COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE MAIO DE 2004

O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera a regulamentação das perícias médico-legais e forenses.

O presente diploma procede a uma definição mais rigorosa da área de competência territorial para a realização das perícias médico-legais e forenses, da responsabilidade pelas mesmas, bem como das regras que presidem à realização de perícias por entidades terceiras, públicas ou privadas.

Reformulam-se os procedimentos relativos à verificação e certificação de óbitos, ocorridos fora de instituições de saúde com internamento e à obrigatoriedade de realização de autópsias médico-legais.

Procede-se à alteração do regime de realização das perícias médico-legais urgentes, com vista a garantir a preservação de indícios e elementos probatórios indispensáveis à investigação criminal, nos casos de suspeita de prática de crimes. Preconiza-se um regime de livre trânsito e direito de acesso por parte dos funcionários envolvidos em investigação pericial.

Finalmente, é alterado o regime de contratação de médicos para o exercício de funções periciais, institui-se a possibilidade de celebração de acordos com o pessoal do quadro do Instituto Nacional de Medicina Legal para a realização de perícias por objectivos, com vista a promover um aumento de produtividade e eficácia da actividade pericial.

2. Proposta de Resolução que aprova, para adesão, o Primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado adoptado na Haia, em 14 de Maio de 1954.

A Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954, foi ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República nº 13/2000 e da Resolução da Assembleia da República nº 26/2000, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 4 de Agosto de 2000.

Considera-se, pois, de todo o interesse a adesão ao Primeiro Protocolo à referida Convenção, o qual regula, em caso de ocupação militar, a relação entre os Estados quanto à circulação de bens culturais em caso de conflito armado, comprometendo-se as Altas Partes contratantes a manter a integridade dos mesmos e a não afectar a sua posterior restituição ou reintegração.

Desenvolve igualmente mais algumas situações de respeito pelos bens culturais, já objecto do artigo 4.º da Convenção.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/120/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

Este diploma estabelece as regras a que obedece a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, que disciplina a constituição e actividade das sociedades de capital de risco e dos fundos de capital de risco.

O presente diploma visa, fundamentalmente, assegurar uma maior harmonização entre o regime dos fundos de capital de risco e das sociedades de capital de risco, flexibilizar o regime aplicável aos FCR para investidores qualificados e simplificar os respectivos procedimentos administrativos junto da CMVM.

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro.

Através deste Decreto-Lei, procede-se à alteração pontual do regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro, dando liberdade às empresas de seguros, relativamente a contratos de seguro de crédito de grandes riscos, de avisarem os tomadores de seguro da necessidade de pagar o prémio, ou fracção de prémio, subsequente, bem como das consequências da respectiva falta de pagamento, através de documento contratual produzido no início do contrato, ou posteriormente.

Passará também a ser obrigatória a indicação à seguradora do Número de Identificação Fiscal (NIF) dos tomadores de seguro, tornando-se assim mais eficazes os mecanismos já existentes para a sua identificação.

Constituirá uma informação de grande utilidade, já que vai permitir a identificação inequívoca dos tomadores de seguro, permitindo evitar eventuais erros decorrentes de similitudes de nomes, e facilitará, nomeadamente, a emissão de declarações para efeitos fiscais.

6. Decreto-Lei que aprova o regulamento de taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil.

Sendo o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público que tem por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil, as suas atribuições consistem, nomeadamente, nos correspondentes poderes de inspecção, fiscalização, licenciamento, autorização, certificação e emissão de títulos análogos, pelo que lhe compete a prestação de serviços públicos que, pela sua natureza, dão lugar à cobrança de taxas, à prestação de outros serviços a entidades públicas e privadas, nos termos da lei, mediante a celebração de contratos onerosos, entre outros.

A maioria das taxas actualmente cobradas pelo INAC carecem de actualização e a inexistência de previsão legislativa de taxas como contrapartida da prestação de alguns serviços leva a que estes sejam prestados de forma gratuita. Por outro lado, a descrição dos serviços públicos que concretizam a actuação do INAC e respectivas taxas encontram-se dispersos em legislação avulsa, o que dificulta a sua gestão e constitui motivo de confusão para o utilizador.

Com o presente diploma, pretende-se criar os mecanismos que permitam a instituição de certas taxas, como as taxas de urgência, bem como estabelecer taxas fixas a cobrar, nomeadamente, pela abertura, manutenção e reabertura de um processo, para além de se proceder à sistematização, num único diploma, quer dos serviços públicos a prestar pelo INAC, em conformidade com as suas atribuições e competências, quer da criação das respectivas taxas, o que se traduz em maior transparência para o cidadão utilizador.

Ainda com esta preocupação, procura-se aproximar os serviços do INAC dos interessados, através da afixação da tabela das taxas em locais de fácil consulta no INAC e na respectiva página electrónica.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes da carga.

Competindo às autoridades portuárias assegurar a disponibilidade dos meios portuários de recepção de resíduos e tendo-se verificado, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/2003, algumas dúvidas de interpretação do disposto no diploma, decidiu o Governo clarificar o respectivo texto, em conformidade com as disposições da Directiva 2000/59/CE, de modo a que as condições de operacionalidade dos meios portuários de recepção dos resíduos sejam as mais adequadas e a que as relações com os seus utilizadores se processem com normalidade.

8. Decreto-Lei que prorroga pelo prazo de um ano as medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis, relativamente às zonas de intervenção de Setúbal, Chaves, Portalegre, Silves e Tomar.

O presente diploma tem como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução do Programa Polis, bem como contrariar o surgimento de actividades de especulação imobiliária nas respectivas zonas de intervenção.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 metros contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 84,1 metros) e medida na horizontal, integrando os concelhos de Lagos, Monchique e Portimão.

O principal objectivo deste Plano é compatibilizar as diversas actividades secundárias que a albufeira permite exercer, quer entre si, quer com as utilizações da sua água para rega e para abastecimento público, e criar condições para permitir o desenvolvimento sustentável do território, assegurando a conservação dos valores ambientais e ecológicos em presença e, principalmente a preservação da qualidade da água. Consideram-se não só as actividades directamente relacionadas com o plano de água, mas também as que se exercem nas suas margens.

10. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz.

O Governo resolveu ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, numa área localizada entre a Costa de Lavos e a Leirosa, pelo prazo de três anos, de forma a permitir a instalação de projectos industriais, das classes A e B, de grande dimensão e a ampliação dos já existentes no "Espaço Industrial I", bem como a instalação imediata de uma indústria de classe A, cuja localização está dependente dos resultados da avaliação de impacte ambiental.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila.

O Governo resolveu aprovar este Plano de Ordenamento, com vista à salvaguarda de um dos últimos pauis existentes no vale do Baixo Mondego, integrando parte dos municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as linhas gerais do modelo de reestruturação do sector das águas em Portugal.

13. Decreto-Lei que aprova a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente.

O Decreto-Lei n.º 74/2004 veio estabelecer os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, referentes ao nível secundário de educação. Visando a diversificação da oferta formativa, aquele diploma criou ainda cursos de ensino recorrente, com o objectivo de proporcionar uma segunda oportunidade de formação que permita conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional, em favorecimento da melhoria de qualificação dos alunos e da aprendizagem ao longo da vida.

Prosseguindo a revisão curricular operada pelo referido Decreto-Lei importa agora definir a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente.

14. Decreto-Lei que altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296‑A/98, de 25 de Setembro.

A organização dos exames nacionais do ensino secundário foi objecto de um conjunto de alterações que vigoram a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, consistindo, nomeadamente, na eliminação da segunda chamada da primeira fase e na antecipação, para o mês de Julho, da segunda fase, até aqui realizada em Setembro.

Essas alterações visaram, entre outros objectivos, evitar a perturbação do normal funcionamento das escolas secundárias e do início das aulas do ensino secundário, e permitir o início do ano lectivo no ensino superior em simultâneo para todos os estudantes nele colocados.

O diploma hoje aprovado amplia a possibilidade de utilização, na primeira fase do concurso de acesso, de exames realizados na segunda fase.

Assim, em cada ano lectivo, a classificação final do ensino secundário utilizada na primeira fase dos concursos poderá integrar melhorias de classificação resultantes de exames realizados: em anos lectivos anteriores; na primeira fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo; na segunda fase dos exames nacionais do ensino secundário desse ano lectivo, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na primeira fase.

15. Resolução do Conselho de Ministros que cria um Grupo de Trabalho, na dependência do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, com vista à reorganização da rede de ensino superior, e define os princípios fundamentais do seu funcionamento.

Ao Grupo de Trabalho agora criado compete definir princípios orientadores para a reorganização da rede de ensino superior existente e para a criação de sinergias entre as universidades e os institutos politécnicos, estabelecendo-se como primeiro objectivo o modelo de implementação de uma universidade em Viseu, por se encontrar inserida numa região dinâmica e competitiva.

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