O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.º 2003/39/CE, de 15 de Maio, n.º 2003/70/CE, de 17 de
Julho, n.º 2003/81/CE, de 5 de Setembro, n.º 2003/112/CE, de 1 de
Dezembro, n.º 2003/119/CE, de 5 de Dezembro, n.º 2004/30/CE, de 10
de Março, n.º 2004/60/CE, de 23 de Abril, n.º 2004/62/CE, de 26 de
Abril e n.º 2004/71/CE, de 28 de Abril, da Comissão, incluindo
novas substâncias activas no anexo I ao Decreto‑Lei n.º94/98, de 15
de Abril, a Directiva n.º 2004/97/CE, de 27 de Setembro de 2004,
que altera a Directiva n.º 2004/60/CE, no que respeita a prazos,
bem como as Directivas n.º 2004/64/CE, de 26 de Abril de 2004 e n.º
2004/65/CE, de 26 de Abril de 2004, introduzindo alterações ao
Decreto-Lei n.º39/2004, de 27 de Fevereiro.
A transposição para a ordem jurídica interna das Directivas
acima referidas permite incluir 18 novas substâncias activas no
anexo I ao Decreto‑Lei n.º94/98, que adopta normas técnicas de
execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no
mercado.
A inclusão destas substâncias activas propicia à agricultura
nacional o acesso a produtos mais seguros para o utilizador, para o
consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se em
consequência a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança
alimentar e a defesa do ambiente.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de
Julho, que estabelece as regras do exercício da actividade das
agências funerárias.
A principal modificação introduzida por este Decreto-Lei diz
respeito à supressão da obrigatoriedade de as agências funerárias
manterem ao serviço um número mínimo de quatro trabalhadores, sendo
substituída pela exigência de manutenção de um responsável técnico,
com, pelo menos, três anos de experiência na actividade.
Actualiza-se também o elenco das actividades das agências
funerárias, em consonância com o regime jurídico aplicável à
remoção de cadáveres, aperfeiçoam-se as regras relativas aos
horários de abertura dos estabelecimentos e transporte de cadáveres
e procede-se à revisão do quadro sancionatório, tendo em vista
reforçar a qualidade do serviço prestado.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para actualizar as
designações das entidades públicas envolvidas no presente regime
legal e para efectuar algumas precisões no diploma.
3. Decreto-Lei que institui a Fundação Museu Nacional
Ferroviário Armando Ginestal Machado.
O presente diploma visa dar concretização à abertura do Museu
Nacional Ferroviário, criado em 1991 pela Assembleia da
República.
O Decreto-Lei assegura as condições necessárias para que, na
cidade do Entroncamento, se realizem as obras de adaptação das
instalações ferroviárias que receberão um património cultural de
valor inestimável e constituído por peças únicas a nível mundial.
Por outro lado, valorizam-se núcleos museológicos dispersos por
vários municípios, numa perspectiva descentralizadora.
A medida aprovada corresponde ao objectivo do Governo de
associar entidades públicas e privadas na defesa do património
cultural e de criar condições para o desenvolvimento da função
educativa dos museus, bem como fomentar o aparecimento de circuitos
turísticos culturais de qualidade.
4. Decreto que aprova o Protocolo de 2003 à Convenção
Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para
Compensação dos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos,
de 1992, assinado em Londres, em 16 de Maio de 2003.
O Protocolo aprovado pelo presente Decreto mantém a viabilidade
do sistema internacional de responsabilidade e indemnização pela
poluição causada por hidrocarbonetos e cria um regime complementar
de fundos para garantir que as vítimas dos danos causados pela
poluição por hidrocarbonetos sejam indemnizadas integralmente pelas
suas perdas ou danos.
Ao mesmo tempo, permite aliviar as dificuldades sentidas pelas
vítimas quando haja risco de que o montante de indemnização
disponível, ao abrigo das Convenções CLC 1992 e FIPOL 1992, seja
insuficiente para pagamento integral das indemnizações
estabelecidas.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano
Nacional de Emprego (PNE) - 2004.
A presente Resolução aprova o Plano Nacional de Emprego (PNE)
para o ano de 2004, que se integra na segunda fase da Estratégia
Europeia para o Emprego (EEE), tendo por meta os objectivos
definidos na Cimeira de Lisboa.
A promoção do pleno emprego, a melhoria da qualidade e da
produtividade do trabalho e o reforço da inclusão e coesão social
continuam a ser objectivos europeus a concretizar por Portugal,
designadamente através das intervenções de curto e médio prazo
preconizadas no PNE. Nestes termos, o PNE 2004 encontra-se em
consonância com o Programa do Governo e com as Grandes Opções do
Plano.
Enunciando a estratégia e as intervenções já desenvolvidas, o
PNE 2004 dá conta da sua implementação e define eventuais
reorientações a desenvolver para atingir os objectivos adoptados
para o período 2003-2006.
O PNE 2004 encontra-se estruturado em três partes. A primeira
incide sobre os progressos relativamente a três objectivos
estratégicos e perspectivas para 2005. A segunda reporta-se ao
contexto da política nacional de emprego e à análise das
directrizes em que a mesma se desdobra. A terceira, e última parte
do documento, é dedicada ao envolvimento cada vez mais activo dos
parceiros sociais e da Sociedade Civil, através de parcerias fortes
e da mobilização dos serviços públicos, com a afectação dos
recursos financeiros adequados.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o
Estado Português, a Almonda - Sociedade Gestora de Participações
Sociais, SA e a Renova, Fábrica de Papel do Almonda, S.A. para a
realização de um projecto de investimento em Torres Novas.
A Renova, S.A. é uma empresa de capitais privados que se
constituiu em 1939 como um negócio familiar, com base numa pequena
unidade industrial de produtos de papel com capacidade para 600
toneladas por ano. A partir dos anos 70, a empresa deu início à sua
especialização na produção dos papéis crepados e tissue, com a
instalação da primeira máquina totalmente especializada no fabrico
de papel tissue: papel para uso doméstico e industrial, que
constitui hoje a parte mais importante da actividade da Renova.
Este contrato prevê a realização de um projecto de investimento
traduzido num investimento total superior a 40,2 milhões de euros,
dos quais cerca de 2,1 milhões de euros se destinam à realização de
acções de formação profissional.
O projecto permitirá a introdução de novos processos
tecnológicos de inovação e modernização, os quais, a par do reforço
da formação profissional, contribuirão para o aumento da
competitividade da empresa. Efectivamente, a realização do
investimento irá não só permitir a consolidação da sua posição no
mercado espanhol, como dotar a empresa de meios para abastecer o
mercado francês ao qual a empresa conseguiu recentemente
aceder.
O projecto assegura ainda, a manutenção dos actuais cerca de 760
postos de trabalho, atingindo em 2004, ano de cruzeiro, um volume
de exportações de produtos para uso doméstico na ordem das 22 mil
toneladas.
7. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência
do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas, uma estrutura de missão designada «Comissariado-Geral
Português para a Exposição Mundial de Aichi 2005».
Esta Resolução visa dotar o recém nomeado comissário-geral de
Portugal na Exposição Internacional de Aichi - EXPO Aichi 2005 do
estatuto e do apoio logístico necessários à concepção, preparação,
organização e realização da representação portuguesa naquele
evento, criando para o efeito uma estrutura de missão, ao abrigo do
artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Em cumprimento do disposto nesta norma, o presente diploma
define a designação, a missão, os objectivos, o termos e a duração
do mandato da estrutura de missão, o estatuto do seu responsável e
dos elementos que a compõem e as respectivas competências e
funções, bem como os encargos orçamentais que lhe são
inerentes.
Fica ainda prevista a realização, mediante convocatória do
comissário-geral, de reuniões com representantes dos diversos
Ministros com interesses envolvidos na Exposição Mundial em
apreço.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do
contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o
Estado Português e a Santos Barosa-Vidros, SA para a realização de
um projecto de investimento na Marinha Grande.
A Santos Barosa é uma empresa de capitais privados que se
constituiu em 1889, principalmente para produzir e comercializar
vidro plano, tendo posteriormente alargado a gama dos seus
produtos, nomeadamente para a produção de modelos e formatos
diversos de garrafas de vidro, em cores diferentes.
A Santos Barosa é hoje uma moderna empresa industrial e o
segundo maior produtor nacional de vidro de embalagem, explorando a
maior fábrica ibérica no seu género, situada na Marinha Grande, uma
região conhecida pela existência de um importante cluster
vidreiro.
Este contrato prevê a realização de um projecto traduzido num
investimento total superior a 26 milhões de euros, destinado à
modernização da unidade fabril, envolvendo, nomeadamente, a
reconstrução de um forno totalmente renovado.
O projecto permite a introdução de novos processos tecnológicos
de inovação e modernização, os quais, a par do reforço da formação
profissional, contribuem para o aumento da competitividade da
empresa, através da melhoria da eficiência real e da progressão no
domínio ambiental e de qualidade.
O projecto assegura ainda a criação de 12 novos postos de
trabalho, atingindo a empresa, em 2004, um volume de exportações
superior a 160.000 mil toneladas.
9. Decreto-Lei, segunda alteração ao regime jurídico dos Fundos
de Investimentos Imobiliário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002,
de 20 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de
Outubro.
O presente diploma altera o regime jurídico dos Fundos de
Investimentos Imobiliário actualmente em vigor.
As alterações efectuadas visam tornar mais atractiva a
constituição deste tipo de fundos em Portugal. Assim, as mudanças
introduzidas vão no seguinte sentido: alargamento do objecto das
sociedades gestoras de fundos imobiliários; admissibilidade de
investimento em prédios rústicos; admissibilidade de investimento
imobiliário indirectamente, por intermédio de sociedades
imobiliárias; flexibilização dos rácios de composição do
património; possibilidade de investimento imobiliário fora do
espaço comunitário; e definição de regime especial para os fundos
fechados de subscrição particular não destinados aos pequenos
investidores.
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de
Agosto, que estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em
vista a regularização da situação jurídica do património
imobiliário do Estado e dos institutos públicos.
O presente Decreto-Lei visa dispensar a apresentação de licença
ou autorização administrativa na transmissão, na constituição de
outros direitos reais e em outras situações jurídicas (o que
naturalmente inclui o respectivo arrendamento), para as quais a
apresentação de licença seja legalmente exigida, de todos os
imóveis propriedade do Estado ou Instituto Públicos, adquiridos
anteriormente a 30 de Junho de 2004.
11. Decreto-Lei que estabelece, complementarmente às situações
previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de
Dezembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de
Setembro, o regime da locação e alienação dos bens pertencentes ao
domínio privado do Estado em situação de afectação.
Introduz mecanismos de gestão do património do Estado, visando a
realização sobre o mesmo de operações de carácter real ou meramente
obrigacional e financeiro e que, mais modernamente, se encontram à
disposição e têm sido utilizadas por outros países da União
Europeia.
Pretende-se assim obter uma gestão patrimonial mais eficaz e
rentabilizadora dos recursos públicos.
12. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações
a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do
pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S.A. relativamente ao serviço
prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de
Pensões do pessoal da CGD.
13. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações
(CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de
aposentação do pessoal da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.,
subscritor da CGA.
14. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações
(CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de
aposentação do pessoal da Empresa Pública Navegação Aérea de
Portugal - NAV, Portugal, E.P.E., subscritor da CGA.
15. Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações
(CGA) a responsabilidade pelos encargos com as pensões de
aposentação do pessoal da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A.,
subscritor da CGA.
16. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a alienação
bens imóveis pertencentes ao património de determinados institutos
públicos, bem como o arrendamento (leaseback) de bens imóveis pelos
institutos públicos anteriores proprietários.
A operação financeira que envolve os activos imobiliários do
domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos
públicos responde em justa medida a desideratos de maximização da
rentabilização dos recursos patrimoniais imobiliários.
Contribui-se, assim, de modo determinante para o aumento da
racionalização do seu uso, mediante a implementação de uma
estratégia de ocupação criteriosa por arrendamento e a devida
imputação dos custos pela utilização dos espaços àqueles serviços e
organismos, como incentivo eficaz da almejada racionalização na
ocupação de espaços.