COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE AGOSTO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, analisou uma exposição do Ministro de Estado das Actividades Económicas e do Trabalho sobre o impacto do preço dos combustíveis na economia nacional e, particularmente, no sector dos transportes. Na sequência da análise feita, o Ministro de Estado das Actividades Económicas e do Trabalho foi mandatado para coordenar os trabalhos que conduzam à apresentação, no prazo de 60 dias, de um relatório sobre a matéria, o qual deve traduzir um levantamento completo e rigoroso da situação e apresentar soluções, nomeadamente, nos domínios das energias alternativas e do uso racional da energia. Nesta tarefa participarão a Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior e os Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Agricultura Pescas e Floresta, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ainda do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Outro tema analisado na primeira parte da reunião do Conselho de Ministro foi o da abertura do ano lectivo no Ensino Superior. O Governo assegura que o início das aulas neste sector do ensino se fará, este ano, mais cedo do que vem sendo habitual. Pela primeira vez, as aulas vão começar em simultâneo para os alunos que se candidataram nas 1ª e 2ª fases de acesso ao Ensino Superior. Assim, o ano lectivo terá início logo após o anúncio dos resultados da 2ª fase, o qual será feito no dia 6 de Outubro próximo.

Por fim, o Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva n.º 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.

Este diploma aprova novos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, a sucralose e sais de aspartamo e acessulfame e reduz as doses máximas de utilização de ácido ciclâmico e dos respectivos sais de sódio e de cálcio nas bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares, e igualmente nas bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares; Suprimem-se algumas categorias de géneros alimentícios e respectivas doses máximas de utilização e adapta-se a designação de determinadas categorias de alimentos.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/126/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais, revogando o Decreto-Lei n.º 46/99, de 12 de Fevereiro.

No presente diploma é estabelecido como princípio que os produtos destinados à alimentação animal devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem representar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.

Proíbe-se, portanto, a utilização de certos tipos de proteínas animais em alimentos destinados a determinadas categorias de animais, o que determina a existência de métodos analíticos fiáveis para detectar a presença e, se for caso disso, a percentagem dessas proteínas.

3. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 12000 m2, situada no lugar de Alto da Bouça, freguesia de Telões, município de Vila Pouca de Aguiar, integrada no Perímetro Florestal do Alvão.

A referida parcela de terreno destina-se à construção urbana, conforme deliberação da Assembleia de Compartes dos Baldios de Telões, Pontido e Castelo, tomada a 18 de Agosto de 2002.

4. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 1200 m2, situada no lugar de Assureira, freguesia de Salvador, município de Ribeira de Pena, integrada no Perímetro Florestal de Ribeira de Pena.

A referida parcela de terreno destina-se à construção de uma habitação, conforme deliberação da Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de Salvador, tomada a 16 de Março de 2003.

5. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 157 417,94 m2, situada no lugar de Vasconha, freguesia de Queirã, município de Vouzela, integrada no Perímetro Florestal da Penoita.

A parcela de terreno em questão destina-se à construção de um pólo industrial, que será objecto de um Plano de Pormenor.

6. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 10,5 hectares, situada no município de Mira, integrada no Perímetro Florestal das Dunas e Pinhais de Mira.

A referida parcela de terreno é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à relocalização de um campo de tiro já existente e que actualmente se encontra cedido à Associação de Caçadores de Mira. Tratando-se da relocalização de um campo de tiro já existente, a área de 10,5 hectares destina-se apenas à implantação de novas infra-estruturas.

7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique nos domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Maputo, em 29 de Março de 2004.

O Acordo agora aprovado pelo Conselho de Ministros tem por objectivo promover a cooperação entre Portugal e Moçambique nos domínios do ensino superior, ciência e tecnologia, através da colaboração das competentes instituições dos dois países.

8. Decreto que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinada em Luanda, em 27 de Outubro de 2003.

A Convenção em apreço tem como objectivo regular as relações entre ambos os países em matéria de segurança social, de modo a garantir a protecção dos nacionais portugueses e angolanos que estiveram, estejam e venham a estar sujeitos às respectivas legislações e estabelecendo os princípios clássicos da coordenação internacional de legislações de segurança social, designadamente os da igualdade de tratamento e da conservação dos direitos adquiridos e em formação. Pretende-se com este instrumento garantir a protecção social, contínua e adequada, dos nacionais de cada um dos países que exerçam actividade profissional no território do outro país, promovendo-se, assim, a sua integração nas sociedades de acolhimento.

9. Decreto que aprova a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento Para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, assinada em 11 de Setembro de 1998, em Roterdão.

A presente Convenção tem por objectivo, ao nível internacional, promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, de forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente sã. Pretende-se igualmente facilitar o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões pelas partes.

10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Sirte, a 14 de Junho de 2003.

O Acordo tem como principal objectivo encorajar e proteger, nos respectivos territórios nacionais, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante. O Governo teve em conta o actual quadro económico internacional, reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países. Considerou-se ainda o quadro de cooperação mediterrânica, onde os dois países têm desenvolvido esforços conjuntos no sentido de reforçar a cooperação existente.

11. Resolução do Conselho de Ministros que determina o concorrente vencedor do concurso público internacional relativo à alienação pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. de um lote indivisível de acções nominativas da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S.A..

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2003 foi aprovada a alienação, mediante concurso público internacional, de um lote indivisível de 400 800 acções nominativas do tipo A, representando 50,1% do capital social da sociedade Serviços Portugueses de Handling S. A. (SPdH, S.A.). Agora, feita a apreciação individualizada de cada uma das propostas finais, constante do ponto IV do Relatório Final do Júri, em que se baseou a referida apreciação global dessas propostas, ficaram reunidas as condições para se proceder à aprovação das conclusões do referido Relatório, no sentido de ordenar em primeiro lugar a proposta da Globalia Corporación Empresarial, SA. (Globalia), acolhendo, integralmente a fundamentação apresentada, sem prejuízo das considerações expostas pelos outros concorrentes, e no mesmo ponderadas, tendo, para o efeito, presente, de acordo com as referidas conclusões, designadamente o seguinte:

a) A estratégia consistente de crescimento conjunto SPdH, S.A./Globalia, numa lógica de parceria, que tal proposta evidencia;

b) A autonomia de gestão assegurada à SPdH, S.A.;

c) A satisfação dos objectivos minimamente pretendidos em sede de modelo de governo de sociedade e protecção de interesses minoritários;

d) O preço final oferecido, resultante da negociação nos termos do artigo 25.º do caderno de encargos.

12. Resolução do Conselho de Ministros que cria um grupo de trabalho para a elaboração do Plano Nacional de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear.

A presente Resolução determina a elaboração, no prazo de dois meses, do Plano Nacional de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, que identifique as medidas adequadas à coordenação e ao exercício eficaz e eficiente das funções de regulamentação, licenciamento, monitorização, fiscalização e outras relevantes para o cumprimento das obrigações internacionais e comunitárias. Para elaborar o referido Plano, é criado um grupo de trabalho.

13. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Lousã, pelo prazo de dois anos, para a área a abranger pelo futuro Plano de Pormenor da Zona da Rua de Coimbra - Avenida D. Manuel I, bem como as medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Lousã e o estabelecimento das medidas preventivas para a mesma área, de modo a possibilitar que a nova rede viária contemple uma variante que constitua alternativa à Estrada Nacional 236, a ser executada entre a Lousã e a Estrada Nacional 17, e permita a ligação entre a nova estrutura viária e o interior do núcleo urbano da Lousã.

Pretende-se, assim, valorizar a entrada da Vila da Lousã, privilegiando a habitação e o comércio, prevendo as necessárias infra-estruturas de suporte, contribuindo para a vivificação do referido eixo urbano, bem como para a sua vocação como nova centralidade, estando em elaboração, para a referida área, o Plano de Pormenor da Zona da Rua de Coimbra - Avenida D. Manuel I.

14. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece um conjunto de medidas e apoios excepcionais, destinados a fazer face às consequências dos incêndios verificados desde Junho de 2004.

Considerando o carácter de urgência das medidas que se impõem, tendo em vista atenuar os efeitos da devastação provocada pelos incêndios, foi feito um primeiro levantamento da situação, que revelou avultados prejuízos pessoais e patrimoniais, bem como em povoamentos florestais, culturas permanentes, áreas de pastoreio, efectivos animais infra-estruturas e equipamentos agrícolas. Face a estas conclusões, e atendendo à gravidade das situações nas zonas afectadas, entende o Governo ser necessário a adopção de medidas adequadas, por razões humanitárias e de solidariedade, com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos e de acelerar o processo de normalização da vida das comunidades e famílias vítimas dos incêndios. Assim, sem prejuízo da adopção eventual de outras medidas, com base no resultado definitivo do levantamento em curso, impõe-se, desde já, implementar um conjunto de acções urgentes, de curto prazo, que minimizem os efeitos negativos decorrentes dos incêndios. Neste sentido, a presente Resolução prevê medidas e apoios excepcionais, destinados a fazer face às consequências dos incêndios verificados desde Junho de 2004.

Assim, no domínio social, designadamente: ajudas às famílias e aos pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento, através do pagamento imediato de subsídios de natureza complementar e outros apoios sociais de carácter eventual. No domínio das actividades agrícolas e florestais: um conjunto de medidas de apoio aos agricultores e produtores nos sectores agro-pecuário e florestal. O diploma contempla ainda:

- Disponibilizar, desde já, um montante de 5,5 milhões de euros, sendo 2 milhões de euros da dotação provisional do Ministério das Finanças e 3,5 milhões de euros do Programa AGRO do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, para apoio aos agricultores afectados pelos incêndios verificados desde Junho de 2004;

- Determinar que os critérios de atribuição de apoios às vítimas dos incêndios privilegiam, obrigatoriamente, as situações de maior carência e aquelas cujos prejuízos não possam ser, de outra forma, atenuados, cujos valores acrescem ao montante acima referido e que são assegurados pelo Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança;

- Determinar que as demais regras de atribuição do apoio são definidas por Despacho Normativo dos membros do Governo competentes em razão da matéria.

O Conselho de Ministros deliberou ainda, por proposta do Ministro da Administração Interna, manifestar a sua confiança em todos os Governadores Civis actualmente em funções.

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