COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE JULHO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, criando a concessão Ericeira-Malveira.

Este Decreto-Lei cria a concessão Ericeira - Malveira, integrando lanços de auto-estrada para concepção, construção, financiamento, exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagens aos utentes.

A Variante às EN9 e EN116, prevista no Plano Rodoviário Nacional, reúne todas as características de auto-estrada, definidas no mencionado Plano Rodoviário Nacional, pelo que se torna necessário atribuir-lhe o enquadramento legal devido, bem como o respectivo regime de concessão.

2. Decreto-Lei que adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

O facto de a aviação civil constituir um sector de actividades económicas e desportivas em constante evolução e de complexidade crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de contra-ordenações próprio.

A liberalização dos mercados, a liberdade de circulação das pessoas e dos equipamentos obriga a um esforço de meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.

Torna-se, assim, necessário proceder a uma alteração dos diplomas legais que regulam o sector da aviação civil e que prevêem contra-ordenações, adaptando as contra-ordenações existentes à classificação estabelecida no Decreto-Lei n.º 10/2004, de modo a possibilitar a aplicação das novas molduras penais.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a alienação pelo Estado Português à Fundação Oriente, da parcela desafectada do domínio público correspondente ao bloco industrial dos edifícios dos antigos Armazéns Frigoríficos do Bacalhau, actualmente designados por Edifício Pedro Álvares Cabral.

O bloco industrial, que o Estado agora vende e que há largos anos se encontra sem qualquer utilização, será aproveitado pela Fundação Oriente para a futura construção e instalação do Museu do Oriente.

4. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e dois vogais do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Como os membros do actual conselho de administração terminaram o respectivo mandato de três anos, o Governo nomeou agora Luís António Fonseca de Almeida, para o lugar de presidente, e Amândio Dias Antunes e Luís Filipe Ottolini Bebiano Coimbra, para vogais daquele órgão.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, comércio, transformação e trânsito dos vinhos, dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

O presente diploma estabelece um novo regime de infracções aplicável ao sector vitivinícola, destinado a dissuadir de forma mais eficaz as práticas lesivas do sector, adequando as sanções à gravidade dos factos praticados, eliminando os benefícios resultantes da actividade ilícita e clarificando o papel a desempenhar pelas diversas entidades com funções no sector.

Neste sentido, agravam-se as penas relativas às infracções mais graves e criam-se mecanismos cautelares que permitem uma actuação célere das entidades envolvidas na fiscalização e aplicação do regime.

Estabelece-se ainda uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas, atenta a especial relevância que estas designações assumem no nosso país e a importância estratégica do sector vitivinícola.

6. Decreto-Lei que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

O presente Decreto-Lei estabelece as bases da organização institucional do sector vitivinícola e disciplina o reconhecimento e protecção das respectivas Denominações de Origem (DO) e Indicações Geográficas (IG), seu controlo, certificação e utilização, definindo ainda o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.

Neste sentido, importa cumprir determinados objectivos à luz das orientações estratégicas da reforma que se pretende imprimir, nomeadamente, através do reforço de atribuições das entidades certificadoras, o qual recomenda a concentração das actuais Comissões Vitivinícolas Regionais (CVR), reduzindo o seu número, de forma a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos e técnicos que permitam o exercício cabal das suas competências. Importa, simultaneamente, definir princípios claros e equilibrados de representatividade, ao nível da composição dos órgãos sociais, evitando indefinições e ambiguidades susceptíveis de pôr em causa a desejável estabilidade da auto-regulação interprofissional.

Com este modelo, pretende-se, também, suprimir a representação do Estado nos órgãos sociais das entidades certificadoras, sendo assegurado pelo Conselho Fiscal ou pelo Fiscal Único o acompanhamento efectivo da respectiva actividade no plano contabilístico e de gestão, sem prejuízo das competências próprias do IVV na sua supervisão, auditoria e fiscalização, podendo mesmo, a título supletivo, assumir as funções confiadas às entidades certificadoras, em caso de impasse ou grave dificuldade.

Nesta perspectiva, admite-se, também, a consagração de regimes diversos para as regiões vitivinícolas do Douro, dos Açores e da Madeira, atendendo às especificidades destas regiões e dos seus vinhos.


7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

O Decreto-Lei hoje aprovado altera a regulamentação da Lei de Bases Gerais da Caça e vem no sentido da simplificação dos procedimentos administrativos, transferindo para a sociedade civil uma parte das atribuições que nesta matéria cabiam ao Estado, traduzindo um maior e mais responsável envolvimento do movimento associativo relacionado com a actividade cinegética.

O diploma reforça o exercício do direito de propriedade, estabelecendo um conjunto de normas e procedimentos que facilitam o ordenamento cinegético do território nacional.


8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/59/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva 2004/61/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/59/CE, da Comissão, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes à substância activa bromopropilato em produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, bem como a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 13 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida.

O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais propicia à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

9. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área total de 165281 m2, situada no município de Tarouca, integrada no Perímetro Florestal da Serra de Leomil, e que se destina à construção da zona industrial de Santo Antão.

10. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área total de 16,57 ha, situada no município de Viseu, integrada no Perímetro Florestal de São Miguel e São Lourenço e no Perímetro Florestal de São Salvador, e que se destina à consolidação e expansão urbanas.

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, transferindo para o domínio privado do Estado parte do património imobiliário edificado próprio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

A aprovação do presente diploma decorre do facto de o artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002 estipular, relativamente à presença do Estado no sector da habitação, a fusão num só dos dois institutos públicos actualmente existentes e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 243/2002, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 240/2003, apenas prever, relativamente ao actual património imobiliário do IGAPHE, o destino do seu património imobiliário não edificado próprio, deixando de fora o património imobiliário que é agora objecto da presente alteração legislativa.

12. Decreto-Lei que estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos Institutos Públicos.

O presente diploma tem como objectivo a adopção de um conjunto de medidas de carácter excepcional e transitório, que se considera essencial para a consecução célere e ágil da regularização da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e ao património próprio dos institutos públicos.

13. Decreto-Lei que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.

O presente decreto‑lei consagra, nomeadamente: a transferência das atribuições e competências da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira e de todos os serviços dela dependentes para a Região Autónoma da Madeira, a exercer por organismo a criar por Decreto Regulamentar Regional; a transição dos recursos humanos existentes para o quadro do organismo a criar, por opção dos funcionários, sem perda dos direitos adquiridos à data da transferência; a integração no património da Região Autónoma da Madeira dos bens propriedade do Estado actualmente afectos aos serviços ora extintos, bem como de todos os direitos e obrigações dele decorrentes.

14. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os órgãos sociais da Parpública - Participações Públicas (SGPS), S.A..

O presente diploma foi aprovado, uma vez que os órgãos sociais das sociedades gestoras de participações sociais, cujas acções sejam detidas exclusivamente pelo Estado, são designados por Resolução do Conselho de Ministros. Neste caso, para além da nomeação de todos os restantes órgãos sociais da Parpública, o Governo voltou a nomear o Dr. José Manuel de Castro Plácido Pires como presidente do Conselho de Administração da empresa, até à data único membro executivo.

15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, que institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil.

A reforma do direito falimentar português, introduzida pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constitui um passo decisivo no incentivo aos empresários ao recurso aos meios formais de encerramento ou viabilização de empresas em situação de insolvência, ou na iminência de tal situação.

Contudo, não se pode deixar de notar que o recurso a um processo de natureza judicial pode revelar-se demasiado oneroso. Atendendo a tal preocupação, tornava-se necessária a adaptação do procedimento extrajudicial de conciliação à nova nomenclatura e conceitos do processo de insolvência, aproveitando simultaneamente para procurar corrigir alguns dos entraves detectados ao bom funcionamento deste procedimento.

Assim, e em primeiro lugar, estabelece-se expressamente que o requerimento de procedimento extra-judicial de conciliação suspende o prazo de que o devedor dispõe para apresentação à insolvência, como incentivo ao recurso a este procedimento.

Por outro lado, prevê-se agora a possibilidade de as empresas que obtenham a aprovação, em sede de procedimento de conciliação, de uma proposta de acordo de viabilização, por, pelo menos, dois terços dos credores envolvidos, obterem suprimento judicial da aprovação dos restantes credores, de forma relativamente expedita.

Assim se procura ultrapassar um dos principais obstáculos ao sucesso dos acordos de viabilização promovidos no âmbito do IAPMEI, qual seja a necessidade de unanimidade entre todos os credores envolvidos.

Naturalmente, a dispensa dessa unanimidade, com a consequente imposição a determinados credores do acordo alcançado, não pode deixar de implicar a intervenção judicial, como forma de tutela dos direitos desses mesmos credores.

Alarga-se o âmbito de aplicação do diploma a outras entidades para além das empresas, uma vez que a natureza das situações em causa assim o determina.

Consagra-se expressamente a obrigatoriedade de participação no procedimento especial de conciliação dos credores que assegurem a representatividade do mínimo de 50% do montante das dívidas da empresa, assegurando-se deste modo inequivocamente a viabilidade da empresa e adequação do acordo.

Introduz-se um prazo máximo de seis meses para a conclusão do procedimento de conciliação, permitindo uma maiorceleridade e credibilidade ao processo, podendo ser prorrogado pelo prazo de três meses, mediante pedido fundamentado da empresa ou de um dos credores e sujeito a autorização do IAPMEI.

Inclui-se ainda uma disposição que estabelece a obrigatoriedade de participação dos credores públicos no procedimento de conciliação, quando a regularização das dívidas contribua, de forma decisiva, para o saneamento do passivo da devedora e sua consequente viabilização.

Por último, regula-se em termos mais claros a relação entre o procedimento de conciliação e o processo judicial de insolvência, esclarecendo-se que a suspensão só pode ser decretada caso a insolvência ainda não haja sido judicialmente declarada, que a dita suspensão não pode durar mais de dois meses e que a suspensão não impede a adopção de medidas cautelares destinadas a acautelar os direitos dos credores.

Introduz-se a obrigatoriedade do pagamento de uma taxa ao IAPMEI, cujo montante é definido por portaria do Ministro da Economia, tendo em vista a cobertura dos custos com o presente procedimento.

16. Decreto-Lei que estabelece as disposições aplicáveis à extensão da elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN).

O diploma hoje aprovado consagra a elegibilidade de todos os consumidores de energia eléctrica, que poderão escolher livremente o seu fornecedor de energia.

Esta é mais uma medida de aproximação progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico, diploma que corporizará não só a Directiva do Mercado Interno da Electricidade da União Europeia, mas também os princípios estabelecidos entre Portugal e Espanha no âmbito da criação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

17. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da estrutura de missão designada por Centro de Apoio ao Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2003, de 1 de Agosto, e procede à nomeação do substituto do respectivo encarregado de missão.

A estrutura de missão denominada Centro de Apoio ao Licenciamento de Projectos Turísticos Estruturantes Considerando (CALPTE) foi criada com o objectivo de coordenação das intervenções das diversas entidades da administração central e local autárquica, no âmbito do licenciamento dos projectos turísticos, assumindo-se como interlocutor dos promotores nos projectos turísticos estruturantes, tendo em vista uma maior celeridade e eficácia na obtenção das licenças em causa.

O pressuposto essencial da referida resolução foi o da manutenção em funcionamento da estrutura de missão até à entrada em vigor do novo regime legal relativo ao licenciamento de projectos turísticos, que se prevê ser aprovado a curto prazo e através do qual se adoptarão as medidas que permitam superar os constrangimentos que motivaram a criação da referida estrutura. Daí que se prorrogue o mandato daquela estrutura, no máximo, até 31 de Dezembro de 2004.

Entretanto, a encarregada de missão foi posteriormente nomeada como directora-geral do Turismo, pelo que, em sua substituição, se procede agora a nova nomeação do respectivo encarregado de missão, Dr. José Luís Galvão Vieira da Luz.

18. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, que cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), transferindo a sua sede para o Porto.

A transferência da sede do IAPMEI de Lisboa para o Porto insere-se no contexto da concretização de uma política coerente e dirigida aos agentes económicos, tendo presente o objectivo de aproximar as estruturas institucionais do Ministério da Economia das empresas.

Este movimento de descentralização e aproximação gradual da Administração relativamente aos agentes económicos manifestou-se já na fixação da sede da API no Porto, com a mudança da sede da Agência da Inovação para Aveiro e continua agora com a mudança da sede do IAPMEI para o Porto. Tendo em conta as características do tecido económico do nosso País, em particular no âmbito das Pequenas e Médias Empresas, a quem se dirige por excelência a actividade do IAPMEI, considerou o Governo que esta nova localização constitui um movimento de aproximação daquele instituto público aos principais destinatários da sua actividade.

19. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal para o conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Foi nomeada para o cargo em questão, por um período de cinco anos, a licenciada Maria Margarida Corrêa de Aguiar.

20. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e procede à extinção do Hospital do Barlavento Algarvio, S. A., e do Hospital Distrital de Lagos.

O presente Decreto-Lei cria o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

Com a aprovação deste diploma, o Governo dá continuação ao programa de reforma da gestão hospitalar empreendido no ano de 2002, apostando no alargamento das formas de gestão de natureza empresarial.

Consagra-se a autonomia de gestão da unidade hospitalar, em moldes empresariais, estabelecendo ao mesmo tempo a separação funcional entre o financiador/comprador de prestações de saúde e o prestador de cuidados de saúde, assegurando sempre o carácter unitário e universal do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a matriz constitucional.

21. Decreto-Lei que cria o Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A., com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e procede à extinção do Hospital José Joaquim Fernandes, S. A., de Beja, e do Hospital de São Paulo, de Serpa.

A criação deste Centro, com a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pretende ser um modelo inovador de gestão com natureza empresarial, que consagre a autonomia e estabeleça ao mesmo tempo a separação funcional entre o financiador/comprador de prestações de saúde e o prestador de cuidados de saúde, assegurando sempre o carácter universal do SNS, de acordo com a matriz constitucional.

Os objectivos que se prosseguem pretendem, contribuir para a melhoria do desempenho e eficiência do SNS, através da empresarialização, que necessariamente visa a melhoria da performance económico-financeira. Consagrar a autonomia de gestão e de responsabilidade a nível da gestão, introduzindo uma base organizacional com carácter empresarial, de modo a promover uma gestão mais eficiente e eficaz, assente na descentralização por resultados económicos e níveis de desempenho, bem como na sua avaliação específica e comparativa.

Operar a separação da função de prestador de cuidados de saúde, da função financiador público do SNS, através da contratualização das prestações de saúde pelas unidades hospitalares. Mobilizar os profissionais de saúde e a sociedade, em torno de uma iniciativa de modernização e revitalização do SNS, cabendo-lhes um papel de relevo, como protagonistas e agentes de mudança.

22. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da Estrutura de Missão "Parcerias.Saúde".

O Governo elegeu, como um dos seus principais objectivos programáticos, a criação dos alicerces de um novo sistema público de saúde estruturado em rede, distinguindo as funções de financiador e de prestador, e envolvendo uma pluralidade de prestadores de cuidados de saúde de natureza pública, privada e social, operando num quadro nacional e transparente de regulação e de contratação pública.

Para este efeito, o Governo decidiu apostar no aprofundamento da abordagem das parcerias público-privadas, como via para melhorar a eficiência geral e os níveis de performance do Serviço Nacional de Saúde.

Deste modo, está presentemente em curso uma profunda reestruturação do Serviço Nacional de Saúde, de forma a operar a passagem para um sistema público de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, orientado para as necessidades dos utentes.

Para a prossecução dessa reestruturação é indispensável manter os meios humanos e financeiros indispensáveis à implementação do programa governamental de parcerias no sector da Saúde, desígnio que é levado a efeito com a presente iniciativa, que prorroga o período de vigência da Unidade de Missão Parcerias.Saúde por quatro anos.

23. Decreto-Lei que altera pela quarta vez o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, concedendo às cooperativas a faculdade de emitir títulos de capital e títulos de investimento, sob a forma escritural.

A presente medida legislativa assume grande relevo para o sector cooperativo, uma vez que, sendo prática generalizada a fixação do valor unitário dos seus títulos em 500$00, a conversão deste valor unitário em, no mínimo, 5 euros, operada pelo Decreto-Lei n.º 131/99, determinou, não só uma necessária redenominação, mas igualmente a respectiva renominalização dos títulos, na maior parte dos casos reduzindo o seu número para metade.

Desta forma, a manutenção da actual situação - impossibilidade legal de os títulos de capital das cooperativas assumirem a forma escritural - implicaria, na grande maioria dos casos, um procedimento burocrático pesado, lento e oneroso, no que respeita ao processo de emissão física desses títulos.

24. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado o Prédio Militar n.º 4/Águeda, designado por "Blocos de Residências para Oficiais", no município de Águeda.

Na sequência da racionalização e redimensionamento operados no sector da Defesa Nacional, desenvolvendo uma política de reaproveitamento de imóveis militares excedentários ou inadequados, por reinvestimento do respectivo produto, o diploma visa: desafectar do domínio público prédios militares e a sua integração no domínio privado; permitir, com oportunidade, a reafectação deste imóvel tornado inadequado às necessidades da Defesa Nacional.

25. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado o Prédio Militar n.º 5/Braga, designado "Carreira de Tiro de S. Victor", no município de Braga.

O presente diploma prossegue os objectivos de reorganização e redimensionamento de modo a garantir às Forças Armadas elevados padrões de eficácia e de eficiência, permitindo, designadamente, o reaproveitamento, por alienação/reafectação, de património excedentário ou inadequado afecto à defesa nacional.

26. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Trata-se de uma estrutura orgânica norteada pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado, preconizados pelo XV Governo Constitucional, e agora regulados pela Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o que permite optar por uma regulamentação caracterizada pela flexibilidade de funcionamento.

O Gabinete de Estudos e Planeamento tem por missão essencial assegurar a coordenação e apoio técnico ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente nas áreas de estudo, prospectiva e planeamento, nos domínios das políticas de cidades, desenvolvimento regional, ordenamento do território e ambiente, desempenhando as competências referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio.

27. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, no município de Mira, para a área a abranger pelo futuro Plano de Pormenor dos Prazos Velhos, em elaboração, bem como as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área.

A presente Resolução visa a salvaguarda de situações de fragilidade ambiental verificadas na área, contígua à Barrinha de Mira, cuja protecção e valorização ambientais se consideram de primordial importância e são incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no Plano de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, actualmente em vigor.

Por outro lado, a aprovação do diploma decorre também da necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do Plano de Pormenor dos Prazos Velhos, em fase adiantada de elaboração, para a mesma área.

28. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas para as áreas de intervenção dos futuros Planos de Pormenor da Área envolvente à Via de Ligação da Sr.ª da Guia/Complexo Aquático, da envolvente à Variante Norte, dos Casais da Alagoa - fase 1, da área de expansão do Alto do Bexiga e dos Casais da Alagoa - fase 2, no município de Santarém.

O estabelecimento de medidas preventivas justifica-se, por um período de dois anos, naquelas áreas de intervenção, para evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução dos referidos instrumentos de planeamento territorial.

29. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica as medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para a área de intervenção do futuro Plano de Urbanização de Odiáxere, no município de Lagos, e revoga parcialmente as medidas preventivas ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002, de 12 de Abril.

A aprovação desta Resolução decorre da necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer a execução do futuro Plano de Urbanização de Odiáxere, cuja elaboração substitui a do Plano de Pormenor de Odiáxere, para uma área de intervenção superior à deste último.

30. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

A alteração hoje aprovada pelo Governo, visa garantir os seguintes objectivos à Câmara Municipal de Fronteira: novas áreas urbanizáveis para o aglomerado de Fronteira, que se traduzirão em fogos de custos controlados; disponibilização de novos lotes industriais; biblioteca Municipal; Quartel dos Bombeiros Voluntários de Fronteira; Escola Básica Integrada; estação de serviço; Estação de Tratamento de Águas Residuais; pista oficial de todo-o-terreno; aeródromo.

31. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Sever do Vouga.

As situações de conflito de interpretação de normas, os desajustamentos e a incongruência que a aplicação do Plano Director Municipal de Sever do Vouga, em vigor, têm provocado ao município, ocasionando inclusive dificuldades de gestão urbanística graves, fez surgir a necessidade urgente da presente alteração.

Visa-se, assim, clarificar e rectificar a identificação dos espaços industriais existentes e potenciais, viabilizar a ocupação dos espaços de indústria transformadora ainda não existentes, através da realização de operações de loteamento, possibilitar a concretização de projectos de arranjos paisagísticos nos espaços naturais lúdico e turístico e clarificar as ampliações de construções existentes à data da entrada em vigor do Plano Director Municipal, incluindo as que se encontram afectas ao uso industrial. Procede-se igualmente à actualização da planta de ordenamento, em resultado da rectificação da identificação dos espaços industriais existentes e propostos.

32. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Acção para a Prevenção.

Este Plano surge no âmbito do Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade e o seu objectivo é o combate eficaz à sinistralidade laboral e à incidência de doenças profissionais.

O Plano tem um horizonte temporal de 3 anos e prevê a cooperação entre os intervenientes, incluindo Ministérios, Parceiros Sociais, Trabalhadores e Empregadores, no sentido de se consolidar uma cultura de segurança, que promova uma mudança significativa de comportamentos e atitudes em relação a segurança e saúde no trabalho.

33. Decreto-Lei que cria o jogo social do Estado denominado Euromilhões e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

Os prémios previstos neste novo jogo social agora criado são atribuídos mediante a realização de dois únicos sorteios consecutivos de periodicidade semanal. O valor da aposta é de ? 2 (dois euros). O jogo contempla doze categorias de prémios. Os prémios a pagar estão isentos de tributação em sede de IRS.

As receitas destinam-se a ser aplicadas no desenvolvimento de infra-estruturas, de projectos-piloto e de novos serviços de apoio e promoção das pessoas idosas e pessoas com deficiência, pelo que o Euromilhões assume as mesmas características dos jogos sociais do Estado atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

A exploração ou participação no jogo Euromilhões, com violação do exclusivo concedido à Santa Casa, é severamente punida mediante a aplicação de coimas de valor elevado, que podem atingir cerca de ? 45.000, e de sanções acessórias, nomeadamente o encerramento do estabelecimento onde for praticada a actividade ilícita. Prevê-se que o primeiro sorteio tenha lugar em Outubro de 2004.

34. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Com a aprovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas procedeu-se a uma reforma profunda no direito falimentar português. Após a publicação do Código, verificou-se que o mesmo padecia de pequenas incorrecções, nem todas sanáveis por via de declaração de rectificação. Assim, entende-se que a melhor forma de os sanar seja a republicação integral do Código.

Foram também consideradas pertinentes três alterações substantivas. Trata-se de alterações que resultaram do debate público tido após a publicação do Código e que em nada afectam a filosofia inerente ao novo diploma.

Deste modo, o oferecimento de provas só será obrigatório quando seja um terceiro a requerer a insolvência; as impugnações das reclamações de créditos serão imediatamente consideradas procedentes quando às mesmas não seja oposta qualquer resposta; e, por fim, permite-se que a assembleia de credores reúna para aprovação do plano de insolvência, logo após o termo do prazo para impugnação da lista de credores reconhecidos.

Pretende-se evitar que uma reforma desta envergadura seja afectada por eventuais dúvidas por parte dos operadores judiciários em questões de somenos importância e, ao mesmo tempo, permitir que o processo de insolvência seja mais célere e favoreça as perspectivas de recuperação de empresas.

35. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro da Cultura, uma estrutura de missão denominada "Faro, Capital Nacional da Cultura 2005", ao abrigo do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

A eleição, pela segunda vez, de mais uma Capital Nacional da Cultura, não só traduz o balanço positivo da experiência que foi a "Coimbra, Capital Nacional da Cultura 2003", como também permite dar continuidade à política cultural de incentivo e estímulo de novos pólos culturais, fora das grandes áreas de Lisboa e do Porto.

Pretende-se agora, com esta escolha de Faro para Capital Nacional da Cultura, motivar a intervenção e articulação de iniciativas e de investimentos da responsabilidade de diversos departamentos ministeriais, das autarquias locais ou de outros agentes públicos e privados, pelo que se deseja uma parceria alargada, nomeadamente em matéria de projectos estruturantes da qualidade e da imagem urbanas de Faro.

Pretende-se igualmente estender a realização de eventos a outras cidades do Algarve, à semelhança do que aconteceu com "Coimbra, Capital Nacional da Cultura 2003".

Deste modo, valoriza-se a especificidade cultural do Sul de Portugal, sublinhando o seu conteúdo histórico e actual para a Cultura Portuguesa. Aliás, esta é também uma das preocupações plasmadas no Programa do Governo, quando prevê que o conjunto das responsabilidades no domínio cultural deve ser partilhado com os agentes e criadores culturais e com as autarquias locais, universidades, fundações, empresas e outras instituições, bem como particulares. Neste sentido, proceder-se-á a uma descentralização, através da progressiva transferência de competências e meios adequados ao aumento da capacidade e responsabilidade das autarquias locais e outras entidades, quer na conservação e manutenção do património imóvel e dos centros históricos, quer no estímulo à criação e ao apoio às Artes e ao Espectáculo.

36. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia a gestora do eixo prioritário da Intervenção Operacional da Ciência, Tecnologia e Inovação.

O Conselho de Ministros aprovou a nomeação da gestora do eixo prioritário da Intervenção Operacional da Ciência, Tecnologia e Inovação, a licenciada Maria Lídia Ferreira Sequeira.

37. Resolução do Conselho de Ministros que cria e regula uma comissão arbitral incumbida de fixar as indemnizações a atribuir aos alunos da Casa Pia de Lisboa vítimas de abuso sexual.

 

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