COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE NOVEMBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que cria a Zona Contígua ao mar territorial português, nos termos do artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e enquadra o exercício da autoridade do Estado naquele espaço marítimo.

A presente Proposta de Lei cria a Zona Contígua, cujo limite exterior é uma linha que em cada ponto se encontra a uma distância de 24 milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial, e enquadra o exercício da autoridade do Estado naquele espaço marítimo.

Antevendo-se o tipo de ocorrências que se poderão vir a desenvolver em espaços integrantes da Zona Contígua, designadamente incidentes no âmbito da imigração clandestina, questões sanitárias e matérias do foro aduaneiro e fiscal e, considerando ainda os novos formatos que as redes de tráfico, crime organizado e terrorismo internacional poderão assumir nas suas actuações - face a uma via de grande vulnerabilidade para os estados costeiros como é o mar -, o presente diploma contém um elenco de medidas e acções do Estado que, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN), e fora do seu quadro orgânico, podem ser tomadas.

Em complemento ao que já estipula o Decreto-Lei n.º 164/97, no que respeita ao regime legal do património cultural subaquático, relativamente à aplicação da CNUDM (artigo 303.º) quanto ao dever imposto aos Estados de protecção dos objectos de carácter arqueológico e histórico, esta proposta de Lei visa, ainda, instituir um conjunto de medidas cautelares que permitem uma actuação preventiva dos órgãos de Estado competentes.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, e 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 180/2004, a autoridade portuária deve transmitir ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos um conjunto de informações relativas a navios que se dirigem aos portos portugueses, cujo elenco consta do Anexo I ao diploma.

No entanto, uma vez que essas informações são relevantes para o exercício das competências não só da autoridade portuária, mas também da autoridade marítima, torna-se necessário alterar esta norma, de forma a que a autoridade portuária proceda à transmissão das referidas informações à autoridade marítima, alargando-se e flexibilizando, ainda, os meios de comunicação à disposição da autoridade portuária para esse efeito, cujo elenco passa a incluir, para além de meios electrónicos, a telecópia.

3. Decreto-Lei, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, bem como das respectivas alterações que, entretanto, lhes foram introduzidas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal.

A alteração ao Plano Director Municipal de Alcácer do Sal tem por objectivo o aumento do índice de utilização da área total do terreno, previsto na anterior alínea f) do n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento do Plano, de 0,003 para 0,15, de modo a potenciar alternativas de turismo de praia, possibilitando a instalação de empreendimentos turísticos em áreas de menor extensão.

5. Decreto-Lei que estabelece novas disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/17/CE, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Março de 2003.

O presente diploma procede à transposição da Directiva n.º 2003/17/CE, do Parlamento e do Conselho, para a ordem jurídica interna e estabelece novas disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão.

Em conformidade com a referida Directiva, prevê-se a implementação de um sistema de controlo da qualidade dos combustíveis, cujas normas serão definidas em portaria do Ministro da Economia, com respeito pela norma europeia aplicável, e que será executado pelas Direcções Regionais de Economia e coordenado pela Direcção Geral de Geologia e Energia.

6. Decreto-Lei que aprova o processo de reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo SA. e o respectivo caderno de encargos.

O presente diploma aprova a privatização de mais uma das sociedades criadas por destaque do património da Portucel, SGPS, S.A., a Portucel Tejo, S.A., e indirectamente a sua empresa dominada a 100%, a CPK, SA.

A Portucel Tejo, SA, tem instalações em Vila Velha de Ródão, tendo por objecto social a produção e comercialização de pastas celulósicas. A CPK, SA, constituída em 1999, tem por objecto a produção, transformação e comercialização de papel para saco.

A privatização da Portucel Tejo, SA, terá duas fases: a primeira por concurso público, relativa a 95% do capital social da empresa, e a segunda, no remanescente, reservada a trabalhadores e a pequenos subscritores. As condições finais e concretas das operações necessárias à execução da segunda fase serão estabelecidas por resolução do Conselho de Ministros.

Esta operação enquadra-se no âmbito do programa do Governo de racionalizar e redimensionar o sector empresarial do Estado, promover a internacionalização das empresas nacionais, bem como de reforçar e consolidar mecanismos de concorrência.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de actuação para reduzir a dependência de Portugal face ao Petróleo.

Este programa, elaborado na sequência de uma decisão da reunião de Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004, tem por objectivo fundamental reduzir as necessidades energéticas da economia portuguesa e, em simultâneo, a importância do petróleo no conjunto das energias primárias consumidas em Portugal.

Concretamente, o programa aprovado apresenta quatro conjuntos de medidas, definidas especificamente para os quatro sectores de actuação prioritária: sector energético; sector dos transportes; sector da indústria; sector dos serviços e do consumo doméstico.

Adicionalmente, o programa prevê a adopção de medidas transversais, a nível de fiscalidade, regulação, investigação, desenvolvimento e inovação, e ambiente, assegurando a estreita coordenação entre todos os Ministérios envolvidos.

Estas medidas, identificadas com base no diagnóstico efectuado à realidade portuguesa, integram e complementam iniciativas anteriormente em fase de desenvolvimento, e estão em linha com as melhores práticas observadas nos restantes países europeus.

8. Decreto-Lei que aprova a primeira e a segunda fase do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, SA.

9. Resolução do Conselho de Ministros que regulamenta a primeira fase e a segunda fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, SA.

Em conjunto com o decreto-lei que estabelece a primeira e a segunda fase de reprivatização directa do capital social da EDA, e mediante proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, o Governo aprovou a presente Resolução que regulamenta as condições finais e concretas relativas à realização do concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, relativo à alienação de um lote indivisível de 4 748 100 acções da EDA, correspondentes a 33,92 % do respectivo capital social. Define-se também as condições finais e concretas da oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, de 837 900 acções, representativas de 5,98 % do capital social da EDA.

O lote de acções reservado a trabalhadores tem por objecto 279 300 acções, correspondentes a 5 % do capital a reprivatizar, e o lote de acções reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 558 600 acções, correspondentes a 10 % do capital a reprivatizar.

As acções reservadas a aquisição por trabalhadores são vendidas ao preço de ? 4,95 cada uma, que incorpora um desconto 10% por acção em relação ao preço base do concurso, e as acções reservadas a aquisição por pequenos subscritores e emigrantes são vendidas ao preço de ? 5,22 cada uma, que incorpora um desconto 5% por acção em relação ao preço base do concurso.

10. Decreto-Lei que estabelece condições de comercialização de bacalhau seco.

Este Decreto-Lei estabelece condições de comercialização de bacalhau salgado, verde, semi-seco ou seco e das espécies afins, destinados à alimentação humana.

O presente diploma respeita os indispensáveis padrões de qualidade, assegurando a livre concorrência e a transparência do mercado, garantindo a defesa dos legítimos interesses e direitos do Consumidor e prevenindo, ao mesmo tempo, práticas comerciais condenáveis, como a fraude e a especulação.

Nesse sentido, são estabelecidos vários princípios e regras de actuação, com destaque para a definição do método que determina o teor do sal e de humidade e, bem assim, do respectivo regime de fiscalização e contra-ordenacional.

Adicionalmente, o presente diploma torna obrigatória, para além do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, a observância de requisitos específicos quanto à denominação de venda destes produtos.

São, ainda, incluídas regras relativas à forma de apresentação dos produtos para efeitos de comercialização, respectivas classificações quanto à qualidade a ao tipo comerciais, temperaturas máximas de armazenamento e exposição para venda, e é alargado o elenco de defeitos possíveis que podem afectar os produtos.

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

A matéria a alterar encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 203/2004. Com a publicação deste diploma, procurou-se uniformizar os internatos médicos, substituindo o internato geral e o internato complementar por um único internato médico. Agora, com o presente Decreto-Lei, visa-se consagrar idêntica uniformização ao nível do regime remuneratório.

No âmbito do anterior regime dos internatos médicos, constante do Decreto-Lei n.º 128/92, os internos, durante a frequência do internato geral, encontravam-se sujeitos ao regime de trabalho de trinta e cinco horas semanais. Com o novo regime dos internatos médicos, o regime de trabalho durante a frequência do ano comum passa a ser de quarenta e duas horas. Justifica-se, assim, que a alteração horária seja acompanhada da correspondente alteração do índice remuneratório.

12. Decreto-Lei que extingue o Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça.

O Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça pretendia acompanhar a exigência constitucional de reforço dos mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça, em articulação com a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça. Mas a vida e organização do referido GAM provou ser preferível que as respectivas competências de auditoria e modernização sejam decompostas e absorvidas por outros serviços, conduzindo pois à extinção de tal Gabinete e à sua absorção pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, essencialmente no que tange à monitorização dos processos legislativos.

O presente diploma regula ainda a transição de pessoal, a cessação das comissões de serviço do pessoal dirigente do GAM e os actos necessários à reafectação de instalações e equipamentos.

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