COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE JUNHO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável

Esta Resolução aprova, na generalidade para discussão pública, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), com o horizonte de 2015, de acordo com as mais recentes orientações estratégias de desenvolvimento sustentável ao nível internacional e nacional e, em particular, com o Programa do Governo e o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT). Com esta iniciativa, o Governo visa pôr fim a um processo que se arrasta há vários anos, ao mesmo tempo que se assegura a adequada articulação com a revisão da Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável.

A ENDS pretende ser um instrumento mobilizador da sociedade portuguesa, dos diferentes parceiros sociais e, individualmente, de cada cidadão para os desafios do desenvolvimento sustentável, tendo em conta que consagra uma perspectiva de cidadania alargada e aprofundada na concretização dos vectores chaves da Estratégia de Lisboa, ou seja, o crescimento e emprego. Do mesmo, a ENDS constitui, também, um referencial importante para a elaboração do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que servirá de suporte à programação de iniciativas co-financiadas por fundos comunitários no período de 2007-2013.

Neste contexto, a ENDS assume como desígnio «retomar uma trajectória de crescimento sustentado que torne Portugal, no horizonte de 2015, num dos países mais competitivos e atractivos da União Europeia, num quadro de elevado nível de desenvolvimento económico, social e ambiental e de responsabilidade social».

Para concretizar este desígnio, a ENDS afirma sete objectivos de acção: (i) Preparar Portugal para a «Sociedade do Conhecimento»; (ii) Crescimento Sustentado, Competitividade à Escala Global e Eficiência Energética; (iii) Melhor Ambiente e Valorização do Património Natural; (iv) Mais Equidade, Igualdade de Oportunidades e Coesão Social; (v) Melhor Conectividade Internacional do País e Valorização Equilibrada do Território; (vi) Um Papel Activo de Portugal na Construção Europeia e na Cooperação Internacional e (vii) Uma Administração Pública mais Eficiente e Modernizada.

Esta Resolução aprova, ainda, o Plano de Implementação da ENDS, enquanto programa de acção, identificando as medidas, as acções e os instrumentos para atingir os objectivos, bem como um sistema de indicadores e metas que permitirá acompanhar o processo de implementação.

A ENDS fica, agora, sujeita a um procedimento de discussão pública até 15 de Setembro, cuja organização está a cargo da equipa de projecto prevista na Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2005, de 30 de Junho, a quem cabe promover a consulta do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

2. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Este diploma vem alterar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), de modo a ajustá-lo às necessidades decorrentes dos usos já existentes e da própria preservação dos recursos da REN, tendo por base a avaliação da experiência adquirida, volvidos mais de vinte anos desde a sua criação.

Pretende-se, deste modo, conciliar o equilíbrio ecológico defendido pela REN com o desenvolvimento das populações residentes nas áreas abrangidas, garantindo-se no regime de protecção uma maior proporcionalidade entre os interesses privados de ocupação do território e o interesse público da salvaguarda dos recursos, tendo em conta, nomeadamente, a diversidade dos territórios e valores a proteger.

Assim, consagra-se a possibilidade de viabilizar usos e acções que, não levantando objecções, por reconhecidamente não porem em causa a permanência dos recursos, valores e processos que a REN pretende preservar, se justificam plenamente para a manutenção e viabilização de actividades que podem e devem existir nestas áreas. Naturalmente, estes usos e acções não poderão abranger intervenções que, pela sua natureza e dimensão, ponham em causa a manutenção dos recursos, valores e processos a salvaguardar.

Visa-se, também, permitir actividades relevantes mas que não se enquadravam nos procedimentos de reconhecimento de interesse público, como a construção de apoios agrícolas e de habitação própria e permanente para agricultores que exerçam a actividade agrícola a título principal.

Esta iniciativa procura, do mesmo modo, dar resposta a algumas pretensões particulares que até aqui exigiam um procedimento moroso (com a intervenção de várias entidades administrativas), nomeadamente construção de estações de tratamento de efluentes, fontes de energia renovável e ampliações de estabelecimentos industriais.

É, ainda, de referir que a manutenção e a viabilização destes usos e acções dependem sempre da sua conformidade ou compatibilidade, consoante os casos, com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, cabendo aos municípios uma responsabilidade importante na sua definição, no âmbito do planeamento municipal.

Deste modo, e depois de uma discussão sobre o tema que suscitou um impasse legislativo por longos anos, o Governo introduz alterações que, garantindo a salvaguarda dos valores da REN a proteger, elimina algumas restrições excessivas e desproporcionadas que, como era reconhecido, não tinham justificação razoável. 

3. Decreto-Lei que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro.

Este diploma, ao aprovar, na generalidade, o novo regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visa actualizar e clarificar as normas legais até aqui vigentes e, simultaneamente, proceder à harmonização desse normativo com outros regimes jurídicos, designadamente, o da urbanização e da edificação e o da autorização e licenciamento de actividades.

Procura-se, deste modo, conferir coerência a um regime que se revela tão importante para a saúde humana e o bem-estar das populações.

Assim, o diploma estabelece um novo indicador de ruído, agora com três períodos de referência (o diurno, das 8 às 20 horas, o entardecer, das 20 às 24 horas, e o nocturno, das 0 às 8 horas), utilizado para qualificar o desconforto associado à sua exposição, e fixa os de valores-limite de ruído ambiente exterior referenciados a este novo indicador.

Do mesmo modo, procede-se à adaptação do critério de incomodidade aos novos três períodos de referência e especifica-se as condições para a sua aplicação.

O diploma procede, também, à clarificação de conceitos fundamentais que permitem a sua ligação com a dinâmica do planeamento e licenciamento municipais, como é o caso da definição de zona sensível, que passa a prever a possibilidade de conter pontualmente pequenas unidades de comércio e serviços de complemento à função residencial, bem como a equiparação de receptores sensíveis a zonas sensíveis ou mistas, permitindo que os valores-limite lhes sejam aplicáveis.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa melhorar a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores em todos os sectores de actividade que, no exercício da respectiva profissão, estão expostos aos riscos originados pelo ruído, transpondo para a legislação nacional uma directiva comunitária sobre a matéria.

Nessa medida, o diploma regula os valores limite de exposição ao ruído, determina um conjunto de medidas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores, prevê princípios gerais de avaliação dos riscos e consagra a obrigação para as entidades empregadoras de tomar medidas com vista à eliminação ou redução ao mínimo de tais riscos.

Em particular, prevê-se que, nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição ao ruído, o empregador assegure: (i) a avaliação e, se necessário, a medição - pelas entidades competentes - dos níveis de ruído a que os trabalhadores estão expostos; (ii) a informação e formação dos trabalhadores, nomeadamente, sobre os riscos da exposição ao ruído, as medidas para os eliminar ou reduzir, os valores limite de exposição e a utilização dos equipamentos de protecção individual; e (iii) a vigilância da saúde dos trabalhadores com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer perda de audição resultante do ruído e à preservação da função auditiva.

5. Decreto que aprova o Protocolo sobre a Água e a Saúde da Convenção de 1992 relativa à Protecção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiros e dos Lagos Internacionais, assinado em Londres a 17 de Junho de 1999.

Este Protocolo tem como objectivo a promoção a todos os níveis adequados, quer nacionalmente quer em contextos transfronteiriços e internacionais, da protecção da saúde e do bem-estar humanos, individuais e colectivos, num quadro de desenvolvimento sustentável, através de uma melhor gestão da água, incluindo a protecção dos ecossistemas aquáticos, e a prevenção, controlo e redução das doenças relacionadas com a água.

6. Decreto que aprova a Convenção relativa aos Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais (ETAI), adoptada a 17 de Março de 1992, em Helsínquia, na Finlândia

Esta Convenção visa apoiar, a nível internacional, as Partes Contratantes a prevenir acidentes industriais susceptíveis de causar efeitos transfronteiriços, assim como a preparação da reacção a esses acidentes.

A Convenção promove, ainda, a assistência mútua entre as Partes em caso de ocorrência de acidentes, assim como a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento e de troca de informação e de tecnologia na área de prevenção e controlo de acidentes industriais.

7. Decreto-Lei que cria o Fundo de Compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Este Fundo de Compensação tem como beneficiários os agricultores, pessoas singulares ou colectivas que, comprovadamente, sofram uma perda de natureza económica por terem ocorrido contaminações acidentais do cultivo de variedades geneticamente modificadas superiores a 0,9%, nos produtos agrícolas produzidos.

Para proceder à avaliação dos pedidos de compensação, é criado o Grupo de Avaliação (GA), composto por representantes do MADRP, das organizações de agricultores, dos produtores e comerciantes de semente e das indústrias do sector, a quem compete decidir sobre a atribuição de compensações e proceder ao cálculo dos respectivos montantes, sendo, neste caso, as decisões sujeitas a homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O principais critérios de elegibilidade para a atribuição de compensação passam pela verificação, cumulativa, de que:

a) A contaminação acidental tenha ocorrido na mesma campanha de cultivo e numa espécie sexualmente compatível com as espécies das variedades geneticamente modificadas cultivadas no País. 

b) Existam provas da contaminação dos produtos agrícolas produzidos, nomeadamente através da identificação e quantificação do organismo geneticamente modificado presente (apuradas com base em resultados laboratoriais de origem fidedigna);

c) A semente utilizada na sementeira seja certificada.

Este Fundo, que vigora por 5 anos, podendo ser objecto de prorrogação se tal se justificar por razões de natureza técnico-científica ou de impacto económico, é administrado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e constituído com base nas taxas sobre as embalagens de sementes de variedades geneticamente modificadas.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º8‑B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

Este diploma visa permitir a constituição on-line de sociedades e, no âmbito da «empresa na hora», a criação da «marca na hora».

Com este novo regime jurídico torna-se possível a constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial (do tipo por quotas e anónima). Trata-se de estabelecer de uma verdadeira relação desmaterializada entre os cidadãos e os serviços da administração pública, permitindo aumentar a comodidade dos cidadãos na utilização desses serviços.

Estas iniciativas - «empresa on-line» e a «marca na hora» - concretizam medidas do Programa Simplex, contribuem para o desenvolvimento do Plano Tecnológico e criam condições para a redução dos obstáculos administrativos ao fomento do espírito empresarial, essencial para a melhoria da competitividade da economia portuguesa.

O projecto «empresa on-line», que agora se aprova, permite:

a) Constituir empresas por via electrónica, com utilização da Internet, sem necessidade de deslocações físicas;

b) Criar empresas de forma rápida, pois a constituição será imediata ou no prazo de dois dias úteis após o pagamento dos encargos, consoante o pacto social adoptado tenha resultado de uma escolha de entre pactos pré-aprovados ou do envio de um pacto elaborado pelos interessados;

c) Criar empresas de forma barata, pois o custo será sempre inferior ao da constituição de sociedades comerciais pela via tradicional;

d) Criar empresas de forma segura, pois estão asseguradas as comunicações electrónicas necessárias às entidades de controlo competentes;

e) Que os interessados possam constituir empresas através da utilização meios de certificação electrónica adequados ou solicitem os serviços de advogados, solicitadores ou notários para o fazer.

Aproveitando o sucesso verificado na criação da «empresa na hora», dota-se esse regime especial de constituição imediata de sociedades de mais uma faculdade: a possibilidade de escolher uma marca associada à firma escolhida no âmbito desse procedimento, passando assim a ser possível obter também a «marca na hora».

2. Decreto-Lei que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

Este Decreto-Lei estabelece, em especial, os procedimentos para atribuição das licenças para produção em regime ordinário e para a comercialização de electricidade, bem como para a atribuição da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e das concessões de distribuição de electricidade em Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT).

Este diploma, que completa a transposição para a ordem jurídica interna de uma directiva que estabelece regras comuns para o Mercado Interno da Electricidade, vem ainda operar uma simplificação administrativa no procedimento de licenciamento da actividade de produção de electricidade em regime ordinário.

Assim, o processo de licenciamento da actividade de produção, que nos termos do regime actualmente vigente é regulado por três diplomas legais, envolvendo, no conjunto, a prática de sete actos ou formalidades administrativas encadeadas, passa agora a comportar apenas quatro: (i) uma informação a prestar pelo operador da rede pública sobre a existência de condições de ligação às redes; (ii) uma licença de produção para o exercício da actividade e para o estabelecimento do centro electroprodutor, (iii) a vistoria de verificação da conformidade da instalação, e (iv) uma licença para início da exploração/operação do centro electroprodutor, a emitir pela entidade licenciadora.

No âmbito das actividades de transporte e distribuição (em AT, MT e BT), o diploma estabelece o regime da sua exploração e os procedimentos de formação dos respectivos contratos de concessão, incluindo das concessões municipais (BT), e procede à regulamentação das soluções de direito transitório.

É estabelecido o procedimento de atribuição da licença de comercialização e a disciplina desta actividade, ao mesmo tempo que regulamenta o exercício da actividade de comercializador de último recurso, destinado a assegurar o serviço universal.

Nos anexos ao diploma, são estabelecidas as novas bases da concessão da RNT, bem como da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Alta e Média Tensão (RND) e das redes de distribuição de electricidade em Baixa Tensão (BT).

3. Decreto-Lei que aprova as bases de concessão, em regime de serviço público, da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, até aqui desenvolvida pela Silopor, Empresa de Silos Portuários, S. A., em liquidação, aos operadores comerciais inseridos no seu ramo de actividade mediante a utilização das suas infra-estruturas de armazenagem, no porto de Leixões

Com este Decreto-Lei são aprovadas as bases de concessão da actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, no porto de Leixões, e atribuída essa concessão à sociedade Silos de Leixões, Unipessoal, Lda., pela adjudicatária Sogestão, Administração e Gerência, S.A., de acordo com as peças do respectivo procedimento adjudicatório.

Esta concessão traduz a abertura do sector à actividade privada, embora em regime de serviço público, favorecendo a optimização das infra-estruturas existentes, bem como a competitividade do porto de Leixões, assegurando-se, simultaneamente, a continuidade e a estabilidade dos respectivos postos de trabalho.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

Este diploma estabelece uma disciplina sistematizada e global em que se explicitam os princípios gerais que norteiam o ensino português no estrangeiro, bem como a responsabilidade do Estado e suas formas de intervenção no cumprimento dos referidos princípios, e ainda se definem as estruturas de coordenação, as respectivas competências e regime de funcionamento, e o recrutamento de docentes.

Das alterações introduzidas, destacam-se as normas de recrutamento do pessoal docente, que passa a fazer-se já não através do destacamento dos docentes dos quadros do Ministério da Educação mas em regime de contrato anual, com possibilidade de renovação até três vezes, uma vez preenchidos certos requisitos. Deixa-se ainda a possibilidade de os docentes dos quadros se apresentarem ao concurso de recrutamento desde que solicitem para o efeito licença sem vencimento. Além disso, e inovadoramente, alarga-se aos docentes do ensino português no estrangeiro o regime de protecção no desemprego previsto para os docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

Por último, refira-se que o diploma, em coerência com o estabelecido em relação a toda a Administração Pública, vem tornar o sistema mais eficiente do ponto de vista da despesa pública, corrigindo situações de iniquidade comparativamente a Portugal e aos próprios países de acolhimento.

5. Decreto Regulamentar que estabelece as normas técnicas relativas ao concurso para o preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro.

Este Decreto Regulamentar estabelece requisitos exigidos aos candidatos que se apresentem a concurso, bem como as regras sobre a candidatura, a ordenação dos candidatos, as listas provisórias e definitivas de ordenação e a aceitação da colocação.

Assim, passam a existir dois tipos de concurso para o recrutamento de pessoal docente - o concurso de recrutamento - realizado centralmente em Portugal e para todas as áreas consulares e - o concurso para contratação local - a abrir pelos coordenadores locais de ensino para as áreas consulares em causa.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã, Abrunheira, no Município de Seia.

Este Plano de Pormenor visa a reestruturação do espaço industrial previsto no Plano Director Municipal em vigor, através da criação de espaços verdes, de serviços e equipamentos de apoio e lazer e de adequadas redes de infra-estruturas.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Parque Empresarial da Quimiparque no Município de Estarreja.

Este Plano de Pormenor visa a reestruturação do espaço de indústria transformadora existente, de modo a permitir a transformação e adequação dos complexos industriais existentes em parques empresariais que permitam a instalação de novas empresas e optimizem a utilização das suas infra-estruturas, bem como dos espaços e serviços disponíveis.

8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

Esta Resolução nomeia o Engenheiro Jaime Fernando de Melo Baptista para o cargo de Presidente do Conselho Directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

São, igualmente, nomeados o Professor Doutor Engenheiro Rui Jorge Fernandes Ferreira dos Santos e a Engenheira Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro para os cargos de vogais do Conselho Directivo do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

9. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o novo presidente e três novos vogais do conselho de administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações.

Com esta Resolução são nomeados, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-Anacom), o Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva, para o cargo de Vice-Presidente, o Mestre Alberto Souto de Miranda e, para o cargo de vogal do conselho de administração, o Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro e o licenciado José Manuel Ferrari Careto.

Por outro lado, mantém-se o mandato da vogal Dra. Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury.

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que aprova as Grandes Opções do Plano para 2007.

 

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