções.

Deste modo, passa a exigir-se, apenas, que as empresas comuniquem à DGT os nomes dos funcionários que contratam, juntando cópia dos comprovativos das respectivas habilitações.

9. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar diversas regras relativas ao exercício das profissões de engenheiro electrotécnico e engenheiro técnico de electrotecnia e atribui competências para esse efeito à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa eliminar a exigência de inscrição como técnicos responsáveis pelo projecto, execução e exploração de instalações eléctricas nas Direcções Regionais do Ministério da Economia dos engenheiros electrotécnicos e os engenheiros técnicos de electrotecnia.

Com efeito, esta exigência não se mostra justificável, pois as condições para o exercício das actividades de engenheiros e de engenheiro técnico são legalmente reguladas pela da Ordem dos Engenheiros (OE) e pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET).

Prevê-se, contudo, que aquelas organizações profissionais colaborem, neste âmbito, com as entidades licenciadoras, por forma a bem garantir a segurança, designadamente pela celebração de protocolos entre aquelas organizações profissionais e a Direcção-Geral de Geologia e Energia.

10. Decreto-Lei que atribui aos reitores, aos presidentes dos institutos superiores politécnicos e aos directores ou presidentes dos conselhos directivos das escolas superiores não integradas, a competência para autorizar a acumulação de funções e cargos públicos com outras funções públicas ou privadas.

Este diploma visa atribuir ao reitor, ao presidente do instituto politécnico ou ao director ou presidente do conselho directivo da escola superior não integrada a competência para autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos com outras funções públicas ou privadas nos estabelecimentos de ensino superior público, do respectivo pessoal docente e não docente, desde que reunidos os respectivos requisitos legais. Esta competência é, actualmente, exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

11. Decreto-Lei que altera o Regulamento de Cobrança e Reembolsos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.

Este Decreto-Lei vem possibilitar o pagamento em prestações de dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC) de valor inferior, respectivamente, a 2500 euros e 5000 euros, com isenção de prestação de garantia.

Do mesmo modo, e tendo por objectivo a simplificação dos procedimentos administrativos associados ao regime de pagamento em prestações, o diploma prevê que a administração fiscal disponibilize, em ambiente Web, as condições para que o processo associado a estes pagamentos tenha uma forte componente electrónica.

Assim, poderão ser enviados por transmissão electrónica não apenas todos os pedidos de pagamento em prestações, como também a generalidade dos actos a praticar pelos sujeitos passivos nas situações em que se venha a verificar a dispensa de garantia.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrogão e altera parcialmente a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para as áreas dos municípios de Alandroal, Moura e Portel, abrangidas por aquele plano especial.

A revisão do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), agora aprovado na generalidade, incide sobre os planos de água e respectivas zonas de protecção com uma largura de 500m contada a partir do nível de pleno armazenamento, respectivamente 152 m para a albufeira do Alqueva e 84,8 m para a albufeira de Pedrógão, e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada nos municípios de Alandroal, Elvas, Évora, Moura, Mourão, Portel, Reguengos de Monsaraz, Serpa, Vidigueira e Vila Viçosa.

O POAAP foi elaborado de acordo com os princípios estratégicos consignados no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), encontrando-se o modelo de ordenamento do território articulado no que respeita ao uso e gestão do solo na área em que se sobrepõem.

O POAAP vem, ainda, ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, o qual define, entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

2. Decreto-Lei que cria a Comissão para a Promoção de Políticas de Família e o Conselho Consultivo das Famílias.

Este Decreto-Lei define a composição, as competências e o funcionamento da Comissão para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Consultivo das Famílias, visando assegurar a intervenção dos vários Ministérios e dos vários representantes de entidades não-governamentais no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacto nas famílias.

Assim, com este diploma procede-se à criação de organismos operacionais e eficazes no domínio da concepção e da avaliação das medidas com impacto nas famílias, mobilizadores da articulação e coordenação entre as várias áreas governativas e promotores da consulta e participação activa dos representantes das autarquias locais, associações e organizações não-governamentais que representam os interesses das famílias, parceiros sociais e organizações representativas das Misericórdias, Mutualidade e Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Estabelece-se que a Comissão para a Promoção de Políticas de Família é composta por representantes dos vários Ministérios com competências em áreas com impacto na família, sendo a sua coordenação assegurada pelo membro do Governo com competência para os Assuntos da Família. Simultaneamente, prevê-se a possibilidade de participarem nos seus trabalhos da Comissão, técnicos, entidades governamentais ou privadas e cidadãos com conhecimentos relevantes nesta área.

Do mesmo modo, o diploma cria o Conselho Consultivo das Famílias, um órgão de natureza consultiva composto por representantes de entidades não governamentais, passando a integrar esta estrutura, para além das associações de representantes das famílias e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, os parceiros sociais, os representantes das Misericórdias, Mutualidades e Instituições Particulares de Solidariedade Social, o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e as organizações não-governamentais com assento na Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

3. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março, que determina que o trabalho extraordinário praticado pelos médicos em serviço de urgência seja pago com base no regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para negociação nos termos da lei, insere-se nas medidas para a consolidação das contas públicas e o crescimento económico, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, e visa a alteração do regime remuneratório do trabalho extraordinário dos médicos, tendo em vista a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, desta revogação resultará que o cálculo do trabalho extraordinário prestado pelos médicos em regime de tempo completo de 35 horas semanais de trabalho, nos serviços de urgência hospitalar ou em outros serviços de urgência e de atendimento permanente dos centros de saúde, passe a corresponder ao do regime de trabalho efectivamente detido.

De acordo com os dados até à data recolhidos, apenas nos hospitais, verificou-se que no ano de 2005 o regime, agora revogado, traduziu-se num encargo estimado em cerca de 20 milhões de euros.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

Este Decreto-Lei vem isentar do pagamento de taxas o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), designadamente a respectiva entidade gestora, a operadora, e seus utilizadores no âmbito da segurança e emergência.

5. Proposta de Lei que define o Estatuto aplicável do pessoal técnico superior especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar um novo regime de recrutamento e de exercício de funções por parte do pessoal técnico superior que desempenha funções especializadas nos serviços externos do MNE, introduzindo critérios de transparência, bem como regras mais abrangentes de rotatividade.

Pretende-se, deste modo, maior rigor na gestão dos recursos humanos através da implementação de um processo de provas públicas para provimento das vagas a preencher, bem como aumentar a qualificação dos candidatos, em cada momento às vagas existentes, através da introdução de um período máximo de permanência continuada no mesmo lugar, assegurando a maior rotatividade do pessoal.

Esta Proposta de Lei procura, ainda, introduzir um quadro que permita maior flexibilidade da gestão das vagas disponíveis, que passará a ser efectuada por dotação global e não espartilhada por áreas de especialidade.

6. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece o regime de funcionamento de diplomacia económica.

Esta Resolução visa introduzir mecanismos de maior eficácia de coordenação entre os serviços dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia e da Inovação, com vista (i) à obtenção de contributos indispensáveis à aceleração do crescimento económico através do incremento da qualidade da acção económica externa do Estado, (ii) à criação de um clima favorável à inovação e à tecnologia, bem como (iii) à criação de novos mercados e à geração de emprego de qualidade em Portugal.

Neste contexto, o diploma clarifica as competências de cada um dos Ministérios envolvidos na prossecução do modelo de diplomacia económica. Assim, é atribuída ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a competência para sedimentar a imagem externa de Portugal, representar os interesses nacionais no estrangeiro, detectar oportunidades de negócio no estrangeiro e alertar para elas as entidades portuguesas responsáveis, bem como estreitar os contactos com as comunidades de empresários portugueses no estrangeiro e dinamizar as respectivas relações com a economia portuguesa.

Em contrapartida, o diploma estabelece que ao Ministério da Economia e da Inovação compete promover acções com vista ao fomento das exportações, à manutenção e captação do investimento estrangeiro, à internacionalização das empresas portuguesas, à atracção do turismo e à promoção de Portugal como destino turístico.

Com vista a acompanhar, desenvolver e avaliar o sistema de coordenação, o diploma cria a Comissão de Acompanhamento da Acção Económica Externa, com poder consultivo, em que têm assento, para além dos membros do Governo, o director-geral dos Assuntos Técnicos Internacionais do MNE, o presidente da AICEP, Agência para o Investimento e Comércio Externo Português e o presidente do ITP, Instituto de Turismo de Portugal, e cujas reuniões não dão lugar a senhas de presença.

7. Decreto-Lei que define a estrutura orgânica e o regime de financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados.

Este Decreto-Lei define a estrutura orgânica da execução do Fundo Europeu para os Refugiados (FER), para o período de 2005 a 2010, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo e regula o regime jurídico do financiamento público das actividades elegíveis a desenvolver no âmbito do referido Fundo, adequando o quadro legislativo nacional ao novo enquadramento comunitário para o FER II.

Neste contexto, o diploma define uma estrutura de gestão flexível e adequada, com uma nova composição da Comissão de acompanhamento (Comissão Mista) e as áreas de intervenção elegíveis para financiamento. Noutra vertente, são estabelecidas regras mais claras e transparentes quanto à decisão a tomar relativamente às propostas apresentadas e um sistema simplificado, com o recurso às novas tecnologias de informação e comunicação nos mecanismos de execução do FER.

Neste segundo período, o Fundo será executado através de dois programas plurianuais, respectivamente de 2005 a 2007 e de 2007 a 2010, cada um deles a operacionalizar em programas anuais.

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