COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas e o respectivo regulamento.

As taxas devidas pelo registo das obras literárias e artísticas encontram-se por actualizar desde 1979, impondo-se a sua revisão não só devido ao carácter que os actos de registo vieram a assumir com o tempo, como à verificação da inflação registada nos últimos anos e à adopção pelo Estado Português da moeda única europeia.

Assim, o presente diploma altera as taxas devidas pelo registo das obras literárias e artísticas, anteriormente fixadas pela tabela publicada no Diário da República, I Série, n.º 17, em 20 de Janeiro de 1979, e cria um dispositivo de actualização anual automática indexada à taxa de inflação verificada em cada ano.

2. Decreto que aprova, para adesão, a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, a Argentina, a Austrália, o Canadá, os Estados Unidos da América, o Japão, a Noruega e a Suíça, feita em Londres a 13 de Abril de 1999.

A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999 tem por objectivo contribuir para a segurança alimentar mundial, respondendo eficazmente às situações de urgência alimentar e às necessidades alimentares dos países em vias de desenvolvimento, sendo dada prioridade aos países menos avançados e outros países de baixo rendimento.

Os Estados parte da Convenção relativa à Ajuda Alimentar darão prioridade à avaliação do impacto e eficácia das suas operações de ajuda alimentar, comprometendo-se a apoiar os esforços dos países beneficiários com vista a elaborar e a implementar as suas próprias estratégias de segurança alimentar.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos e o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

A alteração aprovada por este Decreto-Lei consagra o objectivo genérico de apoio ao sector das pescas, através da aprovação de medidas inovadoras, como sejam a criação do Fundo Pescas e a consequente reorientação a dar ao produto proveniente das taxas aplicadas ao licenciamento da actividade. O referido produto das taxas passa a ser receita própria daquele Fundo, mantendo-se o princípio já existente de que o mesmo deve reverter para o sector, para além do indispensável reforço da fiscalização.

Aproveita-se a oportunidade para actualizar várias disposições que, entretanto, se tornaram desconformes com os normativos vigentes, assim como se restringiu o âmbito da fiscalização às entidades efectivamente competentes em razão da matéria, e se agilizou o processo de decisão quanto à regulamentação do regime do exercício da pesca lúdica.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

A presente Resolução, em síntese, aprova uma alteração que abrange a actualização da rede rodoviária regional, a identificação de áreas percorridas por incêndios, a alteração das regras relativas a instalações de carácter agrícola, a redução da área mínima da parcela para instalações pecuárias e o acréscimo de área máxima de construção nos espaços agrícolas e florestais. Verifica-se ainda uma alteração de índices de utilização máxima nas zonas residenciais R1 e R2 do espaço urbano 1 (Vila Nova de Paiva) e espaço urbano 2 (outros aglomerados) e, por último, consagra-se a previsão de regras para os aglomerados não cartografados.

5. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Poiares, pelo prazo de dois anos.

A ratificação da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Poiares tem como objectivo possibilitar a construção de um aeródromo municipal na serra do Vidoeiro, freguesia de São Miguel de Poiares, que contribuirá para melhorar as condições de operacionalidade perante as actuais exigências técnicas e logísticas dos meios aéreos envolvidos nos combates a incêndios florestais. O novo aeródromo beneficiará da centralidade relativamente aos concelhos mais fustigados pelos referidos incêndios na zona litoral centro do País, bem como da proximidade das Albufeiras da Aguieira e das Fronhas.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tábua, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para salvaguarda do futuro Plano de Pormenor para a zona industrial de Catraia do Mouronho.

A Resolução hoje aprovada visa responder à necessidade de criar condições para a ampliação das instalações industriais já existentes e promover a implantação de novas indústrias. Desta forma, contribui-se decisivamente para a criação de um pólo de desenvolvimento económico, social e industrial, a sul do município, primordial para que as populações se fixem na região.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Belmonte, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a área destinada à futura Zona Industrial e Empresarial de Belmonte.

Com a presente suspensão pretende-se inverter a situação de mono indústria que actualmente existe no município, bem como reordenar esta parte do território. Possibilita-se, assim, a localização das empresas actualmente espalhadas por todo o tecido urbano numa Zona Industrial e Empresarial com grandes potencialidades ao nível das acessibilidades, quer rodoviárias, quer ferroviárias, uma vez que se situa junto da estação de caminho de ferro e próxima dos nós de acesso à futura auto-estrada da Beira Interior (IP 2).

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Regulamento do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, para salvaguarda do Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede.

A suspensão parcial deste Plano Director Municipal fundamenta-se na necessidade do município estabelecer novas regras urbanísticas consentâneas com a pressão económica e industrial que sobre a área recai, devido à construção da A14 (Coimbra/ Figueira da Foz).

O estabelecimento de medidas preventivas para esta zona destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do futuro Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede/Meco, actualmente em elaboração.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Regulamento do Plano de Urbanização de Avis, na área a abranger pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Avis, em elaboração, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.

A suspensão parcial do Plano de Urbanização de Avis fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, nomeadamente, as decorrentes da concentração de achados arqueológicos que, entretanto, foram surgindo na área e cuja salvaguarda se torna incompatível com a concretização das opções estabelecidas naquele instrumento de gestão territorial.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano de Urbanização de Penedono.

A presente Resolução destina-se a permitir a criação de novas áreas habitacionais, dada a evolução previsível de ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e consequente falta de espaços disponíveis para a promoção de novas construções destinadas a habitação.

11. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Comissão Estratégica dos Oceanos.

A Comissão Estratégica dos Oceanos foi criada em Junho de 2003, por uma Resolução do Conselho de Ministros. O seu objectivo era o de, tendo em conta a necessidade de reforço da ligação de Portugal ao mar, desenvolver uma estratégia que deveria fundar-se no desenvolvimento e uso sustentável do oceano e seus recursos, e visar a gestão e exploração das áreas marítimas sob jurisdição nacional.

As propostas da Comissão poderiam ser apresentadas até 30 de Junho de 2006. No entanto, os seus trabalhos foram concluídos e os objectivos para que foi criada atingidos e materializados no Relatório que entregou ao Governo em Março deste ano.

Daí que se proceda agora à sua extinção.

12. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, um dos vogais do Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e nomeia um vogal em sua substituição.

Através da presente Resolução, foi nomeado para aquele cargo o Doutor Pedro Luís de Oliveira Martins Pita Barros.

13. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, cujo objectivo final consiste em permitir que tais rendimentos, pagos num Estado‑Membro a beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado‑Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro, prevendo-se a instituição de um mecanismo de troca de informações entre Estados-Membros relativas aos pagamentos de juros gerados por créditos.

Assim, com a transposição da referida Directiva estabelecem-se obrigações de obtenção e prestação de informações relativas aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro da União Europeia.

Para evitar perturbações dos mercados financeiros, prevê-se que, durante um período transitório, o regime agora introduzido não seja aplicável aos pagamentos de juros relativos a certos títulos de dívida negociáveis.

Por forma a salvaguardar o risco de fuga de capitais, a entrada em vigor do presente regime é condicionada à existência de garantias de que a Confederação Suíça, o Principado do Liechtenstein, a República de São Marino, o Principado do Mónaco, o Principado de Andorra, bem como os territórios dependentes ou associados relevantes (Ilhas Anglo-Normandas, Ilha de Man e territórios dependentes ou associados das Caraíbas), aplicarão medidas idênticas ou equivalentes às que serão aplicadas pelos Estados-Membros da União Europeia.

14. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes.

Este Decreto-Lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/49/CE, cujo objectivo final é o de assegurar que os pagamentos de juros e royalties de empresas sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no Estado português a empresas associadas de diferentes Estados-Membros sejam apenas tributados no Estado-Membro da sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável.

Por razões orçamentais, Espanha, Grécia e Portugal beneficiam de um período transitório de oito anos, durante o qual é permitido manter a tributação na fonte dos juros e royalties, a taxas que não podem ultrapassar 10%, nos primeiros quatro anos, e 5%, nos últimos quatro anos.

Para efeitos de estabelecer um alinhamento das datas de aplicação das duas directivas que integram o pacote fiscal, Portugal e Grécia estão autorizados a não aplicar as disposições desta Directiva até à data de aplicação da Directiva n.º 2003/48/CEE, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros.

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