COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2003/39/CE, de 15 de Maio, n.º 2003/70/CE, de 17 de Julho, n.º 2003/81/CE, de 5 de Setembro, n.º 2003/112/CE, de 1 de Dezembro, n.º 2003/119/CE, de 5 de Dezembro, n.º 2004/30/CE, de 10 de Março, n.º 2004/60/CE, de 23 de Abril, n.º 2004/62/CE, de 26 de Abril e n.º 2004/71/CE, de 28 de Abril, da Comissão, incluindo novas substâncias activas no anexo I ao Decreto‑Lei n.º94/98, de 15 de Abril, a Directiva n.º 2004/97/CE, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Directiva n.º 2004/60/CE, no que respeita a prazos, bem como as Directivas n.º 2004/64/CE, de 26 de Abril de 2004 e n.º 2004/65/CE, de 26 de Abril de 2004, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º39/2004, de 27 de Fevereiro.

A transposição para a ordem jurídica interna das Directivas acima referidas permite incluir 18 novas substâncias activas no anexo I ao Decreto‑Lei n.º94/98, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

A inclusão destas substâncias activas propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se em consequência a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, que estabelece as regras do exercício da actividade das agências funerárias.

A principal modificação introduzida por este Decreto-Lei diz respeito à supressão da obrigatoriedade de as agências funerárias manterem ao serviço um número mínimo de quatro trabalhadores, sendo substituída pela exigência de manutenção de um responsável técnico, com, pelo menos, três anos de experiência na actividade.

Actualiza-se também o elenco das actividades das agências funerárias, em consonância com o regime jurídico aplicável à remoção de cadáveres, aperfeiçoam-se as regras relativas aos horários de abertura dos estabelecimentos e transporte de cadáveres e procede-se à revisão do quadro sancionatório, tendo em vista reforçar a qualidade do serviço prestado.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para actualizar as designações das entidades públicas envolvidas no presente regime legal e para efectuar algumas precisões no diploma.

3. Decreto-Lei que institui a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

O presente diploma visa dar concretização à abertura do Museu Nacional Ferroviário, criado em 1991 pela Assembleia da República.

O Decreto-Lei assegura as condições necessárias para que, na cidade do Entroncamento, se realizem as obras de adaptação das instalações ferroviárias que receberão um património cultural de valor inestimável e constituído por peças únicas a nível mundial. Por outro lado, valorizam-se núcleos museológicos dispersos por vários municípios, numa perspectiva descentralizadora.

A medida aprovada corresponde ao objectivo do Governo de associar entidades públicas e privadas na defesa do património cultural e de criar condições para o desenvolvimento da função educativa dos museus, bem como fomentar o aparecimento de circuitos turísticos culturais de qualidade.

4. Decreto que aprova o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação dos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, assinado em Londres, em 16 de Maio de 2003.

O Protocolo aprovado pelo presente Decreto mantém a viabilidade do sistema internacional de responsabilidade e indemnização pela poluição causada por hidrocarbonetos e cria um regime complementar de fundos para garantir que as vítimas dos danos causados pela poluição por hidrocarbonetos sejam indemnizadas integralmente pelas suas perdas ou danos.

Ao mesmo tempo, permite aliviar as dificuldades sentidas pelas vítimas quando haja risco de que o montante de indemnização disponível, ao abrigo das Convenções CLC 1992 e FIPOL 1992, seja insuficiente para pagamento integral das indemnizações estabelecidas.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Emprego (PNE) - 2004.

A presente Resolução aprova o Plano Nacional de Emprego (PNE) para o ano de 2004, que se integra na segunda fase da Estratégia Europeia para o Emprego (EEE), tendo por meta os objectivos definidos na Cimeira de Lisboa.

A promoção do pleno emprego, a melhoria da qualidade e da produtividade do trabalho e o reforço da inclusão e coesão social continuam a ser objectivos europeus a concretizar por Portugal, designadamente através das intervenções de curto e médio prazo preconizadas no PNE. Nestes termos, o PNE 2004 encontra-se em consonância com o Programa do Governo e com as Grandes Opções do Plano.

Enunciando a estratégia e as intervenções já desenvolvidas, o PNE 2004 dá conta da sua implementação e define eventuais reorientações a desenvolver para atingir os objectivos adoptados para o período 2003-2006.

O PNE 2004 encontra-se estruturado em três partes. A primeira incide sobre os progressos relativamente a três objectivos estratégicos e perspectivas para 2005. A segunda reporta-se ao contexto da política nacional de emprego e à análise das directrizes em que a mesma se desdobra. A terceira, e última parte do documento, é dedicada ao envolvimento cada vez mais activo dos parceiros sociais e da Sociedade Civil, através de parcerias fortes e da mobilização dos serviços públicos, com a afectação dos recursos financeiros adequados.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português, a Almonda - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA e a Renova, Fábrica de Papel do Almonda, S.A. para a realização de um projecto de investimento em Torres Novas.

A Renova, S.A. é uma empresa de capitais privados que se constituiu em 1939 como um negócio familiar, com base numa pequena unidade industrial de produtos de papel com capacidade para 600 toneladas por ano. A partir dos anos 70, a empresa deu início à sua especialização na produção dos papéis crepados e tissue, com a instalação da primeira máquina totalmente especializada no fabrico de papel tissue: papel para uso doméstico e industrial, que constitui hoje a parte mais importante da actividade da Renova.

Este contrato prevê a realização de um projecto de investimento traduzido num investimento total superior a 40,2 milhões de euros, dos quais cerca de 2,1 milhões de euros se destinam à realização de acções de formação profissional.

O projecto permitirá a introdução de novos processos tecnológicos de inovação e modernização, os quais, a par do reforço da formação profissional, contribuirão para o aumento da competitividade da empresa. Efectivamente, a realização do investimento irá não só permitir a consolidação da sua posição no mercado espanhol, como dotar a empresa de meios para abastecer o mercado francês ao qual a empresa conseguiu recentemente aceder.

O projecto assegura ainda, a manutenção dos actuais cerca de 760 postos de trabalho, atingindo em 2004, ano de cruzeiro, um volume de exportações de produtos para uso doméstico na ordem das 22 mil toneladas.

7. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, uma estrutura de missão designada «Comissariado-Geral Português para a Exposição Mundial de Aichi 2005».

Esta Resolução visa dotar o recém nomeado comissário-geral de Portugal na Exposição Internacional de Aichi - EXPO Aichi 2005 do estatuto e do apoio logístico necessários à concepção, preparação, organização e realização da representação portuguesa naquele evento, criando para o efeito uma estrutura de missão, ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Em cumprimento do disposto nesta norma, o presente diploma define a designação, a missão, os objectivos, o termos e a duração do mandato da estrutura de missão, o estatuto do seu responsável e dos elementos que a compõem e as respectivas competências e funções, bem como os encargos orçamentais que lhe são inerentes.

Fica ainda prevista a realização, mediante convocatória do comissário-geral, de reuniões com representantes dos diversos Ministros com interesses envolvidos na Exposição Mundial em apreço.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Santos Barosa-Vidros, SA para a realização de um projecto de investimento na Marinha Grande.

A Santos Barosa é uma empresa de capitais privados que se constituiu em 1889, principalmente para produzir e comercializar vidro plano, tendo posteriormente alargado a gama dos seus produtos, nomeadamente para a produção de modelos e formatos diversos de garrafas de vidro, em cores diferentes.

A Santos Barosa é hoje uma moderna empresa industrial e o segundo maior produtor nacional de vidro de embalagem, explorando a maior fábrica ibérica no seu género, situada na Marinha Grande, uma região conhecida pela existência de um importante cluster vidreiro.

Este contrato prevê a realização de um projecto traduzido num investimento total superior a 26 milhões de euros, destinado à modernização da unidade fabril, envolvendo, nomeadamente, a reconstrução de um forno totalmente renovado.

O projecto permite a introdução de novos processos tecnológicos de inovação e modernização, os quais, a par do reforço da formação profissional, contribuem para o aumento da competitividade da empresa, através da melhoria da eficiência real e da progressão no domínio ambiental e de qualidade.

O projecto assegura ainda a criação de 12 novos postos de trabalho, atingindo a empresa, em 2004, um volume de exportações superior a 160.000 mil toneladas.

9. Decreto-Lei, segunda alteração ao regime jurídico dos Fundos de Investimentos Imobiliário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro.

O presente diploma altera o regime jurídico dos Fundos de Investimentos Imobiliário actualmente em vigor.

As alterações efectuadas visam tornar mais atractiva a constituição deste tipo de fundos em Portugal. Assim, as mudanças introduzidas vão no seguinte sentido: alargamento do objecto das sociedades gestoras de fundos imobiliários; admissibilidade de investimento em prédios rústicos; admissibilidade de investimento imobiliário indirectamente, por intermédio de sociedades imobiliárias; flexibilização dos rácios de composição do património; possibilidade de investimento imobiliário fora do espaço comunitário; e definição de regime especial para os fundos fechados de subscrição particular não destinados aos pequenos investidores.

10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, que estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.

O presente Decreto-Lei visa dispensar a apresentação de licença ou autorização administrativa na transmissão, na constituição de outros direitos reais e em outras situações jurídicas (o que naturalmente inclui o respectivo arrendamento), para as quais a apresentação de licença seja legalmente exigida, de todos os imóveis propriedade do Estado ou Instituto Públicos, adquiridos anteriormente a 30 de Junho de 2004.

11. Decreto-Lei que estabelece, complementarmente às situações previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro, o regime da locação e alienação dos bens pertencentes ao domínio privado do Estado em situação de afectação.

Introduz mecanismos de gestão do património do Estado, visando a realização sobre o mesmo de operações de carácter real ou meramente obrigacional e financeiro e que, mais modernamente, se encontram à disposição e têm sido utilizadas por outros países da União Europeia.

Pretende-se assim obter uma gestão patrimonial mais eficaz e rentabilizadora dos recursos públicos.

12. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S.A. relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do pessoal da CGD.

13. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., subscritor da CGA.

14. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, Portugal, E.P.E., subscritor da CGA.

15. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A., subscritor da CGA.

16. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a alienação bens imóveis pertencentes ao património de determinados institutos públicos, bem como o arrendamento (leaseback) de bens imóveis pelos institutos públicos anteriores proprietários.

A operação financeira que envolve os activos imobiliários do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos responde em justa medida a desideratos de maximização da rentabilização dos recursos patrimoniais imobiliários. Contribui-se, assim, de modo determinante para o aumento da racionalização do seu uso, mediante a implementação de uma estratégia de ocupação criteriosa por arrendamento e a devida imputação dos custos pela utilização dos espaços àqueles serviços e organismos, como incentivo eficaz da almejada racionalização na ocupação de espaços.

Tags: comunicado do conselho de ministros, 16º governo