COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE ABRIL DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil, o regime dos conflitos de competência e a competência dos julgados de paz. 

Esta Proposta de Lei de autorização legislativa, aprovada na generalidade, visa alterar o regime jurídico dos recursos cíveis com dois objectivos principais: (i) a simplificação e a (ii) racionalização do sistema de recursos, tendo em vista, em conjunto com outras medidas que o Governo tem tomado, obter uma maior celeridade da Justiça.

Como principais aspectos em matéria de simplificação, propõe-se que a tramitação no tribunal recorrido, que faz a avaliação prévia da admissibilidade do recurso, e depois no próprio tribunal de recurso, que o decide, se torne mais simples, designadamente, pelas seguintes medidas:

a) Elimina-se a distinção entre recurso de agravo e recurso de apelação, assim evitando a generalidade dos frequentes recursos interlocutórios que hoje são interpostos durante o processo e que só depois, com a sentença final, sobem ao tribunal superior. As decisões interlocutórias continuam a poder ser objecto de recurso, mas agora, em regra, só no momento da impugnação final;

b) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser logo acompanhado das alegações, quando hoje se apresenta primeiro o requerimento de recurso, ficando-se a aguardar pela notificação do respectivo despacho de admissão, para só depois começar a correr o prazo para apresentar as alegações;

c) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente, a cada um dos juízes;

d) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o permita.

Também o sistema de resolução de conflitos de competências se torna mais simples e expedito porque a decisão de uma questão desta natureza passa a realizar-se através de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do tribunal da relação, consoante os casos. Evita-se, assim, que a resolução dos conflitos de competências seja um processo judicial complexo, que envolva uma decisão de um colectivo de magistrados, com uma tramitação processual e formalismos que não se justificam.

No âmbito da racionalização do sistema de recursos, pretende-se evitar, por um lado, que os tribunais superiores e, em especial, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sejam sistematicamente convocados a decidir questões padronizadas, de escassa importância ou que já tenham merecido várias decisões judiciais no mesmo processo.

Assim, o valor da alçada da primeira instância passa de 3.740,98 euros para 5.000 euros e o valor da alçada da segunda instância passa de 14.963,94 euros para 30.000 euros. No mesmo sentido, deixa de haver recurso para o STJ em terceira instância quando a primeira instância e o tribunal da relação tenham decidido no mesmo sentido, no mesmo processo.

Por outro lado, incentiva-se a intervenção do tribunal superior e, em especial, do STJ, quando se trate de apreciar uma causa original ou que permita valorizar o seu papel de «orientador da jurisprudência» do restante sistema judicial.

Desta forma, o STJ poderá sempre apreciar um recurso quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social. Do mesmo modo, é permitido um novo fundamento de recurso, quando a decisão do tribunal seja contrária à jurisprudência consolidada do STJ. Igualmente, é criado um recurso extraordinário para o pleno do STJ em matéria de uniformização de jurisprudência, quando esteja em causa um acórdão de uma das secções do STJ que contrarie outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal.

Esta Proposta de Lei resulta de um debate público nacional promovido pelo Ministério da Justiça que se iniciou em 17 de Maio e envolveu várias instituições de ensino universitário, bem como a divulgação de um anteprojecto. A aprovação na generalidade destina-se a permitir mais um período de consulta pública, por um prazo de quinze dias.

2. Decreto-Lei que procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

Este Decreto-Lei, já anteriormente aprovado na generalidade e agora objecto de aprovação final, cria um regime processual civil experimental, a aplicar em tribunais a determinar, que visa:

a) Simplificar a tramitação do processo civil, reduzindo os excessivos formalismos hoje existentes, designadamente através da valorização do juiz enquanto responsável pela condução do processo;

b) Criar mecanismos processuais para lidar especialmente com a litigância padronizada de massa relativa a acções para cobrança de dívidas, que hoje se verifica no sistema judicial.

Em sede de simplificação e redução das formalidades são, designadamente, adoptadas as seguintes medidas:

a) Acção para saneamento

Dá-se a possibilidade às partes de apresentarem, em conjunto, a sua petição, onde indicam desde logo os factos relativamente aos quais existe acordo e aqueles em relação aos quais será necessário haver produção de prova. Evita-se desta forma um conjunto de formalidades processuais que hoje têm de ser realizadas pelo tribunal.

Se optarem por esta via, as partes beneficiam de um regime de custas mais favorável. E se no processo apresentado para saneamento não houver lugar à produção de prova testemunhal, ou se as partes optarem por apresentar a acta de inquirição por acordo das testemunhas, o processo passa a ter carácter urgente, também com dispensa do pagamento de custas ainda em falta.

b) Possibilidade de juiz adaptar a tramitação

Em cada momento processual, o juiz deve analisar as regras processuais aplicáveis e só as segue se forem adequadas ao processo que em concreto tem a responsabilidade de julgar. Se as regras não se ajustarem ao fim do processo, o juiz pode deixar de praticar um determinado acto ou substituir esse acto por outro que seja mais apropriado.

c) Eliminação de articulados desnecessárias

Em regra, passa a haver apenas dois articulados: a petição inicial do autor e a contestação do réu.

d) Valorização da oralidade

A discussão da matéria de facto e de direito é obrigatoriamente feita, oralmente e de forma simultânea, na audiência final.

O juiz deve igualmente, em regra, ditar imediatamente a sentença para a acta.

e) Decisões mais simples

A sentença passa a poder ser sucintamente fundamentada e ditada imediatamente para a acta.

Além disso, o juiz passa a poder decidir através de mera remissão para os fundamentos invocados pelas partes nos seus articulados.

Finalmente, caso decida no mesmo sentido que um acórdão de uniformização de jurisprudência, o juiz deve simplesmente remeter para os seus fundamentos.

f) Citação edital

A citação edital poderá ser feita, em regra, através da publicação de anúncio em página informática de acesso público, assim evitando a afixação de vários editais em locais diversos.

Noutra vertente, o diploma cria mecanismos processuais para lidar com a litigância de massa como, por exemplo, a possibilidade de agregar processos. A agregação consiste numa associação temporária de processos e permite que o juiz possa, em qualquer momento, praticar um ou mais actos ou realizar uma diligência que abranja vários processos. Passa a ser possível, por exemplo, ouvir na mesma audiência uma única testemunha relativamente a vários processos, assim evitando várias deslocações e várias audiências. Esta agregação é apenas para o acto em causa. Praticado o acto, os processos continuam a ser tramitados separadamente.

3. Decreto-Lei que estende a aplicação do projecto «Documento Único Automóvel» às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, alterando o Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, bem como o Regulamento do Registo de Automóveis e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Este diploma estende o projecto «Documento Único Automóvel» a todo o território nacional, aplicando-o às regiões autónomas dos Açores e da Madeira e permitindo que os órgãos competentes dos governos regionais procedam às necessárias adaptações, tendo em conta as suas especificidades regionais, designadamente, no que respeita aos órgãos competentes para a emissão de portarias, assinatura de protocolos e emissão de despachos.

Do mesmo modo, este diploma clarifica algumas disposições dos diplomas alterados pela legislação que criou o «Documento Único Automóvel», com o objectivo de eliminar dúvidas de interpretação, nomeadamente, esclarece-se que a desafectação ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo da constituição ou transmissão e que, quando se prevê o registo do aluguer por prazo superior a um ano, o acto que está sujeito a inscrição obrigatória é a sujeição do veículo ao regime do aluguer de longa duração.

Por último, procede-se a pequenas alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, eliminando incoerências, incentivando o fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos e estabelecendo uma redução emolumentar no registo de reboques solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.

4. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais e comunitárias de concorrência.

Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa-se a detecção e eliminação dos acordos horizontais entre empresas, comummente designados «cartéis», através da concessão de um tratamento favorável às empresas que cooperem com a autoridade nacional da concorrência na investigação, prova e sanção de tais acordos.

Deste modo, pretende-se incentivar os participantes em acordos ou práticas concertadas proibidos pela legislação nacional e, se aplicável, pela legislação comunitária da concorrência a fornecerem à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre os mesmos, concedendo-lhes dispensa ou atenuação especial da coima que lhes seria aplicável, de acordo com os critérios gerais.

Para que a dispensa e a atenuação especial da coima seja atribuída é necessário, contudo, que estejam cumpridas determinadas condições adicionais, nomeadamente conexas com a conduta posterior das empresas que pretendam beneficiar da dispensa ou da atenuação especial da coima. Caberá à Autoridade da Concorrência aferir o cumprimento destas condições e ponderar a importância do contributo das informações e elementos de prova fornecidos.

5. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, passando a ter a denominação de colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, e agora aprovada na generalidade, visa incrementar a doação de células, tecidos e órgãos, procurando responder às necessidades e reduzir o tempo de espera dos doentes que aguardam por um transplante, bem como diminuir os custos associados àquela espera.

Do mesmo modo, a Proposta de Lei visa desenvolver um mecanismo que faculte àqueles que pretendem doar órgãos ou tecidos não regeneráveis a quaisquer outros indivíduos, a possibilidade de o fazerem, assegurando sempre a segurança da doação, a gratuitidade de tal acto, bem como a liberdade, esclarecimento, informação, precisão e clareza do consentimento prestado. Assim, pretende-se que qualquer pessoa, maior e capaz, possa doar as suas células, tecidos ou órgãos, desde que a doação não envolva uma diminuição grave e permanente da sua integridade física ou saúde, ainda que não se encontre com o receptor numa relação de parentesco até ao 3.º grau. Com esta alteração, passa a ser possível, por exemplo, as doações em vida de órgãos, tecidos e células não regeneráveis entre cônjuges.

A avaliação da admissibilidade da doação de órgãos, tecidos ou células não regeneráveis fica a cargo da Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (EVA), no intuito de assegurar, nomeadamente, a liberdade e espontaneidade do consentimento para a doação em vida, a necessária informação, a gratuidade do acto e as repercussões na saúde do dador.

Por outro lado, a regra passa a ser a da admissibilidade da dádiva e da colheita em vida de órgãos, tecidos e células, para fins terapêuticos e de transplante, quer sejam regeneráveis ou não regeneráveis, excepcionando apenas a dádiva e colheita de órgãos ou tecidos não regeneráveis em dadores menores e incapazes, bem como as situações em que a dádiva e colheita envolvam a diminuição grave e permanente da integridade física ou da saúde do dador.

6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência.

Este Decreto-Lei visa permitir o cumprimento dos objectivos calendarizados da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, que funciona junto do Alto Comissariado para a Saúde.

Este regime excepcional, com recurso aos procedimentos por negociação, consulta prévia ou ajuste directo, vigorará até final do ano económico de 2006 e aplica-se à contratação de empreitadas de obras públicas, ao fornecimento, à aquisição ou locação, sob qualquer regime, à instalação e à operacionalização de bens e serviços, comunicações e outros, destinados ao desenvolvimento de experiências piloto em execução, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.

7. Decreto que procede à classificação do Hospital da Misericórdia, em Beja, como monumento nacional.

Com este diploma, o Hospital da Misericórdia, em Beja, um edifício construído no reinado de D. Manuel I e que constitui um importante núcleo gótico-manuelino da arquitectura civil, é classificado como monumento nacional.

8. Decreto-Lei que cria um regime excepcional aplicável à aquisição dos projectos e adjudicação das respectivas empreitadas na Marina de Cascais, no âmbito do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela em 2007

Este Decreto-Lei visa permitir que as obras, na Marina de Cascais, indispensáveis à realização do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007 possam ser concluídas dentro dos prazos estabelecidos com a Federação Internacional de Vela (ISAF), por forma a servirem os eventos calendarizados, incluindo a Semana Internacional de Vela - evento preparatório dos Mundiais de Vela de 2007 - agendada para Junho de 2006.

9. Decreto-Lei que adapta à Administração Local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.

Este Decreto-Lei visa contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos, adaptando o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública à Administração Local.

O estágio profissional na Administração Local, enquanto integração temporária de recursos qualificados e dotados da formação profissional adequada, concorre para o pleno aproveitamento do investimento nacional no ensino e formação profissional e constitui-se como instrumento privilegiado, através do desenvolvimento de projectos estruturantes nas instituições autárquicas, para a modernização da Administração Local.

Estes estágios profissionais - que se destinam a jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, possuidores de licenciatura ou bacharelato (níveis de qualificação V e IV) ou habilitados com curso de qualificação profissional (nível III), recém-saídos dos sistemas de educação e formação à procura do primeiro emprego ou desempregados à procura de novo emprego, em condições a regulamentar - podem ser realizados nas autarquias locais e entidades intermunicipais.

O número máximo de estagiários a recrutar é fixado anualmente pode despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Local, das Finanças, da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade. Por outro lado, o contingente de estagiários é distribuído pelas diferentes entidades, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Local, tendo em conta as carências de recursos humanos e as condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários.

10. Decreto-Lei que aprova um regime transitório de pagamento de prémio nocturno, subsídio para serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno a trabalhadores da administração local.

Este Decreto-Lei, que visa dar resposta a uma recomendação da Assembleia da República, expressa através de uma Resolução, estabelece um regime transitório de pagamento de prémio nocturno, subsídio para serviço nocturno ou suplemento salarial para serviço nocturno a trabalhadores da Administração Local.

A Resolução da Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de mecanismos normativos tendentes à salvaguarda do nível remuneratório existente para os trabalhadores da Administração Local, até à revisão do regime geral de carreiras e de remunerações na Administração Pública.

11. Decreto-Lei que altera os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro.

Este Decreto-Lei visa a harmonização dos estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes com as necessidades do mercado e com a influência das alterações climatéricas.

Assim, no que se refere ao vasilhame do Vinho Verde, admitem-se, sob determinadas condições e decisão do conselho geral da Comissão Vitivinícola Regional da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), outros materiais que não o vidro, de modo a aproveitar as novas tecnologias de embalagem, sem, contudo, prejudicar a qualidade.

Por outro lado, relativamente ao vasilhame do vinagre de vinho verde, aumenta-se a sua capacidade máxima de 0,50l para 1l, de forma a possibilitar a utilização de vasilhame de 0,70/0,75l.

Finalmente, o diploma procede à alteração do limite máximo do título volúmico total dos vinhos verdes e estabelece novas regras para a introdução no mercado desses vinhos e dos vinagres de vinho verde. Com efeito, as alterações climatéricas verificadas nos últimos anos - nomeadamente a diminuição de pluviosidade e o aumento significativo de horas de exposição solar, com uma elevada temperatura média e baixa amplitude térmica - reflectiram-se, em algumas sub-regiões da região demarcada dos vinhos verdes, no aumento do título alcoométrico, o que obriga a entidade certificadora a impedir que muitos dos vinhos produzidos na Região possam usar a denominação «Vinho Verde», por ultrapassarem o limite actualmente fixado de 13%. Assim, seguindo a recomendação técnica da CVRVV, o título alcoométrico volúmico total é acrescido em 1%, passando ainda a admitir-se a ultrapassagem do limite de 11,5% a todos os vinhos com indicação de casta - e não só, como até aqui, para a casta Alvarinho - desde que legalmente admitida na produção dos vinhos com direito à denominação «Vinho Verde».

12. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico a que fica sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e, em especial, dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, revogando o Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.

Este Decreto-Lei visa adequar a legislação existente a uma maior exigência da salvaguarda dos valores ambientais e da saúde humana, codificando também toda a matéria num único diploma.

Assim, o Decreto-Lei clarifica o conceito de lamas de composição similar e alarga o âmbito do licenciamento da aplicação de lamas em todos os solos, proibindo-se, reflexamente, a sua aplicação em solos destinados ao modo de produção biológico.

Do mesmo modo, fixam-se regras mais restritas no que respeita às análises, às definições, às informações a prestar e à proibição de aplicação de lamas e define um novo processo de licenciamento com prazos para a tomada de decisões.

Por outro lado, mantém-se a preocupação expressa relativa à utilização das lamas, preferencialmente, como fertilizantes em solos agrícolas, constituindo esta opção uma operação de valorização na qual as lamas são utilizadas como factores produtivos.

O diploma estabelece, ainda, a obrigatoriedade da apresentação de análises que garantam o cumprimento dos valores-limite definidos para certos materiais pesados presentes nas lamas.

13. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República da Polónia, assinado em Lisboa, a 17 de Junho de 2005.

Com este diploma pretende-se apoiar a cooperação no âmbito da ciência e da tecnologia, tendo como base a realização de investigação conjunta, incluindo intercâmbio de cientistas e investigadores, organização de e participação em encontros, simpósios, conferências, exposições, intercâmbio de informação e documentação e utilização conjunta de infra-estruturas.

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