COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE MARÇO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas essenciais à modernização da Administração Pública e à adequação dos seus efectivos aos objectivos do crescimento e desenvolvimento do País:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

Esta Resolução aprova, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios tendo com o objectivo a qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência e racionalização dos recursos a eles afectos.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas e procedimentos a observar por todos os Ministérios em matéria de admissão de novos efectivos de pessoal, tendo em vista a operacionalização do princípio de uma nova admissão por cada duas saídas.

Esta Resolução visa a operacionalização do princípio de uma nova admissão por cada duas saídas por motivo de aposentação, ou outro, com vista à redução do número de efectivos da Administração Pública e a requalificação dos seus recursos humanos.

Assim, o diploma estabelece os princípios e os procedimentos a ser observados na substituição dos efectivos saídos da Administração Pública, directa e indirecta, seja por aposentação ou por qualquer outra forma de desvinculação, por efectivos admitidos por nomeação, contrato individual de trabalho sem termo, contrato administrativo de provimento ou outros contratos administrativos.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa combater as situações de fraude que se vêm verificando neste sector de actividade decorrentes da circunstância de determinados operadores não procederem à entrega nos cofres do Estado do imposto que liquidaram nas operações realizadas.

Neste contexto, altera-se o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com vista a criar um regime especial de IVA aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e a determinados serviços.

Assim, o diploma adopta medidas baseadas na inversão do sujeito passivo, competindo a liquidação do IVA ao adquirente, com direito a dedução, desde que sujeito passivo deste imposto no território nacional.

A par da implementação de uma regra de inversão do sujeito passivo, determina-se ainda que os sujeitos passivos, cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação destes serviços, sejam excluídos do regime especial de isenção previsto no Código do IVA.

Paralelamente, introduz-se a obrigatoriedade de auto-facturação nos casos em que os sujeitos passivos efectuam operações com particulares.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo.

Este Decreto-Lei visa proteger as denominações e símbolos da fase final do Campeonato da Europa de Futebol Sub 21 - Portugal 2006, criando-se mecanismos destinados a reforçar o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento, por entidades que não estão autorizadas a associar as suas marcas ou sinais distintivos do comércio a este evento desportivo.

Neste contexto, as designações do Campeonato da Europa de Futebol Sub-21 - Portugal 2006, ou simplesmente Campeonato da Europa de Futebol Sub-21, são reservadas para a entidade ou as entidades que tenham a seu cargo a organização, a promoção, a realização ou a gestão de bens, equipamentos ou estruturas necessários a este evento desportivo, atribuindo-se competências de fiscalização à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e ao Instituto do Consumidor.

3. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente.

Este Decreto-Lei estabelece o regime sancionatório e as regras de execução, na ordem jurídica nacional, de Regulamentos Comunitários sobre a higiene dos géneros alimentícios e a higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

Assim, o diploma define quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das normas dos referidos regulamentos, atribuindo poderes de fiscalização à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de Veterinária (DGV). Por outro lado, fixa o processo de aprovação dos códigos nacionais de boas práticas, estabelece o procedimento de recurso em caso de não aprovação ou rejeição de produtos frescos de origem animal aquando da sua inspecção sanitária e prevê a publicação de normas técnicas que complementem alguns aspectos do regime constante dos citados Regulamentos.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga a legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera a Portaria nº 492/95, de 23 de Maio, e a Portaria nº 576/93, de 4 de Junho.

Com este Decreto-Lei, ao transpor-se a directiva comunitária, visa-se a uniformização na União Europeia das regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, bem como à produção e comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, revogando e alterando os diplomas nacionais aplicáveis.

5. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

Este diploma altera o Decreto Regulamentar que fixa as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais, no sentido de introduzir a obrigatoriedade de pagamento de taxas pela prestação dos novos serviços relacionados com a emissão dos cartões tacográficos.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas na área do urbanismo e ordenamento do território:

1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Senhora do Socorro, no município de Albergaria-a-Velha.

Este Plano de Pormenor visa requalificar os espaços públicos e dar um sentido à diversidade de situações que caracterizam a área (actividades de âmbito religioso e estrutura viária).

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para essa área e pelo mesmo prazo.

Esta Resolução visa possibilitar a construção da nova via colectora fundamental à reorganização da rede viária estruturante de Coimbra, denominada Anel da Pedrulha.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sôr, no município de Ponte de Sôr.

Este Plano de Pormenor visa criar um novo espaço na cidade, devidamente infra-estruturado e qualificado, e melhorar o seu sistema viário.

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