COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE JUNHO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluído em Bruxelas, a 26 de Junho de 1999.

Trata-se de um instrumento de direito internacional que visa adaptar a referida convenção às exigências do processo de globalização dos mercados, nomeadamente, em matéria de facilitação do comércio, tema constante do projecto de agenda do ciclo de negociações comerciais multilaterais, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, e da concomitante necessidade de modernização das Alfândegas, especialmente nos países em desenvolvimento.

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil, destacado no Estado Maior da União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (U.E.-SOFA), assinado em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Esta iniciativa enquadra-se no reforço da Política Europeia de Segurança e Defesa, nomeadamente à luz das diversas missões militares e civis da União Europeia e do aumento das capacidades na área da gestão de crises.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Trata-se das carreiras técnico-profissional, administrativa, de apoio educativo e auxiliar dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, abrangendo ainda o pessoal que desempenha funções na educação especial e no apoio sócio-educativo, nomeadamente o que pertence às carreiras de psicólogo e de técnico superior de serviço social, integradas nos serviços de psicologia e orientação.

Visa-se uma mais racional gestão dos recursos humanos não docentes das escolas públicas, evitando os efeitos perversos e financeiramente incomportáveis da legislação aprovada em 1999.

Ficam abrangidos por este diploma cerca de 80.000 trabalhadores, entre funcionários do quadro e contratados (13.000).

4. Decreto-Lei que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

O actual regime jurídico dos internatos médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/92, como fase de formação pós-graduada subsequente à obtenção da licenciatura em medicina, contempla dois processos formativos - internato geral e internato complementar - autónomos entre si, embora a frequência deste último pressuponha a aprovação no internato geral.

Nos últimos anos registaram-se modificações e avanços importantes na Medicina, o que acarreta, necessariamente, alterações ao ensino médico pré-graduado, ao mesmo tempo que recomenda uma permanente actualização do ensino pós-graduado e um mais eficaz acompanhamento do desenvolvimento profissional contínuo durante toda a vida profissional. Por outro lado, foram introduzidas alterações importantes no ensino pré-graduado.

Estas modificações respeitam à reestruturação e reforma dos cursos de licenciatura em medicina, iniciadas em 1995, e às medidas tomadas na sequência de recomendações do grupo de missão interministerial para a formação na área da saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98.

Entende-se, assim, ser oportuno redefinir o regime jurídico da formação após a licenciatura em medicina, articulando-o melhor com os processos de formação pré-graduada e de formação contínua, perspectivando, deste modo, o processo de educação médica na sua globalidade. Nesta linha, é criado um único internato médico.

Ao optar-se por um único internato médico, cabe anotar que se elimina o intervalo de tempo que, no actual regime, medeia entre a conclusão do internato geral e o início do complementar, também se reduzindo apreciavelmente o peso administrativo que os dois processos formativos implicavam.

A inovação consagrada no presente diploma é acompanhada de uma maior descentralização no funcionamento, coordenação e avaliação da formação médica, nomeadamente envolvendo as Administrações Regionais de Saúde no estudo das necessidades nacionais de pessoal médico e a sua articulação com o processo de internato médico, no âmbito das suas atribuições quanto ao planeamento e à coordenação de actividades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

5. Decreto-Lei que procede à reorganização da rede de ensino superior politécnico na área da saúde.

O Decreto-Lei agora aprovado visa criar condições para um ensino que abranja mais alunos, tenha melhor qualidade e seja diversificado.

A rede pública de escolas de enfermagem, de tecnologias da saúde e de saúde engloba actualmente 31 instituições, das quais 22 de enfermagem (7 integradas em institutos politécnicos e 15 não integradas), 6 de saúde (3 integradas em institutos politécnicos, 2 em universidades e a Escola do Serviço de Saúde Militar) e 3 de tecnologia da saúde (não integradas).

Entre as quinze escolas de enfermagem não integradas contam-se as sediadas em Coimbra (2), Lisboa (4) e Porto (3), para as quais foi inicialmente prevista a integração em institutos politécnicos especialmente vocacionados para a área da saúde.

A reflexão ulteriormente realizada pelas escolas envolvidas mostrou que a associação dos recursos humanos e materiais das escolas de cada uma das cidades num projecto comum permitiria criar as condições para um ensino de melhor qualidade, com um maior número de alunos e mais diversificado, e contribuiria para a racionalização da rede de ensino superior nesta área.

Nesse sentido, procedeu-se à fusão das escolas superiores de enfermagem públicas existentes nas cidades de Coimbra, Lisboa e Porto, promovendo a criação de uma única escola em cada cidade.
Uma vez consolidado o funcionamento das escolas resultantes da fusão, seguir‑se-á a sua integração num estabelecimento de ensino superior da localidade respectiva.

Quanto às restantes escolas de enfermagem não integradas (localizadas em Braga, Évora e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cidades e regiões onde não existe instituto politécnico), promove-se a sua integração nas universidades com sede na cidade ou Região Autónoma respectiva, beneficiando as escolas das sinergias resultantes da sua inserção em unidades de maior dimensão e potenciando, nas universidades, o desenvolvimento dos projectos de ensino na área da saúde nelas existentes.

Finalmente, quanto às escolas de tecnologia da saúde (sediadas em Coimbra, Lisboa e Porto), para as quais também havia sido inicialmente prevista a integração nos institutos politécnicos da saúde, adopta-se a solução que se mostra mais adequada ao objectivo em vista: a da sua integração nos institutos politécnicos sediados nas cidades em causa.

6. Decreto-Lei que estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.

O presente diploma destina-se a actualizar e substituir a legislação nacional actualmente existente, referente à colocação no mercado dos adubos e correctivos agrícolas genericamente designados por matérias fertilizantes, e implementa, a nível nacional, o Regulamento (CE) 2003/2003, relativo aos adubos CE.

Em conformidade, é revogado o Decreto-Lei n.º 184/99, em relação ao qual são introduzidas disposições relativas a rastreabilidade e a laboratórios intervenientes no procedimento da avaliação da conformidade, matéria não contemplada no referido Decreto-Lei. São ainda inseridas algumas modificações nos artigos referentes à colocação no mercado e cláusula de salvaguarda.

É acrescentado um artigo relativo ao controle pelas entidades aduaneiras, no caso de matérias fertilizantes importadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 339/93 do Conselho.

É ainda alterado o artigo relativo a situações passíveis de contra-ordenações, coimas e sanções acessórias. Finalmente procede-se à actualização dos montantes das coimas, bem como à sua conversão em euros.

7. Decreto-Lei que transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, na parte que se refere à protecção dos peões, aprovando o "Regulamento Relativo à Protecção dos Peões e Outros Utentes Vulneráveis da Estrada em Caso de Colisão com um Automóvel".

É necessário introduzir medidas legislativas destinadas a melhorar a protecção dos peões e outros utentes rodoviários, antes e em caso de colisão com a parte frontal de automóveis. É igualmente necessário, no quadro do programa de acção sobre a segurança rodoviária, adoptar um conjunto de medidas passivas e activas destinadas a aumentar a segurança (prevenção de acidentes e redução de efeitos secundários, tornando a circulação mais calma e melhorando as infra-estruturas) dos utentes rodoviários, nomeadamente, peões, ciclistas e motociclistas.

O presente Decreto-Lei deve ser considerado como um elemento de um conjunto mais amplo de medidas a tomar pela Comunidade, pela indústria e pelas autoridades competentes dos Estados-membros, com base no intercâmbio das melhores práticas, de modo a resolver os problemas da segurança dos peões e outros utentes rodoviários, antes da colisão (segurança activa), em caso de colisão (segurança passiva) e depois da colisão, no que diz respeito aos utentes da estrada, aos veículos e à infra-estruturas.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/95/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 96/77/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes.

O presente diploma fixa o teor de óxido de etileno abaixo do limite de detecção, acrescentando este critério, considerado relevante, aos critérios de pureza estabelecidos no Decreto-Lei n.º 365/98, e respectivas alterações. Procede ainda, em virtude do progresso técnico, à adaptação dos critérios de pureza do E251 e da E459 Beta-ciclodextrina, fixados naquele diploma, alterando, assim, os seus anexos I e II.

9. Resolução do Conselho de Ministros que define os princípios de enquadramento da Rede Ferroviária de Alta Velocidade para o século XXI, aprova o desenvolvimento das infra-estruturas e promove a preparação da integração no futuro Plano Ferroviário Nacional.

A Resolução aprovada pelo Conselho de Ministros prevê o desenvolvimento das seguintes infra-estruturas da Rede Ferroviária de Alta Velocidade: Porto - Vigo; Lisboa - Madrid; Lisboa - Porto; Lisboa - Faro - Huelva (via Évora); Aveiro - Salamanca.

Aprova igualmente o traçado da parte portuguesa da Linha Lisboa-Setúbal-Sines-Elvas-Badajoz-Puertollano-Madrid, para tráfego de mercadorias.

10. Decreto-Lei que cria o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego - Bairrada e constitui a Sociedade Águas do Mondego-Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego- Bairrada , S.A..

A criação deste novo Sistema visa a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Leiria, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares. Entretanto, é constituída a sociedade concessionária do Sistema, (Águas do Mondego - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S.A.), e aprovados os respectivos Estatutos.

Trata-se de uma solução que envolve um investimento a realizar, predominantemente, pelo Estado, em nome do interesse nacional, e que visa solucionar os problemas que actualmente se colocam ao nível do abastecimento de água às populações e do tratamento das águas residuais, urbanas e industriais, na área geográfica destes municípios.

11. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Bom Sucesso/Arcena, em Alverca do Ribatejo, no município de Vila Franca de Xira, e concede a este município o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na mesma área.

Com o presente Decreto visa-se conferir ao município de Vila Franca de Xira um instrumento expedito para impedir o agravamento dos problemas de desqualificação urbana e de carências várias existentes, designadamente ao nível dos equipamentos sociais e espaço público e da deficiente e insuficiente rede de infra-estruturas urbanísticas. Pretende-se, assim, possibilitar a requalificação do espaço urbano da zona do Bom Sucesso/Arcena, a manutenção, reabilitação e renovação do património construído naquela área, a integração efectiva da população residente e a melhoria da qualidade de vida na respectiva área.

Visa-se também proporcionar ao município um instrumento que lhe permita adquirir os imóveis que sejam transaccionados naquela zona, de forma a viabilizar a necessária reabilitação e revitalização da mesma até 31 de Março de 2007, prazo que consta do Protocolo celebrado ao abrigo do Programa PROQUAL - Programa Integrado de Qualificação da Áreas Suburbanas da Área Metropolitana de Lisboa

12. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor de Vale da Aldeia - Escalos de Baixo no município de Castelo Branco.

A aprovação desta Resolução decorre da necessidade de obter uma solução para a recuperação e renovação de um bairro clandestino, que passe pela melhoria da qualidade construtiva e estética das edificações, em colaboração com os proprietários nos custos das infra-estruturas.

13. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano de ordenamento do Parque Natural do Alvão e constitui a respectiva comissão mista de coordenação.

O diploma aprovado enquadra em si: a definição dos objectivos específicos do Plano de Ordenamento do Parque Natural; a incumbência ao Instituto da Conservação da Natureza da elaboração do plano de ordenamento; a criação de comissão mista de coordenação; a indicação de prazo máximo para a elaboração do plano de ordenamento.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas destinadas ao apoio dos agricultores do Concelho de Murça, em face dos prejuízos provocados pela intempérie ocorrida a 7 de Junho de 2004.

Em consequência de uma violenta queda de granizo ocorrida no passado dia 7, designadamente nos lugares de Sobreira e Porrais, no Concelho de Murça, as vinhas, olivais e outros cultivos foram fortemente atingidos, tendo várias centenas de agricultores perdido as suas colheitas e, consequentemente, as suas fontes de rendimento.

Ainda que continue a ser feito um levantamento exaustivo dos prejuízos, face à precária situação em que se encontram muitos agricultores da região, o Governo entende ser necessário actuar também por razões humanitárias e de solidariedade.

Desta forma, resolve o Governo adoptar um conjunto de medidas de apoio, das quais se destacam: a disponibilização de uma quantia até um milhão de euros para apoio aos pequenos agricultores do Concelho de Murça; a criação de condições para o estabelecimento de uma moratória ao reembolso dos créditos concedidos pela banca aos agricultores das zonas afectadas.

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