COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 15 DE JUNHO DE 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o Decreto que declara luto nacional por um dia pelo falecimento de Álvaro Cunhal.

O Dr. Álvaro Cunhal foi uma das grandes figuras políticas portuguesas do século XX, cuja projecção, antes, durante e depois do 25 de Abril de 1974, fica indissociavelmente ligada à história recente de Portugal, destacando-se o seu papel na resistência à Ditadura e o sacrifício estoicamente suportado na clandestinidade, na prisão e no exílio.

Ao longo de anos, Álvaro Cunhal marcou decisivamente a vida política portuguesa, pela profunda convicção com que defendeu e lutou pelos seus ideais, enquanto secretário-geral do Partido Comunista Português.

Neste contexto, o Governo determinou luto nacional para hoje, dia 15 de Junho.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os diplomas seguintes:

1. Proposta de Grandes Opções do Plano (GOP) para ao período de 2005-2009, bem como as principais linhas de acção e medidas de política e as prioridades de investimento que contribuirão para a sua concretização.

As Grandes Opções do Plano para 2005-2009, que se submeterão à consideração do Conselho Económico e Social e, posteriormente, da Assembleia da Republica, traduzem, no horizonte da legislatura, o compromisso do Governo numa estratégia de desenvolvimento de médio e longo prazos, visando dar a Portugal um rumo para a sua modernização, com coesão social, que aposte muito forte no conhecimento, na qualificação dos portugueses, na tecnologia e na inovação, bem como num amplo conjunto de políticas sociais.

As Grandes Opções do Plano desenvolvem-se em torno de Cinco Grandes Opções de Política Económica e Social.

1.ª Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação, e na qualificação dos recursos humanos;

2.ª Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades;

3.ª Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento;

4.ª Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a Justiça e a Segurança ao serviço de uma plena cidadania;

5.ª Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.

2. Resolução que aprova, para ratificação, o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, incluindo Protocolos, Anexos e Acta Final, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004.

Com esta Resolução, a ser submetida à Assembleia da República, dá-se seguimento ao processo de aprovação e ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma em 29 de Outubro de 2004.

O Tratado tem por objectivo responder às expectativas dos cidadãos europeus e tornar a União Europeia mais democrática, transparente e eficaz, substituindo o conjunto dos Tratados existentes por um texto único, que por razões de legibilidade e clareza, está estruturado em quatro partes:

i) A primeira parte contém as disposições que definem a União, os seus objectivos, competências, processos de decisão e instituições;

ii) A segunda parte integra a Carta dos Direitos Fundamentais, solenemente proclamada no Conselho Europeu de Nice;

iii) A terceira parte do Tratado trata das políticas e das acções da União, retomando um grande número de disposições dos Tratados actuais;

iv) Finalmente, a quarta parte contém as cláusulas finais, nomeadamente os procedimentos de adopção e revisão deste Tratado.

O Tratado é complementado por vários protocolos, anexos e declarações e entrará em vigor quando tiver sido ratificado por todos os Estados-membros da União Europeia.

III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os diplomas seguintes:

1. Na generalidade, Proposta de Lei que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se proceder a uma revisão profunda do enquadramento jurídico do uso e porte de armas e suas munições, racionalizando a sua utilização, sobretudo em função do fim a que se destinam e do seu grau de perigosidade, sem prejuízo da aplicabilidade dos regimes referentes a equipamentos, meios militares e material de guerra.

Assim, esta Proposta de Lei pretende estabelecer o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, suas componentes e munições.

Por outro lado, a Proposta de Lei prevê o regime das operações especiais de prevenção criminal, a realizar em áreas delimitadas geograficamente, tendo em vista reduzir o risco de prática de infracções previstas na lei, bem como de outros crimes ou infracções que a estas se encontrem habitualmente associados.

Das alterações introduzidas e acolhendo no ordenamento jurídico nacional as determinações constantes das directivas comunitárias sobre a matéria, designadamente, no que respeita à classificação das armas, ao cartão europeu de arma de fogo e à transferência de armas de Portugal para os Estados-membros e dos Estados-membros para Portugal, destacam-se:

i) A definição de um novo enquadramento sistemático das situações em que a lei passa a autorizar o uso e porte de armas, com realce para a tipificação de uma grelha classificativa para as diferentes licenças, incluindo as alusivas à mera detenção de armas e suas munições, tendo em conta, sempre e em qualquer caso, por um lado, a justificação da sua necessidade e, por outro, o primado da responsabilização dos utilizadores;

ii) A preocupação legislativa de acolher e enquadrar diversos tipos de armas cujo uso vinha proliferando de forma preocupante, designadamente, todo um manancial das que usualmente se denominam por armas brancas, bem como outras utilizadas em actividades desportivas ou similares, nomeadamente nas artes marciais, restringindo e reservando o respectivo uso e porte;

iii) A revisão das condições do exercício da actividade de armeiro, bem como os tipos de alvará de armeiro, e regulamentação das carreiras de tiro, nomeadamente, quanto à obrigatoriedade de condições de segurança efectivas;

iv) A previsão da cassação da licença de uso e porte de arma por autoridade policial, designadamente, nos casos de violência doméstica, bem como a apreensão da arma, por autoridade policial, atirador desportivo ou caçador, sempre que o respectivo portador se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

2. Decreto-Lei, já anteriormente aprovado na generalidade, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, bem como à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel.

3. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/44/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Directiva n.º 2002/96/CE da Comissão, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios, primeira alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto.

Este diploma transpõe, para a ordem jurídica nacional, as disposições comunitárias específicas relativas aos métodos de amostragem e análise para o controlo de dioxinas nos lotes contendo peixes inteiros, bem como a especificação dos limites aceites para cada peixe individual, de forma a garantir a harmonização do controlo de qualidade desta matéria em todo o espaço comunitário.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios e altera o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

Este Decreto-lei visa permitir ao consumidor identificar os ingredientes ou outras substâncias utilizados na produção de géneros alimentícios e que continuam presentes no produto final, podendo ser fonte de alergias ou intolerâncias.

Assim, e dado que a incidência das alergias afecta a vida de numerosas pessoas, provocando doenças desde as benignas até às potencialmente mortais, passa a ser obrigatória a inclusão na rotulagem de todos os ingredientes e outras substâncias utilizadas na produção de género alimentício e que continuam presentes no produto final.

5. Resolução que aprova o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunis, em 17 de Junho de 2003.

Este Tratado tem como principal objectivo aprofundar e alargar o âmbito da cooperação entre Portugal e a Tunísia, através da institucionalização de contactos políticos regulares. Concretamente, prevê-se a realização de cimeiras anuais entre Chefes de Governo, reuniões semestrais entre Ministros dos Negócios Estrangeiros e consultas regulares entre Secretários de Estado e Altos Funcionários das duas partes, nomeadamente nas áreas da Segurança e do Desarmamento, dos Assuntos Culturais, das Relações Económicas e da Cooperação.

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