COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE ABRIL DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer os parâmetros normativos e as regras processuais que assegurem a conformidade dos manuais escolares com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor, promovam a elevação do seu nível científico-pedagógico e ao mesmo tempo proporcionem às famílias formas de utilização menos dispendiosas.

Deste modo, o diploma define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

Assim, consagram-se os princípios da equidade no acesso aos recursos educativos, da liberdade e autonomia na concepção, elaboração, escolha e utilização dos manuais escolares, assegurando a liberdade de mercado e de concorrência na sua produção, edição e distribuição.

Por outro lado, no sentido de promover a estabilidade do sistema educativo e tendo em conta o peso para as famílias do preço dos manuais escolares, é alargado para seis anos o período normal de vigência dos manuais adoptados.

Este novo regime de adopção, avaliação e certificação de manuais escolares, desenvolve-se em duas fases. A primeira consiste na avaliação, segundo critérios estipulados, a realizar por comissões de avaliação (integrando docentes e investigadores do ensino superior, docentes do ensino básico e secundário e membros de associações pedagógicas e sociedades científicas). Esta primeira fase exprime-se numa decisão sobre a certificação da qualidade dos manuais escolares. A segunda consiste na avaliação a realizar pelos docentes, no âmbito dos órgãos de coordenação pedagógica dos agrupamentos de escolas ou das escolas, da adequação dos manuais certificados ao projecto educativo do respectivo estabelecimento de ensino. A segunda fase tem como resultado a adopção do manual escolar.

Nesta Proposta de Lei estabelecem-se, também, algumas regras para ordenar a promoção dos manuais escolares dentro dos estabelecimentos de ensino, de modo a evitar as perturbações que essa actividade pode introduzir na vida escolar e obviar ao condicionamento que representava para as decisões de adopção.

No tocante ao preço dos manuais escolares, mantém-se o regime de preços convencionados que será agora alargado aos manuais do ensino secundário e a outros recursos didáctico-pedagógicos.

 O diploma estabelece, ainda, mecanismos, no âmbito da acção social escolar e no prazo de três anos, para a gratuitidade dos manuais do ensino básico aos alunos das famílias mais carenciadas. Determina-se, também, a possibilidade de as escolas e os agrupamentos de escolas, no exercício da sua autonomia, procederem ao empréstimo de manuais escolares.

Finalmente, para acompanhamento da política em matéria de manuais escolares e, em particular, do regime de avaliação, certificação e adopção, cria-se, no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE), um conselho de acompanhamento e avaliação, com funções consultivas e integrado designadamente por representantes do Ministério da Educação, das associações de editores e de pais, das associações pedagógicas e sociedades científicas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, entre outros.

2. Resolução do Conselho de Ministros que determina a criação de um serviço público que permita a realização voluntária de comunicações entre a Administração Pública, os cidadãos e as empresas, através do envio por correio electrónico e para uma Caixa Postal Electrónica nominal.

Esta Resolução visa simplificar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos e às empresas.

Pretende-se, à semelhança do que ocorre em outros Estados-membros da União Europeia, estabelecer um regime de comunicações electrónicas entre o Estado, os cidadãos e as empresas que, integrado com a tradicional correspondência por via postal, contribua para a facilidade, rapidez e eficiência das comunicações entre estes intervenientes, potenciando-se ainda a possibilidade de os particulares utilizarem esse regime no âmbito das relações contratuais que estabeleçam com outras entidades privadas prestadoras de serviços.

3. Decreto-Lei que altera as bases gerais da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e cria o serviço público de caixa postal electrónica.

Este Decreto-Lei introduz alterações ao contrato de concessão do serviço postal, conferindo-lhe o grau de flexibilidade necessária ao exercício da actividade da concessionária e, simultaneamente, permite a criação de um novo serviço público de comunicação entre Administração Pública, os particulares e as empresas.

4. Decreto-Lei que estabelece os princípios de alocação dos custos resultantes da remuneração da produção de electricidade.

Este Decreto-Lei visa a criação de condições de sustentabilidade ao desenvolvimento das fontes renováveis de energia, sem penalizar a competitividade da indústria portuguesa, operacionalizando os objectivos de promoção da competitividade e da eficiência energética previstos na Resolução que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia.

Deste modo, a diferença de custos relativamente ao custo médio da produção de electricidade no Continente, será alocada aos diferentes sectores de actividade económica, segundo critério baseado no consumo e no número de clientes em cada um dos referidos sectores.

O diploma prevê que os clientes com menor consumo, associado a menor potência instalada (até 2,3 kVA) indiciadora de menores rendimentos, fiquem isentos de participarem na cobertura deste diferencial de custos.

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 245/2001, de 8 de Setembro, que reestrutura o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, revendo as suas atribuições, composição e estrutura, tendo em vista a sua reactivação.

Este Decreto-Lei visa assegurar a participação empenhada e concertada de todos os parceiros sociais na obtenção de êxitos concretos e relevantes na prevenção dos riscos profissionais e do combate à sinistralidade.

Deste modo, por um lado, adequa-se o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST) à nova composição da Comissão Permanente de Concertação Social, passando a prever a participação, de pleno direito, da Confederação do Turismo Português, e por outro, revêem-se as atribuições e estrutura do CNHST, por forma a responder às disfunções e às insuficiências existentes na estrutura actual, apostando numa estrutura leve, flexível, com redução de custos e com um firme propósito de promoção do inter-relacionamento entre o Governo e os parceiros sociais.

Neste contexto, é extinta a anterior Comissão de Acompanhamento atribuindo-se as competências ao próprio CNHST, valorizando a sua missão, e redefinindo com maior rigor o papel do Observatório da Prevenção, designadamente evidenciando a sua autonomia funcional e distinguindo-o enquanto realidade institucional própria.

6. Decreto-Lei que regula as formas de identificação dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e dos seus colaboradores.

Este Decreto-Lei visa dotar os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos de cartões de identificação, de forma a que estes possam desempenhar as suas funções junto de titulares de órgãos e de funcionários de partidos políticos, bem como junto dos representantes dos grupos de cidadãos eleitores e de outras entidades públicas e privadas.

Deste modo, e dada a natureza das funções dos membros da Entidade e dos seus colaboradores, consagra-se a existência de modelos céleres de identificação que permitam o desempenho das funções de fiscalização e auditoria que lhes estão cometidas.

O diploma determina, ainda, que a identificação dos colaboradores é feita através de credencial subscrita pelo seu presidente.

7. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º50‑A/2006, de 10 de Março.

Esta Resolução estabelece as orientações para as deslocações do pessoal da Administração Pública em território nacional e no estrangeiro, alterando procedimentos relativos às deslocações efectuadas em casos excepcionais de representação, cuja autorização era da competência do Ministro de Estado e das Finanças, e que passa a ser da responsabilidade da tutela sectorial.

As orientações, que estavam a ser seguidas nas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e que constavam de despachos, orientações e circulares dispersas, são agora sintetizadas num único diploma.

Do mesmo modo, são emitidas orientações para todas as deslocações a efectuar, no sentido de a sua efectivação ser cautelosamente ponderada, substituindo-a, sempre que possível, por meios mais expeditos e económicos mercê das novas tecnologias.

São, igualmente, elencadas algumas das situações que, pela sua natureza, podem implicar deslocações em serviço, estabelecendo-se também que no âmbito das deslocações se deve reduzir ao indispensável o número de elementos das comitivas e os dias de estadia.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2005/53/CE, de 16 de Setembro, 2005/54/CE, de 19 de Setembro e 2005/58/CE, de 21 de Setembro, da Comissão, introduzindo alterações ao anexo I do Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Com este Decreto-Lei procede-se à simplificação e agilização da legislação relativa à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, consolidando e actualizando num só diploma três directivas que passam a incluir oito novas substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC).

As substâncias activas, clortalonil, clortolutão, cipermetrina, daminozida, tiofanato-metilo, tribenurão, bifenazato e milbemectina, foram avaliadas a nível comunitário e concluiu-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições descritas nas directivas.

Com esta harmonização legislativa propicia-se à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

9. Resolução do Conselho de Ministros que adjudica a aquisição de serviços aéreos de combate a incêndios florestais no âmbito do concurso público internacional n.º 5/CPI/2005.

Com esta Resolução são adjudicados, após concurso público internacional, os meios aéreos de prevenção e combate a incêndios florestais, com o objectivo de reforçar o dispositivo à disposição das entidades que intervêm na prevenção e coordenação das operações de combate aos fogos florestais.

Assim, é adjudicado à Aeronorte, Transportes Aéreos S.A. o fornecimento, em 2006, 2007 e 2008, de quatro helicópteros médios, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível, no valor global de cerca de 3,2 milhões de euros (IVA incluído).

Desta forma, garante-se a disponibilização dos meios aéreos necessários de combate a incêndios florestais nas épocas de 2006, 2007 e 2008, enquanto decorre o processo de aquisição, construção e entrega dos meios aéreos próprios do Estado destinados a acções de emergência, protecção e socorro e prioritariamente ao combate a incêndios florestais.

10. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, um vogal do conselho de administração da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E

Esta Resolução exonera, a seu pedido, o Dr. Fernando da Costa Lima, do cargo de vogal do conselho de administração da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E..

11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, um dos vogais do conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e nomeia um vogal em sua substituição.

Esta Resolução exonera, a seu pedido, o Doutor Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros do cargo de vogal do Conselho de Administração da ERSE e nomeia, em sua substituição, o Professor Doutor Vítor Manuel da Silva Santos.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, que passa a ter a denominação de colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.

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