COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22 DE JUNHO DE 2006

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva n.º 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003.

Este Decreto-Lei, em execução da Estratégia Nacional para a Energia, estabelece os regimes jurídicos aplicáveis às actividades reguladas de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL em terminais oceânicos, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural e as respectivas bases das concessões, bem como os regimes jurídicos da comercialização de gás natural, incluindo a de último recurso, e ainda as bases das respectivas licenças.

Deste modo, o diploma estabelece a organização dos respectivos mercados e procede à definição do tipo de procedimentos aplicáveis à atribuição das concessões e licenças, das regras relativas à gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e ao planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infra-estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT).

Em matéria do mercado interno de gás natural, o diploma estabelece o calendário de abertura de mercado aos vários consumidores, iniciando-se a liberalização em Janeiro de 2007 para os produtores de electricidade em regime ordinário e completando-se em Janeiro de 2010 para todos os clientes.

Ao nível da regulação, o diploma altera as actuais regras de fixação de preços passando as tarifas de acesso e dos clientes finais a ser estabelecidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). Esta alteração, juntamente com a liberalização e o consequente aumento da concorrência, contribui para uma expectável redução dos preços de gás natural.

No capítulo da segurança do abastecimento, entre várias medidas que incluem a elaboração e publicação pelo Governo de um relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento, estabelece-se que a obrigação de constituição de reservas de segurança, destinadas a serem libertadas para consumo para fazer face a situações de perturbação do abastecimento, é fixada por portaria do ministro responsável pela área da energia, não podendo, porém, ser inferior a 15 dias de consumos não interruptíveis dos produtores de electricidade em regime ordinário e a 20 dias dos restantes consumos não interruptíveis.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a REN, Rede Eléctrica Nacional, S.A., a proceder à constituição de novas sociedades, cujo objecto visa assegurar o exercício das concessões do serviço público de transporte de gás natural em alta pressão, de armazenamento subterrâneo de gás natural e de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural na forma liquefeita, no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural.

Esta Resolução estabelece as orientações para a constituição de três sociedades totalmente detidas pela REN, Rede Eléctrica Nacional, S.A., visando assegurar o exercício das concessões do serviço público de (i) transporte de gás natural em alta pressão; de (ii) armazenamento subterrâneo de gás natural e de (iii) recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, tendo em vista a reestruturação empresarial deste sector.

Assim, a Resolução estabelece que as três novas sociedades devem obedecer às denominações de REN Gasodutos, S.A.; REN Armazenagem, S.A.; e REN Atlântico, Terminal de GNL, S.A..

A Resolução determina, ainda, a criação da REN Gás, S.A., sociedade de gestão e coordenação das actividades do sector do gás natural, à qual ficará atribuída a titularidade do capital das concessionárias referidas.

Do mesmo modo, a Resolução determina a criação da REN, Rede Eléctrica Nacional, S. A.., por cisão ou destaque dos activos respeitantes à concessão do serviço público de transporte de electricidade, que manterá a denominação actual.

Por fim, a Resolução estabelece que, uma vez criadas as novas sociedades, a REN passe a ter por objecto único a gestão de participações sociais, devendo modificar em conformidade o seu contrato de sociedade e adoptar a denominação REN, Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A..

Com esta iniciativa o Governo dá mais um passo fundamental na concretização da reforma do sector energético, em conformidade com a Estratégia oportunamente aprovada.

3. Decreto-Lei que aprova a terceira fase de reprivatização da Portucel, Empresa Produtora de Pasta e Papel, S.A.

Esta operação de reprivatização, prevista no já anunciado Programa de Reprivatizações para o biénio 2006-2007, consiste na alienação de acções representativas do capital social da Portucel, S.A. até um montante que não exceda 25,72% do respectivo capital social.

Esta terceira e última fase de reprivatização da Portucel será realizada pela Parpública, Participações Públicas (SGPS) S.A. e concretiza-se através de uma ou mais, em simultâneo ou sucessivamente, das seguintes modalidades:

a) Oferta pública de venda (OPV) no mercado nacional, que tem carácter obrigatório;

b) Venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções;

c) Venda directa à Parpública e subsequente emissão, por esta, de obrigações que tenham como activo subjacente e sejam susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da Portucel, S.A.

4. Decreto-Lei que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, e a Directiva n.º 91/689/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991.

Este Decreto-Lei estabelece mecanismos de regulação da gestão de resíduos por parte das entidades públicas, simplifica os procedimentos administrativos, reforça os instrumentos de disponibilização de informação ao público e cria instrumentos económicos aptos a induzir comportamentos de prevenção e redução de resíduos.

Deste modo, o diploma estabelece o reforço do planeamento da gestão de resíduos, passando a ser objecto de uma apreciação anual destinada a avaliar os impactos das suas opções e a actualizar os objectivos aí estabelecidos.

Simultaneamente, o diploma prevê a substituição da autorização prévia por um regime de licenciamento mais completo, permitindo à Administração deter um controlo mais próximo das operações de gestão de resíduos, não só no momento anterior ao seu início, como também na fase subsequente do seu exercício.

Num contexto de simplificação administrativa, prevê-se um regime de licenciamento simplificado e situações de dispensa de licenciamento. O regime de licenciamento simplificado passará a aplicar-se a um vasto leque de operações de gestão de resíduos até aqui sujeitas ao procedimento geral de autorização prévia. A dispensa de licenciamento será aplicável a determinadas operações desde que definidas normas específicas para o exercício das mesmas, ficando neste caso sujeitas a uma simples comunicação prévia à Administração.

No que respeita à duração dos procedimentos, o licenciamento passa a decorrer no prazo geral de 70 dias e de apenas 20 dias nos casos de licenciamento simplificado, enquanto que, até agora, a autorização prévia corria num prazo de 90 dias.

 

Ainda no âmbito da simplificação administrativa, são adoptados mecanismos de comunicação entre o particular e a Administração por via electrónica, suprimindo-se, sempre que possível, o suporte de papel e prevendo-se, igualmente, a desoneração do particular da necessidade de instruir os seus requerimentos com documentos a emitir pela própria Administração.

 

Por outro lado, o Decreto-Lei estabelece mecanismos de recolha e disponibilização de informação sobre o sector, através da criação do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), gerido pela Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR), e que (i) agrega toda a informação relativa aos resíduos produzidos e importados para território nacional e a entidades que operam no sector dos resíduos; (ii) é acessível pela Internet e (iii) actualizado, em tempo real, pelos operadores.

É, também, criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (Cager), que funciona na dependência da ANR, cabendo-lhe acompanhar as condições e evolução do mercado de resíduos, as operações e sistemas de gestão de resíduos e desempenhar um papel activo, tanto no incentivo ao aproveitamento dos resíduos enquanto matérias-primas secundárias, quanto na adopção das novas e melhores tecnologias disponíveis para a sua gestão.

5. Proposta de Lei que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho e o Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa concretizar o regime jurídico consagrado na Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), de 2004, definindo as competências do Secretário-Geral do SIRP e adequando, em consequência, as orgânicas do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

Com esta Proposta de Lei pretende-se, assim, dotar o Sistema de Informações da República Portuguesa de uma estrutura coesa, criando um quadro jurídico uno e coerente que consagre as particularidades de organização e funcionamento do Gabinete do Secretário-Geral, do SIED e do SIS que, permanecendo serviços autónomos, passam a beneficiar de uma maior racionalização de meios e de recursos humanos, permitindo a cada um dos serviços centrar a sua actuação no âmago das atribuições que lhes estão cometidas na produção de informações necessárias à salvaguarda da independência e dos interesses nacionais e à garantia da segurança externa e interna do Estado português.

Nesse sentido, salvaguardado o âmbito de actuação operacional de cada um dos serviços, que se mantém inalterado, são criadas, tal como estava previsto na Lei-Quadro de 2004, estruturas comuns de serviços partilhados de apoio aos serviços de informações, que resultam da aglutinação de departamentos técnico-administrativos, nomeadamente nas áreas da gestão financeira e de recursos humanos e das tecnologias de informação.

6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º, da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003

Este Protocolo internacional visa dotar a Europol dos meios necessários para funcionar como ponto fulcral de cooperação policial europeia, reforçando a sua função de apoio operacional relativamente às autoridades policiais nacionais e de cooperação entre as autoridades dos Estados-membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiriças.

Assim, o objectivo da Europol passa a ser, de acordo com as competências inscritas na própria Convenção Europol, o de melhorar a eficácia e a cooperação das autoridades competentes dos Estados-membros no combate às formas graves de criminalidade internacional, desde que haja indícios concretos ou motivos razoáveis para supor o envolvimento de uma estrutura criminosa organizada e quando dois ou mais Estados-membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma acção comum destes Estados. Nos crimes a considerar, merece destaque a inclusão do branqueamento de capitais.

Outra novidade importante é a possibilidade de a Europol facilitar a prestação de apoio técnico entre Estados-membros. Do mesmo modo, o novo regime vem permitir que os Estados-membros autorizem contactos directos entre os serviços competentes que tenham designado e a Europol, incluíndo uma participação prévia da unidade nacional.

É, também, de assinalar a possibilidade de a Europol proceder ao tratamento de dados pessoais para determinar se os mesmos são pertinentes para as suas funções e se podem ser incluídos nas colectâneas informatizadas de dados.

7. Decreto-Lei que procede à extinção de três juízos do Tribunal da Pequena Instância Civil Liquidatária de Lisboa, criados pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 178/2000, de 9 de Agosto

Com este Decreto-Lei inicia-se o processo gradual de reforma na área dos Juízos Liquidatários. Com a redução da pendência processual entretanto já verificada é possível proceder à extinção de três Juízos, redistribuindo os respectivos processos por outros três e concentrando recursos humanos e racionalizando os meios que se encontram afectos no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, potenciando economias de escala e ganhos de produtividade. Esta medida deve, pois, ser entendida em conjugação com outras que o Governo tem vindo a adoptar no sentido do descongestionamento dos Tribunais e que, neste domínio, têm por objectivo a extinção dos cerca de 170 mil processos que ainda se encontram nos Juízos Liquidatários de Lisboa no prazo máximo de três a quatro anos.

O diploma prevê que este processo, realizado em concertação com o Conselho Superior da Magistratura, seja devidamente acompanhado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, competindo-lhe elaborar um relatório anual do desenvolvimento do trabalho efectuado e uma análise dos objectivos propostos.

8. Proposta de Lei que prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se assegurar a manutenção das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista para o novo aeroporto de Lisboa, de modo a salvaguardar os efeitos que se visaram alcançar com a sua instituição e obviar à verificação de formas de ocupação, uso e transformação do solo que pudessem comprometer ou onerar excessivamente a execução daquele empreendimento de relevante interesse público.

9. Deliberação do Conselho de Ministros que propõe a prorrogação do período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército pelo General Luís Vasco Valença Pinto.

Com esta Deliberação o Governo propõe ao Presidente da República a prorrogação, com efeitos a partir de 6 de Agosto de 2006, do período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército pelo General Luís Vasco Valença Pinto.

Tags: 17º governo, comunicado do conselho de ministros