O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova a tabela de taxas emolumentares
devidas pelo registo de obras literárias e artísticas e o
respectivo regulamento.
As taxas devidas pelo registo das obras literárias e artísticas
encontram-se por actualizar desde 1979, impondo-se a sua revisão
não só devido ao carácter que os actos de registo vieram a assumir
com o tempo, como à verificação da inflação registada nos últimos
anos e à adopção pelo Estado Português da moeda única europeia.
Assim, o presente diploma altera as taxas devidas pelo registo
das obras literárias e artísticas, anteriormente fixadas pela
tabela publicada no Diário da República, I Série, n.º 17, em 20 de
Janeiro de 1979, e cria um dispositivo de actualização anual
automática indexada à taxa de inflação verificada em cada ano.
2. Decreto que aprova, para adesão, a Convenção relativa à Ajuda
Alimentar de 1999, entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, a
Argentina, a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos da América, o
Japão, a Noruega e a Suíça, feita em Londres a 13 de Abril de
1999.
A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 tem por objectivo
contribuir para a segurança alimentar mundial, respondendo
eficazmente às situações de urgência alimentar e às necessidades
alimentares dos países em vias de desenvolvimento, sendo dada
prioridade aos países menos avançados e outros países de baixo
rendimento.
Os Estados parte da Convenção relativa à Ajuda Alimentar darão
prioridade à avaliação do impacto e eficácia das suas operações de
ajuda alimentar, comprometendo-se a apoiar os esforços dos países
beneficiários com vista a elaborar e a implementar as suas próprias
estratégias de segurança alimentar.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de
Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima
dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos e o
Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de
Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
A alteração aprovada por este Decreto-Lei consagra o objectivo
genérico de apoio ao sector das pescas, através da aprovação de
medidas inovadoras, como sejam a criação do Fundo Pescas e a
consequente reorientação a dar ao produto proveniente das taxas
aplicadas ao licenciamento da actividade. O referido produto das
taxas passa a ser receita própria daquele Fundo, mantendo-se o
princípio já existente de que o mesmo deve reverter para o sector,
para além do indispensável reforço da fiscalização.
Aproveita-se a oportunidade para actualizar várias disposições
que, entretanto, se tornaram desconformes com os normativos
vigentes, assim como se restringiu o âmbito da fiscalização às
entidades efectivamente competentes em razão da matéria, e se
agilizou o processo de decisão quanto à regulamentação do regime do
exercício da pesca lúdica.
4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.
A presente Resolução, em síntese, aprova uma alteração que
abrange a actualização da rede rodoviária regional, a identificação
de áreas percorridas por incêndios, a alteração das regras
relativas a instalações de carácter agrícola, a redução da área
mínima da parcela para instalações pecuárias e o acréscimo de área
máxima de construção nos espaços agrícolas e florestais.
Verifica-se ainda uma alteração de índices de utilização máxima nas
zonas residenciais R1 e R2 do espaço urbano 1 (Vila Nova de Paiva)
e espaço urbano 2 (outros aglomerados) e, por último, consagra-se a
previsão de regras para os aglomerados não cartografados.
5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Poiares, pelo
prazo de dois anos.
A ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal
de Vila Nova de Poiares tem como objectivo possibilitar a
construção de um aeródromo municipal na serra do Vidoeiro,
freguesia de São Miguel de Poiares, que contribuirá para melhorar
as condições de operacionalidade perante as actuais exigências
técnicas e logísticas dos meios aéreos envolvidos nos combates a
incêndios florestais. O novo aeródromo beneficiará da centralidade
relativamente aos concelhos mais fustigados pelos referidos
incêndios na zona litoral centro do País, bem como da proximidade
das Albufeiras da Aguieira e das Fronhas.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Tábua, bem como o
estabelecimento de medidas preventivas para salvaguarda do futuro
Plano de Pormenor para a zona industrial de Catraia do
Mouronho.
A Resolução hoje aprovada visa responder à necessidade de criar
condições para a ampliação das instalações industriais já
existentes e promover a implantação de novas indústrias. Desta
forma, contribui-se decisivamente para a criação de um pólo de
desenvolvimento económico, social e industrial, a sul do município,
primordial para que as populações se fixem na região.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Plano Director Municipal de Belmonte, bem como o
estabelecimento de medidas preventivas para a área destinada à
futura Zona Industrial e Empresarial de Belmonte.
Com a presente suspensão pretende-se inverter a situação de mono
indústria que actualmente existe no município, bem como reordenar
esta parte do território. Possibilita-se, assim, a localização das
empresas actualmente espalhadas por todo o tecido urbano numa Zona
Industrial e Empresarial com grandes potencialidades ao nível das
acessibilidades, quer rodoviárias, quer ferroviárias, uma vez que
se situa junto da estação de caminho de ferro e próxima dos nós de
acesso à futura auto-estrada da Beira Interior (IP 2).
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Regulamento do Plano Director Municipal de
Montemor-o-Velho, bem como o estabelecimento de medidas
preventivas, para salvaguarda do Plano de Pormenor do Parque
Logístico e Industrial de Arazede.
A suspensão parcial deste Plano Director Municipal fundamenta-se
na necessidade do município estabelecer novas regras urbanísticas
consentâneas com a pressão económica e industrial que sobre a área
recai, devido à construção da A14 (Coimbra/ Figueira da Foz).
O estabelecimento de medidas preventivas para esta zona
destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições
de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer a execução do futuro Plano de Pormenor do Parque
Logístico e Industrial de Arazede/Meco, actualmente em
elaboração.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão
parcial do Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, na área a
abranger pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do
Centro Histórico de Avis, em elaboração, bem como o estabelecimento
de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois
anos.
A suspensão parcial do Plano de Urbanização de Avis
fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais
resultantes da alteração significativa das perspectivas de
desenvolvimento económico e social local, nomeadamente, as
decorrentes da concentração de achados arqueológicos que,
entretanto, foram surgindo na área e cuja salvaguarda se torna
incompatível com a concretização das opções estabelecidas naquele
instrumento de gestão territorial.
10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração
ao Plano de Urbanização de Penedono.
A presente Resolução destina-se a permitir a criação de novas
áreas habitacionais, dada a evolução previsível de ocupação humana
e da organização de redes e sistemas urbanos e consequente falta de
espaços disponíveis para a promoção de novas construções destinadas
a habitação.
11. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Comissão
Estratégica dos Oceanos.
A Comissão Estratégica dos Oceanos foi criada em Junho de 2003,
por uma Resolução do Conselho de Ministros. O seu objectivo era o
de, tendo em conta a necessidade de reforço da ligação de Portugal
ao mar, desenvolver uma estratégia que deveria fundar-se no
desenvolvimento e uso sustentável do oceano e seus recursos, e
visar a gestão e exploração das áreas marítimas sob jurisdição
nacional.
As propostas da Comissão poderiam ser apresentadas até 30 de
Junho de 2006. No entanto, os seus trabalhos foram concluídos e os
objectivos para que foi criada atingidos e materializados no
Relatório que entregou ao Governo em Março deste ano.
Daí que se proceda agora à sua extinção.
12. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu
pedido, um dos vogais do Conselho de Administração da Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos e nomeia um vogal em sua
substituição.
Através da presente Resolução, foi nomeado para aquele cargo o
Doutor Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros.
13. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003,
relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de
juros.
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/48/CE, cujo objectivo final consiste em permitir
que tais rendimentos, pagos num Estado‑Membro a beneficiários
efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro
Estado‑Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em
conformidade com a legislação deste último Estado-Membro,
prevendo-se a instituição de um mecanismo de troca de informações
entre Estados-Membros relativas aos pagamentos de juros gerados por
créditos.
Assim, com a transposição da referida Directiva estabelecem-se
obrigações de obtenção e prestação de informações relativas aos
rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam
beneficiários efectivos pessoas singulares residentes noutro
Estado-Membro da União Europeia.
Para evitar perturbações dos mercados financeiros, prevê-se que,
durante um período transitório, o regime agora introduzido não seja
aplicável aos pagamentos de juros relativos a certos títulos de
dívida negociáveis.
Por forma a salvaguardar o risco de fuga de capitais, a entrada
em vigor do presente regime é condicionada à existência de
garantias de que a Confederação Suíça, o Principado do
Liechtenstein, a República de São Marino, o Principado do Mónaco, o
Principado de Andorra, bem como os territórios dependentes ou
associados relevantes (Ilhas Anglo-Normandas, Ilha de Man e
territórios dependentes ou associados das Caraíbas), aplicarão
medidas idênticas ou equivalentes às que serão aplicadas pelos
Estados-Membros da União Europeia.
14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003,
relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros
e royalties efectuados entre sociedades associadas de
Estados-Membros diferentes.
Este Decreto-Lei visa transpor para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2003/49/CE, cujo objectivo final é o de assegurar que
os pagamentos de juros e royalties de empresas sem sede, direcção
efectiva ou estabelecimento estável no Estado português a empresas
associadas de diferentes Estados-Membros sejam apenas tributados no
Estado-Membro da sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento
estável.
Por razões orçamentais, Espanha, Grécia e Portugal beneficiam de
um período transitório de oito anos, durante o qual é permitido
manter a tributação na fonte dos juros e royalties, a taxas que não
podem ultrapassar 10%, nos primeiros quatro anos, e 5%, nos últimos
quatro anos.
Para efeitos de estabelecer um alinhamento das datas de
aplicação das duas directivas que integram o pacote fiscal,
Portugal e Grécia estão autorizados a não aplicar as disposições
desta Directiva até à data de aplicação da Directiva n.º
2003/48/CEE, relativa à tributação da poupança sob a forma de
juros.