COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE JANEIRO DE 2006

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-lei n.º 74/2004, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens no nível secundário de educação.

Este diploma procede a reajustamentos no regime de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário, com vista a assegurar a unidade e a coerência de tratamento entre diferentes tipos de formação profissionalmente qualificante.

Assim, o diploma mantém o número de exames previstos (4) na lei vigente para os cursos científico-humanísticos, por forma a valorizar a respectiva componente nuclear. Nestes termos, os alunos realizam três exames nas disciplinas trienal e bienais da componente de formação específica e ainda o exame na disciplina de Português da componente de formação geral.

Uma outra alteração significativa é a que respeita à aprovação no ensino secundário, onde se elimina a obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes, que ficam assim sujeitos a um regime semelhante ao que já vigora para os cursos profissionais, sem prejuízo da realização de exames no caso de prosseguimento de estudos no ensino superior.

Por outro lado, consagra-se a possibilidade de livre escolha de uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário de educação, como princípio orientador da gestão do respectivo currículo, favorecendo-se, deste modo, o melhor posicionamento dos jovens e dos adultos face aos desafios da competitividade na economia do conhecimento.

2. Decreto-Lei que cria o Conselho Nacional da Formação Profissional, em substituição do Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, revogando o Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro.

Este Decreto-Lei cria, enquanto órgão de consulta do Governo, o Conselho Nacional da Formação Profissional, em substituição do Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, órgão este que se encontrava no seio da Comissão Permanente de Concertação Social. Ao Conselho cabe acompanhar a concepção, formulação e execução das políticas de formação profissional, no sistema educativo e no mercado de emprego.

A composição do Conselho, mantendo-se tripartida, incluindo representantes do Governo, das confederações sindicais e confederações patronais, é reduzida no número dos representantes de 6 para 4.

Estabelece-se uma presidência rotativa entre o membro do Governo responsável pela política de formação profissional e o membro do Governo responsável pela política educativa.

Por outro lado, o diploma prevê a possibilidade de poderem a ser convidados a participar nas reuniões do Conselho representantes dos Governos das Regiões Autónomas e representantes de instituições e serviços de âmbito nacional do sistema de formação profissional.

3. Proposta de Lei que altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, prevê-se a redução da taxa de IVA, de 21% para 5%, incidente sobre os serviços silvícolas necessários à limpeza e intervenção cultural nos povoamentos florestais, realizados em explorações agrícolas e silvícolas.

Esta redução, que torna estes serviços mais acessíveis aos proprietários rurais, tem como objectivo criar melhores condições para uma gestão activa dos prédios com áreas florestais, promovendo o seu aproveitamento económico e contribuindo, dessa forma, para a prevenção dos incêndios.

Por outro lado, o diploma visa, ainda, permitir aos municípios instituir uma majoração do imposto municipal sobre imóveis (IMI), incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais abandonados e cujos proprietários não cumpram as práticas necessárias à sua boa manutenção e à prevenção dos incêndios.

A majoração, a fixar por deliberação das assembleias municipais, pode ir até ao dobro da taxa de 0,8% do IMI incidente sobre os estes prédios, sujeita a uma colecta mínima de 20 euros por cada prédio abrangido. A identificação dos prédios abrangidos é deixada a cargo dos municípios, tal como sucede nos demais casos de majoração da taxa do imposto.

4. Decreto-Lei que estabelece os mecanismos necessários à execução do Regulamento (CE) nº 1946/2003 do Parlamento e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados.

Este Decreto-Lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português de um Regulamento Europeu relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (OGM).

O Regulamento estabelece um sistema comum de notificação e informação para os movimentos transfronteiriços de OGM e assegura a execução das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovado pelo Governo Português pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de Abril.

Assim, este Decreto-Lei estabelece regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no referido Regulamento, designando, para o efeito, a autoridade competente (o Instituto do Ambiente) e as entidades fiscalizadoras (a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo, a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e as demais entidades competentes em razão da matéria).

5. Decreto Regulamentar que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito  do subsistema de solidariedade.

Este diploma regulamenta o Complemento Solidário para Idosos, concretizando as normas e princípios instituídos pelo Decreto-Lei que criou esta prestação de solidariedade, fixando designadamente, aspectos técnicos no que respeita à residência, composição dos agregados familiares, solidariedade familiar, apuramento dos recursos do requerente e de cálculo do Complemento Solidário para Idosos.

O Complemento Solidário para Idosos constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, assumindo um perfil de complemento aos rendimentos pré-existentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o requer, ou seja, sujeita a rigorosa condição de recursos.

Desta forma, concretiza-se uma aposta na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere - por efeito da atribuição de um valor de prestação com impacto significativo no aumento do rendimento global dos idosos - e na solidariedade familiar, enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.

6. Decreto-Lei que determina a transição das acções executivas que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra, para os novos Juízos de Execução, aquando da respectiva instalação.

Este diploma define a afectação aos Juízos de Execução, aquando da respectiva instalação, das acções executivas que se encontrem pendentes nos Tribunais de Comarca de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra, assegurando-se, por um lado, a libertação de meios para outros processos e, por outro, através da especialização, uma considerável melhoria na tramitação das acções executivas.

Deste modo, libertam-se os tribunais com maior pendência para o processamento dos demais tipos processuais, especializam-se os meios afectos a este forma processual, reorganizam-se estruturas, aumenta-se a celeridade com que os processos são tramitados e aumenta-se a qualidade do serviço que se oferece ao utente da Justiça.

Os novos Juízos de Execução são oito, sendo três em Lisboa, dois no Porto, um em Guimarães, um em Oeiras e um na Maia, cumprindo-se, deste modo, o objectivo de dotar o País com os Juízos especializados na acção executiva que desde 2004 se encontravam por instalar.

7. Proposta de Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, procede à transposição de uma directiva comunitária que impõe que todos os Estados-Membros assegurem que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios.

Deste modo, e uma vez que ordem jurídica interna já dispõe de tal regime de indemnização, a transposição da Directiva implica apenas a criação de regras relativas ao acesso à indemnização em situações transfronteiriças.

Assim, a Proposta de Lei visa possibilitar que a vítima de um crime cometido no território de um outro Estado-membro da União Europeia, que tenha a sua residência habitual em Portugal, possa apresentar o seu pedido de indemnização perante a comissão portuguesa de protecção de vítimas de crimes. Caberá a esta comissão transmitir o pedido à autoridade competente do Estado-membro em que o crime foi cometido e auxiliá-la na instrução do mesmo.

Em sentido inverso, a vítima de um crime violento praticado em território português, que tenha a sua residência habitual no território de outro Estado-membro, poderá apresentar o seu pedido de indemnização, a ser paga pelo Estado português, perante a autoridade competente do seu Estado de residência. Esta autoridade deverá transmitir o pedido à comissão portuguesa de protecção de vítimas de crimes, que fará a instrução do pedido. Neste caso, uma vez que o crime foi cometido em território português, a indemnização será arbitrada e paga pelo Estado português.

Para além destas alterações, aproveitou-se o ensejo para propor correcções à lei vigente, no sentido de reforçar os direitos dos menores e das vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, reafirmar a equiparação tendencial dos unidos de facto ao cônjuges e criar mecanismos objectivos que permitam uma aferição mais adequada e justa do montante da indemnização que, em cada caso, deve ser arbitrado.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Este Decreto-Lei consagra uma significativa desconcentração de competências relativas à gestão do pessoal diplomático e a outras questões de administração corrente do referido ministério, obtendo-se, deste modo, uma maior eficiência e rapidez de decisão nas matérias contempladas.

Assim, sem prejuízo das competências do Presidente da República nesta matéria, alarga-se o âmbito da possibilidade da delegação de competências, nomeadamente, nos Secretários e Subsecretários de Estado, bem como no Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, reservando-se a intervenção do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros aos actos de nomeação, promoção e exoneração que envolvam as categorias mais elevadas da carreira diplomática.

9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril.

Com esta alteração da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional visa-se proceder à inclusão do Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros no elenco dos membros do Governo que coadjuvam o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na sequência da sua nomeação a 4 de Janeiro de 2006.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal para o conselho de administração do Instituto de Formação Turística.

Com esta Resolução procede-se à nomeação da licenciada Maria Cecília Espinha da Silveira como vogal do conselho de administração do Instituto de Formação Turística (INFTUR), repondo-se, desta forma, o número ímpar de membros do órgão gestor deste instituto público.

11. Decreto-Lei que altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Este diploma extingue 30 lugares do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, altera o número de lugares do mesmo quadro em várias carreiras e categorias e cria o cargo de zelador do Palácio de Belém.

Paralelamente, é criado o quadro de pessoal em regime de contrato de individual de trabalho da Administração Pública, no total de 18 lugares, de forma a, gradualmente, suprir carências de pessoal, designadamente nas áreas funcionais de biblioteca e documentação, planeamento, investigação e gestão museológica, relações públicas, secretariado e informática.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes iniciativas em matéria de urbanismo e ordenamento do território:

1. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização da Expansão Norte da Cidade de Beja, no município de Beja.

O Plano de Urbanização da Expansão Norte da Cidade de Beja visa consagrar regras urbanísticas para a respectiva área de intervenção.

2. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da «Gist-Brocades», no município de Matosinhos, integrado no Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Este Plano de Pormenor visa reconverter urbanisticamente o espaço ocupado pela antiga fábrica da Gist-Brocades e a zona envolvente ocupada quase exclusivamente pela indústria conserveira, actualmente em abandono, bem como desenvolver a sua ligação à marginal de Matosinhos.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, no município de Póvoa do Varzim.

Com esta Resolução pretende-se definir a organização espacial da cidade da Póvoa de Varzim, coincidente com o perímetro urbano delimitado na respectiva planta de zonamento, alterando-se o Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim na área de intervenção do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes iniciativas em matéria de transposição de directivas e relações internacionais:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, por forma a adequar as suas disposições às novas medidas de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, à definição comunitária da classificação dos subprodutos de origem animal, bem como às regras sanitárias que regulam o seu transporte, armazenamento, transformação, aproveitamento ou destruição e revoga o Decreto-Lei n.º 211-A/2001, de 31 de Julho.

As alterações introduzidas por este diploma têm em consideração os Regulamentos comunitários entretanto aprovados sobre esta matéria, nomeadamente o que procede ao levantamento do embargo à carne bovina e aos bovinos vivos de origem nacional.

O diploma procede ainda à actualização de algumas definições, altera o modelo de guia de transporte de subprodutos animais não destinados a consumo humano, define o modelo de declaração de vistoria às viaturas autorizadas a transportarem subprodutos animais não destinados a consumo humano e, por último, procede a pequenas alterações no regime sancionatório existente.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/63/CE, da Comissão de 3 de Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março, que aprova uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento, de 20 de Março, e altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro.

Este diploma transpõe para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária, acrescentando os carotenóides à lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações).

Este Decreto-Lei adopta as prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos a vibrações mecânicas, aplicando-se em todas as actividades, dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

O diploma, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva Comunitária sobre a matéria, tem uma importância fundamental na prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores, na medida em que estabelece valores limite de exposição a vibrações transmitidas, determina um conjunto de medidas preventivas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores, prevê princípios gerais de avaliação dos riscos e consagra a obrigação para as entidades empregadoras de definirem programas com vista à redução da exposição a tais riscos.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários, e cria as regras e procedimentos das inspecções de placa a aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais.

Este Decreto-Lei visa harmonizar, no contexto da estratégia global da Comunidade para garantir e manter um nível de segurança da aviação civil elevado e uniforme em toda a Europa, as regras e os procedimentos das inspecções na placa efectuadas às aeronaves de países terceiros que aterram em aeroportos situados nos Estados-Membros.

Assim, nos termos do diploma, as aeronaves que aterrem em aeroportos portugueses serão sujeitas a inspecção sempre que existam suspeitas de incumprimento das normas de segurança internacionais.

Mesmo na ausência de qualquer suspeita particular, as inspecções, a realizar pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) também podem ser efectuadas de acordo com um procedimento de inspecções aleatórias às aeronaves, desde que seja respeitado o direito comunitário e internacional e sejam efectuadas de modo não discriminatório.

Por outro lado, o diploma estabelece que as inspecções podem ser intensificadas no caso de aeronaves nas quais já tenham sido anteriormente detectadas deficiências ou de aeronaves pertencentes a operadores cujas aeronaves tenham frequentemente sido referenciadas.

O diploma estabelece ainda que compete ao INAC recolher e centralizar todas as informações que sejam úteis para garantir e manter um nível de segurança elevado e uniforme em toda a Europa, mediante o cumprimento efectivo de todas as normas internacionais de segurança operacional.

IV. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que Estado Português nelas exerce bem como os poderes exercidos no alto-mar.

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