COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 12 DE MAIO DE 2004

O Conselho de Ministros, na sua reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o Sistema Nacional de Formação Profissional, identificando os agentes que o integram as respectivas atribuições, bem como definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre matéria relacionada com a liberdade de escolha e exercício da profissão no transporte colectivo de crianças.

O presente diploma visa obter autorização da Assembleia da República para aprovar um regime que regule este segmento de transporte de passageiros, designadamente instituindo um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte de crianças em veículos automóveis ligeiros (que inclui, designadamente, as carrinhas até nove lugares), definindo regras de certificação para os respectivos motoristas, com o objectivo de garantir a sua idoneidade e formação específica adequada, assim como tornando obrigatória a presença de um vigilante durante a operação de transporte.

São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança das crianças transportadas, designadamente tornando obrigatória a colocação de dispositivos de retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares do veículo. É suprimida a possibilidade de ocupação de um assento por mais de uma criança, sendo também formuladas regras cautelares no âmbito da circulação e locais de paragem destes veículos.

A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é estabelecido um regime de licenciamento dos autocarros e veículos automóveis ligeiros a utilizar nestes transportes, quer pertençam a empresas transportadoras ou a autarquias locais, quer a outras entidades que realizem transporte particular de passageiros, sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.

Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório específico para o não cumprimento das regras impostas.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a reposição do controlo documental nas fronteiras portuguesas, entre 26 de Maio e 4 de Julho de 2004.

A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização do festival de música Rock in Rio e do campeonato europeu de futebol - Euro 2004 assume inegável interesse nacional, não só pela importância dos próprios eventos, mas também pela possibilidade que representa em termos de projecção da imagem externa do País.

A realização destes eventos trará a Portugal centenas de milhares de cidadãos estrangeiros, não apenas para assistir aos concertos de música e aos jogos de futebol, mas também atraídos pelo ambiente de festa e promoções turísticas associadas aos mesmos.

O sucesso da realização do Rock in Rio e do Euro 2004 passa, necessariamente, pelo planeamento e execução de um vasto conjunto de medidas que permitam salvaguardar a segurança dos participantes directos e dos espectadores dos eventos. Entre estas deverão contar-se medidas eficazes e céleres de controlo documental na transposição de todas as fronteiras.

Assim sendo, entende o Governo ser necessário o restabelecimento do controlo documental em todas as fronteiras portuguesas, durante o período da realização destes eventos, considerando a necessidade de garantir a segurança interna, de forma a prevenir a imigração ilegal e a entrada no País de cidadãos ou grupos referenciados como habituais causadores de conflitos ou graves desordens públicas, ou cujos comportamentos sejam susceptíveis de comprometer a segurança dos cidadãos nacionais e dos cidadãos estrangeiros que, por força destes eventos, acorrerão em massa ao nosso País.

4. Decreto-Lei que altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que a prova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril.

O Decreto-Lei n.º 62/2003 procurou compatibilizar o regime jurídico da assinatura digital, estabelecido no Decreto-Lei n.º 290-D/99, com a Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.

A minuciosa tarefa de regulamentação do referido Decreto-Lei obriga agora a uma reponderação do nível de exigência que se consagrou no diploma de transposição, em particular no que respeita aos requisitos do certificado qualificado emitido pelas entidades certificadoras, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei.

Em lugar da assinatura electrónica qualificada, até aqui exigida, passa a impor-se a apresentação, no certificado, apenas de uma assinatura electrónica avançada. A presente alteração procura seguir o sentido mais conforme com as obrigações impostas pela Directiva e mais adequado do ponto de vista da harmonização comunitária da matéria.

5. Decreto Regulamentar que regulamenta o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

O presente Decreto regulamenta o trabalho das entidades que exerçam a actividade de certificação de assinaturas electrónicas, estabelecendo as regras técnicas e de segurança exigíveis às entidades certificadoras que emitem certificados qualificados.

Para além disso, regulamenta ainda alguns outros aspectos específicos dessa actividade, designadamente o processo de credenciação, junto do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), das entidades certificadoras.

Estabelecem-se regras específicas a serem observadas pela entidade certificadora na prestação de serviços como o registo, a emissão e revogação de certificados, bem como o fornecimento de dispositivos seguros de criação de assinaturas e da sua validação cronológica. São ainda formuladas exigências específicas que têm em vista o reforço das garantias requeridas, face ao valor probatório conferido às assinaturas electrónicas emitidas por entidades certificadoras credenciadas.

São previstos os direitos e obrigações tanto da entidade certificadora como dos titulares de certificados e é regulado o contrato a ser celebrado entre a entidade certificadora e o requerente do certificado. Estabelecem-se também requisitos operacionais e de gestão onde se incluem especiais exigências em matéria de segurança, planos de contingência, acesso aos sistemas, política de pessoal, auditorias, cessação da actividade e arquivo de informação.

O presente diploma constitui uma peça fundamental da plena aplicação do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, permitindo, finalmente, a efectiva utilização de documentos electrónicos com a mesma força probatória dos documentos particulares assinados.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001.

A referida transposição visa introduzir, na ordem jurídica interna, as alterações efectuadas à Directiva, pelos Regulamentos (CE) nºs 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento e do Conselho.

O diploma procede ainda à criação de taxas a cobrar pela autoridade competente, pela apreciação dos processos de notificação relativos à libertação deliberada no ambiente de OGM e à colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM.

7. Decreto-Lei que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

O presente diploma visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes, para o Estado Português, do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras relativas à rastreabilidade e rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM.

Para o efeito, atribui competências de fiscalização à Inspecção-Geral do Ambiente, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Veterinária e estabelece o quadro das infracções e respectivas sanções, no caso de violação das normas do Regulamento.

8. Decreto-Lei que cria um regime excepcional e transitório quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

O presente diploma cria um regime excepcional e transitório que permite, durante o período de dois anos, a candidatura a estágio para bombeiro de 3ª classe de indivíduos que se encontrem em exercício de funções, a qualquer título, independentemente de não preencherem o requisito da idade, exigido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, desde que habilitados com a escolaridade obrigatória.

9. Decreto Regulamentar que aprova a estrutura orgânica dos serviços das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Com a aprovação deste diploma, conclui-se o processo de reestruturação orgânica daqueles serviços executivos e periféricos do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em conjugação com a elaboração, já concluída, das normas complementares, constantes de portaria.

A nova estrutura orgânica das CCDR, preconizada no Decreto-Lei n.º 104/2003, encontra-se enformada pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado, constantes da Lei n.º 4/2004, no quadro das opções do XV Governo Constitucional.

Assim, adopta-se uma estrutura de matriz hierarquizada e flexível, permitindo corresponder, com maior eficácia e eficiência à relevante missão das CCDR, porquanto lhes incumbe executar, ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação, as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sustentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado.

10. Decreto-Lei que prorroga o regime transitório das regras a aplicar no cálculo das tarifas pela utilização da infra-estrutura ferroviária constantes do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

A necessidade de extensão do referido regime transitório prende-se directamente com o facto de o Decreto-Lei de transposição do Pacote Ferroviário I ter sido publicado e ter entrado em vigor numa data posterior à inicialmente expectável (que seria Março e não Outubro de 2003). Este atraso repercutiu-se nos trabalhos preparatórios necessários à elaboração do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 52.° do diploma que se altera agora.

De facto, a elaboração de regras regulamentares que, face ao anterior, se mostram exponencialmente mais complexas, mormente pelo facto de se ter abandonado um regime de tarifa única para trabalhar num regime de múltiplas tarifas e respectivos adicionais, levaram a que os trabalhos preparatórios do regulamento de tarifação, actualmente em curso, se prolongassem no tempo e, apesar de os referidos trabalhos estarem já num grau de maturidade que permite equacionar o lançamento do processo de consulta pública a breve trecho, não é possível a sua aplicação no Directório da Rede para 2005, sob pena de aplicação de um regime regulamentar inexistente.

Por outro lado, a complexidade do novo modelo tarifário, supra referida, constituiu dificuldade evidente para a REFER, E.P. se apetrechar devidamente para a aplicação do regime geral, aplicação essa mais onerosa - que não impossível - na falta do regulamento referido.

Estas são as razões que aconselham a prorrogação do regime transitório, através do presente Decreto-Lei.

11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E..

Através desta Resolução, hoje aprovada, após conclusão do processo de audição, o Governo renova os mandatos, pelo período de três anos, do Coronel Carlos Alberto Gonçalves da Costa, como presidente do conselho de administração da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E.P.E., e, como vogais do mesmo órgão, dos Engs. Alexandre Ulrich Kuhl de Oliveira e António Barreira Paulino.

São nomeados, como novos vogais, também pelo período de três anos, o Dr. José Manuel Ferreira Leal e o controlador Fernando Rui Martins Ribeiro de Carvalho.

12. Decreto-Lei que estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

O diploma aprovado apresenta o normativo que se integra no regime jurídico do licenciamento industrial, recentemente aprovado através dos Decretos-Lei nºs 69/2003 e 70/2003, com o objectivo específico de estabelecer o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções conectas com o processo de licenciamento industrial ou decorrentes do mesmo, fixando as condições de atribuição da acreditação e identificando as linhas gerais do respectivo processo de avaliação.

13. Decreto-Lei que aprova as regras relativas às denominações, etiquetagens e marcação dos produtos têxteis.

O presente projecto de Decreto-Lei prevê, designadamente: indicações relativas à composição fibrosa; tolerâncias admitidas para produtos mistos; etiquetagem e marcação; determinação das percentagens de fibras, colheita de amostras e métodos de análise; fiscalização e contra ordenações.

14. Resolução do Conselho de Ministros que atribui, para o corrente ano, as compensações financeiras pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público a operadores rodoviários de transporte público de passageiros.

Esta Resolução visa a atribuição de compensações financeiras pela obrigação da manutenção de prestação de serviço público de transporte de passageiros, pelo período máximo de um ano, aos operadores rodoviários privados de transporte público de passageiros, signatários de acordos referentes à utilização de títulos combinados de transporte na Área Metropolitana de Lisboa e que procederam à denúncia dos mesmos.

Esta denúncia implicaria que, a partir de 1 de Junho de 2004, os utentes de transportes públicos da Área Metropolitana de Lisboa seriam obrigados a utilizar os títulos próprios de cada um desses operadores privados, com agravamento substancial dos preços.

Trata-se de uma alteração substancial do serviço de transportes prestado por estes operadores, que se entende prejudicial ao interesse público. Pretende-se, pois, para já, assegurar o adequado funcionamento do serviço público de transporte de passageiros, até à definição de um novo regime jurídico de serviço público de transporte.

 

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