COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE SETEMBRO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera pela sexta vez a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Na sequência da reforma da acção executiva irão agora ser criados juízos de execução. Estes tribunais constituem unidades orgânicas previstas na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais com competência para exercer, no âmbito do processo executivo, as competências previstas no Código de Processo Civil.

Através da aprovação do presente diploma, os novos juízes dos juízos de execução serão equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes de tribunal de círculo. Tal equiparação justifica-se pelo facto de a competência dos juízos de execução, embora restrita ao conhecimento de acções executivas, não estar sujeita a limites em razão do valor das execuções. O regime remuneratório produz efeitos a partir do dia 15 de Setembro de 2004, data da entrada em funcionamento dos juízos de execução

2. Decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/50/CE do Conselho, de 11 de Junho de 2003, que altera a Directiva n.º 91/68/CEE no que diz respeito ao reforço dos controlos da circulação de ovinos e caprinos.

O presente diploma estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio, incluindo as trocas intracomunitárias, de ovinos e caprinos, no que se refere ao reforço dos controlos da circulação daquelas espécies animais.

Dado que os movimentos dos ovinos contribuíram largamente para a propagação da febre aftosa em certas partes da União Europeia, durante o surto de 2001, foi solicitada à Comissão Europeia a apresentação de propostas legislativas adequadas para evitar futuramente tais surtos, bem como para que, caso estes viessem a ocorrer, fosse possível minimizar os seus efeitos económicos adversos, nomeadamente na melhoria da eficácia referente às garantias sanitárias dadas.

É, assim, necessário assegurar que os movimentos de ovinos e caprinos no espaço comunitário se efectuam de modo a garantir as regras sanitárias e, consequentemente, a prevenir surtos epidémicos, nomeadamente de febre aftosa.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003.

A alteração do clima da Terra e os seus efeitos negativos são uma preocupação comum de toda a Humanidade. Para dar resposta a esta ameaça global, quase duas centenas de Estados ratificaram a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), assinada em 1992, na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro.

Em 1997, a comunidade internacional adoptou o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, entretanto, ratificado pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, que estabelece compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais gases com efeito de estufa (GEE), tendo em vista uma redução global, até 2012, a níveis, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990.

O regime do comércio de licenças de emissões regulado no presente diploma permite a utilização deste mecanismo de mercado pelas instalações nacionais abrangidas, como contributo para o esforço nacional de diminuição das emissões de gases com efeito de estufa

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

Com a adopção das normas estabelecidas neste diploma são definidos os seguintes objectivos de gestão, até 31 de Dezembro de 2006:

■Recolha selectiva: ≥ 4kg/hab de REEE de particulares;
■Objectivos de valorização e reutilização/reciclagem para todas as categorias de REEE;
■Recolha de objectivo 40 000 toneladas de REEE.
A partir de 13 de Agosto de 2005, só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) cujos produtores tenham adoptado um sistema integrado ou sistema individual.

5. Resolução do conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da ligação do bairro de Pelame à Quinta d'El Rey, no município de Beja.

A necessidade de ratificação deste Plano de Pormenor decorre do facto de o Plano Director Municipal não dispor de indicadores urbanísticos de referência para a área em questão

6. Decreto-Lei que autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A. a celebrar, por concurso público, um contrato de concessão da construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio.

O presente Decreto-Lei tem por objecto autorizar a construção e exploração de um porto destinado à navegação de recreio, incluindo as respectivas instalações de apoio e serviços operacionais a ele afectas, situado no município de Setúbal, na margem direita do rio Sado, em local designado por Doca de Recreio das Fontainhas. O diploma estabelece as bases gerais da concessão, a atribuir mediante concurso público, e aprova ainda as bases do respectivo contrato.

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