COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE SETEMBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar no Pavilhão Centro de Portugal, Coimbra, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, que estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

No decurso da vigência do Decreto-Lei nº 223/2001, foram detectadas algumas incorrecções, pelo que se torna imperioso introduzir as alterações necessárias, de forma a torná-lo conforme com a Directiva n.º> 93/38/CEE, do Conselho, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

Assim, com o presente diploma, aproveitou-se a oportunidade para redefinir, à luz do conceito funcional comunitário de «organismo de direito público», o âmbito pessoal de aplicação do regime da contratação pública relativo a estes sectores.

Finalmente, cumpre esclarecer que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, a alteração do artigo 48.º permite clarificar que o regime do contencioso administrativo estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos é aplicável no âmbito de todos os procedimentos de formação dos contratos previstos no Decreto-Lei n.º 223/2001.

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.

Nos termos das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 10/2002, a Metro-Mondego, S.A., está autorizada a proceder à subconcessão, total ou parcial, das actividades que constituem o objecto da sua concessão.

Tendo em consideração que a Metro-Mondego, S.A., se propõe proceder ao lançamento de um concurso público para adjudicação de duas subconcessões, torna-se necessário proceder a algumas modificações ao citado Decreto-Lei n.º 10/2002, bem como das bases da concessão que aquele diploma aprovou.

Nestas circunstâncias, para além do alargamento do prazo da concessão, adapta-se o regime procedimental previsto para o lançamento do concurso à disciplina do Decreto-Lei n.º 86/2003, admite-se a escolha de soluções tecnológicas diferentes no que concerne aos meios de transporte a utilizar, define-se em que termos podem ser atribuídas compensações financeiras pela obrigação da prestação de serviço público de transporte de passageiros (excluindo-se a possibilidade de serem financiados meros défices de exploração) e limita-se a realização pela Metro-Mondego, S.A. de obras de requalificação ou de inserção urbana. Por outro lado, modificam-se os critérios que vão presidir à adjudicação das subconcessões, determina-se que os preços a apresentar em áreas de investimento devem ser fixos e não revisíveis e, por último, alteram-se também algumas normas do Decreto-Lei n.º 10/2002, e das respectivas bases, com o propósito de as ajustar aos novos princípios agora consagrados ou de lhes dar uma redacção mais adequada em função dos resultados que se pretende alcançar.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as linhas de orientação estratégica para a reforma dos transportes públicos de passageiros e para a reestruturação do sistema de transporte colectivo de passageiros nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Cerca de um ano após a aprovação do diploma que institui as respectivas Autoridades Metropolitanas de Transportes, este é mais um importante passo no cumprimento do programa de Governo, e que decorre, em grande parte, da avaliação da situação económica e financeira do sector empresarial do Estado: Metros de Lisboa e Porto, Carris, Transtejo e Soflusa, STCP e Unidades de suburbanos de Lisboa e Porto da CP.

Na Área Metropolitana de Lisboa, a Carris e o Metro, apresentam graves défices quer operacionais quer patrimoniais. Ao nível do funcionamento estas empresas têm anualmente défices de mais de 200 milhões de euros, pois os títulos de transporte, passes e bilhetes, pagam em média menos de 50% dos custos.

Consequência da degradação económica e financeira do sistema de transportes da Área Metropolitana de Lisboa foi também a tomada de posição dos operadores privados que integravam o acordo relativo à utilização do passe social, já que face à constante diminuição da procura do transporte público e quebra de receitas, reconheceram não ter condições para se manter no referido passe.

Este diagnóstico aponta para a necessidade de intervenção em três níveis claramente diferenciados: eficiência das empresas de transporte público; concepção e funcionamento do modelo de transportes; financiamento do investimento e da actividade.

Assim, o Governo entende que é necessário aprofundar a intervenção política nesta matéria para o que, à semelhança do que tem sido a sua aposta noutros domínios de actividade, privilegiará a participação das autarquias.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 268/2003 de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

O presente diploma estabelece que as Autoridades Metropolitanas de Transportes são entidades públicas empresariais, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e aprova os respectivos Estatutos.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as linhas orientadoras do modelo de financiamento das concessões rodoviárias nacionais.

Com esta Resolução, o Governo procura alternativas para o financiamento das concessões rodoviárias nacionais em regime de SCUT e visa evitar a continuação do modelo actual, que implica que o contribuinte suporte cada vez mais custos, recorrendo a uma solução estrutural que passa necessariamente pela análise da possibilidade da introdução de portagens e da constituição de um fundo para a conservação, beneficiação e segurança das infraestruturas rodoviárias, imprescindível para a cobertura dos montantes necessários para fazer face ao défice infligido pelo actual modelo de concessão.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a criação das ligações em auto-estrada IP4. Vila Real - Bragança e IP2. Portalegre - Rede Nacional de Auto-Estradas.

Por via da presente Resolução o Conselho de Ministros resolveu determinar a adopção das medidas necessárias para a criação das auto-estradas IP4. Vila Real - Bragança e IP2. Beja - A23, mais determinando que todas as capitais de distrito sejam servidas directamente por auto-estrada.

Tendo para o efeito decidido a seguinte calendarização:

■Até final de 2004, deve ser dado início aos concursos públicos para os respectivos estudos prévios;
■Em 2005, devem ser submetidas a aprovação do Conselho de Ministros as iniciativas legislativas para a criação das concessões e lançados os respectivos concursos públicos;

■Em 2006, devem ser adjudicados os empreendimentos;

■Em 2007, devem ser iniciadas as obras.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte Sôr.

O Plano Director Municipal existente, ratificado em 1989, é já muito antigo e encontra-se desactualizado relativamente ao desenvolvimento que o concelho de Ponte de Sôr teve na vigência do mesmo e consequentemente às novas dinâmicas em diversos sectores. Também o enquadramento legal em que ocorreu a vigência do anterior Plano foi-se alterando ao longo do tempo, o que originou que, em algumas situações, as disposições regulamentares iniciais se encontrem já inadequadas e contrárias à actual legislação. Verifica-se, ainda, no mesmo, a ausência de delimitação de algumas servidões e restrições de utilidade pública, como por exemplo a REN que foi aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2003. São estas as razões que justificam a revisão ratificada pelo presente diploma.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de Acção para o Desenvolvimento da Vigilância Electrónica no Sistema Penal e prorroga o mandato da estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2001, de 6 de Janeiro.

Esta Resolução estabelece um Programa de Acção para o Desenvolvimento da Vigilância Electrónica no Sistema Penal, visando, por um lado, concluir a fase de experimentação da vigilância electrónica como meio de controlo do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Pena, e proceder à generalização da sua utilização em todo o país. Por outro lado, pretende-se desenvolver condições que permitam a sua utilização, ainda que de forma progressiva e faseada, no contexto da execução de penas.

Este Programa de Acção consubstancia-se na adopção de medidas legislativas, administrativas, regulamentares e técnico-operativas, bem como no imprescindível reforço da capacidade de intervenção do Instituto de Reinserção Social, dotando-o dos necessários recursos humanos, logísticos, tecnológicos e financeiros para proceder ao desenvolvimento da vigilância electrónica. Neste quadro, a estrutura de missão criada para o efeito é redimensionada e prolongada pelo tempo necessário à consolidação deste novo método de controlo penal, após o que será integrada na actividade corrente do Instituto de Reinserção Social, até 31 de Dezembro de 2005.

9. Resolução do Conselho de Ministros que cria um grupo de trabalho para a reorganização dos laboratórios do Estado.

Através da presente Resolução, é criado um grupo de trabalho interministerial que, em articulação com os órgãos directivos dos laboratórios do Estado e a comissão para a reavaliação dos institutos públicos, deverá proceder, no prazo máximo de 90 dias, à análise de todos os laboratórios do Estado existentes e à elaboração de recomendações à tutela. O âmbito da análise compreenderá as vertentes científica, orgânica, administrativa e financeira.

10. Decreto-Lei que aprova a orgânica do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

Este Decreto-Lei define a missão, atribuições e a estrutura orgânica do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, ao qual compete a definição, execução e avaliação da política nacional para a ciência, inovação e ensino superior.

11. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Informação e Comunicação.

Os cidadãos devem ser informados, de forma rigorosa, clara e eficaz das acções governativas e das decisões em cada momento tomadas pelo Executivo, quer no que respeita à sua actividade regular, quer no que toca a situações excepcionais que exijam especial acompanhamento.

De forma a cumprir este desiderato, o XVI Governo Constitucional procede à criação de um organismo com atribuições e competências transversais a toda a actividade governativa e aos serviços da administração directa do Estado, em matéria de informação e comunicação.

O GIC será um serviço central de coordenação, dotado de mera autonomia administrativa, integrado na Presidência do Conselho de Ministros e directamente dependente do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em que este delegar.

12. Decreto-Lei que aprova a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

Esta operação enquadra-se na concretização da estratégia de internacionalização da empresa, assegurando os meios financeiros necessários e permitindo a entrada ou reforço no capital social da EDP por parte de accionistas de referência.

As condições finais e concretas das operações necessárias à execução desta 5ª fase do processo de reprivatização serão estabelecidas por resoluções do Conselho de Ministros.

13. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia alguns membros do conselho directivo do ICEP-Portugal (ICEP) e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI)

No âmbito da reestruturação orgânica desenvolvida no Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, foi iniciada a reorganização daquelas entidades, tendo-se procedido, considerando a complementaridade das suas competências, à alteração dos respectivos estatutos, com vista, nomeadamente, à criação de administrações comuns, com o objectivo de reduzir e harmonizar os órgãos de direcção, de forma a, por um lado, se prosseguir uma política coerente e dirigida e, por outro, possibilitar a partilha de serviços instrumentais entre os dois institutos.

Pretende-se agora aprofundar a reforma já iniciada, no sentido da total identidade dos respectivos membros dos conselhos directivos dos dois institutos, impondo-se assim uma recomposição parcial dos conselhos directivos do ICEP e do IAPMEI, nomeados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 29/2003. Com um conselho directivo totalmente comum, o ICEP e o IAPMEI garantirão seguramente um mais elevado nível de prestação de serviços aos seus interlocutores, em particular às empresas. O conselho passa a ter a seguinte composição: Presidente - Dr Manuel Carlos Costa da Silva; Vice-presidentes - Engº Diogo de Mendonça Rodrigues Tavares, Dr Alfredo Manuel Antas Teles e Dr Manuel Godinho de Almeida; Vogais - Dr Hélder Manuel Ramos Oliveira, Dr João Francisco Ferreira de Almada e Quadros Saldanha e Dra Maria José Celestino Soares Rodrigues Pereira Brito.

14. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma estrutura de missão designada «Equipa para a revisão do Regime Financeiro dos municípios e das freguesias» com o objectivo de proceder à revisão da Lei das Finanças Locais e um Grupo de Trabalho com o objectivo de desenvolver os estudos necessários tendentes à revisão da Lei de Finanças Regionais.

Compete a esta estrutura proceder ao levantamento das situações de desajustamento da actual Lei de Finanças Locais, identificar as respectivas causas e mensurar o seu impacto, se for caso disso, bem como propor soluções adequadas à resolução das ineficiências encontradas e avaliar o respectivo impacto.

A estrutura de missão é coordenada por um encarregado de missão, sendo este coadjuvado por um núcleo permanente, composto por representantes da Secretaria de Estado do Orçamento, Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, Secretaria de Estado da Administração Local, Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Associação Nacional de Municípios e três personalidades de reconhecido mérito, a convidar pelo encarregado de missão.

15. Deliberação do Conselho de Ministros que decide a participação da administração central na sociedade de reabilitação urbana de Coimbra.

O Centro Histórico da cidade de Coimbra apresenta uma situação especialmente crítica no âmbito da reabilitação e requalificação urbana. Nesta conformidade, importa proceder à reabilitação urbana da zona de intervenção correspondente ao Centro Histórico da cidade de Coimbra, visando concertar o imperativo público da reabilitação com os interesses sociais.

Para o efeito, e tendo em conta a complexidade das situações a solucionar, a sua dimensão e o impacte social e económico no País, entende-se que o processo de reabilitação urbana do Centro Histórico de Coimbra tenha, excepcionalmente, o envolvimento directo da administração central.

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